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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Decreto que institui eSocial é publicado
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
40 Incorrectly Used Words That Can Make You Look Dumb
STJ analisa ISS no cálculo da Cofins
Fonte: Valor Econômico S.A.
12/12/14
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Companhias devem ser seletivas em emissões
Anbima registra fraca atividade no mercado de capitais e queda de 12,4% no número de ofertas de títulos privados no período de janeiro a novembro de 2014, ante mesmo período do ano passado.
O empresário e os impostos: um alerta
Afirma-se, genericamente, que empresa/empresário não paga imposto. Isso, em parte, é um fato. E não estou falando aqui em sonegação. Falo em não pagar mesmo, não desembolsar para pagar imposto próprio. Ao se calcular o preço de venda de um produto/serviço, deve-se levar em conta os impostos e contribuições que incidirão na operação. De um modo geral, a indústria tem os seguintes principais impostos e contribuições: ICMS, IPI, IRPJ, CSL, contribuição para o PIS e para a Cofins.
No comércio, maioria das vezes, não há o IPI. Nos prestadores de serviços troca-se o ICMS e IPI pelo ISS. E o preço de venda pode ser o somatório de insumos produtivos, mão de obra, custos gerais, despesas gerais, impostos e contribuições e margem de lucro.
Não havendo rigoroso conhecimento dos componentes do preço de venda, corre-se o risco de vender com lucro menor, sem lucro e, às vezes, até com prejuízo.
E como se resolve isso?
Com uma contabilidade às raias da perfeição - em seus registros e apurações - e com um conhecimento profundo da legislação tributária e sua aplicação.
Hoje já não há a chamada "receita pronta", dependendo do tipo de atividade. O que é necessário é tentar, ao máximo, projetar o futuro, em relação aos negócios empresariais.
Hoje, temos modalidade de tributação pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, além do simples nacional para as pequenas e médias empresas.
E a opção por esta ou aquela modalidade tem como requisito inicial saber, praticamente no início do exercício social, ou do ano civil, qual escolher. Isso só é possível com um correto orçamento de vendas, custos, despesas, margem de lucro para todo o ano civil (período de apuração IRPJ, que acaba trazendo consigo a CSL, o PIS e a COFINS). Lembrando que dependendo da modalidade (lucro real ou presumido) o PIS e a Cofins podem ser pelo sistema cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25% abatendo alguns créditos na compra de insumos).
E a contabilidade não é só para apuração de custos, tributos e lucros; serve ela, também, em alguns casos, para determinar que lucro/dividendo pode ser distribuído. Sem contar que ela mostra a fotografia da situação empresarial num determinado momento (se lucrativa ou deficitária), propiciando arma de decisão ao empresário.
Some-se a essa confusão toda, a nova modalidade trazida pela lei 12.546/11 que, a título de desonerar (observe-se que desonerar não é reduzir: é não onerar) a folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a folha) criou, para vários setores e produtos, a contribuição previdenciária sobre a receita. Ou seja, não onera a folha, mas onera a receita bruta.
Nem a opção pelo Simples Nacional, que era tido como custo tributário menor, pode ser feita sem prévias projeções (alíquotas de 16,9% a 22,45%, dependendo do caso).
Portanto, caro empresário, você não é obrigado a conhecer essa confusão toda. Mas como empreendedor você tem que entendê-la, para poder administrá-la. Assim, precisa munir-se de excelentes profissionais da área contábil e de consultoria tributária e previdenciária.
Fonte: Migalhas
11/12/2014
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212482,101048-O+empresario+e+os+impostos+um+alerta
Novas sociedades de advogados podem solicitar o Simples na inscrição
terça-feira, 9 de dezembro de 2014 às 16h00
11/12/2015
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Receita publica orientação sobre lucro real
Receita publica orientação sobre lucro real
A Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real – a maioria de grande porte – não podem deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na Solução de Consulta nº 329 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do país.
"Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência", diz a solução publicada no Diário Oficial da União de ontem. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008.
Para a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em que ocorrer o pagamento ou crédito a título de JCP, sem impor restrição temporal. Assim, interpreta não existir vedação à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a título de JCP acumulados referentes a exercícios anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e deduzidos em períodos passados.
A dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996 que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão "observado o regime de competência". A empresa diz o propósito da adição foi apenas esclarecer que a despesa a título de JCP deve ser "reconhecida" no mesmo exercício em que os juros são efetivamente pagos ou creditados.
De acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar exclusivamente fatos ocorridos no período de "reconhecimento" da despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de cálculo deverá corresponder a esse mesmo período, "sob pena de desatendimento ao princípio da competência".
O entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão, começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de vista.
O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, diz que apesar de a regra geral obrigar a observância do regime de competência, o artigo 273 do Regulamento do IR segundo o qual, nos casos em que a inobservância não ocasionar prejuízo ao erário, não há que se falar em cobrança de imposto.
