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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STJ - Lucro Presumido - não incidência de PIS e COFINS sobre JCP

STJ ISENTA JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE PIS E COFINS

Enviado : 12-03-2012 | Por : Wild e Boa Vista | Em : Notícias

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STJ ISENTA JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE PIS E COFINS

Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 – ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos e, também, mesmo após este período, para as empresas ainda submetidas ao sistema do lucro presumido para a tributação.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo – pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.

A discussão começou com autuação da Receita Federal contra a empresa para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins.

Mas assim como fizeram diversas companhias, a empresa entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento – hipótese que afastaria a incidência das contribuições, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia estabelecido que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias.

A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços.

Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 – que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.

http://www.wildeboavista.com.br/?p=169

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ágio interno também pode ser amortizado, diz Carf

 

20 agosto 2012

Voto didático

Ágio interno também pode ser amortizado, diz Carf

Por Pedro Canário

Pagar menos imposto é um direito do contribuinte. Planejar-se para isso, desde que dentro da lei, portanto, é completamente legítimo. Foi o que decidiu o conselheiro Carlos Eduardo Almeida Guerreiro, do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, o Carf, no voto que definiu que a compensação tributária do ágio da reestruturação societária da Gerdau é legal.

Foi o voto vencedor. Discordou da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, e abriu a divergência ao argumentar que a economia tributária não deve ser obrigatoriamente fruto do acaso. Agir deliberadamente para pagar menos impostos é tão permitido quanto qualquer atitude negocial legal.

Guerreiro parte de um princípio muito simples: “A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais”. O contribuinte precisa saber de antemão o que terá de pagar, e não cabe ao Estado decidir, a cada caso, o que é permitido ou não. Exatamente por isso é que é legal se planejar para evitar tais impostos. “Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental”.

Preâmbulo
Em voto didático, Carlos Guerreiro prefere, antes de começar a argumentar, definir os conceitos que vai tratar já na ementa. Ágio, segundo ele, “é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas”.

Ágio interno, que é a questão discutida no caso da Gerdau, merece consideração um pouco mais elaborada. “A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.”

E arremata, mais uma vez, de maneira clara e objetiva. “Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo não difere em nada do ágio que surge entre empresas sem vínculo”. Se o ágio calculado nas aquisições entre empresas de diferentes controladores pode amortizado do Imposto de Renda e da CSLL, não há motivo para o ágio advindo das compras entre empresas de mesmo controlados não o ser.

Sem base
O Carf é composto por conselheiros representantes do contribuinte e da Receita Federal. Guerreiro representa o fisco. Nem por isso defende sua instituição original. “Não há base no sistema jurídico brasileiro para o fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito”, afirma.

Aproveita para definir “elisão fiscal” e diferenciá-la de “sonegação fiscal”: “Em direto tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação)”.

Tanto faz
Comparado ao voto vencido, da conselheira Edeli Bessa, de 27 páginas, Guerreiro é conciso. Consegue explicar o caso e criticar a posição da Receita em oito páginas.

No caso da Gerdau, a operação se deu dentro do que Guerreiro chamou de Grupo Gerdau. São três empresas, que foram denominadas A, B e C, todas sob o chapéu do grupo. A controlava B e comprou o controle de C com ações de B. Nessa operação, as ações de B foram recebidas por C com certa valorização patrimonial. Sendo assim, A registrou ganho de capital, ao passo que C apurou ágio. O Grupo Gerdau pretende descontar esse ágio do Imposto de Renda de da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

A Receita afirma que não se pode contabilizar o ágio numa operação interna. Como não houve transferência de ativos entre duas empresas, diz o fisco, a operação não pode ser considerada uma aquisição. “À luz da teoria da contabilidade é inadmissível o surgimento de ágio em uma operação realizada dentro de um mesmo grupo econômico”, afirma a Receita, citando Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins.

Guerreiro traça mais uma crítica. Afirma que a Receita citou, da obra dos autores, somente a parte que as interessava. A mesma obra afirma que, mesmo em caso de operações dentro do mesmo grupo, para fins fiscais (e não contábeis), é possível apurar ágio e ele pode ser amortizado. “Portanto, percebe-se que as afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos autores que transcrevem”, escreveu o conselheiro.

O livro citado pelo fisco para basear seus argumentos, aliás, se chama A incorporação reversa com ágio gerado internamente: consequências da elisão fiscal sobre a contabilidade, como bem reparou Carlos Eduardo Guerreiro. Ele também repara que já no título os autores admitem os efeitos tributários do ágio interno, quando falam em elisão. E diferenciam efeitos fiscais de efeitos contábeis.

