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terça-feira, 22 de maio de 2012

Procuradoria reduz valor de dívidas do Refis da Crise

 

Procuradoria reduz valor de dívidas do Refis da Crise

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

Alessandro Mendes Cardoso: se o pedido for negado na via administrativa, contribuinte deve buscar a Justiça

Duas empresas de ônibus do Rio Grande do Sul conseguiram reduzir os valores de débitos parcelados no Refis da Crise a partir de decisões administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em Porto Alegre. Em 14 dos 18 débitos previdenciários incluídos pelas companhias no programa, os honorários dos advogados da União foram calculados com percentual superior ao que havia estabelecido o juiz da execução do débito.

Na maioria dos casos, as empresas foram condenadas a pagar honorários que variaram entre 1% e 5% do valor da causa, mas o sistema da PGFN aplicou automaticamente o percentual de 10%. "O órgão reconheceu o erro de sistema e ajustou os percentuais, o que, na prática, reduz o valor a ser pago ", diz o advogado dos contribuintes, Rodrigo Freitas Lubisco, da Totum Empresarial. Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o assunto.

Uma das empresas consolidou débitos que somam R$ 17 milhões no programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Desse montante, R$ 2,5 milhões eram de honorários. Com a decisão, o valor a ser pago para remunerar os advogados da União diminuiu para R$ 1,7 milhão. No outro caso, a redução foi ainda maior. Os R$ 960 mil devidos inicialmente em honorários caíram para R$ 270 mil.

Segundo advogados, o erro de cálculo pode ser visto com certa frequência. De acordo com Marcello Pedroso, do Demarest & Almeida Advogados, isso ocorre porque, às vezes, a procuradoria não tem acesso aos processos judiciais em que os honorários foram fixados. "Especialmente quando os valores da condenação são revisados pelos tribunais", diz Pedroso, acrescentando que três clientes tiveram o mesmo problema, mas ainda não obtiveram decisões da PGFN.

De acordo com Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, a revisão virou um procedimento padrão na procuradoria. O escritório já conseguiu decisões favoráveis em São Paulo e Minas Gerais, segundo Cardoso. "Mas se o pedido for negado, o contribuinte deve buscar o direito na Justiça", afirma.

Em paralelo, contribuintes têm pedido, sem sucesso na via administrativa, que os honorários sejam "zerados" na consolidação. A tese é de que as remunerações aos advogados da União - cobrados em execuções de débitos previdenciários - são equivalentes aos encargos legais, que foram reduzidos em 100% pela lei que instituiu o Refis da Crise.

Para as empresas de ônibus gaúchas, por exemplo, o órgão respondeu que a lei do Refis previu a redução apenas para o encargo legal. "Assim, os honorários advocatícios não tem o mesmo tratamento do encargo legal, para fins de aplicação da redução prevista na Lei nº 11.941, de 2009, devendo ser cobrados integralmente", diz o órgão na decisão.

Advogados têm buscado a Justiça para questionar o entendimento da PGFN. O argumento utilizado é de que a Lei do Refis não previa a inclusão dos valores devidos em honorários no programa de parcelamento. A possibilidade só foi aberta com a Portaria Conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 06, de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento.

"A portaria criou a verba", afirma Márcio Maués, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. O advogado sustenta ainda que, "na prática, os honorários e os encargos são a mesma coisa", pois, desde 2007, são recolhidos pelo mesmo órgão. Para isso, cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem substituir a condenação do devedor em honorários pelo encargo legal de 20% sobre o valor da dívida.

O advogado Marcello Pedroso, no entanto, afirma que a maior parte das decisões judiciais diferencia as verbas. Os honorários serviriam apenas para remunerar os advogados da União, enquanto que o encargo legal também serviria para restituir os gastos com o trâmite do processo. "Nessa discussão, as chances não parecem ser boas", diz.

Valor Econômico, 22 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2669358/procuradoria-reduz-valor-de-dividas-do-refis-da-crise

 

Lucro Presumido - industrialização e conserto

Empresa sob regime de Lucro Presumido que exerce atividade de industrialização por encomenda e de consertos deve apurar sua base de cálculo de IRPJ/CSLL da seguinte forma:

 

- industrialização = 8%

- serviços em geral (conserto, por exemplo, que está no código 14.05 da LC 116/03)= 32%

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33 de 29 de Janeiro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO. Para fins de apuração do lucro presumido,o percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica que desenvolve atividade industrial é de 8% sobre a receita bruta e no caso de atividades de prestação de serviços em geral é de 32% sobre a receita bruta. Aplica-se o percentual correspondente a cada atividade quando a pessoa jurídica desenvolver atividades diversificadas. Considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

 


 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008

DOU de 28.4.2008

Dispõe sobre a caracterização de industrialização para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.002277/2007-01, declara:

Art. 1º Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.

