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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

TRF4 - créditos de PIS e COFINS sobre todas as despesas necessárias

08/08/2012 · 3:23 pm

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Tribunal (TRF4) diz que a lista de descontos do PIS e da Cofins é exemplificativa e os créditos devem considerar todas as despesas necessárias à obtenção da receita

Amal Nasrallah, 08-08-12

Uma empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos de PIS e COFINS apurados no sistema não cumulativo, relativos a insumos decorrentes da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação, a saber: gastos com uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços.

Ao julgar a ação, o Relator Juiz Federal Leandro Paulsen do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ganho de causa ao contribuinte e destacou questões muito interessantes referente aos créditos de PIS e Cofins. Segundo o relator:

- A não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser efetiva, pois quando foi instituído o sistema, as alíquotas das contribuições aumentaram consideravelmente (de 0,65% para 1,65% – PIS e de 3% para 7,6% -Cofins), devendo haver uma real e eficaz compensação, sob pena de transformar a sistemática em um mero aumento das contribuições pela majoração de alíquotas;

- A relação de descontos de crédito do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tem caráter exemplificativo, o que significa que podem ser admitidos outros descontos de créditos não expressamente previstos;

- "Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita";

- Impõe-se o afastamento do critério do crédito meramente físico utilizado no IPI.

Para quem tiver interesse, segue o link da íntegra do acórdão:

http://files.decisoes.com.br/pdf_sincronismo/Ac._0000007-25.2010.404.7200-SC.pdf

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/08/trf4/

O ISS não pode ser exigido na importação de serviços

 

2/08/2012 · 8:51 am

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O ISS não pode ser exigido na importação de serviços

Amal Nasrallah, 02-08-2012

A Lei Complementar nº 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre o serviço (a) proveniente do exterior do País (§ 1º do art. 1º da LC 116/2003) e (b) cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Dispõe o art. 3º, I da mesma Lei Complementar, que nestas hipóteses o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sendo o responsável, o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 6º, § 2º, I, da LC nº 116/2003)

Contudo, a exigência do ISS nestas hipóteses é indevida, pois não encontra amparo na Constituição Federal. No que diz respeito aos serviços cuja prestação se dá inteiramente no exterior, sendo apenas usufruídos no Brasil o que se tem é verdadeira importação de serviços, cuja tributação não é possível, visto que não prevista na Constituição Federal.

De fato, o artigo 156 da CF determinou a competência dos municípios para instituir imposto incidente sobre serviços de qualquer natureza, da seguinte forma:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (…)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. I

II – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

Analisando a competência constitucionalmente outorgada aos Municípios, doutrina e jurisprudência foram unânimes em concluir que a mesma diz respeito à prestação de serviços, recaindo a tributação sobre a atividade ("facere") desenvolvida pelo prestador.

Paulo de Barros Carvalho, ao comentar o aspecto material da regra-matriz da incidência do ISS, conclui que a materialidade do imposto municipal pode ser sintetizada "em, simplesmente, prestar serviços, onde aparece o verbo prestar e o complemento serviços"(Curso de Direito Tributário, 2000, p. 347).

Os artigos 1º e 5º da LC nº 116/2003 também estabelecem que o ISS incide sobre a prestação de serviços e que o contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Como conseqüência, resulta claro daí que a competência constitucionalmente outorgada aos municípios está restrita aos serviços prestados em território nacional, não podendo abarcar aqueles cuja prestação se dá exclusivamente no exterior, ainda
que o tomador do serviço esteja situado no Brasil.

Especificamente a este respeito, é taxativo Heleno Taveira Torres:

"Como regra geral do ISS, a competência dos Municípios somente pode ser exercida, seja o serviço prestado por residente ou não-residente, quando possa, o serviço, ser materialmente vinculado ao território da entidade tributante, mesmo que se tenha iniciado no exterior, mas sempre quando o fazer do serviço seja concluído em tal território….

