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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Decreto que institui eSocial é publicado

Segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Nova norma foi publicada no DOU na sexta-feira e já entrou em vigor.
A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta-feira, 11, o decreto 8.373/14, que institui o eSocial. O sistema é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição de dados. A nova norma foi publicada no DOU na sexta-feira, 12, e já entrou em vigor.
De acordo com a redação dada ao decreto, a prestação das informações ao eSocial substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; o segurado especial; as pessoas jurídicas de Direito Público; as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF.
A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional e pelo MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
Fonte: Migalhas
            15/12/2014
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212798,71043-Decreto+que+institui+o+eSocial+e+publicado

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

40 Incorrectly Used Words That Can Make You Look Dumb

While I like to think I know a little about business writing, I still fall into a few word traps. (Not to mention a few cliché traps.)
Take the words "who" and "whom." I rarely use "whom" when I should -- even when spell check suggests "whom" I think it sounds pretentious. So I use "who."
And then I sound dumb.
Just like one misspelled word can get your resume tossed onto the "nope" pile, one incorrectly used word can negatively impact your entire message. Fairly or unfairly, it happens -- so let's make sure it doesn't happen to you.
Adverse and averse
Adverse means harmful or unfavorable: "Adverse market conditions caused the IPO to be poorly subscribed." Averse refers to feelings of dislike or opposition: "I was averse to paying $18 a share for a company that generates no revenue."
But hey, feel free to have an aversion to adverse conditions.
Affect and effect
Verbs first. Affect means to influence: "Impatient investors affected our roll-out date."Effect means to accomplish something: "The board effected a sweeping policy change."
How you use effect or affect can be tricky. For example, a board can affect changes by influencing them and can effect changes by directly implementing them. Bottom line, use effect if you're making it happen, and affect if you're having an impact on something that someone else is trying to make happen.
As for nouns, effect is almost always correct: "Once he was fired he was given 20 minutes to gather his personal effects." Affect refers to an emotional state, so unless you're a psychologist you probably have little reason to use it.
Bring and take
Both have to do with objects you move or carry. The difference is in the point of reference: you bring things here and you take them there. You ask people to bringsomething to you, and you ask people to take something to someone or somewhere else.
“Can you bring an appetizer to John's party”? Nope.
Compliment and complement
Compliment means to say something nice. Complement means to add to, enhance, improve, complete, or bring close to perfection.
I can compliment your staff and their service, but if you have no current openings you have a full complement of staff. Or your new app may complement your website.
For which I may decide to compliment you.
Criteria and criterion
"We made the decision based on one overriding criteria," sounds fairly impressive but is also wrong.
Remember: one criterion, two or more criteria. Or just use "reason" or "factors" and you won’t have to worry about getting it wrong.
Discreet and discrete
Discreet means careful, cautious, showing good judgment: "We made discreet inquiries to determine whether the founder was interested in selling her company."
Discrete means individual, separate, or distinct: "We analyzed data from a number of discrete market segments to determine overall pricing levels." And if you get confused, remember you don't use “discretion” to work through sensitive issues; you exercise discretion.
Elicit and illicit
Elicit means to draw out or coax. Think of elicit as the mildest form of extract. If one lucky survey respondent will win a trip to the Bahamas, the prize is designed to elicit responses.
Illicit means illegal or unlawful, and while I suppose you could elicit a response at gunpoint ... you probably shouldn't.
Farther and further
Farther involves a physical distance: "Florida is farther from New York than Tennessee." Further involves a figurative distance: "We can take our business plan no further."
So, as we say in the South (and that "we" has included me), "I don't trust you any farther than I can throw you," or, "I ain't gonna trust you no further."
Fewer and less
Use fewer when referring to items you can count, like “fewer hours” or “fewer dollars.”
Use “less” when referring to items you can’t (or haven’t tried to) count, like “less time” or “less money.”
Imply and infer
The speaker or writer implies, which means to suggest. The listener or reader infers,which means to deduce, whether correctly or not.
