Hostgator

terça-feira, 20 de julho de 2010

Juizados especiais em aeroportos começam a funcionar na sexta

Juizados em aeroportos começam a funcionar na sexta

 

Os Juizados Especiais que vão começar a funcionar nos aeroportos do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Brasília, a partir de sexta-feira (23/7), devem privilegiar a conciliação para solucionar problemas enfrentados por passageiros. A implantação das unidades judiciárias é regulamentada pelo Provimento 11, assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, nesta terça-feira (20/7). Nos Juizados, os cidadãos serão atendidos sem a necessidade de advogado e podem resolver questões relacionadas a overbooking, atrasos e cancelamentos de voos, extravio, violação e furto de bagagens e falta de informação.

 

As unidades judiciárias vão prestar atendimento nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Congonhas e Guarulhos, em São Paulo e Juscelino Kubitschek, em Brasília. A medida foi adotada diante do aumento de reclamações em relação ao serviço de transporte aéreo. Nos Juizados, uma equipe de funcionários e conciliadores, sob a coordenação de um juiz, tentará solucionar os conflitos por meio de um acordo amigável entre os viajantes e as companhias aéreas ou órgãos do governo. Para tanto, as empresas e órgãos terão de indicar um funcionário responsável em cada um dos aeroportos, que participará da audiência de conciliação, sempre que surgir uma situação de conflito.

 

Se o problema não for resolvido por meio do acordo, o passageiro pode apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, para dar início a um processo judicial. Nesse caso, o tribunal estadual ou federal competente será acionado para que encaminhe o processo ao Juizado Especial mais próximo do domicílio do passageiro, onde tramitará a ação. Para isso, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão de informar à Corregedoria do CNJ qual o setor ficará responsável pela distribuição dos processos, que será feita por meio eletrônico.

 

Em 2007, o CNJ regulamentou a instalação temporária de Juizados Especiais nos principais aeroportos brasileiros para tentar resolver problemas enfrentados por passageiros diante do caos aéreo, quando uma série de falhas no transporte aéreo brasileiro resultou em um aumento significativo de ações na Justiça. Agora, a ideia é a de prevenção. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2010

 

http://www.conjur.com.br/2010-jul-20/juizados-aeroportos-comecam-funcionar-partir-sexta-feira

 

 

 

Procurador impõe sigilo no caso do IR de tucano

Procurador impõe sigilo no caso do IR de tucano



Procurador ordena sigilo no caso Eduardo Jorge
Autor(es): Vannildo Mendes
O Estado de S. Paulo - 20/07/2010

O procurador da República Vinícius Fernando Alves Fermino determinou o sigilo da investigação sobre o vazamento dos dados fiscais do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge. "É estranho que o MP agora não queira influência da investigação no processo eleitoral. No passado, não agiu assim ao quebrar o meu sigilo em épocas eleitorais", reagiu Eduardo Jorge.


O procurador da República Vinícius Fernando Alves Fermino seguiu o exemplo da Receita Federal e determinou o sigilo das investigações sobre o vazamento dos dados fiscais do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge Caldas Pereira. Segundo o procurador, os dados tratados na investigação são, por lei, "sigilosos na origem". No despacho, ele explica que a medida visa a "evitar influências no processo eleitoral".


A pedido do PSDB, a Polícia Federal e o Ministério Público abriram um procedimento administrativo criminal, passo anterior ao inquérito, para investigar a suposta quebra ilegal do sigilo fiscal de Eduardo Jorge.

A Receita já admitiu que seus dados foram acessados cinco ou seis vezes e abriu processo administrativo disciplinar para apurar quais acessos podem ter dado origem a uma violação de sigilo seguida de vazamento das informações do IR do dirigente tucano. As punições dos responsáveis vão de advertência a demissão, dependendo da gravidade.

O Estado revelou na semana passada que a Corregedoria da Receita já tem o nome de um analista suspeito de acessar "com motivação duvidosa" a declaração de IR do tucano. O acesso suspeito foi feito na superintendência do Fisco em São Paulo.

Os da
dos teriam abastecido dossiê levantado pelo "grupo de inteligência" da então pré-campanha de Dilma Rousseff (PT), para atingir a candidatura de José Serra (PSDB). A PF investiga os crimes de quebra de sigilo, escuta clandestina e formação de quadrilha, em conformidade com representação feita por Eduardo Jorge. Para o procurador, a investigação não deve se prestar à exploração eleitoral.

Ontem, Eduardo Jorge disse estranhar a atitude de Fermino, a seu ver não amparada na lei. Ele afirmou que vai pedir revogação do sigilo da investigação. "É estranho que o Ministério Público agora não queira influência da investigação no processo eleitoral. No passado, não agiu assim ao quebrar meu sigilo em épocas eleitorais", reclamou.