Por ser assim, o tomador de serviços (residente) somente pode ser definido como responsável pelo débito do imposto (art. 6º, § 2º, I), mas exclusivamente quando, previamente, se tenha por aperfeiçoada a relação jurídica obrigacional, entre Município do local do domicílio do tomador e o sujeito não-residente, a partir do fato jurídico tributário consubstanciado num evento qualificado na lista de serviços, concluído pelo efeito contribuinte no território nacional, ou melhor, no território do respectivo Município, mesmo que se tenha iniciado no exterior.

Demonstra-se, de modo contundente, que os sujeitos não-residentes não podem ser tributados, no Brasil, por fatos praticados no exterior, por absoluta falta de conexão entre suas atividades (conexão material) com o ordenamento local. Se um médico não-residente presta seus serviços a um brasileiro, no seu consultório, é dizer, no exterior, nenhum tributo deve ao Fisco de um Município brasileiro. Se um brasileiro vai ao exterior e ali solicita a confecção de um certo projeto de cozinha, sendo o serviço concluído integralmente no exterior, nenhuma relação se estabelece entre o arquiteto e o Fisco do Município de residência do tomador de serviços." ("Prestação de serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior", Imposto sobre Serviços – ISS na Lei Complementar nº 116/03 e na Constituição, Barueri, SP, ed. Manole, 2004, p. 281/298 (trecho transcrito às fls. 284/285).

Tanto isto é assim que no passado, por ocasião das propostas com vistas a uma reforma tributária que acabou não ocorrendo, foi encaminhada ao Congresso Nacional a "Proposta de Emenda à Constituição nº 175-A, de 1995", que dentre outras medidas previa justamente a ampliação da competência tributária da União Federal para abarcar a importação de serviços (nova redação proposta para o inciso III do art. 153 da CF/88), "verbis":

"Art.153 (…)

I – importação de produtos estrangeiros e de serviços;"

Não tendo sido aprovada a Proposta de Emenda Constitucional em questão, é evidente que não pode o legislador complementar pretender realizar aquela pretendida ampliação da competência tributária em favor dos Municípios.

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/12/iss-imp/

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

ISS de agências não incide sobre total da nota-fiscal

ISS de agências não incide sobre total da nota-fiscal

O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas.

A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.

“Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”, afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.

Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”, diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”

Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.”

Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. “O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”

Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047

Ricardo Zeef Berezin

Fonte: ConJur 06-08-2012

Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/8/2012 14:37:39

 

ITCMD - valor referência ITBI

Em SP, SEFAZ usa o valor de referência para fins de ITBI (que é superior ao de IPTU, apesar dos dois serem emitidos pela PMSP) para cálculo do ITCMD:

 

Base normativa:

 

DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

 

SP eleva ICMS-ST do setor de construção

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

SP eleva ICMS do setor de construção

A Secretaria da Fazenda de São Paulo elevou a base de cálculo do ICMS sobre materiais de construção. A mudança - já em vigor - foi instituída pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 92, publicada na edição do dia 27 do Diário Oficial do Estado.

Como o setor é tributado pelo regime de substituição tributária, o ICMS a pagar é calculado com base no Índice de Valor Agregado (IVA) de cada produto. Na substituição tributária, um contribuinte recolhe o imposto em nome de toda cadeia produtiva. O IVA do cal, por exemplo, subiu de 37% para 43%, na comparação com a Portaria CAT nº 78, de 2010, que vigorou até o dia 31.

O aumento da base de cálculo de alguns produtos seria maior se o setor não tivesse se mobilizado para apresentar à Fazenda Paulista um novo estudo sobre os preços praticados pelo mercado. "Sem nossa atuação, o aumento do IVA de alguns itens poderia chegar a 40%. No geral, os preços estavam supervalorizados, afirma David Mercês, gerente do Departamento da Indústria da Construção (Deconcic), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "A média ficou em 8% de aumento", calcula. A Portaria CAT nº 92 deverá vigorar até 30 de setembro de 2013.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico, 06/08/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12632

RS - ICMS ST não incide sobre frete

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Justiça livra indústria de imposto sobre frete

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Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria de cimento o ICMS - recolhido por substituição tributária - referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto.