So I might imply you're going to receive a raise. And you might infer that a pay increase is imminent. (But not eminent, unless the raise will somehow be prominent and distinguished.)
Insure and ensure
This one's easy. Insure refers to insurance. Ensure means to make sure.
So if you promise an order will ship on time, ensure that it actually happens. Unless, of course, you plan to arrange for compensation if the package is damaged or lost -- then feel free to insure away.
(While there are exceptions where insure is used, the safe move is to use ensure when you will do everything possible to make sure something happens.)
Irregardless and regardless
Irregardless appears in some dictionaries because it's widely used to mean “without regard to” or “without respect to”... which is also what regardless means.
In theory the ir-, which typically means "not," joined up with regardless, which means "without regard to," makes irregardless mean "not without regard to," or more simply, "with regard to."
Which probably makes it a word that does not mean what you think it means.
So save yourself a syllable and just say regardless.
Number and amount
I goof these up all the time. Use number when you can count what you refer to: "Thenumber of subscribers who opted out increased last month." Amount refers to a quantity of something that can't be counted: "The amount of alcohol consumed at our last company picnic was staggering."
Of course it can still be confusing: "I can't believe the number of beers I drank," is correct, but so is, "I can't believe the amount of beer I drank." The difference is you can count beers, but beer, especially if you were way too drunk to keep track, is an uncountable total and makes amount the correct usage.
Precede and proceed
Precede means to come before. Proceed means to begin or continue. Where it gets confusing is when an -ing comes into play. "The proceeding announcement was brought to you by..." sounds fine, but preceding is correct since the announcement came before.
If it helps, think precedence: anything that takes precedence is more important and therefore comes first.
Principal and principle
A principle is a fundamental: "Our culture is based on a set of shared principles."Principal means primary or of first importance: "Our startup's principal is located in NYC." (Sometimes you'll also see the plural, principals, used to refer to executives or relatively co-equals at the top of a particular food chain.)
Principal can also refer to the most important item in a particular set: "Our principal account makes up 60% of our gross revenues."
Principal can also refer to money, normally a sum that was borrowed, but can be extended to refer to the amount you owe -- hence principal and interest.
If you're referring to laws, rules, guidelines, ethics, etc., use principle. If you're referring to the CEO or the president (or an individual in charge of a high school), use principal.
Slander and libel
Don't like what people say about you? Like slander, libel refers to making a false statement that is harmful to a person's reputation.
The difference lies in how that statement is expressed. Slanderous remarks are spoken while libelous remarks are written and published (which means defamatory tweets could be considered libelous, not slanderous).
Keep in mind what makes a statement libelous or slanderous is its inaccuracy, not its harshness. No matter how nasty a tweet, as long as it's factually correct it cannot be libelous. Truth is an absolute defense to defamation; you might wish a customer hadn't said something derogatory about your business... but if what that customer said is true then you have no legal recourse.
And now for those dreaded apostrophes:
It's and its
It's is the contraction of it is. That means it's doesn't own anything. If your dog is neutered (the way we make a dog, however much against his or her will, gender neutral), you don't say, "It's collar is blue." You say, "Its collar is blue."
Here's an easy test to apply. Whenever you use an apostrophe, un-contract the word to see how it sounds. Turn it's into it is: "It's sunny," becomes, "It is sunny."
Sounds good to me.
They're and their
Same with these: They're is the contraction for they are. Again, the apostrophe doesn't own anything. We're going to their house, and I sure hope they're home.
Who's and whose
"Whose password hasn't been changed in six months?" is correct. Use the non-contracted version of who’s, like, "Who is (the non-contracted version of who's) password hasn't been changed in six months?" and you sound a little silly.
You're and your
One more. You're is the contraction of you are. Your means you own it; the apostrophe in you're doesn't own anything.
For a long time a local nonprofit displayed a huge sign that said, "You're Community Place."
Hmm. "You Are Community Place"? No, probably not.
Now it's your turn: any words you'd like to add to the list?

Fonte:
https://www.linkedin.com/pulse/20141203134446-20017018-40-incorrectly-used-words-that-can-make-you-look-dumb?trk=object-title
12/12/2014

