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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Stradling Shareholders' "Government Agents are in the Lobby" published in Corporate Counsel

Stradling Shareholders' "Government Agents are in the Lobby" published in Corporate Counsel

 

Stradling Shareholders John Cannon and Kathleen Marcus' article, "The Government Agents are in the Lobby. Do You Have a Plan?" was recently published in Bloomberg Law Reports - Corporate Counsel. Click here  to read the article.

 

 

2011 Bloomberg Finance L.P.  All rights reserved. Originally published by Bloomberg Finance L.P. in the vol. 2, No. 8 edition of the Bloomberg Law ReportsCorporate Counsel.

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STJ veda a possibilidade de importação de prejuízo fiscal de empresa coligada ou controlada situada no exterior pela investidora brasileira

STJ veda a possibilidade de importação de prejuízo fiscal de empresa coligada ou controlada situada no exterior pela investidora brasileira

Foi publicado, recentemente, um Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que abordou a possibilidade de abatimento dos prejuízos fiscais das empresas coligadas ou controladas, situadas no exterior, na apuração do lucro da investidora brasileira.

Atualmente, essa situação é vedada pelo artigo 25, § 5º, da Lei nº 9.249/95. Todavia, a empresa que ingressou com a ação sustentou a tese de que o art. 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001, que regulamenta aquela norma, acabou por revogá-la tacitamente.

O mencionado dispositivo da MP tratou de realizar uma alteração de cunho temporal: antes, o rendimento da investidora brasileira era considerado auferido no momento da distribuição de dividendo pela empresa situada no exterior, enquanto que, agora, os lucros auferidos no exterior são considerados disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que tiverem sido apurados.

Não obstante, o que aparentou ser apenas uma mudança de aspecto temporal da norma, foi interpretado pelos contribuintes como dispositivo que deixou de considerar o lucro advindo do exterior como rendimento de terceiro, passando a considerá-lo como rendimento produzido pela própria empresa nacional.

Assim, com base nesse raciocínio, a empresa defendeu na ação que a vedação imposta pelo § 5º, do art. 25, da Lei nº 9.249/95 teria sido revogada, estando, a partir da vigência da MP nº 2.158-35/2001, autorizada a importação dos prejuízos fiscais das coligadas ou controladas estrangeiras pela empresa nacional no momento da apuração do lucro, como se tais prejuízos fossem seus.

A tese da empresa não foi acatada pela 2ª Turma do STJ, que entendeu pela impossibilidade de se considerar revogada a vedação expressa à importação de prejuízos, nos moldes acima explanados. De acordo com as razões da Corte, além de a MP nº 2.158-35/2001 sequer fazer menção a esta revogação, o próprio procedimento requerido pela empresa seria ilógico, na medida em que, se os lucros são contabilizados pelas sociedades coligadas ou controladas na data do fechamento do balanço, entende-se que, já neste momento, os prejuízos foram devidamente computados, não havendo que se falar, portanto, em reutilização desses prejuízos pela investidora brasileira.

O Acórdão ainda não transitou em julgado, havendo, assim, a possibilidade de a empresa recorrer da decisão, tentando reverter o provimento obtido.

Observe-se, por fim, a respeito dessa matéria, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal uma ação que visa discutir a constitucionalidade do mencionado art. 74, da MP. Desta forma, caso seja julgada inconstitucional tal norma, a discussão empreendida no STJ poderá perder seu objeto.

info-tributario@baptista.com.br

Ano 6: Nº 80 : Dezembro 2011

Fonte: www.baptista.com.br/news

 

 

 

O pagamento antecipado e a decadência

O pagamento antecipado e a decadência

Por Walter Gomes Vieira Filho

O artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre o instituto jurídico da decadência, estabelecendo que "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado." Doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que se excepciona da regra mencionada, considerada de caráter geral, o denominado lançamento por homologação, para o qual se aplica a disposição prevista no artigo 150, parágrafo 4º do CTN, quando o sujeito passivo recolhe o imposto que entende devido, deslocando-se o início da contagem do período decadencial para a data da ocorrência do fato gerador.

Inobstante o lançamento ser atividade administrativa, na maioria das vezes, o ente federativo precisa da participação do contribuinte nessa atividade. Em razão disso, a legislação tributária estabeleceu duas modalidades de lançamento - por declaração e por homologação -, cuja participação do sujeito passivo é obrigatória. No lançamento por homologação, o particular apura o montante do crédito tributário devido e antecipa o seu pagamento.