Os contribuintes sustentam, porém, que, como não responderam pelo pagamento do frete, não devem incluí-lo no montante a ser tributado. Nem mesmo quando adiantam o recolhimento do imposto para os demais integrantes da cadeia de consumo.

A sentença, proferida pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, contribuintes são reiteradamente autuados por não recolher a fatia referente ao frete. "Foi o caso do meu cliente. Foi necessário entrar com mandado de segurança", diz o advogado da indústria de cimentos, Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Em 2010, por meio de recurso repetitivo, o STJ decidiu seguir a regra geral prevista no artigo 8º da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta, inclusive, pelos gastos com frete e outros encargos, quando cobrados ou transferíveis aos compradores ou tomadores de serviço. "O valor do frete deverá compor a base de cálculo somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria", afirmou, na época, o ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Além do precedente do STJ, a juíza Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões estabelecem que, nos transportes realizados com cláusula contratual FOB ("free on bord", na sigla em inglês), o pagamento é de responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios ou prejuízos registrados durante o deslocamento.

A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul diz, por meio de nota, que a discussão é pontual e que não há ligação entre o precedente do STJ e a sentença por tratarem de setores diferentes. "Nossa tese é a de que todos os custos do produtos devem ser considerados, razão pela qual pouco importa quem arcará com o frete. O importante é projetar o valor final do produto, de forma presumida", afirma o órgão.

Para o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a sentença é relevante por reconhecer o direito aos contribuintes no transporte de qualquer mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. "No início, a discussão ficou focada nas operações entre montadoras e concessionárias de veículos", diz, acrescentando que a inclusão do frete eleva indevidamente a arrecadação do Estado. "A base de cálculo do ICMS não pode ser alterada de qualquer forma. É necessária uma lei complementar.

Bárabara Pombo

Valor Econômico, 06/08/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12631

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

STJ afasta prescrição de restituição de tributo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STJ afasta prescrição de restituição de tributo

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de um pedido de restituição de tributo. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma entenderam que a indústria de autopeças E. Degraf Companhia, situada no Paraná, tem direito a crédito porque havia entrado com pedido administrativo na Receita Federal antes do início da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a devolução ou compensação de impostos pagos a mais.

A fabricante pediu a restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à Receita em 2002. O pagamento superior ao devido foi feito em 1996. Em 2007, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa - negou o pedido da empresa. Na ocasião, os conselheiros aplicaram retroativamente a Lei Complementar nº 118 para decidir que, passados cinco anos, o pedido estava prescrito. No mesmo ano, a indústria foi à Justiça para questionar a decisão do Carf.

Recentemente, o STJ alterou seu entendimento sobre a LC 118 para seguir a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A 1ª Seção, por meio de recurso repetitivo, reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

Mas o relator do caso da fabricante de autopeças no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o pedido administrativo de restituição havia sido apresentado antes de 2005, da vigência da LC 118, o que daria ao contribuinte o prazo de dez anos para pleitear a devolução.

Bárbara Pombo - De Brasília


Valor Econômico, 03/08/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12625

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Nova Lei do CADE - Escritórios reajustam honorários

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Escritórios reajustam honorários

Lei nova, honorários mais caros. Com a entrada em vigor da nova Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529), os escritórios de advocacia decidiram aplicar reajustes significativos aos valores cobrados por processos de fusão ou aquisição. Para casos simples, podia-se contratar o serviço por R$ 15 mil. Hoje, não se gasta menos de R$ 50 mil. "Os processos estão muito mais trabalhosos", diz o advogado Rafael Adler, sócio do Azevedo Sette Advogados. "Agora, a equipe de direito econômico tem que atuar desde o início da operação."