Art. 2º Fica revogado o ADI RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Município de SP altera regulamento do ISS

Município de SP altera regulamento do ISS

Por De Brasília

A Prefeitura de São Paulo publicou na sexta-feira um novo regulamento para o Imposto sobre Serviços (ISS). O texto com 176 artigos, aprovado pelo Decreto nº 53.151, trouxe uma medida polêmica: proíbe a emissão de nota fiscal eletrônica por inadimplentes.

No início do ano, os contribuintes foram surpreendidos com a restrição, prevista inicialmente na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro. A norma entrou em vigor no dia 1º de janeiro. Com a proibição, algumas empresas foram à Justiça e conseguiram liminares para liberar a emissão do documento.

O decreto também estabelece que os tomadores de serviços dos setores de informática, auditoria, publicidade e propaganda, assessoria e consultoria ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto. Isso se a empresa situada em São Paulo contratar um prestador de serviços local, explica a advogada Fabíola Barbosa Gragnani, do escritório Siqueira Castro Advogados. "A prefeitura de São Paulo ainda deverá detalhar as regras para o recolhimento", diz.

Outra mudança é que a alíquota do imposto de 2,5% foi excluída do regulamento. Agora, as alíquotas previstas são de 2%, 3% e 5%. Algumas atividades tiverem redução da alíquota, como a de registros públicos, que passou de 5% para 2%.

O novo regulamento ainda consolidou normas para cumprimento de obrigações acessórias que já eram previstas na legislação, como a nota fiscal eletrônica e a nota fiscal paulistana. (BP)

Valor Econômico, 21 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2667152/municipio-de-sp-altera-regulamento-do-iss

 

 

 

Súmula sobre guerra fiscal gera polêmica

Súmula sobre guerra fiscal gera polêmica

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Apresentada em abril pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal tem gerado polêmica. Estados e entidades de classe do setor produtivo se manifestaram contra a aprovação do texto que proíbe a concessão de incentivos tributários sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colocado em consulta pública. O prazo para opiniões ou sugestões termina hoje. Até sexta-feira, havia pelo menos 20 manifestações.

A opinião predominante é a de que o texto da súmula é genérico e sua edição, precipitada. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), por exemplo, chegou a pedir a suspensão do trâmite da proposta.

Advogados afirmam que, antes de editar qualquer enunciado sobre o tema, o Supremo deveria analisar recurso que discute a forma de aprovação dos benefícios fiscais no Confaz. A Lei Complementar (LC) nº 24, de 1975, estabelece que a autorização deve ser unânime. O Distrito Federal, porém, questiona a regra, por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

No Congresso Nacional há ainda dois projetos de lei para permitir a aprovação pela maioria dos Estados. Senadores, inclusive o presidente do Senado, José Sarney, defenderam a alteração em reunião realizada com o presidente do Supremo, Ayres Britto, na semana passada.

O texto da súmula veda a concessão de isenções e diversos outros benefícios fiscais que, de acordo com advogados, ainda não foram analisados com profundidade pelo Supremo. Um exemplo é o diferimento, que posterga o recolhimento de imposto. "Achamos que a questão não está madura, por isso pode haver riscos na aprovação", diz o tributarista Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados.

Para o advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do De Nardo e Jacobson Advogados Associados, o STF deveria ainda analisar a constitucionalidade da LC nº 24 sob o ponto de vista da Constituição de 1969, que determinava que as apenas as isenções do ICMS seriam concedidas ou revogadas em convênios. "Se reconhecer que lei complementar extrapolou por prever outros benefícios, o verbete ficaria prejudicado", afirma.

Há também uma preocupação generalizada com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de 14 leis estaduais sobre incentivos fiscais pelo Supremo, em junho. A súmula omite a questão. Advogados ponderam que, se não houver modulação dos efeitos, o Confaz poderia anistiar as empresas pelos débitos gerados pelo aproveitamento desses benefícios. "Mas abriria a brecha para que os ministérios públicos cobrem os débitos, como já está ocorrendo no Distrito Federal", diz Malaquias.

Apenas o Ministério Público do Distrito Federal cobra, na Justiça, R$ 9,5 milhões de atacadistas e do governo local por benefícios concedidos de 2000 a 2008 pelo programa conhecido como Termo de Acordo de Regime Especial (Tare).

Para a CNI, o texto é genérico, o que daria uma solução uniforme para situações que não são similares. Na manifestação, a entidade cita exemplos de benefícios que não teriam o objetivo de promover a competição por investimentos entre os Estados e, dessa forma, como já entendeu o Supremo em julgamento passado, não precisariam ser analisados pelo Confaz. "O Supremo provocou o debate. Para ficar perfeito, deveria suspender o trâmite para que a solução seja dada pelo Confaz e pelo Congresso", diz o gerente-executivo da diretoria jurídica da CNI, Cássio Borges.

