Blog destinado ao arquivamento de fontes diversas de informação, todas voltadas às atividades jurídicas
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Reforma do Judiciário não evitou excesso de processos e morosidade.
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Queda do rublo leva dólar a R$ 2,73, nova máxima desde 2005
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Decreto que institui eSocial é publicado
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
40 Incorrectly Used Words That Can Make You Look Dumb
STJ analisa ISS no cálculo da Cofins
Fonte: Valor Econômico S.A.
12/12/14
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Companhias devem ser seletivas em emissões
Anbima registra fraca atividade no mercado de capitais e queda de 12,4% no número de ofertas de títulos privados no período de janeiro a novembro de 2014, ante mesmo período do ano passado.
O empresário e os impostos: um alerta
Afirma-se, genericamente, que empresa/empresário não paga imposto. Isso, em parte, é um fato. E não estou falando aqui em sonegação. Falo em não pagar mesmo, não desembolsar para pagar imposto próprio. Ao se calcular o preço de venda de um produto/serviço, deve-se levar em conta os impostos e contribuições que incidirão na operação. De um modo geral, a indústria tem os seguintes principais impostos e contribuições: ICMS, IPI, IRPJ, CSL, contribuição para o PIS e para a Cofins.
No comércio, maioria das vezes, não há o IPI. Nos prestadores de serviços troca-se o ICMS e IPI pelo ISS. E o preço de venda pode ser o somatório de insumos produtivos, mão de obra, custos gerais, despesas gerais, impostos e contribuições e margem de lucro.
Não havendo rigoroso conhecimento dos componentes do preço de venda, corre-se o risco de vender com lucro menor, sem lucro e, às vezes, até com prejuízo.
E como se resolve isso?
Com uma contabilidade às raias da perfeição - em seus registros e apurações - e com um conhecimento profundo da legislação tributária e sua aplicação.
Hoje já não há a chamada "receita pronta", dependendo do tipo de atividade. O que é necessário é tentar, ao máximo, projetar o futuro, em relação aos negócios empresariais.
Hoje, temos modalidade de tributação pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, além do simples nacional para as pequenas e médias empresas.
E a opção por esta ou aquela modalidade tem como requisito inicial saber, praticamente no início do exercício social, ou do ano civil, qual escolher. Isso só é possível com um correto orçamento de vendas, custos, despesas, margem de lucro para todo o ano civil (período de apuração IRPJ, que acaba trazendo consigo a CSL, o PIS e a COFINS). Lembrando que dependendo da modalidade (lucro real ou presumido) o PIS e a Cofins podem ser pelo sistema cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25% abatendo alguns créditos na compra de insumos).
E a contabilidade não é só para apuração de custos, tributos e lucros; serve ela, também, em alguns casos, para determinar que lucro/dividendo pode ser distribuído. Sem contar que ela mostra a fotografia da situação empresarial num determinado momento (se lucrativa ou deficitária), propiciando arma de decisão ao empresário.
Some-se a essa confusão toda, a nova modalidade trazida pela lei 12.546/11 que, a título de desonerar (observe-se que desonerar não é reduzir: é não onerar) a folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a folha) criou, para vários setores e produtos, a contribuição previdenciária sobre a receita. Ou seja, não onera a folha, mas onera a receita bruta.
Nem a opção pelo Simples Nacional, que era tido como custo tributário menor, pode ser feita sem prévias projeções (alíquotas de 16,9% a 22,45%, dependendo do caso).
Portanto, caro empresário, você não é obrigado a conhecer essa confusão toda. Mas como empreendedor você tem que entendê-la, para poder administrá-la. Assim, precisa munir-se de excelentes profissionais da área contábil e de consultoria tributária e previdenciária.
Fonte: Migalhas
11/12/2014
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212482,101048-O+empresario+e+os+impostos+um+alerta
Novas sociedades de advogados podem solicitar o Simples na inscrição
terça-feira, 9 de dezembro de 2014 às 16h00
11/12/2015
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Receita publica orientação sobre lucro real
Receita publica orientação sobre lucro real
A Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real – a maioria de grande porte – não podem deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na Solução de Consulta nº 329 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do país.
"Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência", diz a solução publicada no Diário Oficial da União de ontem. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008.
Para a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em que ocorrer o pagamento ou crédito a título de JCP, sem impor restrição temporal. Assim, interpreta não existir vedação à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a título de JCP acumulados referentes a exercícios anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e deduzidos em períodos passados.
A dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996 que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão "observado o regime de competência". A empresa diz o propósito da adição foi apenas esclarecer que a despesa a título de JCP deve ser "reconhecida" no mesmo exercício em que os juros são efetivamente pagos ou creditados.
De acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar exclusivamente fatos ocorridos no período de "reconhecimento" da despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de cálculo deverá corresponder a esse mesmo período, "sob pena de desatendimento ao princípio da competência".
O entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão, começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de vista.
O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, diz que apesar de a regra geral obrigar a observância do regime de competência, o artigo 273 do Regulamento do IR segundo o qual, nos casos em que a inobservância não ocasionar prejuízo ao erário, não há que se falar em cobrança de imposto.
"No caso de registro postergado de despesa, só há prejuízo ao erário quando a despesa extemporânea for maior do que o lucro real apurado no período em que a mesma deveria ter sido registrada e este for inferior ao lucro real apurado no exercício do registro. Ou se houver prejuízo fiscal no ano em que a despesa deveria ter sido registrada, e lucro real no exercício do registro", afirma Pinheiro.
© 2000 – 2014. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso emhttp://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.
Fonte: Valor Economico, 03/12/2014
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3802340/receita-publica-orientacao-sobre-lucro-real#ixzz3KpoyzVAr