Quando a legislação não fixa prazo para a homologação expressa, ela passa a ser de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem manifestação da Fazenda Pública, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Não se pode admitir a aprovação do valor recolhido sem uma análise criteriosa

Podemos afirmar que o ato de homologação tem o objetivo de confirmar as operações fiscais realizadas pelo contribuinte para apuração do imposto e extinguir o crédito tributário, seja por ato administrativo expresso ou por mera ficção legal, no caso da homologação tácita.

O lançamento do crédito tributário é ato privativo da administração fiscal, ainda que os procedimentos necessários à sua consecução sejam realizados pelo sujeito passivo. Mesmo assim, sua validade estará sempre subordinada à homologação da autoridade administrativa.

Com efeito, o que se homologa não é o lançamento propriamente dito, e nem tampouco o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. A atividade de homologação é mais abrangente e alcança a efetiva apuração do tributo, o respectivo pagamento e as informações passadas pelo sujeito passivo ao sujeito ativo por intermédio das obrigações acessórias exigidas na legislação tributária. A omissão do contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias impossibilita ao ente público a proceder ao ato homologatório (expressa ou tácita).

Não obstante alguns estudiosos defenderem de maneira ferrenha que a homologação restringe-se ao ato exclusivo do pagamento antecipado efetuado pelo sujeito passivo, deflui-se do exposto que esse entendimento é por demais simplório. Não é razoável que a administração tenha o dever legal de homologar algo que não conheça, de homologar um pagamento antecipado efetuado por um sujeito passivo que esteja omisso quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias.

Não se pode conceber que o exercício da homologação seja baseado, unicamente, no exame superficial do valor recolhido do tributo. Não se pode admitir a aprovação ou confirmação do valor recolhido do tributo, sem se proceder a uma análise criteriosa dos dados ofertados pelo sujeito passivo mediante apresentação de suas obrigações acessórias. É um erro dar tal conotação simplista à atividade administrativa de homologação. Porquanto, admitir a homologação daquilo que não se acha explícito nas informações prestadas pelo sujeito passivo ao Fisco contraria a lógica jurídica. Não há como a administração convalidar o valor de um pagamento sem que haja a conjugação deste com outras informações do sujeito passivo. Tal medida, ao certo, ofende o interesse público, privilegiando sobremaneira o interesse do particular.

Imagine-se uma situação fática em que o contribuinte não apresenta as declarações a que está obrigado pela legislação tributária e nem mesmo possui quaisquer livros fiscais ou contábeis, apenas efetua o pagamento do tributo irregularmente apurado; o que é informado ao Fisco não se presta a respaldar o respectivo ato de homologação, pois a precariedade dos elementos não permite o exercício de um exame fiscal conclusivo. É imprescindível a análise de todas as informações apresentadas pelo contribuinte. Nessa hipótese, não poderá haver homologação tácita, o que pode existir é a inércia do Fisco. E essa incapacidade não pode ser entendida como confirmação tácita da escrituração fiscal do sujeito passivo.

A administração tem o dever de controlar as operações fiscais do sujeito passivo consubstanciadas no cumprimento efetivo das obrigações tributárias. Inexistindo estas, que não podem estar adstritas, somente, ao pagamento antecipado do tributo, ficará a autoridade administrativa impossibilitada, por exigência legal, de praticar o ato homologatório do lançamento.

Com efeito, na hipótese de se constatar a ocorrência de vício que enseje a revisão de ofício do valor pago pelo contribuinte, não poderá a autoridade fazendária omitir-se, a fim de complementar o valor anteriormente apurado, desde que essa ação administrativa ocorra dentro do prazo de decadência, conforme consignado no artigo 173 do CTN.

Walter Gomes Vieira Filho é auditor fiscal da Receita Federal do Brasil

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 21 de dezembro de 2011.

 

http://www.valor.com.br/brasil/1146986/o-pagamento-antecipado-e-decadencia

 

 

 

'Rule of law' ou 'rule of lawyers'

'Rule of law' ou 'rule of lawyers'

Por José Jácomo Gimenes e Marcos César Romeira Moraes

Está sendo escrito um triste capítulo na história do direito processual brasileiro. Interesses corporativos estão caminhando contra princípios jurídicos fundamentais. Essa situação foi anunciada há anos. O Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Adin nº 1.194, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos do Estatuto da OAB que transferem os honorários de sucumbência para o advogado, acompanhando os ministros Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, lançou o trocadilho famoso, acima titulado, devido processo legal ou processo dos advogados em tradução livre.