Valor Econômico, 21 de maio de 2012.

http://www.valor.com.br/brasil/2667150/sumula-sobre-guerra-fiscal-gera-polemica

 

 

 

segunda-feira, 21 de maio de 2012

REFIS é dedutível

Multas e juros de parcelamentos consolidados são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL


Embora o IRPJ e a CSLL sejam tributos indedutíveis de sua própria base de cálculo, as multas e juros desses tributos são dedutíveis por ocasião da data da consolidação do parcelamento, conforme Solução de Consulta 66/11, da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. RF, data da decisão de 14/07/2011 e publicado no DOU de 16/08/2011, como abaixo.

A competência, a que se refere a Solução de Consulta, é a data da consolidação do parcelamento ou a data em que a empresa fez a opção pelo Refis, em que foi assinado a confissão de dívida dos tributos, tratando-se de uma novação de obrigação, e sendo esse ato o regime de competência, conforme art. 360 do NCC ( Lei 10.406/2002).

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


Dessa forma, se a multa ou o juro é de 2006, e a consolidação foi em 2011, o regime de competência para fins de dedutibilidade é 2011: data em que a empresa assinou a confissão de dívida, ou seja, uma nova dívida independente da anterior.

Conclusão:

A multa e os juros, do Refis originado do IRPJ e CSLL, são dedutíveis para fins para o Imposto de Renda e Contribuição social sobre o lucro na data da consolidação do parcelamento.


Processo de Consulta 66/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. RF -
(Data da Decisão: 14/07/2011 Data de Publicação: 16/08/2011)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: DEDUTIBILIDADE. PARCELAMENTO DEFERIDO.
TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E JUROS DE MORA CONSOLIDADOS
.

REGIME DE COMPETÊNCIA. Os débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, regra geral, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, sendo vedada a dedução do valor da CSLL. Os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

Dispositivos legais: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001; arts. 187, § 1º, e 191, da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.); art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996; arts. 12 e 13 da Lei nº 10.522, de 2002; arts. 247, 248, 299, §§ 1º e 2º, e 344 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 390, de 2004; item 8 do Parecer Normativo CST nº 174/74; Parecer Normativo CST nº 58/1977; e item 4 do Parecer Normativo CST nº 61/79.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: DEDUTIBILIDADE. PARCELAMENTO DEFERIDO.
TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E JUROS DE MORA CONSOLIDADOS
.

REGIME DE COMPETÊNCIA. Os débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, regra geral, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, sendo vedada a dedução do imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte. Os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001; arts. 187, § 1º, e 191, da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.); art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996; arts. 12 e 13 da Lei nº 10.522, de 2002; arts. 247, 248, 299, §§ 1º e 2º, e 344 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); item 8 do Parecer Normativo CST nº 174/74; Parecer Normativo CST nº 58/1977; e item 4 do Parecer Normativo CST nº 61/79.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe

Paulo Henrique Teixeira
Advogado e Consultor Tributário
paulo@valortributario.com.br

http://www.valortributario.com.br/noticias/Multas-e-juros-de-parcelamentos-consolidados-s%C3%A3o-dedutiveis-para-fins-de-IRPJ-e-CSLL.asp

Mudança no regulamento do ISS de São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Município de SP altera regulamento do ISS

 

 

A Prefeitura de São Paulo publicou na sexta-feira um novo regulamento para o Imposto sobre Serviços (ISS). O texto com 176 artigos, aprovado pelo Decreto nº 53.151, trouxe uma medida polêmica: proíbe a emissão de nota fiscal eletrônica por inadimplentes.

No início do ano, os contribuintes foram surpreendidos com a restrição, prevista inicialmente na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro. A norma entrou em vigor no dia 1º de janeiro. Com a proibição, algumas empresas foram à Justiça e conseguiram liminares para liberar a emissão do documento.

O decreto também estabelece que os tomadores de serviços dos setores de informática, auditoria, publicidade e propaganda, assessoria e consultoria ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto. Isso se a empresa situada em São Paulo contratar um prestador de serviços local, explica a advogada Fabíola Barbosa Gragnani, do escritório Siqueira Castro Advogados. "A prefeitura de São Paulo ainda deverá detalhar as regras para o recolhimento", diz.

Outra mudança é que a alíquota do imposto de 2,5% foi excluída do regulamento. Agora, as alíquotas previstas são de 2%, 3% e 5%. Algumas atividades tiverem redução da alíquota, como a de registros públicos, que passou de 5% para 2%.

O novo regulamento ainda consolidou normas para cumprimento de obrigações acessórias que já eram previstas na legislação, como a nota fiscal eletrônica e a nota fiscal paulistana.