"No caso de registro postergado de despesa, só há prejuízo ao erário quando a despesa extemporânea for maior do que o lucro real apurado no período em que a mesma deveria ter sido registrada e este for inferior ao lucro real apurado no exercício do registro. Ou se houver prejuízo fiscal no ano em que a despesa deveria ter sido registrada, e lucro real no exercício do registro", afirma Pinheiro.
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Fonte: Valor Economico, 03/12/2014
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3802340/receita-publica-orientacao-sobre-lucro-real#ixzz3KpoyzVAr
quinta-feira, 21 de março de 2013
Consulta processos PMSP
Os processos administrativos no âmbito da Prefeitura de São Paulo podem ser consultados em
http://www3.prodam.sp.gov.br/simproc/simproc.asp
segunda-feira, 11 de março de 2013
Juros de Mora São Paulo x SELIC
São Paulo não pode cobrar juros superiores à Selic
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o Estado não pode cobrar juros de mora diários superiores à Selic dos contribuintes com débitos de ICMS. O entendimento foi adotado após a análise de um processo originalmente da 13ª Câmara de Direito Público da Corte. Os magistrados da câmara repassaram o caso ao Órgão Especial, formado pelos 25 desembargadores mais antigos, por considerar a questão constitucional.
A ação, julgada no fim de fevereiro, foi proposta pela Distribuidora Automotiva, do setor de autopeças. A empresa questionava a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia sobre uma dívida de ICMS. A alíquota foi fixada pela Lei nº13.918, de 2009. Atualmente, a taxa em São Paulo está em 0,03% ao dia.
Muitos contribuintes foram à Justiça questionar a taxa inicialmente adotada pelo Estado e obtiveram liminares para a aplicação da Selic – de 7,25% ao ano. Advogados afirmam que a decisão do Órgão Especial, apesar de valer apenas para o caso específico, poderá ser utilizada como precedente por empresas que possuam casos semelhantes na Justiça. O mesmo valeria para companhias que já pagaram dívidas corrigidas pela alíquota do Estado e que tenham a intenção de buscar no Judiciário a diferença entre as correções.
Segundo a advogada da Distribuidora Automotiva, Daniela Zagari Gonçalves, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a companhia alegou na ação que a fixação dos juros de mora em 0,13% pelo Estado de São Paulo é contrário ao artigo nº 24 da Constituição Federal. A norma estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.
Nesse contexto, o termo concorrentemente, de acordo com Daniela, significa que os Estados, ao legislarem, não podem ultrapassar os limites fixados pela União. A alegação foi acolhida pela maioria dos integrantes do Órgão Especial e a Lei nº 13.918 foi interpretada de acordo com a Constituição. Com o entendimento, o texto da norma não foi cancelado. “O Tribunal de Justiça entendeu que a lei é constitucional desde que a taxa de juros não seja superior à Selic. Se a taxa básica de juros chegar a 0,13% ao dia, a lei estará valendo”, afirma Daniela.
O caso gerou divergência entre os desembargadores. O relator da ação, desembargador Kioitsi Chicuta, foi favorável à taxa de juros de São Paulo, mas a maioria dos magistrados do Órgão Especial seguiu o entendimento do desembargador Paulo Dimas Mascaretti.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a taxa de São Paulo extrapola a razão de ser dos juros de mora, que devem compensar o dano sofrido, e não penalizar a parte que cometeu o erro. “Se o Estado não recebeu o tributo, ele vai buscar o valor no mercado financeiro e vai pagar juros próximos à taxa Selic”, diz.
Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão do TJ-SP pode ser utilizada pelos contribuintes em ações que discutem dívidas de ICMS. Para ele, é provável que os julgamentos da primeira e segunda instância sigam o entendimento do Órgão Especial.
Sawaya acredita que o entendimento poderá ter reflexos também na esfera administrativa. “Em tese, a decisão não muda em nada a postura do Fisco, mas acredito que o Tribunal de Impostos e Taxas vai começar a afastar [a alíquota de São Paulo]. Um posicionamento desse deve refletir na administração, que deve observar o princípio da legalidade como um todo”, afirma.
Outra possibilidade aberta a partir do julgamento é a de empresas buscarem na Justiça a restituição de valores já pagos de ICMS, que foram corrigidos pela alíquota paulista. “O contribuinte tem cinco anos a partir do pagamento para pedir a diferença de volta”, diz o advogado Hugo Funaro, do escritório Dias de Souza Advogados Associados.
Por meio da assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que o Estado ainda não foi informado da decisão e que, “após a intimação, se for o caso, serão interpostos os recursos cabíveis”.
Bárbara Mengardo
De São Paulo
Fonte: Valor Econômico 11/03/2013
Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/3/2013 09:00:40
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Precisamos de um novo código comercial?