A crítica foi posta contra avanços do Estatuto da OAB sobre verba pertencente ao jurisdicionado vencedor do processo. Naquela histórica Adin, o Supremo confirmou que os honorários de sucumbência pertencem naturalmente ao vencedor do processo, como indenização pelo que gastou com seu advogado, conforme determina o art. 20 e exposição de motivos do CPC em vigor, indicando ainda que essa verba em favor do vencedor do processo compõe o devido processo legal substantivo garantido pela Constituição, não podendo ser desviada mesmo por lei.

A adin nº 1.194 foi julgada procedente. Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 e reformado o sentido do art. 21 e seu parágrafo único, todos do Estatuto da OAB, relacionados aos advogados empregados. Os arts. 22 e 23, relacionados aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento, após vários votos reconhecendo a inconstitucionalidade, em razão de preliminar processual interessante: impertinência temática.

O STF confirmou que os honorários de sucumbência são do vencedor do processo

Apesar da farta Doutrina explicando que os honorários de sucumbência têm natureza indenizatória e pertencem ao vencedor do processo, apesar da segura indicação do Supremo na ADIn 1.194, apesar do art. 20 e Exposição Motivos do CPC no mesmo sentido, apesar dos princípios da reparação integral e devido processo legal substantivo (o processo judicial deve ser adequado para atingir seu objetivo constitucional, integral reparação do vencedor, inclusive das despesas), o trocadilho do Ministro Joaquim Barbosa, infelizmente, parece estar se realizando: promoção do "rule of lawyer" em detrimento do "rule of law", no projeto do novo CPC e agora também no Projeto de alteração da CLT.

Poderosa força colocou no Projeto do CPC, em trâmite na Câmara Federal, uma mudança sutil no artigo 87, o vencido pagará honorários de sucumbência ao advogado. Se aprovado, estará mudada a diretriz histórica do CPC em vigor, o jurisdicionado receberá menos do que tem direito no Judiciário e o advogado do vencedor acaba recebendo duas vezes pelo mesmo trabalho: os honorários contratuais e os honorários de sucumbência de seu cliente.

O mesmo desvio também está sendo encaminhado na CLT. A legislação processual trabalhista é perversa com o trabalhador que recorre ao Judiciário. Um trabalhador que vai reclamar dez mil de salários atrasados pode receber somente sete mil, pois até 30% fica com o seu advogado, por força de contrato. A atual legislação trabalhista não permite que o trabalhador lesado receba o que gastou com advogado. A legislação trabalhista necessita mesmo de reforma nesse ponto.

A Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara Federal aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 3.392, que concede honorários de sucumbência no processo trabalhista. Entretanto, esse Projeto vem com o mesmo desvio do Projeto do CPC. Determina que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Se aprovado definitivamente, a injustiça contra o pobre trabalhador vai continuar e o advogado vai receber em dobro, percentual de seu cliente (20% a 30%) e mais os honorários de sucumbência que pertencem ao cliente vencedor do processo (10% a 20%).

"Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância "sem um justificativa plausível" - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência. Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a "rule of law", mas o "rule of lawyers". Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.".

As palavras acima, declinadas no voto do ministro Joaquim Barbosa na Adin 1.194, resumem bem a situação dos honorários de sucumbência. Os respeitáveis profissionais da advocacia, expertos em contratos, não necessitam de lei para incrementar seus ganhos. O presente texto não tem qualquer intenção ofensiva contra essa fundamental profissão, mas, sim, contribuir para o aprimoramento do sistema judicial brasileiro.

José Jácomo Gimenes e Marcos César Romeira Moraes são juízes federais no Paraná

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 15 de dezembro de 2011.

 

http://www.valor.com.br/brasil/1139112/rule-law-ou-rule-lawyers

 

 

Precatórios e compensação tributária

 

Precatórios e compensação tributária

Por Sacha Calmon

A compensação é um instituto jurídico que prescreve a quitação de uma obrigação pecuniária, total ou parcialmente, quando duas pessoas são a um só tempo, credora e devedora uma da outra. A regra nos leva ao jurisconsulto romano Celso: "O direito e o útil são uma só e mesma coisa", realçando o caráter prático dos sistemas jurídicos. O útil induz o direito, a reverenciar a prudência, o igual, o justo, o proporcional e o razoável. Num sistema jurídico como o nosso, filiado ao direito continental europeu, em contraposição ao "common law", baseado em precedentes judiciais, a fonte primária do direito é a lei, obra do legislador.

Mas as normas jurídicas são interpretadas pelos juízes e, portanto, a observância dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, prudência e razoabilidade, endereça-se tanto ao legislador quanto ao aplicador da lei (Poder Judiciário). É exatamente disso que trataremos no artigo, da observância de princípios constitucionais.