Conclui que, para efeitos fiscais, não há diferença se a compra foi feita por meio de uma compra ou troca de ações. “Tanto faz que a aquisição decorra de uma compra, ou decorra da aceitação que a subscrição seja feita por entrega de quotas/ações, recebidas por valor acima do valor patrimonial. A aquisição é gênero, do qual a compra ou a troca, por exemplo, são espécies."

Clique aqui para ler o acórdão. A ementa vai até a página 3. Da página 3 à 32 está o relatório do caso, com os detalhamentos das operações. Da 33 à 60 está o voto vencido, da relatora. Dali em diante, o voto vencedor.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-ago-20/conselheiro-carf-explica-agio-interno-tambem-amortizado

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Regimes de Importação: Por conta e ordem de terceiros e Por conta própria sob encomenda

19/08/2012 · 8:51 am

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Regimes de Importação: Por conta e ordem de terceiros e Por conta própria sob encomenda – Caracteristicas

Amal Nasrallah

Importação por Conta e Ordem de Terceiros

A importação por conta e ordem de terceiros é disciplinada pela Lei nº 10.637/2002 e pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Atualmente, a operação está regulamentada pelas IN/SRF nº 225 e nº 247, ambas de 2002.

O que caracteriza a importação por conta e ordem de terceiro é a realização de operação de comércio exterior com recursos de terceiro. As normas que tratam do tema deixam clara a condição de mandato na qual é realizada. Ela se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas (importadora e adquirente) para realização de processo de importação onde ambas são responsabilizadas pela operação através do lançamento de seus CNPJ's na emissão de todos os documentos de importação, inclusive na DI (Declaração de Importação), registrada no SISCOMEX (Sistema da Receita Federal de formalização de importações e exportações).

De fato, na importação por conta e ordem, a pessoa jurídica importadora (trading) é mera mandatária do adquirente e encomendante da importação. Nessas condições, o montante correspondente à mercadoria importada configura, na importadora, ingresso de recursos de terceiros para o cumprimento do mandato atribuído.

Em razão disso, a incidência da contribuição ao Pis e da Cofins na atividade da importadora deve ocorrer somente sobre o valor dos serviços prestados, valor esse que representa a receita decorrente de sua prestação de serviços. Como dito, a empresa importadora atua, tão somente, como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente.

De se salientar que por disposição legal expressa, o adquirente da mercadoria de procedência estrangeira é responsável solidário pelo pagamento dos tributos, respondendo, inclusive, conjunta ou isoladamente, pelas infrações cometidas na operação. Em assim sendo, realizada uma importação por conta e ordem do adquirente, não tendo o importador recolhido os valores referentes aos tributos incidentes na operação, restará ao adquirente a responsabilidade pelo devido recolhimento.

Neste tipo de importação existem dois contratos: (i) o primeiro, entre o exportador estrangeiro e a comercial importadora (trading); e (ii) o segundo, entre a comercial importadora e o seu cliente nacional.

Para pagamento de uma importação por conta e ordem a operação cambial pode ser efetuada tanto em nome da importadora, como em nome da adquirente. Assim, mesmo que a importadora por conta e ordem (trading) realize os pagamentos ao fornecedor no exterior não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

São requisitos para a realização de uma operação de importação por conta e ordem de terceiro que as duas pessoas jurídicas, quais sejam, empresa adquirente e a empresa importadora, sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo a empresa adquirente apresentar à SRF cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as empresas adquirente e importadora, caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a importadora (trading contratada) seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante/adquirente, pelo prazo previsto no contrato.

Importação Por Conta Própria

Na importação por Conta Própria, o importador (empresas trading/comerciais importadora), com recursos próprios, compra produtos de outrem no exterior e depois de sua nacionalização, os revende no mercado interno para outra pessoa jurídica, respondendo por todos os tributos devidos na importação e na saída dos produtos internamente.

Nestas operações, o recolhimento do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição ao Pis/Importação e da Cofins/Importação e do ICMS, diversamente da operação "por conta e ordem de terceiros", são de inteira responsabilidade da comercial importadora.

As operações de importação por conta própria no passado foram questionadas pelo fisco sob o argumento de que o verdadeiro importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno, que as comprava da trading.

Naquelas operações questionadas, comumente os importadores realizavam as importações por conta própria para revenda a encomendantes que adquiriam todo o lote importado. A Aduana verificava muitas vezes que tais operações apresentavam incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira do importador. Em outras palavras, o principal argumento da fiscalização era o de que o encomendante é que tinha o contato comercial com o exportador, realizava o pedido, assumia o risco comercial da operação e comumente financiava a operação de importação da trading adiantando valores para pagamento de impostos, despesas, fechamento de câmbio, dentre outros.