Com a aplicação da nova lei, a partir de 29 de maio, os negócios passaram a ter que ser submetidos previamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que está exigindo um número muito maior de informações das empresas e dos mercados em que atuam. Nem todos os casos, porém, deverão ser levados ao órgão. A previsão é que o volume de trabalho caia pela metade - de 700 para 350 casos por ano -, reduzindo a arrecadação com a taxa processual cobrada pelo Cade, que é de R$ 45 mil para cada fusão, aquisição ou associação analisada. Até então, o órgão arrecadava cerca de R$ 30 milhões por ano.

Para que o negócio tenha que passar pelo Cade, sempre foi levado em consideração o faturamento das partes. Mas, após a edição da nova lei, o órgão passou a analisar apenas os casos em que a compradora fature pelo menos R$ 750 milhões por ano. A adquirida deve ter uma receita mínima de R$ 75 milhões por ano. Antes, qualquer empresa que faturava mais de R$ 400 milhões era obrigada a notificar o órgão.

"Só as grandes operações serão levadas ao Cade. Mudou a forma de trabalho", afirma o advogado Mário Nogueira, sócio responsável pela área concorrencial do escritório Demarest & Almeida Advogados. Agora, os profissionais especializados nessa área, de acordo com o sócio, passam a participar da elaboração do contrato de compra e venda, que deverá conter cláusulas prevendo decisão favorável ou desfavorável do Cade. "Será preciso negociar o risco."

Com maior volume de informação a ser apresentado, o escritório decidiu elevar os honorários. Para casos simples, cobra-se um valor fixo. Para os mais complexos - que envolvem elevadas participações de mercado -, a fatura trará a quantidade de horas trabalhadas. "Uma operação complexa envolve uma série de discussões em Brasília com conselheiros do Cade", diz.

Antes de ir ao Cade, porém, os profissionais terão que analisar se o caso é simples ou complexo. Para os casos mais complicados (procedimento não sumário), a Resolução nº 2, de 29 de maio, que regulamenta a Lei nº 12.529, traz 11 páginas com perguntas que deverão ser respondidas pelas partes. "Em casos complexos, o trabalho tende a ser mais volumoso do que era na lei antiga, o que justifica honorários mais elevados", afirma Amadeu Ribeiro, sócio da área concorrencial do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. "Em casos simples, que não tenham nenhuma preocupação concorrencial, não há porque cobrar mais."

A informação sobre o aumento dos honorários foi levada ao Cade por representantes de fundos de investimento. O órgão antitruste está discutindo a adoção de regras para deixar claras as hipóteses em que fundos devem notificar aquisições no mercado. Integrantes dos fundos questionaram os conselheiros se o Cade não estaria ficando complexo demais, pois os escritórios passaram a cobrar mais caro por fusões e aquisições. Eles também criticaram a taxa de R$ 45 mil a ser paga ao Cade.

Por ora, mesmo com processos mais trabalhosos, os escritórios não pretendem mexer em suas equipes. No Pinheiro Neto Advogados, há um time com seis sócios e 20 associados, que passou a dedicar mais horas de trabalho. "A intensidade do trabalho é muito maior. O tempo não era um fator tão essencial", diz a advogada Cristianne Saccab Zarzur, sócia da área de direito da concorrência.

Arthur Rosa e Juliano Basile - De São Paulo e Brasília

Valor Econômico, 01/08/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12596

 

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Retenção Imposto de Renda TJ SP

 

Provimento TJSP – Não responsabilidade de retenção de IR na fonte

 

22.04.2008

Revoga a disciplina normativa relativa à retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais; institui o formulário eletrônico de mandado de levantamento, segundo novo modelo; e dá nova redação ao item III-2 do Provimento n. 257/1985, do Conselho Superior da Magistratura.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais (artigo 216, inciso XXVI, alínea "b", número "5", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo);

CONSIDERANDO a revogação do § 2º, do artigo 7º, da Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (pelo artigo 39 da Lei Federal n. 8.218, de 29 de agosto de 1991), que dispunha sobre a responsabilidade tributária dos cartórios judiciais pela retenção de imposto de renda;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 da Lei Federal n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, em vigor;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Protocolado CGJ n. 54.088/2002;

RESOLVE:

Artigo 1º - Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.