Bárbara Pombo - De Brasília

Valor Econômico, 21/05/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12101

sexta-feira, 18 de maio de 2012

STJ isenta de IR prestador de serviços estrangeiro

 

STJ isenta de IR prestador de serviços estrangeiro

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Para o ministro Castro Meira, estrangeiros, por não estarem estabelecidos no Brasil, não teriam como apurar o IR

Em julgamento inédito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime.

Ao julgar o "leading case" sobre o assunto, os ministros entenderam que a cobrança é indevida. Em parte porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Dessa maneira, consideraram que os acordos se sobrepõem à legislação do IR por regular de forma mais específica a tributação dessas operações.

Segundo advogados, o resultado favorável aos contribuintes é um importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias que discutem a retenção na Justiça. Em alguns casos de empresas que já foram autuadas, a cobrança chega à casa dos milhões de dólares. Uma fonte ouvida pelo Valor, afirma que a União estaria disposta a "colocar o pé no freio" na discussão, pois, internamente, a Receita pensa em rediscutir o tema.

No início do julgamento, em fevereiro, o relator do caso, ministro Castro Meira, disse não concordar com a tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro.

A partir do Ato Declaratório Normativa nº 01, de 2000, a Receita Federal interpretou que deve ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente mencionados" que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR.

Em um voto de 19 páginas, Castro Meira considerou ainda que empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.

O ministro Asfor Rocha ainda pontuou que os tratados internacionais devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Ontem, a partir do voto-vista do ministro Humberto Martins, em um julgamento relâmpago, os demais ministros seguiram o mesmo entendimento.

Com isso, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável à Copesul Companhia Petroquímica do Sul. A empresa havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e da Alemanha para assistência técnica. Não chegou a ser autuada pelo Fisco porque entrou com uma ação preventiva na Justiça para afastar a cobrança. "O precedente é muito importante para guiar as decisões dos tribunais", afirmou o advogado da empresa, Leonado Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.

Para tributaristas, teria sido importante um julgamento com mais discussão para acabar com qualquer tipo de divergência e evitar recursos. "Foi muito impressionante o entendimento ter sido tão pacífico", diz Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para Rodrigo Farret, sócio da mesma banca, a decisão é relevante porque, segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já defendeu que analisará o assunto caso a caso "com lupa". "Assim, é melhor ir para o Judiciário", afirma.

O procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Souza, responsável pelo caso, afirma que ainda estuda entrar com recurso. Antes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderá a mesma tese na 1ª Turma, em um caso da Shell. "Se houver uma decisão favorável, o assunto será definido pela seção do STJ", diz, acrescentando que a discussão, por enquanto, é travada em apenas dois recursos no STJ.

A Corte, entretanto, deverá receber diversos recursos nos próximos meses. Os tribunais regionais federais têm proferido decisões diversas. Em 2010, por exemplo, o TRF da 2ª Região afastou uma cobrança de cerca de U$ 3 milhões contra a Veracel Celulose, que havia contratado uma empresa da Suíça para a montagem de uma planta industrial no sul da Bahia. Segundo tributaristas, o TRF da 4ª Região é o que mais tem aceitado a tese dos contribuintes.

Embora considere a decisão positiva, a advogada Fabíola Costa Girão, do escritório Machado Associados, afirma que podem ser proferidas decisões diferentes. Isso porque há países que não possuem tratado de bitributação com o Brasil e, com isso, valeria a regra geral que permite a tributação. Além disso, alguns acordos, segundo ela, podem ter cláusulas específicas que permitem ao Brasil recolher o imposto sobre determinados tipos de renda. "No fim, a análise será caso a caso", afirma.

 

Valor Econômico, 18 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2664632/stj-isenta-de-ir-prestador-de-servicos-estrangeiro

 

 

STJ - remessa a estrangeiros por prestação de serviço sem IRRF

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STJ isenta de IR prestador de serviços estrangeiro

 

 

Em julgamento inédito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime.

Ao julgar o "leading case" sobre o assunto, os ministros entenderam que a cobrança é indevida. Em parte porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Dessa maneira, consideraram que os acordos se sobrepõem à legislação do IR por regular de forma mais específica a tributação dessas operações.

Segundo advogados, o resultado favorável aos contribuintes é um importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias que discutem a retenção na Justiça. Em alguns casos de empresas que já foram autuadas, a cobrança chega à casa dos milhões de dólares. Uma fonte ouvida pelo Valor, afirma que a União estaria disposta a "colocar o pé no freio" na discussão, pois, internamente, a Receita pensa em rediscutir o tema.

No início do julgamento, em fevereiro, o relator do caso, ministro Castro Meira, disse não concordar com a tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro.

A partir do Ato Declaratório Normativa nº 01, de 2000, a Receita Federal interpretou que deve ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente mencionados" que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR.

Em um voto de 19 páginas, Castro Meira considerou ainda que empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.