Assim, quaisquer operações efetuadas através de trading, da espécie conta própria, corriam o risco de serem entendidas pela fiscalização como operações com ocultação do verdadeiro comprador da mercadoria, circunstância que configuraria crime de interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, cujo início do procedimento é a apreensão da mercadoria e o final, em grande parte dos casos, imposição da pena de perdimento.

Importação por conta própria sob encomenda

Visando solucionar esta questão foi criada a nova modalidade de importação denominada "por conta própria, sob encomenda" por meio da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 21.02.06 e resultado da aprovação da Medida Provisória nº 267/05. A modalidade está prevista nos artigos 11 a 14 da citada lei.

Assim, nos termos da Lei 11.281/2006 foi instituída uma espécie de importação para fins tributários: a importação por encomenda, que se configura na importação de mercadorias por empresa importadora, para futura comercialização à empresa encomendante. Esta importação é deflagrada pela encomenda de mercadorias de origem estrangeira por uma empresa encomendante a outra – importadora, que realiza a compra das mercadorias do fornecedor estrangeiro, com o comprometimento de vendê-las à empresa encomendante.

A empresa encomendante, nesta espécie de importação, assume a condição de responsável solidária apenas em relação ao imposto de importação (art. 12 da Lei nº 11.281/2006, DL 37/66, art. 32, § único) e de responsável pelas infrações aduaneiras (DL 37/66, art. 95, VI).

A Lei nº 11.281/06 equiparou a industrial o adquirente atacadista ou varejista de produtos importados, por sua encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora. A principal conseqüência desta sistemática é que uma vez equiparado a industrial, o adquirente dos produtos importados no mercado interno passará a se sujeitar à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A incidência do IPI sobre produtos importados foi, portanto, estendida até o encomendante, o que o torna um contribuinte desse imposto, ainda que não realize qualquer atividade industrial.

Está ainda contido lei em questão, que o encomendante sujeita-se à observância das normas de transfer pricing, no caso de ser vinculado ao exportador.

Finalmente, a Lei nº 11.281/06 determina que a Secretaria da Receita Federal poderá exigir prestação de garantia do importador, como requisito para a entrega de mercadorias, quando o montante das importações não for compatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

É extremamente relevante destacar o seguinte aspecto: tanto a importadora quanto a encomendante devem ter capacidade econômico-financeira para adquirir as mercadorias encomendadas, sob risco de sofrerem o procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228/02, cujas principais conseqüências, dentre outras, é a aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes na hipótese de: I – ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias; II – interposição fraudulenta, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, instauração de procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O uso pelo importador, de recursos do encomendante na importação das mercadorias de procedência estrangeira é inconciliável com a importação por encomenda, mesmo que o adiantamento de recursos seja apenas parcial. Em outras palavras, não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente (parágrafo único, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006). Assim, esta operação difere neste aspecto da importação por conta e ordem de terceiros na qual, o adquirente no mercado interno participa com os recursos financeiros.

Na modalidade de importação sob encomenda incide o Pis e Cofins na venda pelo importador, incide o IPI na revenda pelo encomendante, é necessária a habilitação do encomendante no Radar, é necessária a vinculação prévia dos CNPJ no Siscomex, e a indicação do CNPJ do encomendante na DI, bem como é imprescindível, como dito, que o importador tenha capacidade econômico-financeira, não sendo admitida, mesmo que parcialmente o adiantamento de recursos pelo encomendante.

O não atendimento das exigências formais previstas na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, ou seja, formalizar a vinculação do encomendante ao importador perante o Siscomex, terá como conseqüência o enquadramento da operação na modalidade importação "por conta e ordem de terceiros". É o que dispõe o § 2º do artigo 11 da Lei 11.281/2006, "verbis": "a operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros".

A formalização da situação de encomendante perante os órgãos aduaneiros implicará, por força do artigo 13 da Lei nº 11.281/2006, em equipará-lo a industrial, passando a se sujeitar à tributação pelo IPI nas vendas internas.

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/19/reg-imp/

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

TRF4 - créditos de PIS e COFINS sobre todas as despesas necessárias

08/08/2012 · 3:23 pm

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Tribunal (TRF4) diz que a lista de descontos do PIS e da Cofins é exemplificativa e os créditos devem considerar todas as despesas necessárias à obtenção da receita

Amal Nasrallah, 08-08-12

Uma empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos de PIS e COFINS apurados no sistema não cumulativo, relativos a insumos decorrentes da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação, a saber: gastos com uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços.