Artigo 2º - A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual.

Artigo 3º - O formulário de mandado de levantamento de depósito judicial deverá observar o anexo modelo, em razão da supressão do campo relativo à retenção de imposto de renda.

Artigo 4º - Os mandados de levantamento deverão ser emitidos pelos Ofícios de Justiça mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias.

Parágrafo único. A Secretaria da Tecnologia da Informação, observando o modelo a que se refere o artigo 3º deste Provimento, deverá no prazo de 30 (trinta) dias produzir o formulário eletrônico de mandado de levantamento e colocá-lo à disposição de todas as unidades judiciárias.

Artigo 5º - O item III-2 do Provimento n. 257, de 31 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III-2 - O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade."

Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, revogado o Provimento n. 07/2003, da E. Corregedoria Geral da Justiça e disposições em contrário, em especial as contidas nos itens III-1.5.2 (acrescentado pelo Provimento CSM n. 347/1988), naquilo em que dispõe sobre retenção de imposto de renda, e III-6, integralmente, ambos do Provimento n. 257/1985, deste Conselho Superior da Magistratura.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os formulários contínuos de mandado de levantamento já confeccionados deverão ser distribuídos e utilizados até que seja cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Provimento, cabendo aos Diretores dos Ofícios de Justiça inutilizar o campo reservado à indicação do valor do imposto de renda quando da respectiva emissão.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 14 de dezembro de 2007.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI

Presidente do Tribunal de Justiça

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS

Corregedor Geral da Justiça

DJE, de 02.01.2008

Fonte: TJSP

 

Neutralidade do RTT

Parecer Normativo nº 1 de 29 de julho de 2011

DOU de 9.8.2011

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

2. A dúvida decorre, principalmente, das alterações nos critérios adotados para fins de cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado, provocadas principalmente pela inclusão do § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

3. Há quem sustente a ideia de que as alterações introduzidas na Lei nº 6.404, de 1976, supracitadas, não poderiam ter efeitos fiscais, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, uma vez que o RTT buscaria a neutralidade tributária:

"Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.

§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária." (grifos não são do original)

4. Por outro lado, há os que defendem que a revisão dos critérios para determinação da vida útil estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização não seria hipótese de adoção de novos métodos e critérios contábeis e, portanto, não caberia a supracitada neutralidade.

5. Esclareça-se, inicialmente, que para fins de apuração do imposto sobre a renda pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a legislação tributária determina que o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, conforme expressamente previsto no inciso XI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

6. O lucro líquido, por sua vez, é definido pelo art. 248 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que assim dispõe:

"Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art.18, e Lei nº 9.249, de 1995, art.4º)."

7. Uma vez determinado o lucro líquido, partindo-se da lei comercial, obtém-se o lucro real após os ajustes de adições, exclusões ou compensações, de acordo com o previsto no art. 247 do RIR/1999:

"Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 6º). (grifos não são do original)

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art.37, §1º)."

8. Com relação à dedutibilidade da depreciação de bens do ativo, o art. 305 do RIR/1999 esclarece que:

"Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57)."

9. O art. 307 do RIR/1999 trata dos bens passíveis de serem objeto de depreciação, enquanto que o art. 309 trata da quota de depreciação:

"Art. 309. A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º)." (grifos não são do original)

10. Ressalte-se que o RIR/1999 determina que a quota de depreciação a ser considerada como custo ou despesa deve ser aquela registrada na escrituração.

11. A taxa anual de depreciação deve ser fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, conforme preceitua o art. 310 do RIR/1999:

"Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º)."

12. A Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, definiu a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, a partir da aplicação de taxas de depreciação para diferentes tipos de bens constantes em seu Anexo I.

13. Conforme o § 1º do art. 310 do RIR/1999, caso o contribuinte utilize taxa de depreciação diferente daquela prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, deverá fazer prova de sua adequação. Por esse motivo, via de regra, o contribuinte utilizava para o cálculo dos encargos de depreciação as taxas especificadas pela RFB.