STJ analisa ISS no cálculo da Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a análise de recurso que discute se o ISS deve entrar no cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente, a maioria das decisões da Corte aceita a inclusão do tributo, mas pelo menos três ministros da 1ª Seção já indicaram que poderão votar de forma favorável aos contribuintes.
A tese discutida é similar à do ICMS na base de cálculo das mesmas contribuições sociais. O tema, apesar de já ter sido julgado em um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão em repercussão geral.
No STJ, o tema começou a ser julgado na quarta-feira, por meio de processo da Ogilvy e Mather Comunicação. A companhia recorreu após perder no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), sob a argumentação de que apesar de pertencer ao município, o ISS integra o preço do bem ou serviço. Desta forma, o tributo seria receita.
Na 1ª Seção do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, posicionou-se de forma contrária à empresa. Em voto curto, defendeu que a jurisprudência dominante da Corte considera que o ISS deve ser enquadrado no conceito de receita ou faturamento, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins. "O valor suportado pelo beneficiário do serviço compõe o conceito de receita ou faturamento para fim de hipótese de incidência do PIS e da Cofins", disse.
Após o voto do relator, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques, que prometeu colocar a ação novamente em pauta em 11 de fevereiro de 2015.
Antes do julgamento ser finalizado, entretanto, três ministros apontaram voto favorável aos contribuintes. Uma delas foi a ministra Regina Helena Costa, para quem o ISS não pode ser considerado receita ou faturamento. "Tributos são débitos, gastos ou ônus. Não rimam com a ideia de acréscimo patrimonial", afirmou.
Seguiu a mesma linha o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao destacar que o montante pago de ISS não fica com a empresa. "Os valores apenas circulam pela contabilidade da empresa e vão para um destino predestinado, que é o Fisco municipal", disse. A desembargadora federal Marga Tessler também citou que já votou de forma favorável aos contribuintes em casos similares.
Segundo o diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Cristiano Lisboa Yazbek, uma decisão favorável às empresas traria grande impacto aos cofres públicos: devolução de R$ 7,8 bilhões e queda na arrecadação anual de R$ 750 milhões.
Com o tema ainda indefinido pelo Judiciário, a advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, apontou que grande parte das empresas têm tomado uma atitude cautelosa, incluindo o ISS ou discutindo judicialmente a questão. "Temos recomendado ingresso em juízo porque, se amanhã ou depois há uma decisão do STF com modulação, já se garante a devolução do que foi pago", afirmou.
Para tributaristas, a discussão está longe de ser encerrada, já que após o STJ caberia recurso ao Supremo. O STF recentemente entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições. O julgamento, porém, só se aplica ao caso concreto. Uma decisão mais abrangente deverá ser tomada em repercussão geral.

Fonte: 
Valor Econômico S.A. 
               12/12/14

http://www.valor.com.br/legislacao/3814110/stj-analisa-iss-no-calculo-da-cofins#ixzz3Lh31FT4d

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Companhias devem ser seletivas em emissões

Anbima registra fraca atividade no mercado de capitais e queda de 12,4% no número de ofertas de títulos privados no período de janeiro a novembro de 2014, ante mesmo período do ano passado.


São Paulo - Diante da atual realidade de juros mais altos, as empresas brasileiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a emitir títulos de dívida corporativa (bônus, debêntures e notas) só irão captar recursos para projetos prioritários no próximo ano.
"As empresas estão revendo seus planos de financiamento e só vão captar o necessário em 2015. Nesse momento de juros mais altos ninguém irá fazer emissão para capital de giro, não faz sentido a rolagem da dívida. A captação será para investimentos em projetos com retorno maior", aponta a diretora da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), Carolina Lacerda.
Entre os emissores que continuarão ativos em 2015 estão os setores de energia e de infraestrutura como concessionárias de rodovias e de aeroportos. "Há muito investimento a ser feito", afirma.
A executiva aponta que "dificilmente" o ano de 2015 para o mercado de capitais será pior que o de 2014. "Mas precisa ter uma reversão das expectativas. Os investidores internacionais ainda estão bastante céticos sobre o Brasil e há muito pessimismo sobre a nossa economia", alerta.
Sem citar os nomes das empreiteiras brasileiras envolvidas em escândalos da operação Lava Jato, Carolina disse que as grandes construtoras terão dificuldades para captar recursos em bônus internacionais em 2015. "A Petrobras não será um grande emissor no próximo ano, a estatal tem outras prioridades no momento."
No cenário externo, a diretora vê outras operações do setor financeiro em 2015. "O mercado internacional está sempre aberto para os bancos. Se consegue acessar, mas é mais caro, a taxa de juros está mais alta lá fora e aqui dentro", disse.
Já no mercado doméstico, para os próximos seis meses, Carolina vê a perspectiva de emissões de prazo mais curto como notas promissórias, que têm horizonte de até três anos, enquanto as debêntures poderão sair com horizonte de vencimento médio de cinco anos. "O prazo médio caiu e esse movimento deve continuar mais um pouco", diz. Em 2012, o prazo médio era de 6,1 anos, e em 2013, de 5,8 anos.
Queda nos indicadores
De acordo com o boletim divulgado ontem pela Anbima, o número de ofertas (públicas e restritas) no mercado de capitais doméstico caiu 12,4% para 478 operações em 11 meses até o final de novembro último, ante as 546 emissões em igual período de 2013.
Em volume nominal (sem descontar o efeito da inflação), o mercado de capitais doméstico emitiu R$ 132,13 bilhões até novembro último, montante 2,5% menor em comparação aos R$ 135,47 bilhões obtidos nos mesmos 11 meses de 2013.
Entre os exemplos que confirmam o difícil ano de 2014, o número de ofertas públicas iniciais de ações (IPOs) ficou restrita a uma única emissão até o momento, a da Ouro Fino Saúde Animal, no montante de R$ 418 milhões. Em idêntico período de 2013 foram 9 IPOs e R$ 17,034 bilhões captados.
"Infelizmente, 2014 foi um ano atípico, de muita volatilidade nos mercados por causa do período eleitoral. Em 2015 será possível ofertas [restritas] de ações pela ICVM 476", prevê.
Fonte: Jornal DCI
         11/12/2014
http://www.dci.com.br/financas/companhias-devem-ser-seletivas-em-emissoes-id432405.html