Ao julgar a ação, o Relator Juiz Federal Leandro Paulsen do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ganho de causa ao contribuinte e destacou questões muito interessantes referente aos créditos de PIS e Cofins. Segundo o relator:

- A não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser efetiva, pois quando foi instituído o sistema, as alíquotas das contribuições aumentaram consideravelmente (de 0,65% para 1,65% – PIS e de 3% para 7,6% -Cofins), devendo haver uma real e eficaz compensação, sob pena de transformar a sistemática em um mero aumento das contribuições pela majoração de alíquotas;

- A relação de descontos de crédito do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tem caráter exemplificativo, o que significa que podem ser admitidos outros descontos de créditos não expressamente previstos;

- "Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita";

- Impõe-se o afastamento do critério do crédito meramente físico utilizado no IPI.

Para quem tiver interesse, segue o link da íntegra do acórdão:

http://files.decisoes.com.br/pdf_sincronismo/Ac._0000007-25.2010.404.7200-SC.pdf

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/08/trf4/

O ISS não pode ser exigido na importação de serviços

 

2/08/2012 · 8:51 am

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O ISS não pode ser exigido na importação de serviços

Amal Nasrallah, 02-08-2012

A Lei Complementar nº 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre o serviço (a) proveniente do exterior do País (§ 1º do art. 1º da LC 116/2003) e (b) cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Dispõe o art. 3º, I da mesma Lei Complementar, que nestas hipóteses o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sendo o responsável, o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 6º, § 2º, I, da LC nº 116/2003)

Contudo, a exigência do ISS nestas hipóteses é indevida, pois não encontra amparo na Constituição Federal. No que diz respeito aos serviços cuja prestação se dá inteiramente no exterior, sendo apenas usufruídos no Brasil o que se tem é verdadeira importação de serviços, cuja tributação não é possível, visto que não prevista na Constituição Federal.

De fato, o artigo 156 da CF determinou a competência dos municípios para instituir imposto incidente sobre serviços de qualquer natureza, da seguinte forma:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (…)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. I

II – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

Analisando a competência constitucionalmente outorgada aos Municípios, doutrina e jurisprudência foram unânimes em concluir que a mesma diz respeito à prestação de serviços, recaindo a tributação sobre a atividade ("facere") desenvolvida pelo prestador.

Paulo de Barros Carvalho, ao comentar o aspecto material da regra-matriz da incidência do ISS, conclui que a materialidade do imposto municipal pode ser sintetizada "em, simplesmente, prestar serviços, onde aparece o verbo prestar e o complemento serviços"(Curso de Direito Tributário, 2000, p. 347).

Os artigos 1º e 5º da LC nº 116/2003 também estabelecem que o ISS incide sobre a prestação de serviços e que o contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Como conseqüência, resulta claro daí que a competência constitucionalmente outorgada aos municípios está restrita aos serviços prestados em território nacional, não podendo abarcar aqueles cuja prestação se dá exclusivamente no exterior, ainda
que o tomador do serviço esteja situado no Brasil.

Especificamente a este respeito, é taxativo Heleno Taveira Torres:

"Como regra geral do ISS, a competência dos Municípios somente pode ser exercida, seja o serviço prestado por residente ou não-residente, quando possa, o serviço, ser materialmente vinculado ao território da entidade tributante, mesmo que se tenha iniciado no exterior, mas sempre quando o fazer do serviço seja concluído em tal território….

Por ser assim, o tomador de serviços (residente) somente pode ser definido como responsável pelo débito do imposto (art. 6º, § 2º, I), mas exclusivamente quando, previamente, se tenha por aperfeiçoada a relação jurídica obrigacional, entre Município do local do domicílio do tomador e o sujeito não-residente, a partir do fato jurídico tributário consubstanciado num evento qualificado na lista de serviços, concluído pelo efeito contribuinte no território nacional, ou melhor, no território do respectivo Município, mesmo que se tenha iniciado no exterior.

Demonstra-se, de modo contundente, que os sujeitos não-residentes não podem ser tributados, no Brasil, por fatos praticados no exterior, por absoluta falta de conexão entre suas atividades (conexão material) com o ordenamento local. Se um médico não-residente presta seus serviços a um brasileiro, no seu consultório, é dizer, no exterior, nenhum tributo deve ao Fisco de um Município brasileiro. Se um brasileiro vai ao exterior e ali solicita a confecção de um certo projeto de cozinha, sendo o serviço concluído integralmente no exterior, nenhuma relação se estabelece entre o arquiteto e o Fisco do Município de residência do tomador de serviços." ("Prestação de serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior", Imposto sobre Serviços – ISS na Lei Complementar nº 116/03 e na Constituição, Barueri, SP, ed. Manole, 2004, p. 281/298 (trecho transcrito às fls. 284/285).