O ministro Asfor Rocha ainda pontuou que os tratados internacionais devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Ontem, a partir do voto-vista do ministro Humberto Martins, em um julgamento relâmpago, os demais ministros seguiram o mesmo entendimento.

Com isso, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável à Copesul Companhia Petroquímica do Sul. A empresa havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e da Alemanha para assistência técnica. Não chegou a ser autuada pelo Fisco porque entrou com uma ação preventiva na Justiça para afastar a cobrança. "O precedente é muito importante para guiar as decisões dos tribunais", afirmou o advogado da empresa, Leonado Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.

Para tributaristas, teria sido importante um julgamento com mais discussão para acabar com qualquer tipo de divergência e evitar recursos. "Foi muito impressionante o entendimento ter sido tão pacífico", diz Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para Rodrigo Farret, sócio da mesma banca, a decisão é relevante porque, segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já defendeu que analisará o assunto caso a caso "com lupa". "Assim, é melhor ir para o Judiciário", afirma.

O procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Souza, responsável pelo caso, afirma que ainda estuda entrar com recurso. Antes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderá a mesma tese na 1ª Turma, em um caso da Shell. "Se houver uma decisão favorável, o assunto será definido pela seção do STJ", diz, acrescentando que a discussão, por enquanto, é travada em apenas dois recursos no STJ.

A Corte, entretanto, deverá receber diversos recursos nos próximos meses. Os tribunais regionais federais têm proferido decisões diversas. Em 2010, por exemplo, o TRF da 2ª Região afastou uma cobrança de cerca de U$ 3 milhões contra a Veracel Celulose, que havia contratado uma empresa da Suíça para a montagem de uma planta industrial no sul da Bahia. Segundo tributaristas, o TRF da 4ª Região é o que mais tem aceitado a tese dos contribuintes.

Embora considere a decisão positiva, a advogada Fabíola Costa Girão, do escritório Machado Associados, afirma que podem ser proferidas decisões diferentes. Isso porque há países que não possuem tratado de bitributação com o Brasil e, com isso, valeria a regra geral que permite a tributação. Além disso, alguns acordos, segundo ela, podem ter cláusulas específicas que permitem ao Brasil recolher o imposto sobre determinados tipos de renda. "No fim, a análise será caso a caso", afirma.

Bárbara Pombo - De Brasília

 

Valor Econômico, 18/05/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12092

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Empresa não precisa apresentar garantia para débito parcelado

Empresa não precisa apresentar garantia para débito parcelado

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Advogada Glaucia Maria Lauletta Frascino: Fazenda Nacional buscava uma dupla garantia e pretendia se adiantar a uma eventual falta de pagamento do débito parcelado

Em decisão inédita, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para impedir a distribuição de lucros e dividendos aos sócios de uma empresa de Santa Catarina. A União buscava uma garantia para o pagamento de débitos inscritos em um programa de parcelamento ordinário da Receita Federal.

Como não havia apresentado garantia para uma dívida de R$ 577 mil em Imposto de Renda (IR), PIS, Cofins e IPI, a empresa foi alertada por seu contador de que poderia ser multada se fizesse a distribuição de lucros e dividendos. Com isso, decidiu entrar com mandado de segurança preventivo na Justiça. O argumento apresentado foi de que o pagamento da dívida já estava automaticamente garantido com a adesão ao programa de parcelamento, realizada em 2005.

A empresa obteve decisões favoráveis nas duas primeiras instâncias. A Fazenda Nacional decidiu, então, levar o caso ao STJ, sustentando que, apesar de suspender a cobrança do débito, o parcelamento não garantiria o pagamento. Dessa forma, defendia que a empresa pagasse uma multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios, prevista em lei editada durante o regime militar.

Ainda em vigor, a Lei nº 4.357, de 1964, proíbe empresas limitadas de distribuir lucro e as empresas anônimas de pagar bonificações aos sócios e acionistas se possuírem débitos fiscais ou previdenciários não garantidos. Em caso de descumprimento, prevê aplicação de multa de 50% sobre o valor da remuneração paga.

O argumento, no entanto, não convenceu os ministros da 2º Turma. O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou que o parcelamento já garantiria a dívida. Isso porque a adesão implica confissão da dívida, além de suspender a exigência do crédito. Dessa forma, disse, não haveria motivos para impedir a distribuição dos lucros e dividendos. "Havendo pagamento regular das parcelas, o contribuinte está em situação de regularidade com a Receita Federal", afirma na decisão.

Castro Meira ainda considerou que muitos parcelamentos se estendem por anos. Dessa maneira, afirmou, impedir o pagamento das remunerações "atenta contra a própria razão de existir das pessoas jurídicas, que é a de permitir a divisão da riqueza gerada entre sócios e acionistas".