O empresário e os impostos: um alerta

É necessário projetar o futuro em relação aos negócios. A contabilidade não é só para apuração de custos, tributos e lucros; serve ela, também, para determinar que lucro/dividendo pode ser distribuído.

Afirma-se, genericamente, que empresa/empresário não paga imposto. Isso, em parte, é um fato. E não estou falando aqui em sonegação. Falo em não pagar mesmo, não desembolsar para pagar imposto próprio. Ao se calcular o preço de venda de um produto/serviço, deve-se levar em conta os impostos e contribuições que incidirão na operação. De um modo geral, a indústria tem os seguintes principais impostos e contribuições: ICMS, IPI, IRPJ, CSL, contribuição para o PIS e para a Cofins. 

No comércio, maioria das vezes, não há o IPI. Nos prestadores de serviços troca-se o ICMS e IPI pelo ISS. E o preço de venda pode ser o somatório de insumos produtivos, mão de obra, custos gerais, despesas gerais, impostos e contribuições e margem de lucro.
Não havendo rigoroso conhecimento dos componentes do preço de venda, corre-se o risco de vender com lucro menor, sem lucro e, às vezes, até com prejuízo. 

E como se resolve isso? 

Com uma contabilidade às raias da perfeição - em seus registros e apurações - e com um conhecimento profundo da legislação tributária e sua aplicação.

Hoje já não há a chamada "receita pronta", dependendo do tipo de atividade. O que é necessário é tentar, ao máximo, projetar o futuro, em relação aos negócios empresariais.

Hoje, temos modalidade de tributação pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, além do simples nacional para as pequenas e médias empresas. 

E a opção por esta ou aquela modalidade tem como requisito inicial saber, praticamente no início do exercício social, ou do ano civil, qual escolher. Isso só é possível com um correto orçamento de vendas, custos, despesas, margem de lucro para todo o ano civil (período de apuração IRPJ, que acaba trazendo consigo a CSL, o PIS e a COFINS). Lembrando que dependendo da modalidade (lucro real ou presumido) o PIS e a Cofins podem ser pelo sistema cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25% abatendo alguns créditos na compra de insumos).

E a contabilidade não é só para apuração de custos, tributos e lucros; serve ela, também, em alguns casos, para determinar que lucro/dividendo pode ser distribuído. Sem contar que ela mostra a fotografia da situação empresarial num determinado momento (se lucrativa ou deficitária), propiciando arma de decisão ao empresário.

Some-se a essa confusão toda, a nova modalidade trazida pela lei 12.546/11 que, a título de desonerar (observe-se que desonerar não é reduzir: é não onerar) a folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a folha) criou, para vários setores e produtos, a contribuição previdenciária sobre a receita. Ou seja, não onera a folha, mas onera a receita bruta.