Tanto isto é assim que no passado, por ocasião das propostas com vistas a uma reforma tributária que acabou não ocorrendo, foi encaminhada ao Congresso Nacional a "Proposta de Emenda à Constituição nº 175-A, de 1995", que dentre outras medidas previa justamente a ampliação da competência tributária da União Federal para abarcar a importação de serviços (nova redação proposta para o inciso III do art. 153 da CF/88), "verbis":

"Art.153 (…)

I – importação de produtos estrangeiros e de serviços;"

Não tendo sido aprovada a Proposta de Emenda Constitucional em questão, é evidente que não pode o legislador complementar pretender realizar aquela pretendida ampliação da competência tributária em favor dos Municípios.

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/12/iss-imp/

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

ISS de agências não incide sobre total da nota-fiscal

ISS de agências não incide sobre total da nota-fiscal

O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas.

A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.

“Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”, afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.

Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”, diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”

Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.”

Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. “O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”

Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047

Ricardo Zeef Berezin

Fonte: ConJur 06-08-2012

Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/8/2012 14:37:39

 

ITCMD - valor referência ITBI

Em SP, SEFAZ usa o valor de referência para fins de ITBI (que é superior ao de IPTU, apesar dos dois serem emitidos pela PMSP) para cálculo do ITCMD:

 

Base normativa:

 

DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

 

SP eleva ICMS-ST do setor de construção

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

SP eleva ICMS do setor de construção

A Secretaria da Fazenda de São Paulo elevou a base de cálculo do ICMS sobre materiais de construção. A mudança - já em vigor - foi instituída pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 92, publicada na edição do dia 27 do Diário Oficial do Estado.

Como o setor é tributado pelo regime de substituição tributária, o ICMS a pagar é calculado com base no Índice de Valor Agregado (IVA) de cada produto. Na substituição tributária, um contribuinte recolhe o imposto em nome de toda cadeia produtiva. O IVA do cal, por exemplo, subiu de 37% para 43%, na comparação com a Portaria CAT nº 78, de 2010, que vigorou até o dia 31.

O aumento da base de cálculo de alguns produtos seria maior se o setor não tivesse se mobilizado para apresentar à Fazenda Paulista um novo estudo sobre os preços praticados pelo mercado. "Sem nossa atuação, o aumento do IVA de alguns itens poderia chegar a 40%. No geral, os preços estavam supervalorizados, afirma David Mercês, gerente do Departamento da Indústria da Construção (Deconcic), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "A média ficou em 8% de aumento", calcula. A Portaria CAT nº 92 deverá vigorar até 30 de setembro de 2013.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico, 06/08/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12632

RS - ICMS ST não incide sobre frete

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Justiça livra indústria de imposto sobre frete

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Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria de cimento o ICMS - recolhido por substituição tributária - referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto.

Os contribuintes sustentam, porém, que, como não responderam pelo pagamento do frete, não devem incluí-lo no montante a ser tributado. Nem mesmo quando adiantam o recolhimento do imposto para os demais integrantes da cadeia de consumo.

A sentença, proferida pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, contribuintes são reiteradamente autuados por não recolher a fatia referente ao frete. "Foi o caso do meu cliente. Foi necessário entrar com mandado de segurança", diz o advogado da indústria de cimentos, Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Em 2010, por meio de recurso repetitivo, o STJ decidiu seguir a regra geral prevista no artigo 8º da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta, inclusive, pelos gastos com frete e outros encargos, quando cobrados ou transferíveis aos compradores ou tomadores de serviço. "O valor do frete deverá compor a base de cálculo somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria", afirmou, na época, o ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Além do precedente do STJ, a juíza Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões estabelecem que, nos transportes realizados com cláusula contratual FOB ("free on bord", na sigla em inglês), o pagamento é de responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios ou prejuízos registrados durante o deslocamento.

A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul diz, por meio de nota, que a discussão é pontual e que não há ligação entre o precedente do STJ e a sentença por tratarem de setores diferentes. "Nossa tese é a de que todos os custos do produtos devem ser considerados, razão pela qual pouco importa quem arcará com o frete. O importante é projetar o valor final do produto, de forma presumida", afirma o órgão.

Para o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a sentença é relevante por reconhecer o direito aos contribuintes no transporte de qualquer mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. "No início, a discussão ficou focada nas operações entre montadoras e concessionárias de veículos", diz, acrescentando que a inclusão do frete eleva indevidamente a arrecadação do Estado. "A base de cálculo do ICMS não pode ser alterada de qualquer forma. É necessária uma lei complementar.

Bárabara Pombo

Valor Econômico, 06/08/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12631

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

STJ afasta prescrição de restituição de tributo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STJ afasta prescrição de restituição de tributo

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de um pedido de restituição de tributo. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma entenderam que a indústria de autopeças E. Degraf Companhia, situada no Paraná, tem direito a crédito porque havia entrado com pedido administrativo na Receita Federal antes do início da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a devolução ou compensação de impostos pagos a mais.