Desses princípios, afastou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dizer que os precatórios expedidos pelos tribunais ordenando ao Poder Executivo a pagar suas dívidas devem ser considerados pelo valor de mercado e não pelo valor de face, quando os contribuintes os oferecem em juízo para garantir ou pagar, por compensação, suas dívidas tributárias. O precatório, não é título de crédito, mas ordem judicial de pagamento de conteúdo condenatório e mandamental decorrente de sentenças transitadas em julgado, com valor líquido, certo. Deve constar no orçamento seguinte ao de sua expedição como dívida imediata do Estado e de pagamento prioritário se revestir caráter alimentar.

Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito com razoabilidade

Nos países adiantados o Estado paga à vista. Nós mantivemos o hábito realengo do precatório para executar as dívidas da Fazenda Pública. Cabe dizer que o precatório impago, adquire a natureza jurídica de moeda de curso restrito para pagamento direto ou compensação de dívidas tributárias. Essa particularidade escapou ao ilustrado ministro Herman Benjamin, tanto é que a Emenda nº 62 conferiu à Fazenda o direito de imputar nos precatórios os débitos do seu titular, o que resulta em compensação de modo unilateral em favor da Fazenda. Onde a mesma razão, a mesma disposição, relembrava Celso.

Dita Emenda, ao dar nova redação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, dispôs nos parágrafos 9º e 10º que antes da expedição do precatório, a Fazenda Pública devesse ser intimada para prestar informações sobre eventuais débitos do credor do precatório para o fim de, havendo débitos, ser o mesmo expedido pelo saldo. Averbou-se no acórdão ora sob exame "que a penhora de crédito se transforma em pagamento, por meio de leilão, quando se torna moeda". Ora o precatório tal não é, mas ordem de pagamento contra o Tesouro. Não pago tem poder liberatório, valendo como dinheiro para liberar o devedor da obrigação de pagar dívidas tributárias Eis os textos constitucionais, para informar os leitores.

Reza o artigo 100 da Constituição Federal após a Emenda nº 62, no parágrafo 13: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º " (são preferências que os cedentes de créditos alimentares detinham). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (modificado pela Emenda nº 62), dispõe: "Art. 97 (...), parágrafo 10, II: constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem".

Quando se oferece em garantia do juízo, precatórios impagos ou quando são oferecidos para pagar tributos, devem os juízes recebê-los como moeda de curso restrito, ou seja, dinheiro, como precisamente quis a Emenda Constitucional nº 62. Na hora de transformar bens penhorados em dinheiro, via leilão, devem ser excluídos os precatórios que equivalem a dinheiro e, portanto, são compensáveis vis-à-vis.

Se há uma parte da Emenda 62 a ser preservada é essa, a que confere ao precatório o caráter de moeda de curso restrito para pagar tributos diretamente ou por compensação. Abre-se espaço para as pessoas políticas diminuírem o passivo precatorial, o maior do mundo. Para os titulares de precatórios não pagos - aqui o outro nó desatado - é melhor cedê-los até com 35% de deságio, do que ficar esperando Godot, no caso o Estado brasileiro (União, Estados e Municípios). São os piores mal-pagadores da terra. Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito (jurisdicere, jurisdição) com razoabilidade, justiça, utilidade e, se possível, rapidez.

Sacha Calmon é parecerista, presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), representante da International Fiscal Association (IFA) no Brasil. Foi professor titular de direito tributário das Universidades Federais de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 27 de fevereiro de 2012.

http://www.valor.com.br/brasil/2543278/precatorios-e-compensacao-tributaria

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Os abusos da penhora on-line

Os abusos da penhora on-line

Décadas atrás, a busca pela efetividade da prestação jurisdicional passou a admitir a intitulada penhora on-line. No desabrochar do século XXI o instrumento foi arrastado à banalização e tornou-se protagonista de torrenciais ilegalidades e instabilidade econômica, sob violação da segurança jurídica. O sistema jurídico exige que o pedido de penhora on-line e a decisão judicial de deferimento sejam fundamentados, respectivamente, nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e, sobretudo, no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Todavia, como não há um critério explícito de requisitos objetivos a serem preenchidos por aquele que pleiteia especificamente a penhora on-line, não raro, são formulados pedidos sem qualquer fundamentação ou sob base pífia, ou ainda o pedido de penhora é desprovido de qualquer documento particular ou público (como contrato ou estatuto social expedidos pela Junta Comercial), que possam comprovar de plano o alegado direito de exercer a penhora sobre patrimônio alheio, não participante do processo.