Capitais Brasileiros no Exterior - exportação e disponibilidades

 Coletânea de normas do Bacen

1 ) PF ou PJ brasileira pode enviar $ para conta no exterior, a título de disponibilidades (devendo apresentar censo Capitais Brasileiros no Exterior - CBE anualmente, se o saldo for superior a USD100,000.00 em 31 de dezembro de cada ano).

http://www.bcb.gov.br/rex/LegCE/Port/ftp/Capitais_Brasileiros_no_Exterior.pdf


2 ) PJ brasileira pode manter conta no exterior para recebimento de exportação, devendo reportar a utilização dessa conta para a Receita Federal. Saldo pode ser utilizado para pagamento de compromissos do exportador, ou para aplicações específicas. Não pode ser utilizado para mútuo.

http://www.bcb.gov.br/Rex/ResolucoesCE/Port/ftp/Resolu%E7%E3o%203.719.pdf

Juizado Especial da Fazenda Pública.

Juizado da Fazenda Pública de SP começa a funcionar

Cartório - Juizados Especiais da Fazenda Pública começam a funcionar - AC/TJSP
As duas primeiras Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo entraram em funcionamento nesta quarta-feira (23/6). Ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos (R$ 30,6 mil) e que sejam contra o estado ou município são de competência do Juizado, que fica no 4º andar do Fórum Hely Lopes Meirelles, no Viaduto Dona Paulina, 80, centro da cidade. 
Podem entrar com ações pessoas físicas, micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 2,4 milhões, que residam ou tenham sede no município de São Paulo. Não é preciso constituir advogado em primeira instância.
Segundo o juiz Fernando Figueiredo Bartoletti, que assume provisoriamente a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, as principais ações devem estar relacionadas ao fornecimento de medicamentos, diferenças de vencimentos de servidores públicos e ações indenizatórias. Algumas causas não entram na competência do Juizado.
Sala de Conciliação do Juizado Especial da Fazenda Pública - AC/TJSP Segundo Bartoletti, a previsão é que os processos que correm no Juizado da Fazenda tenham decisão do juiz em até seis meses. Mas esse tempo pode ser bastante reduzido. Isso porque, ao protocolar uma ação, o autor já sai do Fórum com a data para uma audiência de conciliação, que é agendada para cerca de 40 dias. Se houver um acordo, a demanda fica solucionada. Os juízes também poderão despachar liminares no curso do processo em casos urgentes e de dano irreparável.
A instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública foi autorizada pela Lei 12.153/2009 e tem como objetivo garantir o acesso a todo o cidadão ao Judiciário.
Nas demais comarcas do estado, onde ainda não existem Juizados da Fazenda Pública, os processos correrão em outras unidades, porém pelos mesmos critérios adotados na capital. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Veja quais ações não se encaixam na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
— ações de Mandado de Segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
— causas sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
— causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
— ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc.);
— qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal;
— ações previdenciárias (art. 109, parágrafo 3º, da CF/88).
 

 

Convenio ICMS - São Paulo e Espírito Santo - convalidação

CONVÊNIO ICMS 36, DE 26 DE MARÇO DE 2010

·       Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10.

·       Retificação no DOU de 12.04.10.

·       Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10.

Autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros na hipótese em que específica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizam no mesmo Estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:

I - em 1º de junho de 2010, os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

II - em 1º de junho de 2011, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

III - em 1º de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2007 e 31 de maio de 2008;

V - em 1º de junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.

Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido na forma desta clausula, até as datas nela prevista, momento em que ficarão definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica:

I - às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação;

II - às operações realizadas em desconformidade com o disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - as operações realizadas por contribuinte que deixar de cumprir a disciplina prevista no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

·       Publicado no DOU de 12.04.10.

 

 

Na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 01 de abril de 2010, Seção 1, página 20, onde se lê: “...não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições, ...”, leia-se: “...não representa anuência dos demais Estados às disposições...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2010/cv036_10.htm

 

 

PROTOCOLO ICMS 23, São Paulo e Espírito Santo

PROTOCOLO ICMS 23, DE 3 DE JUNHO DE 2009

·       Publicado no DOU de 04.06.09, pelo Despacho 142/09.

·       Vide o Conv. ICMS 36/10.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e de importação por encomenda, e dá outras providências.

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nas Instruções Normativas SRF nºs 225, de 18 de outubro de 2002, e 247, de 21 de novembro de 2002, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.

§ 1º Para os efeitos deste protocolo considera-se:

I - importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação;

II - importador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

III - adquirente, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem.

§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação por conta e ordem de terceiros, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009 será disciplinado em convênio ICMS.

Cláusula segunda No momento do desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador deverá:

I - providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente, em nome deste, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

II - emitir, concomitantemente:

a) documento fiscal de entrada, sem destaque do imposto;

b) documento fiscal relativo à saída, sem destaque do imposto, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência à GNRE e ao documento previsto na alínea “a”.