A fabricante pediu a restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à Receita em 2002. O pagamento superior ao devido foi feito em 1996. Em 2007, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa - negou o pedido da empresa. Na ocasião, os conselheiros aplicaram retroativamente a Lei Complementar nº 118 para decidir que, passados cinco anos, o pedido estava prescrito. No mesmo ano, a indústria foi à Justiça para questionar a decisão do Carf.

Recentemente, o STJ alterou seu entendimento sobre a LC 118 para seguir a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A 1ª Seção, por meio de recurso repetitivo, reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

Mas o relator do caso da fabricante de autopeças no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o pedido administrativo de restituição havia sido apresentado antes de 2005, da vigência da LC 118, o que daria ao contribuinte o prazo de dez anos para pleitear a devolução.

Bárbara Pombo - De Brasília


Valor Econômico, 03/08/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12625

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Nova Lei do CADE - Escritórios reajustam honorários

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Escritórios reajustam honorários

Lei nova, honorários mais caros. Com a entrada em vigor da nova Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529), os escritórios de advocacia decidiram aplicar reajustes significativos aos valores cobrados por processos de fusão ou aquisição. Para casos simples, podia-se contratar o serviço por R$ 15 mil. Hoje, não se gasta menos de R$ 50 mil. "Os processos estão muito mais trabalhosos", diz o advogado Rafael Adler, sócio do Azevedo Sette Advogados. "Agora, a equipe de direito econômico tem que atuar desde o início da operação."

Com a aplicação da nova lei, a partir de 29 de maio, os negócios passaram a ter que ser submetidos previamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que está exigindo um número muito maior de informações das empresas e dos mercados em que atuam. Nem todos os casos, porém, deverão ser levados ao órgão. A previsão é que o volume de trabalho caia pela metade - de 700 para 350 casos por ano -, reduzindo a arrecadação com a taxa processual cobrada pelo Cade, que é de R$ 45 mil para cada fusão, aquisição ou associação analisada. Até então, o órgão arrecadava cerca de R$ 30 milhões por ano.

Para que o negócio tenha que passar pelo Cade, sempre foi levado em consideração o faturamento das partes. Mas, após a edição da nova lei, o órgão passou a analisar apenas os casos em que a compradora fature pelo menos R$ 750 milhões por ano. A adquirida deve ter uma receita mínima de R$ 75 milhões por ano. Antes, qualquer empresa que faturava mais de R$ 400 milhões era obrigada a notificar o órgão.

"Só as grandes operações serão levadas ao Cade. Mudou a forma de trabalho", afirma o advogado Mário Nogueira, sócio responsável pela área concorrencial do escritório Demarest & Almeida Advogados. Agora, os profissionais especializados nessa área, de acordo com o sócio, passam a participar da elaboração do contrato de compra e venda, que deverá conter cláusulas prevendo decisão favorável ou desfavorável do Cade. "Será preciso negociar o risco."

Com maior volume de informação a ser apresentado, o escritório decidiu elevar os honorários. Para casos simples, cobra-se um valor fixo. Para os mais complexos - que envolvem elevadas participações de mercado -, a fatura trará a quantidade de horas trabalhadas. "Uma operação complexa envolve uma série de discussões em Brasília com conselheiros do Cade", diz.

Antes de ir ao Cade, porém, os profissionais terão que analisar se o caso é simples ou complexo. Para os casos mais complicados (procedimento não sumário), a Resolução nº 2, de 29 de maio, que regulamenta a Lei nº 12.529, traz 11 páginas com perguntas que deverão ser respondidas pelas partes. "Em casos complexos, o trabalho tende a ser mais volumoso do que era na lei antiga, o que justifica honorários mais elevados", afirma Amadeu Ribeiro, sócio da área concorrencial do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. "Em casos simples, que não tenham nenhuma preocupação concorrencial, não há porque cobrar mais."

A informação sobre o aumento dos honorários foi levada ao Cade por representantes de fundos de investimento. O órgão antitruste está discutindo a adoção de regras para deixar claras as hipóteses em que fundos devem notificar aquisições no mercado. Integrantes dos fundos questionaram os conselheiros se o Cade não estaria ficando complexo demais, pois os escritórios passaram a cobrar mais caro por fusões e aquisições. Eles também criticaram a taxa de R$ 45 mil a ser paga ao Cade.

Por ora, mesmo com processos mais trabalhosos, os escritórios não pretendem mexer em suas equipes. No Pinheiro Neto Advogados, há um time com seis sócios e 20 associados, que passou a dedicar mais horas de trabalho. "A intensidade do trabalho é muito maior. O tempo não era um fator tão essencial", diz a advogada Cristianne Saccab Zarzur, sócia da área de direito da concorrência.