Não há qualquer dúvida quanto à obrigação do devedor adimplir os seus débitos, por força da penhora on-line. Entretanto, esse instrumento vem sendo malsucedido, sobretudo quando afeta terceiros não participantes do processo. A facilidade de seu manuseio culmina em frequentes desvios, sob lesão da própria razão de ser do instituto. Há casos em que ela é concedida sem a necessária fundamentação legal, e amiúde sem a efetiva intervenção do juiz, vez que o poder é delegado ilegalmente a um funcionário do cartório.

O que haveria de ser rápido, impõe brutal atraso ao processo, a provocar prejuízo ao credor (que não vê o seu direito efetivado) e causa dano irreversível ao suposto devedor (que se desvencilha da ilegal penhora, sob alto custo de tempo e dinheiro), cenário que pulveriza o descrédito ao Judiciário.

O sistema jurídico exige que o pedido de penhora on-line e a decisão judicial sejam fundamentados. Todavia, como não há um critério explícito de requisitos objetivos a serem preenchidos, não raro, são formulados pedidos sem qualquer fundamentação ou sob base pífia, ou ainda desprovidos de qualquer documento particular ou público (como contrato ou estatuto social), que possam comprovar o alegado direito de exercer a penhora sobre patrimônio alheio, não participante do processo. Sim, quando a penhora é disparada contra o devedor as chances de erro são diminuídas consideravelmente.

A facilidade de seu manuseio culmina em frequentes desvios

Contudo, quando a penhora on-line recai sobre terceiro estranho à lide como os homônimos, os ex-sócios ou ex-diretores da empresa executada, a situação é dramática. O homônimo terá de contratar advogado, seu patrimônio restará indisponível por longo período. Empresas com nomes semelhantes à executada devem comprovar a similaridade da razão social e, não raro, com ilegal inversão do ônus da prova, são obrigadas a comprovar que não fazem parte do grupo econômico executado.

Situação ainda mais abusiva é a posição ocupada por ex-sócios e ex-diretores de empresas executadas ao sofrerem os efeitos da penhora on line. Por absoluta falta de legislação específica que imponha critérios objetivos na formulação de pedido, os sujeitos têm suas contas bancárias, assacadas ilegalmente, máxime na área trabalhista. O primeiro impacto provocado é o afastamento de competentes administradores, advogados etc. dos quadros diretivos das empresas.

Note-se, a lei não exige dos juízes decisão liminar na defesa dos terceiros que muitas vezes aguardam anos e anos a fio para obter a liberação dos seus recursos bloqueados. Por isso, faz-se necessário prever, por texto legal, a condenação de sucumbência àquele que pede penhora on-line e sai perdedor (seara trabalhista).

Antes do pedido de redirecionamento da execução para os terceiros à lide, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos: (i) o pedido de desconsideração e a decisão deferitória devem ser fundamentados (art. 93, IX, da CF); (ii) o pedido deve demonstrar (e não só alegar) que houve o abuso da personalidade jurídica da empresa executada pelos sócios e deve comprovar o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial entre a empresa executada e os seus sócios (art. 50 do CC); (iii) o pedido deve demonstrar que os bens da empresa executada já foram executados (art. 596, do CPC); (iv) o pedido deve comprovar que o terceiro é sócio atual da empresa executada, ou sua retirada a menos de dois anos (art. 1.032 do CC).

O projeto do novo Código de Processo Civil traz avanços ao garantir o contraditório prévio à desconsideração da pessoa jurídica. A efetividade da rapidez jurisdicional é imprescindível no Estado de Direito. A penhora on-line é eficiente, sobretudo ao atingir o patrimônio do próprio devedor recalcitrante. Porém, a realização de penhora on line de forma afoita, sem o respeito às balizas legais já existentes e sem qualquer critério objetivo é manifestamente ilegal e prejudicial ao tecido social. O problema está no excesso do uso sem critérios.

Marcos Paulo Passoni é advogado do escritório Suchodolski Associados, em São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 06 de junho de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2693622/os-abusos-da-penhora-line

 

 

terça-feira, 5 de junho de 2012

Cláusula de plano de recuperação é anulada

 

Cláusula de plano de recuperação é anulada

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Advogado José Alexandre Corrêa Meyer: cláusula era prejudicial à Agrícola Santa Olga e credores minoritários

Os planos de recuperação judicial de empresas em dificuldade econômica devem, como em qualquer outro contrato, ter conteúdo compatível com a lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar esse entendimento, manteve uma decisão que anulou cláusula do plano de recuperação da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, aprovado em assembleia-geral. O dispositivo dava amplos poderes à empresa para revisar ou até rescindir contratos já existentes.