14. Porém, a contabilidade brasileira sofreu inúmeras modificações a partir do início de 2008. A Lei nº 6.404, de 1976, parâmetro básico para a contabilidade no Brasil, no processo de aproximar os registros contábeis brasileiros às regras definidas na contabilidade internacional, foi profundamente modificada pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

15. Entre as alterações acima citadas, houve a inclusão do § 3º ao art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, nos seguintes termos:

"Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

(...)

§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

(...)

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização."

16. Até dezembro de 2007, a regra de registro da depreciação limitava-se ao disposto no § 2º do art. 183, que estabelecia que a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado seria registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando correspondesse à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

17. Com a introdução do § 3º no art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, a contabilidade estabeleceu um novo tratamento para a depreciação com base em sua "vida útil econômica estimada". O Pronunciamento Técnico nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata do ativo imobilizado, define a vida útil para fins contábeis como "o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo".

18. Conforme a nova regra contábil, a empresa deve avaliar o período de tempo em que pretende manter o bem e estimar o seu valor residual para obter a taxa de depreciação.

19. Em que pese a norma tributária definir que a taxa de depreciação deve ser avaliada em função do prazo durante o qual se possa esperar a "utilização econômica do bem", essa avaliação está relacionada essencialmente com o desgaste físico do bem. Já o novo critério adotado pela contabilidade tem como base o tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa.

20. Outra diferença verificada refere-se ao valor do bem que estará sujeito à aplicação da taxa de depreciação. Na regra tributária, conforme art. 309 do RIR/1999, a despesa deve ser calculada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, portanto, o valor depreciável é igual ao valor do ativo. A regra contábil exige a atribuição de valor residual para o bem, consequentemente, seu valor depreciável é determinado após a dedução de seu valor residual.

21. Observe-se que o RTT, opcional para os anos de 2008 e 2009, passou a ser obrigatório a partir de 2010 (pelo menos enquanto não for publicada norma que discipline os efeitos tributários decorrentes das alterações dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009).

22. A sujeição ao RTT representa uma espécie de "âncora" na legislação fiscal vigente em 31 de dezembro de 2007, em função do disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, transcrito abaixo:

"Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007." (grifos não são do original)

23. Ressalte-se que o disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, corrobora o entendimento de que se deve buscar a neutralidade tributária durante o período de sujeição ao RTT, seja ele facultativo ou obrigatório. Dessa forma, os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, não devem gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.

24. E qual a maneira de neutralizar esses efeitos?

25. A primeira ideia que surge é a de fazer um ajuste de exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Entretanto, conforme o art. 247 do RIR/1999 anteriormente citado, as exclusões precisam estar prescritas ou autorizadas na legislação tributária, o que não é o caso da situação ora em análise.

26. Encontra-se a resposta por meio da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o RTT e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont). Importante destacar o disposto em seu art. 3º:

"Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, deverá:

I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;

II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;

III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e

IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.

§ 1º Para a realização do ajuste específico, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido nos arts. 7º a 9º.

§ 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso IV, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto

§ 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º." (grifos não são do original)

27. O contribuinte sujeito ao RTT, portanto, primeiramente deve utilizar a Lei nº 6.404, de 1976, já considerando os métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, para chegar ao resultado societário.

28. Em um segundo momento, deve realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período obtido conforme descrito no item 26, de modo a reverter o efeito da utilização dos novos métodos e critérios contábeis, encontrando-se o "resultado fiscal", ou seja, resultado considerando a Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007.

29. Nesses ajustes específicos, de modo que seja obtida a neutralidade tributária, o contribuinte poderá considerar a dedutibilidade prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, durante sua sujeição ao RTT.