Nem a opção pelo Simples Nacional, que era tido como custo tributário menor, pode ser feita sem prévias projeções (alíquotas de 16,9% a 22,45%, dependendo do caso).

Portanto, caro empresário, você não é obrigado a conhecer essa confusão toda. Mas como empreendedor você tem que entendê-la, para poder administrá-la. Assim, precisa munir-se de excelentes profissionais da área contábil e de consultoria tributária e previdenciária.

Fonte: Migalhas
          11/12/2014

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212482,101048-O+empresario+e+os+impostos+um+alerta

Novas sociedades de advogados podem solicitar o Simples na inscrição

terça-feira, 9 de dezembro de 2014 às 16h00

Brasília – A inclusão da advocacia no Simples, sistema simplificado de tributação, é uma das maiores conquistas da classe nos últimos 20 anos. Os advogados interessados em se organizar em sociedades civis para participar dele devem entrar com pedido na respectiva Seccional. Após análise da OAB, a nova sociedade deve fazer o requerimento do CNPJ na Receita Federal e informar que deseja se cadastrar no Simples.
“Os escritórios que optarem pelo sistema Simples poderão fazer o pagamento unificado de impostos federais e municipais. A simplificação é fundamental, especialmente para os escritórios de menor estrutura e para os advogados em início de carreira”, afirma o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
As novas sociedades não precisam se preocupar com os prazos para as sociedades já existentes. No caso das sociedades novas, a opção deve ser feita até 30 dias após o deferimento da inscrição. No entanto, quanto antes a sociedade for criada, mais tempo ela se beneficiará das vantagens do Simples.  A tabela IV de tributação do Simples Nacional, na qual a advocacia foi incluída, prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente.  Anteriormente, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de 11,2%.
Segundo o presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário, Jean Cleuter, “é importante manter-se atento aos prazos e exigências para a inclusão no Simples”. “É uma revolução tributária na advocacia brasileira, que trará vantagens para milhares de sociedades, mas os profissionais precisam ficar atentos com todos os detalhes, para não perderem a oportunidade de estar no Simples”, afirmou.

Fonte: OAB
            11/12/2015
http://www.oab.org.br/noticia/27910/novas-sociedades-de-advogados-podem-solicitar-o-simples-na-inscricao?utm_source=3086&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Receita publica orientação sobre lucro real

Receita publica orientação sobre lucro real

Publicado em: 03 dez 2014 | 08h 51m 39sCategorias: Valor

A Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real – a maioria de grande porte – não podem deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na Solução de Consulta nº 329 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do país.

"Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência", diz a solução publicada no Diário Oficial da União de ontem. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008.

Para a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em que ocorrer o pagamento ou crédito a título de JCP, sem impor restrição temporal. Assim, interpreta não existir vedação à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a título de JCP acumulados referentes a exercícios anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e deduzidos em períodos passados.

A dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996 que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão "observado o regime de competência". A empresa diz o propósito da adição foi apenas esclarecer que a despesa a título de JCP deve ser "reconhecida" no mesmo exercício em que os juros são efetivamente pagos ou creditados.

De acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar exclusivamente fatos ocorridos no período de "reconhecimento" da despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de cálculo deverá corresponder a esse mesmo período, "sob pena de desatendimento ao princípio da competência".

O entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão, começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de vista.

O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, diz que apesar de a regra geral obrigar a observância do regime de competência, o artigo 273 do Regulamento do IR segundo o qual, nos casos em que a inobservância não ocasionar prejuízo ao erário, não há que se falar em cobrança de imposto.

"No caso de registro postergado de despesa, só há prejuízo ao erário quando a despesa extemporânea for maior do que o lucro real apurado no período em que a mesma deveria ter sido registrada e este for inferior ao lucro real apurado no exercício do registro. Ou se houver prejuízo fiscal no ano em que a despesa deveria ter sido registrada, e lucro real no exercício do registro", afirma Pinheiro.

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Fonte: Valor Economico, 03/12/2014

Leia mais em:

http://www.valor.com.br/legislacao/3802340/receita-publica-orientacao-sobre-lucro-real#ixzz3KpoyzVAr

quinta-feira, 21 de março de 2013

segunda-feira, 11 de março de 2013

Juros de Mora São Paulo x SELIC

 

São Paulo não pode cobrar juros superiores à Selic

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o Estado não pode cobrar juros de mora diários superiores à Selic dos contribuintes com débitos de ICMS. O entendimento foi adotado após a análise de um processo originalmente da 13ª Câmara de Direito Público da Corte. Os magistrados da câmara repassaram o caso ao Órgão Especial, formado pelos 25 desembargadores mais antigos, por considerar a questão constitucional.