A Agrícola Santa Olga, juntamente com outros credores, entrou na Justiça de São Paulo com um pedido de cancelamento da assembleia de credores ou declaração de ineficácia dessa cláusula do plano de recuperação.

O advogado José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados, que defende a agrícola, afirma que a possibilidade, apesar de ter sido aprovada em assembleia, era prejudicial à sua cliente e a outros credores minoritários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou o pedido da agrícola e anulou a cláusula do plano. A Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool recorreu ao STJ. A 3ª Turma da Corte, porém, negou o pedido.

Segundo Meyer, esta é a primeira vez que o STJ analisa o tema e o resultado mostra a tendência da Corte em privilegiar a decisão da assembleia de credores, apesar de ter mantido a anulação da cláusula questionada. "Muitos planos são concebidos apenas com a preocupação de buscar a adesão da maioria dos credores, mas poucos se importam com o aspecto legal", diz. Ele acrescenta que agora os advogados terão que prestar mais atenção nos aspectos legais dos planos que elaboram.

A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirma em seu voto que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade dos credores não impede o Judiciário de promover um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. "A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei", afirma a ministra.

Para o advogado Gilberto Deon, do escritório Veirano Advogados, a decisão foi acertada. Ele entende que a assembleia deve ser soberana, mas não ao ponto de autorizar ilegalidades que supram deveres.

Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, elogia a decisão por ter o tribunal julgado ineficaz a cláusula, mas mantido todo o plano, sem revogar a concessão da recuperação. Segundo ele, isso é importante para dar segurança jurídica. Por ser o primeiro caso julgado pelo STJ nesse sentido, ele acredita que essa é uma tendência que deve ser seguida pelo tribunal. "A decisão reafirma a autonomia da decisão das assembleias, a não ser que existam ilegalidades", afirma o advogado.

Segundo o advogado Fernando De Luizi, do escritório que leva o seu nome, esse caso é muito mais "assertivo" do que outros vistos no Judiciário, pois apenas a cláusula que fere algum princípio jurídico foi anulada e não todo o plano.

Em decisões recentes, o TJ-SP anulou por completo os planos de recuperação de duas empresas. Nos dois casos, algumas cláusulas haviam sido questionadas por credores e o tribunal decidiu que novos planos fossem elaborados e submetidos novamente às assembleias de credores, sob o risco de decretação de falência. Os casos analisados pela Câmara Reservada à Falência e Recuperação do TJ são da Cerâmica Gyotoku e da Decasa Açúcar e Álcool, ambas de São Paulo.

O advogado que defende a Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, Joel Luís Thomaz Bastos, do Felsberg Advogados, afirma que, em um primeiro momento, a empresa não deve recorrer da decisão. Segundo ele, o entendimento do STJ não impacta no plano de recuperação.

Valor Econômico, 05 de junho de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2691816/clausula-de-plano-de-recuperacao-e-anulada

 

Cofins incide sobre reserva técnica

 

Cofins incide sobre reserva técnica

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

As receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal). O tema também é discutido no Judiciário.

As seguradoras têm obrigação de reservar parte do que captam dos clientes para garantir o pagamento de indenizações. Registrados como dívidas nos balanços das empresas, esses valores são investidos em ações, debêntures ou títulos públicos para evitar a depreciação dos recursos.

Na interpretação da Receita Federal, o rendimento das chamadas "reservas técnicas" é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras - a venda de prêmios de seguros. Dessa forma, fazem parte das receitas operacionais, sobre as quais incidem as contribuições sociais.

"Descabe cogitar de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades", afirma na solução de consulta o auditor fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes, chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal em São Paulo.

Com esse raciocínio, o Fisco considera que as receitas geradas pelas variações cambiais também integram a base de cálculo, desde que o investimento seja obrigatório.

A interpretação da Receita divide a opinião de advogados. Alguns tributaristas argumentam que a receita com os investimentos é uma condição para efetuar a venda dos seguros. Por isso, não deveria haver tributação. "O Fisco está alargando a atividade principal das seguradoras", diz Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Para o advogado Maurício Barros, da mesma banca, o posicionamento do Fisco é um bom precedente para que as seguradoras contestem o pagamento dos tributos sobre as receitas financeiras, desde que não sejam consequência de investimentos obrigatórios. "Mas entendemos que, mesmo quanto aos ativos garantidores, é possível defender o não recolhimento", afirma.