Arthur Rosa e Juliano Basile - De São Paulo e Brasília

Valor Econômico, 01/08/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12596

 

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Retenção Imposto de Renda TJ SP

 

Provimento TJSP – Não responsabilidade de retenção de IR na fonte

 

22.04.2008

Revoga a disciplina normativa relativa à retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais; institui o formulário eletrônico de mandado de levantamento, segundo novo modelo; e dá nova redação ao item III-2 do Provimento n. 257/1985, do Conselho Superior da Magistratura.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais (artigo 216, inciso XXVI, alínea "b", número "5", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo);

CONSIDERANDO a revogação do § 2º, do artigo 7º, da Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (pelo artigo 39 da Lei Federal n. 8.218, de 29 de agosto de 1991), que dispunha sobre a responsabilidade tributária dos cartórios judiciais pela retenção de imposto de renda;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 da Lei Federal n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, em vigor;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Protocolado CGJ n. 54.088/2002;

RESOLVE:

Artigo 1º - Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.

Artigo 2º - A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual.

Artigo 3º - O formulário de mandado de levantamento de depósito judicial deverá observar o anexo modelo, em razão da supressão do campo relativo à retenção de imposto de renda.

Artigo 4º - Os mandados de levantamento deverão ser emitidos pelos Ofícios de Justiça mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias.

Parágrafo único. A Secretaria da Tecnologia da Informação, observando o modelo a que se refere o artigo 3º deste Provimento, deverá no prazo de 30 (trinta) dias produzir o formulário eletrônico de mandado de levantamento e colocá-lo à disposição de todas as unidades judiciárias.

Artigo 5º - O item III-2 do Provimento n. 257, de 31 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III-2 - O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade."

Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, revogado o Provimento n. 07/2003, da E. Corregedoria Geral da Justiça e disposições em contrário, em especial as contidas nos itens III-1.5.2 (acrescentado pelo Provimento CSM n. 347/1988), naquilo em que dispõe sobre retenção de imposto de renda, e III-6, integralmente, ambos do Provimento n. 257/1985, deste Conselho Superior da Magistratura.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os formulários contínuos de mandado de levantamento já confeccionados deverão ser distribuídos e utilizados até que seja cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Provimento, cabendo aos Diretores dos Ofícios de Justiça inutilizar o campo reservado à indicação do valor do imposto de renda quando da respectiva emissão.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 14 de dezembro de 2007.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI

Presidente do Tribunal de Justiça

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS

Corregedor Geral da Justiça

DJE, de 02.01.2008

Fonte: TJSP

 

Neutralidade do RTT

Parecer Normativo nº 1 de 29 de julho de 2011

DOU de 9.8.2011

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

2. A dúvida decorre, principalmente, das alterações nos critérios adotados para fins de cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado, provocadas principalmente pela inclusão do § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

3. Há quem sustente a ideia de que as alterações introduzidas na Lei nº 6.404, de 1976, supracitadas, não poderiam ter efeitos fiscais, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, uma vez que o RTT buscaria a neutralidade tributária:

"Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.

§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária." (grifos não são do original)

4. Por outro lado, há os que defendem que a revisão dos critérios para determinação da vida útil estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização não seria hipótese de adoção de novos métodos e critérios contábeis e, portanto, não caberia a supracitada neutralidade.

5. Esclareça-se, inicialmente, que para fins de apuração do imposto sobre a renda pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a legislação tributária determina que o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, conforme expressamente previsto no inciso XI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

6. O lucro líquido, por sua vez, é definido pelo art. 248 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que assim dispõe:

"Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art.18, e Lei nº 9.249, de 1995, art.4º)."

7. Uma vez determinado o lucro líquido, partindo-se da lei comercial, obtém-se o lucro real após os ajustes de adições, exclusões ou compensações, de acordo com o previsto no art. 247 do RIR/1999:

"Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 6º). (grifos não são do original)

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art.37, §1º)."

8. Com relação à dedutibilidade da depreciação de bens do ativo, o art. 305 do RIR/1999 esclarece que:

"Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57)."

9. O art. 307 do RIR/1999 trata dos bens passíveis de serem objeto de depreciação, enquanto que o art. 309 trata da quota de depreciação:

"Art. 309. A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º)." (grifos não são do original)

10. Ressalte-se que o RIR/1999 determina que a quota de depreciação a ser considerada como custo ou despesa deve ser aquela registrada na escrituração.

11. A taxa anual de depreciação deve ser fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, conforme preceitua o art. 310 do RIR/1999:

"Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º)."

12. A Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, definiu a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, a partir da aplicação de taxas de depreciação para diferentes tipos de bens constantes em seu Anexo I.

13. Conforme o § 1º do art. 310 do RIR/1999, caso o contribuinte utilize taxa de depreciação diferente daquela prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, deverá fazer prova de sua adequação. Por esse motivo, via de regra, o contribuinte utilizava para o cálculo dos encargos de depreciação as taxas especificadas pela RFB.