Para o advogado da empresa, João Carlos Cassuli, o cenário desenhado pela Fazenda "esvaziaria" o parcelamento. "Haveria ao mesmo tempo aplicação de multa e exigência de garantia", diz, acrescentando que, em primeira instância, o juiz decidiu que não bastaria ter a certidão negativa de débitos para comprovar a regularidade fiscal. "Isso porque o documento tem validade de seis meses."

Embora não seja uma situação recorrente, advogados afirmam que pedir a suspensão da distribuição de lucros e dividendos é uma medida adotada pela Fazenda para evitar que contribuintes tornem-se inadimplentes de programas de parcelamento. "Seria uma dupla garantia. A Fazenda quer se adiantar a uma eventual falta de pagamento", diz Glaucia Maria Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho Advogados. Para Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, o pedido de adesão, a confissão do débito e o pagamento regular já dão segurança à Fazenda.

No julgamento, os ministros da 2ª Turma levantaram outro argumento - considerado de extrema importância por advogados - para negar a tese do Fisco: o de que a garantia não precisa ser apenas "física", ou seja, com penhora ou depósito judicial. Para Castro Meira, "embora não se assemelhe ao depósito ou à penhora", o parcelamento fiscal garante o crédito tributário de outra forma, "pois constitui confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda ação".

Para Julio Augusto Alves de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, o precedente é importante para definir o conceito de "débito não garantido" e incentivar uma mudança na lei de 1964. "O termo é muito amplo e gera insegurança por conta do generalismo", diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se pronunciar.

 

Valor Econômico, 17 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2662818/empresa-nao-precisa-apresentar-garantia-para-debito-parcelado

 

 

 

Portaria prorroga prazo para pagamento de PIS e Cofins

Portaria prorroga prazo para pagamento de PIS e Cofins

Por De Brasília

O Ministério da Fazenda prorrogou o prazo de recolhimento do PIS e da Cofins para 13 setores beneficiados pelo programa Brasil Maior. Os tributos devidos sobre as receitas auferidas em abril deverão ser recolhidos até o último dia útil da primeira quinzena de novembro.

Para os fatos geradores ocorridos em maio, os tributos deverão ser pagos até dezembro. Normalmente, o vencimento do PIS e da Cofins é no 25º dia do mês seguinte ao fato que gerou a cobrança dos tributos. Para as operações de abril, por exemplo, o prazo terminaria ontem. Dentre os setores beneficiados, estão o de tecelagem, fabricação de calçados, móveis e de peças e acessórios para veículos.

A prorrogação foi fixada pela Portaria nº 206, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU), que corrigiu uma distorção de uma portaria anterior. No dia 26, depois de anunciar uma série de medidas de estímulos a esses contribuintes, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 137, que prorrogava para novembro e dezembro o recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas em março e abril. No entanto, o prazo de recolhimento referente a março já havia vencido.

"Houve uma pressão do mercado para essa alteração", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, acrescentando que o incentivo, que é um ganho financeiro, veio pela metade.

De acordo com a portaria publicada ontem, não haverá restituição dos valores eventualmente já pagos. Há dúvida, entretanto, sobre a cobrança de juros e multa de mora sobre os tributos que deveriam ser recolhidos em abril, referentes às operações de março. Até a publicação da portaria anterior, o contribuinte estava atrasado no recolhimento e não tinha certeza de que a prorrogação do prazo viria. "Defender a falta de pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita. (BP)

 

Valor Econômico, 17 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2662820/portaria-prorroga-prazo-para-pagamento-de-pis-e-cofins

 

 

 

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Juiz estadual pode analisar crimes na internet

 

Juiz estadual pode analisar crimes na internet

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Ministro Marco Aurélio Bellizze: Justiça Federal deve analisar apenas o que está previsto no artigo 109 da Constituição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os crimes praticados pela internet, ainda que em páginas internacionais, devem ser julgados pela Justiça Estadual, e não pela federal. Em recentes julgados, os ministros da 3ª Seção definiram que "o simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal."

Ao analisar um processo sobre injúria nas redes sociais Orkut e Twitter, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a esfera federal deve analisar apenas o que está previsto no artigo 109 da Constituição Federal, ou seja, crimes incluídos em tratados ou convenções internacionais - racismo, xenofobia ou pornografia infantil - ou que ofendam interesses da União. "Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, tendo sido supostamente praticadas pela ex-namorada da vítima", afirma.

A decisão cita um precedente da própria 3ª Seção, que envolve um usuário do Orkut que estaria divulgando imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Nesse caso, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que, "constatada a internacionalidade do delito praticado pela internet" e tratando-se de uma das situações previstas pelo artigo 109 da Constituição, a competência seria da Justiça Federal. Segundo ele, "qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos".

Para o ministro Gilson Dipp, relator de um outro processo analisado pela 3ª Seção, porém, o fato de o Orkut ser um site de relacionamento internacional seria "suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal". O caso envolvia crimes de difamação e falsa identidade cometidos contra menor. Por isso, o relator afirmou em seu voto que a competência deveria ser da esfera federal pelo fato de o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a qual, em seu artigo 16, prevê a proteção à honra e à reputação dos menores.