30. É importante notar que a diferença do encargo de depreciação a ser ajustado via Fcont terá como base o valor do ativo calculado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Por exemplo, analise-se o caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade comercial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A empresa considerou em sua escrituração comercial uma taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de depreciação estabelecida é de 10% (dez por cento). A despesa de depreciação registrada na contabilidade comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), enquanto que para fins fiscais a despesa de depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%). Portanto, o ajuste a ser efetuado é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009, o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

32. De todo o exposto, conclui-se que:

32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

À consideração superior.

PAULO ALEXANDRE CORREIA RIBEIRO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. À consideração da Coordenadora da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) e do Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex).

RICARDO SILVA DA CRUZ
Chefe da Dirpj

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Tributação.


CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. SILVA
Coordenadora da Cotir

JOÃO HAMILTON RECH
Coordenador da Cotex

Aprovo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral de Tributação
Subsecretário de Tributação e Contencioso - Substituto

Aprovo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2011/parecer012011.htm

Possível fim do RTT

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Governo estuda acabar com benefício fiscal

 

 

Voltou a circular no mercado o rumor de que o governo federal poderá acabar com o benefício fiscal da amortização de ágio em aquisições de empresas seguidas de incorporação. A mudança teria sido proposta pela Receita Federal e viria em conjunto com uma medida provisória que será editada nos próximos dias e que tem como objetivo pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2008, na esteira da mudança do padrão contábil brasileiro para o IFRS.

Mas há muita gritaria no meio empresarial contra a possibilidade do fim desse benefício fiscal, que estimula fusões e aquisições. Grosso modo, se uma empresa paga pela outra mais que o valor de seus ativos líquidos, essa diferença pode ser deduzida da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da companhia compradora, em um período de cinco a dez anos.

Como esse benefício fiscal estimula a realização de negócios no país, existe entre as empresas a expectativa - e a esperança - de que, num momento em que o governo tenta estimular a atividade econômica, o Planalto não referende a proposta do Fisco.

Se essa for a decisão, a MP se restringirá a criar uma legislação definitiva sobre a tributação do lucro das empresas. Não que isso seja pouca coisa. Desde de 2008, há inúmeras dúvidas sobre tratamentos tributários decorrentes das mudanças contábeis que não foram oficialmente respondidas pelo Fisco.

A partir de 2008, as empresas passaram a fazer um balanço societário de acordo com as normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), mas a tributação segue ocorrendo pela regra contábil vigente até 2007, com as adições e exclusões que já eram previstas naquela época.

A primeira proposta estudada pela Receita era a criação de uma contabilidade fiscal completa, paralela à societária. Mas essa ideia foi abandonada para se evitar duplicidade de processos. A solução foi manter o sistema atual, em que o balanço em IFRS é a base de tudo.

Pelo RTT, a empresa parte desse lucro, volta para a regra contábil societária de 2007, e depois faz as adições e exclusões para chegar à base de cálculo final.

No sistema tributário definitivo que deve ser criado, em vez de haver esse comando geral para se retomar o sistema contábil antigo, haveria uma lista explícita de cada ajuste que deve ser feito. Os acertos, assim como as adições e exclusões, seriam feitos no livro eletrônico de apuração do lucro real, chamado de e-Lalur, que já foi anunciado e passa a ser obrigatório em 2013.

O entendimento dos especialistas ouvidos pelo Valor é que, havendo apenas um balanço - o societário, de acordo com o IFRS -, afastaria-se os questionamentos sobre a base de distribuição de dividendos isentos (se o lucro societário ou fiscal) e também acerca do cálculo do juros sobre capital próprio, que está ligado ao patrimônio líquido da empresa. Ficaria valendo o lucro e o PL do IFRS.

Outra dúvida que deve ser esclarecida tem a ver com o tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura, chamado de "goodwill". O texto atual da MP prevê que as regras fiscais devem seguir a mesma lógica do IFRS nesse ponto - o que difere do que era feito até 2007 e também do que algumas empresas seguiram fazendo desde então.

Pela prática antiga, toda a diferença entre o valor de uma aquisição e o patrimônio líquido contábil (a custo histórico) era alocada como ágio por expectativa de rentabilidade futura e podia ser amortizado para fins fiscais ao longo de cinco a dez anos.