14. Porém, a contabilidade brasileira sofreu inúmeras modificações a partir do início de 2008. A Lei nº 6.404, de 1976, parâmetro básico para a contabilidade no Brasil, no processo de aproximar os registros contábeis brasileiros às regras definidas na contabilidade internacional, foi profundamente modificada pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

15. Entre as alterações acima citadas, houve a inclusão do § 3º ao art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, nos seguintes termos:

"Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

(...)

§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

(...)

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização."

16. Até dezembro de 2007, a regra de registro da depreciação limitava-se ao disposto no § 2º do art. 183, que estabelecia que a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado seria registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando correspondesse à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

17. Com a introdução do § 3º no art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, a contabilidade estabeleceu um novo tratamento para a depreciação com base em sua "vida útil econômica estimada". O Pronunciamento Técnico nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata do ativo imobilizado, define a vida útil para fins contábeis como "o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo".

18. Conforme a nova regra contábil, a empresa deve avaliar o período de tempo em que pretende manter o bem e estimar o seu valor residual para obter a taxa de depreciação.

19. Em que pese a norma tributária definir que a taxa de depreciação deve ser avaliada em função do prazo durante o qual se possa esperar a "utilização econômica do bem", essa avaliação está relacionada essencialmente com o desgaste físico do bem. Já o novo critério adotado pela contabilidade tem como base o tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa.

20. Outra diferença verificada refere-se ao valor do bem que estará sujeito à aplicação da taxa de depreciação. Na regra tributária, conforme art. 309 do RIR/1999, a despesa deve ser calculada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, portanto, o valor depreciável é igual ao valor do ativo. A regra contábil exige a atribuição de valor residual para o bem, consequentemente, seu valor depreciável é determinado após a dedução de seu valor residual.

21. Observe-se que o RTT, opcional para os anos de 2008 e 2009, passou a ser obrigatório a partir de 2010 (pelo menos enquanto não for publicada norma que discipline os efeitos tributários decorrentes das alterações dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009).

22. A sujeição ao RTT representa uma espécie de "âncora" na legislação fiscal vigente em 31 de dezembro de 2007, em função do disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, transcrito abaixo:

"Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007." (grifos não são do original)

23. Ressalte-se que o disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, corrobora o entendimento de que se deve buscar a neutralidade tributária durante o período de sujeição ao RTT, seja ele facultativo ou obrigatório. Dessa forma, os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, não devem gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.

24. E qual a maneira de neutralizar esses efeitos?

25. A primeira ideia que surge é a de fazer um ajuste de exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Entretanto, conforme o art. 247 do RIR/1999 anteriormente citado, as exclusões precisam estar prescritas ou autorizadas na legislação tributária, o que não é o caso da situação ora em análise.

26. Encontra-se a resposta por meio da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o RTT e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont). Importante destacar o disposto em seu art. 3º:

"Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, deverá:

I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;

II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;

III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e

IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.

§ 1º Para a realização do ajuste específico, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido nos arts. 7º a 9º.

§ 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso IV, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto

§ 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º." (grifos não são do original)

27. O contribuinte sujeito ao RTT, portanto, primeiramente deve utilizar a Lei nº 6.404, de 1976, já considerando os métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, para chegar ao resultado societário.

28. Em um segundo momento, deve realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período obtido conforme descrito no item 26, de modo a reverter o efeito da utilização dos novos métodos e critérios contábeis, encontrando-se o "resultado fiscal", ou seja, resultado considerando a Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007.

29. Nesses ajustes específicos, de modo que seja obtida a neutralidade tributária, o contribuinte poderá considerar a dedutibilidade prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, durante sua sujeição ao RTT.

30. É importante notar que a diferença do encargo de depreciação a ser ajustado via Fcont terá como base o valor do ativo calculado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Por exemplo, analise-se o caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade comercial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A empresa considerou em sua escrituração comercial uma taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de depreciação estabelecida é de 10% (dez por cento). A despesa de depreciação registrada na contabilidade comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), enquanto que para fins fiscais a despesa de depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%). Portanto, o ajuste a ser efetuado é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009, o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

32. De todo o exposto, conclui-se que:

32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

À consideração superior.

PAULO ALEXANDRE CORREIA RIBEIRO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. À consideração da Coordenadora da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) e do Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex).

RICARDO SILVA DA CRUZ
Chefe da Dirpj

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Tributação.


CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. SILVA
Coordenadora da Cotir

JOÃO HAMILTON RECH
Coordenador da Cotex

Aprovo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral de Tributação
Subsecretário de Tributação e Contencioso - Substituto

Aprovo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2011/parecer012011.htm