Precisamos de um novo código comercial?
Por Luciano Benetti Timm
Escrevemos aqui nesta coluna sobre a pertinência de um novo código comercial (CCo). Mostramos que, em tese, a ideia é boa se fosse para separar bem a atividade empresarial de outros ramos do direito privado, recuperando princípios e valores próprios do direito comercial. Discutimos se o melhor modelo de codificação que deveria se buscar é de natureza principiológica e se o riscos a ela ligados eram compensados pelos benefícios. Para que o balanço seja positivo há que verificar pontos positivos e negativos.
Comecemos por um dos pilares da economia de mercado: o tratamento dado aos contratos comerciais no projeto. Por uma limitação de tamanho, faremos a análise dos pontos positivos, para em outro artigo tratar dos pontos negativos em relação à matéria.
Nesse sentido, coerente com o modelo de código principiológico adotado na sua confecção, o projeto traz um capítulo atinente aos princípios gerais dos contratos comerciais: "art. 303. São princípios do direito contratual empresarial: I - autonomia da vontade; II - plena vinculação dos contratantes ao contrato; (...); e IV - reconhecimento dos usos e costumes do comércio. "Art. 311. Os contratantes devem sempre agir com boa-fé, na negociação, celebração e execução do contrato empresarial"
O artigo 303 consagra o chamado princípio da liberdade contratual, base de uma economia de mercado e expressão do livre arbítrio (eixo de um Estado Democrático). Nada mais adequado do que dar aos agentes econômicos a liberdade para transacionarem seus direitos como lhe convém. Esta é justamente uma das lições do "Teorema de Coase", isto é, de que ausentes custos de transação substanciais, as partes chegarão por si mesmas às soluções mais eficientes - e que, portanto, geram mais bem-estar à sociedade -, sem contar portanto com a participação do Estado. Nesse diapasão, contratos tendem a ser jogos cooperativos e, por isso, podem repousar em conceitos de eficiência paretiana (MACKAY, 2010). Os direitos mais aceitos no âmbito do direito comercial comparado (Nova Iorque, Inglaterra, Suíça, entre outros) partem da mesma premissa no âmbito do direito contratual, assim como as convenções internacionais como a de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) e o "soft law" (e.g. princípios UNIDROIT atinentes aos contratos comerciais internacionais).
A boa-fé contratual cria incentivos ao comportamento cooperativo
Outro acerto do projeto é reconhecer a contrapartida da liberdade que é a responsabilidade. Dessa forma, os contratos livremente negociados obrigam as partes (ainda mais os comerciais, que presumem a profissionalidade dos contratantes - empresários). Também aqui o projeto perfilou a solução adotada no direito comercial comparado e nas codificações de "hard" e soft law internacionais.
A flexibilidade a este binômio principiológico deve ser mínima, por isso a Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal realizada em novembro de 2012 aprovou um enunciado que reduz a possibilidade de aplicação do artigo 478 do Código Civil (CC) - relativo à onerosidade excessiva - no âmbito do Direito Comercial.
Igualmente andou bem o projeto ao reconhecer o princípio dos usos e costumes como fonte de direito comercial. Historicamente, desde a sua construção, o direito comercial (lex mercatoria) surgiu como um direito privado, construído pelos próprios agentes econômicos a fim de resolver problemas específicos de operações no mercado para os quais o direito civil (comum) não era apropriado. Admitir que as práticas (usos e costumes) geram direitos e obrigações comerciais é imperativo. Dá a flexibilidade que o direito comercial e os próprios empresários necessitam. O legislador não tem a agilidade para acompanhar as exigências de uma economia global e interconectada por computadores. Já havia previsão semelhante no Código Comercial de 1850 (CCo). O reconhecimento dos usos e costumes diminui o custo de descoberta do direito aos empresários, contribuindo para redução dos custos de transação (COOTER, 2010).
No mesmo diapasão, o reconhecimento da boa-fé no âmbito do direito comercial é um acerto uma vez que a ética e a confiança são importantes para o desenvolvimento de uma economia de mercado (eis o "capital social" de PUTNAM e a economia da desonestidade de ACKERLOF). O fato dos agentes econômicos agirem racional e auto interessadamente não significa comportamento oportunista. O oportunismo é uma das principais falhas de mercado (WILLIAMSON, 1992). A boa-fé contratual cria incentivos ao comportamento cooperativo, que enseja o chamado "excedente da barganha", o qual reflete aumento de bem-estar social. Como comentado no parágrafo anterior, não há novidades aqui, uma vez que o CCo também continha dispositivo análogo de proteção à boa-fé dos comerciantes.
Luciano Benetti Timm é advogado, doutor
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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Leia mais em:
http://www.valor.com.br/brasil/2929964/precisamos-de-um-novo-codigo-comercial#ixzz2KEXBZkM0
Fonte: Valor Econômico – 06/12/2012