Já o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, diz que a interpretação está alinhada com "o moderno" conceito de faturamento consolidado adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para os ministros, a receita de uma empresa não seria resultado apenas da venda de bens e serviços, mas sim das atividades que integram seu objeto social. "Se as reservas técnicas são exigidas para fazer frente a obrigações, elas fazem parte da receita operacional e estão sujeitas ao PIS e a Cofins", afirma.

Em 2005, o Supremo decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas resultantes da venda de mercadorias e serviços. As instituições financeiras e seguradoras passaram a defender que não teriam obrigação de pagar os tributos com o argumento de que não vendem serviços ou bens. A questão ainda não foi definida pelo STF.

No caso das seguradoras, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso já votou no sentido de que são tributáveis as receitas geradas pelas atividades principais da empresa. Dessa maneira, haveria o recolhimento dos tributos sobre o resultado das vendas de prêmios de seguros. O julgamento do caso está suspenso desde 2009 por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Valor Econômico, 05 de junho de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2691822/cofins-incide-sobre-reserva-tecnica

 

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Tribunais federais vão avaliar o FAP

Tribunais federais vão avaliar o FAP

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Duas decisões de segunda instância renovaram as esperanças de contribuintes que questionam o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado pela Previdência Social para reduzir ou aumentar as alíquotas da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e da 4ª Região resolveram bater o martelo sobre o assunto, remetendo recursos para serem julgados por suas Cortes Especiais.

Os contribuintes estão perdendo a disputa em segunda instância, mas apostam em uma possível mudança de entendimento nesses tribunais. A questão, porém, será resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramitam duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) e Confederação Nacional do Comércio (CNC).

As mudanças no cálculo do antigo Seguro Acidente de Trabalho entraram em vigor em 2010 e foram questionadas por inúmeros contribuintes. Com a adoção do FAP, que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, as alíquotas da contribuição (de 1% a 3%) podem ser reduzidas à metade ou dobrar, chegando a 6% da folha de pagamentos. Na Justiça, as empresas alegam que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN).

Apesar de colecionarem derrotas na Justiça Federal, os contribuintes apostam em uma reviravolta em pelo menos dois tribunais. Na 4ª Região, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora de um processo das Lojas Renner na 2ª Turma, reviu seu entendimento e considerou inconstitucional o FAP. Em seu voto, que foi seguido pela maioria dos desembargadores, suscitou questão de ordem e decidiu arguir a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666. O assunto, agora, está na pauta da Corte Especial. "Há uma sinalização de que pode haver uma mudança de entendimento", diz a advogada Camila Borel Barrocas, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial.

Desembargadores do TRF da 1ª Região também determinaram a remessa de um recurso à Corte Especial. Por unanimidade, a 8ª Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade ao analisar um recurso apresentado pela Construtora BS, representada pelo escritório Azevedo Sette Advogados. Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, "o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com a redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, está eivado de ilegalidade e de inconstitucionalidade".

Valor Econômico, 31 de maio de 2012.

http://www.valor.com.br/brasil/2684434/tribunais-federais-vao-avaliar-o-fap

 

 

 

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Crédito de empresa irregular é válido

Crédito de empresa irregular é válido

Por Bárbara Pombo e Bárbara Mengardo | De São Paulo

Presidente do TIT, José Paulo Neves: "Se o contribuinte atender aos requisitos estabelecidos, a tendência é de o crédito ser reconhecido"

Depois de quase seis horas de julgamento, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu ontem aceitar os créditos do ICMS de contribuintes que compram mercadorias de fornecedores irregulares. Em sessão realizada com uma plateia lotada de advogados, os juízes da Câmara Superior definiram que, para isso, o contribuinte deverá comprovar sua boa-fé e que a compra da mercadoria ocorreu de fato. "Se atender aos requisitos estabelecidos, a tendência é de o crédito ser reconhecido", afirma o presidente do tribunal, José Paulo Neves. O TIT é o órgão da Secretaria da Fazenda de São Paulo responsável por julgar recursos de contribuintes contra autuações fiscais.

Reservada para análise do tema, a sessão de julgamento era esperada por inúmeras empresas que tiveram créditos do imposto cancelados pelo fato de seus fornecedores terem sido declarados inidôneos. Na maioria dos casos, porém, a declaração foi feita após a aquisição das mercadorias. Normalmente, o Fisco cobra o pagamento do imposto com multas de até 150%, o que resulta em autuações milionárias.