A tendência, segundo advogados, era de "federalizar" processos sobre crimes praticados pela internet, simplesmente pelo fato de envolverem sites internacionais. "Agora, o STJ definiu que não se deve analisar onde o delito foi praticado, mas qual foi a conduta ofensiva", diz a advogada Milena Vaciloto Rodrigues, diretora do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, que defende o Google, responsável pelo Orkut. "Isso deve dar mais celeridade aos julgamentos. A Justiça Estadual é mais rápida."

De acordo com o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense, independentemente do meio, o delito de injúria, sem o envolvimento de menores, está previsto no Código Penal, que determina como competente a Justiça Estadual. "Se houver a participação de menores, os precedentes do STJ são pela competência da esfera federal", afirma.

A advogada Gisele Arantes, do Patricia Peck Pinheiro Advogados, lembra que a legislação penal e processual penal brasileira é de 1940 e, portanto, não previu tais situações. "Cabe, então, ao STJ acompanhar essa evolução. Com essas decisões, os ministros deixam claro que a Justiça Federal deve ficar apenas com as exceções, conforme o que está previsto na Constituição", diz a advogada.

Para o criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta ao direcionar a maioria dos casos para a Justiça Estadual. "Não é toda comarca que tem vara federal. Isso traz dificuldades às partes."

 

Valor Econômico, 16 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2660728/juiz-estadual-pode-analisar-crimes-na-internet

 

 

 

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Receita Federal explica tributação de prejuízo

Receita Federal explica tributação de prejuízo

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O desconto de prejuízo contábil dos dividendos de sócios não gera receita tributável - não há incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para a Receita Federal, a operação não pode ser caracterizada como perdão de dívidas e, portanto, não deve ser tributada.

A interpretação está na Solução de Consulta nº 31, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União pela Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (RS). As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas servem de parâmetro para contribuintes que possuem dúvidas semelhantes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem julgando no mesmo sentido da solução de consulta. Perdão de dívidas da empresa - por fornecedores, por exemplo - deve, porém, entrar na contabilidade como receita, o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a pagar.

"O precedente é bastante relevante porque é a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Ele explica que essa é uma operação comum e, muitas vezes, o Fisco entende que essa absorção de prejuízo corresponde a um perdão de dívida, devendo, portanto, ser tributada.

Para o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das matrizes no exterior e, ao passar por um momento de dificuldade, acabam gerando prejuízo por não pagar os juros. "Como esse prejuízo também é do sócio, a empresa desconta dos dividendos", diz. "Mas isso não implica acréscimo patrimonial. Assim, não há receita, nem imposto."

 

Valor Econômico, 14 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2656850/receita-federal-explica-tributacao-de-prejuizo

 

 

 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

TJ-SP concede liminar contra logística reversa

TJ-SP concede liminar contra logística reversa

Por De São Paulo

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e Bebidas não Alcoólicas (Abir) obteve antecipação de tutela (espécie de liminar) que impede a Prefeitura de São Paulo de multar empresas do setor que descumprirem a obrigação legal de recomprar, reutilizar ou reciclar parte das embalagens dos produtos que comercializam. A determinação está na Lei nº 13.316, de 2002, que trata da chamada "logística reversa".

A liminar foi concedida pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Na decisão, o desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho entendeu que havia "indícios de impossibilidade de cumprimento das metas traçadas [pela lei]". A norma, regulamentada pelo Decreto nº 49.532, de 2008, concedeu um ano para as empresas se adequarem. O texto estabelece escalas progressivas de recompra. No primeiro ano, 50% das embalagens comercializadas. No segundo, 75%. E, a partir do terceiro ano, 90%

Para o advogado Marcelo Inglez de Souza, do escritório Demarest e Almeida Advogados, que representa a associação, a lei não é clara, o que impediria seu cumprimento. O texto da norma, segundo ele, não detalha a maneira como as embalagens devem ser recolhidas, nem se os recipientes que vierem de catadores de materiais recicláveis serão contabilizados.

Souza também afirma que muitas garrafas pet são reutilizadas para guardar água ou produtos de limpeza, e outras, apesar de terem sido compradas em São Paulo, são descartadas em cidades próximas, como Osasco, Barueri e Diadema. "Uma estatística aponta que, na Europa, a cada 10 garrafas, quatro voltam" afirma.

O presidente da Abir, Horácio Anghinetti, entende que a responsabilidade pela coleta das embalagens é da Prefeitura de São Paulo, o que inviabilizaria o cumprimento das metas pela falta de estrutura para realização da coleta seletiva. "O esforço da indústria pode ser em vão. A prefeitura pega o lixo separado pelo consumidor e joga junto do material orgânico", diz.