A ação, julgada no fim de fevereiro, foi proposta pela Distribuidora Automotiva, do setor de autopeças. A empresa questionava a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia sobre uma dívida de ICMS. A alíquota foi fixada pela Lei nº13.918, de 2009. Atualmente, a taxa em São Paulo está em 0,03% ao dia.

Muitos contribuintes foram à Justiça questionar a taxa inicialmente adotada pelo Estado e obtiveram liminares para a aplicação da Selic – de 7,25% ao ano. Advogados afirmam que a decisão do Órgão Especial, apesar de valer apenas para o caso específico, poderá ser utilizada como precedente por empresas que possuam casos semelhantes na Justiça. O mesmo valeria para companhias que já pagaram dívidas corrigidas pela alíquota do Estado e que tenham a intenção de buscar no Judiciário a diferença entre as correções.

Segundo a advogada da Distribuidora Automotiva, Daniela Zagari Gonçalves, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a companhia alegou na ação que a fixação dos juros de mora em 0,13% pelo Estado de São Paulo é contrário ao artigo nº 24 da Constituição Federal. A norma estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.

Nesse contexto, o termo concorrentemente, de acordo com Daniela, significa que os Estados, ao legislarem, não podem ultrapassar os limites fixados pela União. A alegação foi acolhida pela maioria dos integrantes do Órgão Especial e a Lei nº 13.918 foi interpretada de acordo com a Constituição. Com o entendimento, o texto da norma não foi cancelado. “O Tribunal de Justiça entendeu que a lei é constitucional desde que a taxa de juros não seja superior à Selic. Se a taxa básica de juros chegar a 0,13% ao dia, a lei estará valendo”, afirma Daniela.

O caso gerou divergência entre os desembargadores. O relator da ação, desembargador Kioitsi Chicuta, foi favorável à taxa de juros de São Paulo, mas a maioria dos magistrados do Órgão Especial seguiu o entendimento do desembargador Paulo Dimas Mascaretti.

Para o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a taxa de São Paulo extrapola a razão de ser dos juros de mora, que devem compensar o dano sofrido, e não penalizar a parte que cometeu o erro. “Se o Estado não recebeu o tributo, ele vai buscar o valor no mercado financeiro e vai pagar juros próximos à taxa Selic”, diz.

Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão do TJ-SP pode ser utilizada pelos contribuintes em ações que discutem dívidas de ICMS. Para ele, é provável que os julgamentos da primeira e segunda instância sigam o entendimento do Órgão Especial.

Sawaya acredita que o entendimento poderá ter reflexos também na esfera administrativa. “Em tese, a decisão não muda em nada a postura do Fisco, mas acredito que o Tribunal de Impostos e Taxas vai começar a afastar [a alíquota de São Paulo]. Um posicionamento desse deve refletir na administração, que deve observar o princípio da legalidade como um todo”, afirma.

Outra possibilidade aberta a partir do julgamento é a de empresas buscarem na Justiça a restituição de valores já pagos de ICMS, que foram corrigidos pela alíquota paulista. “O contribuinte tem cinco anos a partir do pagamento para pedir a diferença de volta”, diz o advogado Hugo Funaro, do escritório Dias de Souza Advogados Associados.

Por meio da assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que o Estado ainda não foi informado da decisão e que, “após a intimação, se for o caso, serão interpostos os recursos cabíveis”.

Bárbara Mengardo
De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 11/03/2013

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/3/2013 09:00:40

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=17306

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Precisamos de um novo código comercial?

 

Precisamos de um novo código comercial?

Por Luciano Benetti Timm

Escrevemos aqui nesta coluna sobre a pertinência de um novo código comercial (CCo). Mostramos que, em tese, a ideia é boa se fosse para separar bem a atividade empresarial de outros ramos do direito privado, recuperando princípios e valores próprios do direito comercial. Discutimos se o melhor modelo de codificação que deveria se buscar é de natureza principiológica e se o riscos a ela ligados eram compensados pelos benefícios. Para que o balanço seja positivo há que verificar pontos positivos e negativos.