Dez processos foram escolhidos pelo presidente do TIT para serem analisados ontem. Dentre eles, havia recursos de grandes empresas, como C&A e Magazine Luiza. As decisões criaram parâmetros para os julgamentos sobre o mesmo tema na Corte administrativa, e poderá orientar as futuras fiscalizações. O entendimento adotado poderá, inclusive, ser transformado em uma súmula vinculante, segundo Neves.

De acordo com advogados, o posicionamento do TIT vai na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010. Por meio de um recurso repetitivo, os ministros definiram que o direito ao crédito deve ser reconhecido quando comprovada a boa-fé do contribuinte. "As câmaras [de julgamento] utilizarão os parâmetros do STJ, não necessariamente o entendimento dele", afirma Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT.

De qualquer forma, tributaristas apontam que os recursos julgados ontem formam um bom conjunto de precedentes para anular ou reduzir as autuações fiscais. Até então, o entendimento não era uniforme. Havia decisões no sentido de que o contribuinte tinha responsabilidade objetiva sobre a infração, independentemente de ter ou não intenção em contratar empresas irregulares. Nesses casos, provas não eram analisadas e o crédito, cancelado.

"Há uma flexibilização do posicionamento do tribunal a favor do contribuinte", afirma o advogado Eduardo Salusse, juiz do TIT. O advogado Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório que leva seu sobrenome, concorda. "A preocupação agora é com a qualidade da prova. As empresas devem arquivar e ter boa documentação para justificar a manutenção do crédito", afirma Lunardelli, acrescentando que a maioria de seus clientes tiveram créditos cancelados.

Os juízes reconheceram o direito a créditos do ICMS decorrentes de operações com empresas declaradas inidôneas, desde que o adquirente das mercadorias prove sua boa-fé, ou seja, que a operação ocorreu e o fornecedor era regular na época da compra. Para isso, deverá apresentar o comprovante de pagamento que demonstre a transação bancária entre o comprador e o vendedor. "Duplicatas e cheques de terceiros não serão considerados para reconhecimento do crédito", diz José Paulo Neves.

Além disso, é necessário demonstrar que houve consulta ao Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), por meio do qual é possível verificar se empresas estão em situação regular. Segundo Neves, apenas em 20% dos processos que tramitam no TIT há condições de a boa-fé ser comprovada. "Na maioria dos casos, há fraude. A empresa é constituída para emitir nota fria", diz o representante da Fazenda.

Dos dez casos analisados, os juízes determinaram a volta de nove processos para reanálise das provas nas câmaras ordinárias de julgamento. Para eles, não havia documentos suficientes para verificar se havia ou não boa- fé de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento.

Por enquanto, a Barcode Informática foi a única empresa que conseguiu se livrar da cobrança. Como suas provas já haviam sido analisadas com profundidade na instância inferior, a maioria dos juízes decidiu anular o auto de infração. "Nesse caso, ficou comprovada a regularidade das operações", diz Neves.

 

Valor Econômico, 30 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2682212/credito-de-empresa-irregular-e-valido

 

 

quarta-feira, 23 de maio de 2012

IOF mútuo

IOF mútuo

 

Com prazo e valor definidos: IOF sobre o principal apenas, limitado a 1,5% (365*0,0048%) mais adicional de 0,38%

 

Sem prazo e valor definidos (conta-corrente): IOF sobre somatório de saldo devedor diário de principal a cada mês. Incidirá também sobre encargos a partir do mês seguinte. Quando for constatada a inadimplência do tomador (o que é estranho, se não há prazo), também fica limitado a 1,5%.

 

Valor definido, mas sem prazo: IOF sobre somatório de saldo devedor diário de principal a cada mês. Limitado a 1,5%

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153 de 18 de Setembro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA-CORRENTE. BASE DE CÁLCULO Nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, a base de cálculo do IOF será o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, nela computados os encargos debitados ao mutuário, a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem. ALÍQUOTA ADICIONAL A partir de 3 de janeiro de 2008, o IOF incide nessas operações à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

 

 

 

Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007

Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011) ) (Vide Decreto 7.458/2011, art. 2º)

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

b) mutuário pessoa física: 0,0068%;(Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

2) mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

2) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia. (Incluído pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.(Redação dada pelo Decreto n° 6.391, de 12 de março de 2008)

§ 2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.

§ 4º O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

§ 5º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8º.

§ 6º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

§ 8º No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

§ 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.

§ 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.

§ 11. Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.

§ 12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.

§ 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.

§ 14. Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.

§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15. (Incluído pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

§ 17. Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado. (Incluído pelo Decreto n° 6.391, de 12 de março de 2008)

§ 18. No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 23 de maio de 2011)

§ 19. Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea "a" do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 23 de maio de 2011)