Na regra contábil nova, é preciso primeiro ajustar o PL adquirido para seu valor de mercado, já que ativos imobilizados e terrenos, por exemplo, podem estar excessivamente desvalorizados. Depois é alocado um valor para os ativos intangíveis adquiridos, como marcas, patentes ou licenças.

Já com os novos valores, cada um desses ativos entra em sua respectiva linha do balanço da empresa compradora. Somente o que não puder ser alocado em nenhuma dessas linhas é que fica como "goodwill". Se esse "goodwill" poderá ou não ser amortizado para fins fiscais, como foi dito, depende da decisão do Planalto.

O que deve estar claro é que os demais ativos adquiridos e alocados em outras linhas (como imobilizado ou intangível), quando forem depreciados ou amortizados, poderão ser aproveitados fiscalmente como despesa dedutível de IR e CSLL.

Estaria prevista também a obrigatoriedade de elaboração de laudo, que deve ser registrado em cartório, para fundamentar o valor da mais-valia ou menos-valia dos ativos adquiridos.

O que não estaria definido até agora, e que terá que ser visto com lupa na MP, é a partir de quando essa forma de cálculo do ágio passa a ser a única válida. Se desde 2008 ou apenas depois de sua publicação. A medida provisória deve dizer ainda que eventuais alterações nos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC não terão efeito tributário até que o Fisco se manifeste.

Fernando Torres - De São Paulo

 

Valor Econômico, 30/07/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12591

Fisco descarta regulamentação de ágio interno

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Fisco descarta regulamentação de ágio interno

Com a adoção do Regime Tributário de Transição (RTT), as empresas tiveram que conviver com diferentes regras contábeis e fiscais. As normas internacionais de contabilidade, adotadas pelo Brasil em 2007, alteraram a forma de registro de ágio nos balanços. Para fins fiscais, porém, continuam valendo os procedimentos antigos. O problema pode ser resolvido agora com o fim do regime, que deve ser decretado por medida provisória a ser editada nos próximos dias.

Uma dúvida que paira no mercado é como o ágio interno - resultado de operações entre empresas do mesmo grupo - será tratado pela legislação tributária. "Há expectativa para saber se haverá uma proibição expressa", diz o advogado e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados. Para Sérgio André Rocha, sócio da consultoria tributária da Ernest & Young Terco, o fato de a nova contabilidade proibir o ágio interno "não deveria ser premissa para não reconhecê-lo fiscalmente".

A Receita Federal, entretanto, descarta a possibilidade de regulamentar esse tipo de ágio. "É óbvio que não haverá vedação de uma operação que não existe, para um fato que não é verdadeiro. A lei tributária não tem que regulamentar isso", afirma Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal.

Haveria ainda indefinição sobre a forma de amortizar o ágio. As novas normas contábeis proíbem a sistemática atual, em que é possível deduzir, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL o ágio registrado na incorporação de outra companhia. "Há uma briga dentro do governo. Existe pressão forte de uma ala para proibir as amortizações. Mas outra parte do Executivo quer manter as regras atuais", diz um tributarista.

Segundo Eliseu Martins, doutor em controladoria e contabilidade e professor emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP), a nova contabilidade admite a dedução apenas quando o investimento é vendido ou baixado por falência. "Embora concorde com o novo conceito de ágio, o mercado pleiteia que ele continue sendo dedutível em cinco anos ou mais", diz referindo-se à nova forma de cálculo do ágio, previsto na IFRS.

Pela nova regra, o ágio é o preço pago pela empresa subtraído da soma de ativos e passivos avaliados em valor de mercado. Antes, ativos e passivos eram calculados pelo valor contábil. "Nisso a Receita não deve mexer", diz Martins.

Bárbara Pombo e Thiago Resende - De Brasília

 

Valor Econômico, 30/07/2012

http://www.impostoderenda.org/2012/07/30/fisco-descarta-regulamentacao-de-agio-interno/