Comecemos por um dos pilares da economia de mercado: o tratamento dado aos contratos comerciais no projeto. Por uma limitação de tamanho, faremos a análise dos pontos positivos, para em outro artigo tratar dos pontos negativos em relação à matéria.

Nesse sentido, coerente com o modelo de código principiológico adotado na sua confecção, o projeto traz um capítulo atinente aos princípios gerais dos contratos comerciais: "art. 303. São princípios do direito contratual empresarial: I - autonomia da vontade; II - plena vinculação dos contratantes ao contrato; (...); e IV - reconhecimento dos usos e costumes do comércio. "Art. 311. Os contratantes devem sempre agir com boa-fé, na negociação, celebração e execução do contrato empresarial"

O artigo 303 consagra o chamado princípio da liberdade contratual, base de uma economia de mercado e expressão do livre arbítrio (eixo de um Estado Democrático). Nada mais adequado do que dar aos agentes econômicos a liberdade para transacionarem seus direitos como lhe convém. Esta é justamente uma das lições do "Teorema de Coase", isto é, de que ausentes custos de transação substanciais, as partes chegarão por si mesmas às soluções mais eficientes - e que, portanto, geram mais bem-estar à sociedade -, sem contar portanto com a participação do Estado. Nesse diapasão, contratos tendem a ser jogos cooperativos e, por isso, podem repousar em conceitos de eficiência paretiana (MACKAY, 2010). Os direitos mais aceitos no âmbito do direito comercial comparado (Nova Iorque, Inglaterra, Suíça, entre outros) partem da mesma premissa no âmbito do direito contratual, assim como as convenções internacionais como a de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) e o "soft law" (e.g. princípios UNIDROIT atinentes aos contratos comerciais internacionais).

A boa-fé contratual cria incentivos ao comportamento cooperativo

Outro acerto do projeto é reconhecer a contrapartida da liberdade que é a responsabilidade. Dessa forma, os contratos livremente negociados obrigam as partes (ainda mais os comerciais, que presumem a profissionalidade dos contratantes - empresários). Também aqui o projeto perfilou a solução adotada no direito comercial comparado e nas codificações de "hard" e soft law internacionais.

A flexibilidade a este binômio principiológico deve ser mínima, por isso a Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal realizada em novembro de 2012 aprovou um enunciado que reduz a possibilidade de aplicação do artigo 478 do Código Civil (CC) - relativo à onerosidade excessiva - no âmbito do Direito Comercial.

Igualmente andou bem o projeto ao reconhecer o princípio dos usos e costumes como fonte de direito comercial. Historicamente, desde a sua construção, o direito comercial (lex mercatoria) surgiu como um direito privado, construído pelos próprios agentes econômicos a fim de resolver problemas específicos de operações no mercado para os quais o direito civil (comum) não era apropriado. Admitir que as práticas (usos e costumes) geram direitos e obrigações comerciais é imperativo. Dá a flexibilidade que o direito comercial e os próprios empresários necessitam. O legislador não tem a agilidade para acompanhar as exigências de uma economia global e interconectada por computadores. Já havia previsão semelhante no Código Comercial de 1850 (CCo). O reconhecimento dos usos e costumes diminui o custo de descoberta do direito aos empresários, contribuindo para redução dos custos de transação (COOTER, 2010).

No mesmo diapasão, o reconhecimento da boa-fé no âmbito do direito comercial é um acerto uma vez que a ética e a confiança são importantes para o desenvolvimento de uma economia de mercado (eis o "capital social" de PUTNAM e a economia da desonestidade de ACKERLOF). O fato dos agentes econômicos agirem racional e auto interessadamente não significa comportamento oportunista. O oportunismo é uma das principais falhas de mercado (WILLIAMSON, 1992). A boa-fé contratual cria incentivos ao comportamento cooperativo, que enseja o chamado "excedente da barganha", o qual reflete aumento de bem-estar social. Como comentado no parágrafo anterior, não há novidades aqui, uma vez que o CCo também continha dispositivo análogo de proteção à boa-fé dos comerciantes.

Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito pela UFRGS, pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia, e professor do programa de pós-graduação da Unisinos/RS

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Fonte: Valor Econômico – 06/12/2012