A falta de clareza da lei, porém, não impossibilitaria sua aplicação, segundo o advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados. "Na lacuna da lei, resolve-se a questão utilizando-se a analogia", afirma ele, acrescentando que, como a norma sugere a criação de centrais de recepção para o recolhimento de pneus, as indústrias de bebidas poderiam seguir o mesmo caminho.

Outras liminares contra a lei foram concedidas pela Justiça. Em 2010, uma indústria de bebidas e uma fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza obtiveram decisões que suspenderam multas aplicadas pela Prefeitura de São Paulo. A antecipação de tutela obtida pelo setor de refrigerantes, no entanto, seria a primeira a suspender futuras autuações. Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição. (BM)

 

Valor Econômico, 11 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2654460/tj-sp-concede-liminar-contra-logistica-reversa

 

 

Receita descobre fraude com crédito tributário

Receita descobre fraude com crédito tributário

Por Marta Watanabe e Bárbara Mengardo | De São Paulo

Pedro César da Silva: créditos habilitados em processos administrativos podem ser usados após 30 dias, caso não haja manifestação contrária

A Receita Federal em São Paulo descobriu uma nova fraude que vem ganhando força no Estado. O golpe envolve a criação de falsos créditos tributários para abatimento de débitos de impostos e contribuições federais. O Fisco calcula que nos últimos meses cerca de R$ 110 milhões foram lançados indevidamente. Em função da maior frequência no uso do golpe, a Receita em São Paulo iniciou nova fiscalização na qual tem feito acompanhamento mensal e até semanal da utilização de créditos fiscais.

Como tem cinco anos para fiscalizar e autuar, a Receita privilegia a análise de operações que estejam na iminência de ultrapassar esse período. É exatamente esse prazo que os fraudadores vêm usando a seu favor. Na prática, os golpistas utilizam o preenchimento de um documento eletrônico chamado de PER/DCOMP, por meio do qual as empresas declaram o pagamento de tributos com a compensação de créditos. O preenchimento dessa declaração não deixa muita margem para manipulação porque seus dados são muito amarrados com informações fornecidas à Receita por meio de outros documentos eletrônicos.

Há, porém, uma brecha que está sendo aproveitada por golpistas: um campo no qual a empresa pode declarar créditos tributários com habilitação solicitada em processos administrativos. Nesse campo, são informados os dados do suposto crédito, o tributo a que se refere e seu valor. Segundo técnicos da Receita, em alguns casos esses processos administrativos existem, mas são de assuntos e valores diversos do declarado. Em outros casos, o processo administrativo está registrado no sistema, mas não há processo físico, o que indicaria envolvimento de servidores públicos no esquema de fraude.

Segundo técnicos da Receita, a declaração falsa é feita por consultores golpistas que oferecem uma operação de redução ou de eliminação do débito tributário para as empresas. "Possivelmente, as empresas contribuintes não sabem como a operação é feita. A solução oferecida por esse consultores atrai porque a remuneração pedida pelo serviço é cobrada somente depois que o débito é efetivamente reduzido ou eliminado", diz um técnico da Receita.

 

Valor Econômico, 11 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2654456/receita-descobre-fraude-com-credito-tributario

 

 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Governo de São Paulo reduz juros sobre débitos de ICMS em mais de 50%

SEFAZ-SP Notícias

Governo de São Paulo reduz juros sobre débitos de ICMS em mais de 50%

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, reduziu em mais de 50% os juros para o pagamento de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Resolução SF 31, publicada no Diário Oficial de 28/4, reduz os juros de 37,42% para 16,72% ao ano (médias verificadas no ano de 2011).


O fator da taxa de juros de mora que passa a vigorar no mês de maio/2012 será de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média do ano passado. O resultado da apuração mensal reflete a redução das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC).


A medida atende ao pleito de diversas entidades empresariais de São Paulo de redução da taxa de juro incidente sobre os débitos fiscais de ICMS, que têm como base as taxas médias informadas pelo Banco Central. Até abril deste ano, o Estado de São Paulo utilizava a taxa de desconto de duplicatas, que fechou 2011 com o percentual de 37,42%.


A Secretaria da Fazenda realizou estudos e decidiu, entre várias alternativas legais, adotar como base, a partir de 1º de maio, a taxa de operações de aquisição de bens – pessoa jurídica que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano a taxa caiu para patamares anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco.


O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento, 5% no período de 31 a 60 dias, 10% após 60 dias de atraso e de 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa.

Taxa de juros acumulada no ano

2010

2011

Desconto de duplicatas (ICMS)

36,74%

37,42%

Capital de giro

26,77%

26,17%

Vendor

15,21%

17,94%

Aquisição de bens – pessoa jurídica

17,36%

16,72%

Selic

9,37%

11,04%

 

http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1612