Cláusula terceira Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro:

I - o trânsito do bem ou da mercadoria importada até o adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

a) das vias do documento fiscal referido na alínea “b” do inciso II da cláusula segunda, observada a legislação pertinente;

b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

c) da cópia da Declaração de Importação (DI);

II - na hipótese de a operação de importação ser isenta ou não tributada, o trânsito do bem ou da mercadoria importada deverá ser acobertado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida em favor da unidade federada de localização do adquirente e devidamente visada, de acordo com a legislação pertinente.

III - se o adquirente for contribuinte do ICMS, este deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do imposto, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

Cláusula quarta O disposto nas cláusulas primeira, segunda e terceira deste protocolo não se aplica à operação de importação por encomenda, realizada pelo importador, seguida de venda a encomendante situado no outro Estado.

§ 1º Para os efeitos deste protocolo, considera-se importação por encomenda a operação de importação que, cumulativamente, observe o seguinte:

I - seja promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, devidamente habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

II - atenda aos requisitos e condições previstos na legislação federal para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado, especialmente os previstos na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006;

III - seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos, mesmo que a título de garantias de pagamento do encomendante;

IV - o registro da Declaração de Importação (DI) tenha a prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 2º Para o cumprimento da exigência de prévia vinculação a que se refere o inciso IV do § 1º:

I - o encomendante paulista, quando contribuinte do ICMS, deverá comunicar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo indicando:

a) nome empresarial, número de inscrição do importador por encomenda no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) prazo ou operações para os quais o importador foi contratado;

II - o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.

§ 3º Qualquer alteração nas informações referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º também deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Cláusula quinta Relativamente à operação de importação por encomenda:

I - o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 11, inciso I, alínea “d”, e § 3º);

II - o importador por encomenda e o encomendante ficam obrigados a manter, pelo prazo decadencial e em boa guarda e ordem, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, bem como a apresentá-los à fiscalização estadual, quando exigidos;

III - as Secretarias de Fazenda concordam em estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização do importador por encomenda e do encomendante, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira ou o capital social ou, ainda, o patrimônio líquido do importador ou do encomendante;

IV - a fiscalização do estabelecimento do importador ou do encomendante será exercida conjunta ou isoladamente, por ambos os Estados, devendo a atuação no território do outro Estado ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda.

Cláusula sexta A entrega de bem ou mercadoria importada do exterior por depositário estabelecido em recinto alfandegado, seja por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, deverá observar o previsto no Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002, e somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação do Estado ao qual é devido o imposto incidente na operação de importação.

§ 1º Além dos requisitos previstos no caput, quando o titular da competência para cobrar o imposto for o Estado de São Paulo, deverá ser obtida autorização de entrega mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/recintoalfandegado, observada a disciplina pertinente.

§ 2º Ao depositário estabelecido em recinto alfandegado que não cumprir o disposto nesta cláusula será atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na importação e dos acréscimos devidos.

Cláusula sétima Ficam os Estados signatários autorizados a:

I - em relação às operações de importação realizadas por contribuintes localizados no território do outro Estado, solicitar as informações correspondentes diretamente à Receita Federal do Brasil;

II - em relação a todas as operações interestaduais realizadas pelos importadores localizados no território do outro Estado, notificá-los a entregar diretamente tais informações, por meio digital, à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.

Cláusula oitava As disposições deste protocolo deverão ser alteradas:

I - se ocorrerem alterações na legislação federal que importem em modificação da natureza jurídica dos institutos da importação por conta e ordem de terceiros ou da importação por encomenda;

II - caso se evidencie que os instrumentos previstos neste protocolo sejam insuficientes para atender o controle das operações pelos Estados signatários.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de:

I - 30 (trinta) dias, quando a denúncia decorrer da constatação da inobservância da disciplina prevista neste protocolo;

II - 180 (cento e oitenta) dias, nas demais hipóteses.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2009/pt023_09.htm

 

São Paulo e Espírito Santo celebram Termo de Cooperação e estreitam relações tributárias

SEFAZ-SP Notícias

São Paulo e Espírito Santo celebram Termo de Cooperação e estreitam relações tributárias

Os governadores de São Paulo, José Serra, e do Espírito Santo, Paulo Hartung, assinaram nesta terça-feira (5/5), em Vitória, Termo de Cooperação entre os dois estados, que estabelece bases gerais de ampla cooperação na troca de experiências de ações bem sucedidas nas duas unidades da federação, no intercâmbio de informações econômico-fiscais e na disponibilização de sistemas de administração tributária, de gestão e de controle do gasto público, além de pesquisa rural e transferência de tecnologia agropecuária e defesa sanitária animal e vegetal.

Após a assinatura, no Palácio Anchieta, os secretários da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, e do Espírito Santo, Roberto da Cunha Penedo, formalizaram os dois primeiros protocolos baseados no termo, tratando da implantação do mecanismo da substituição tributária do ICMS para operações de São Paulo para o Espírito Santo envolvendo produtos do setor farmacêutico, incluindo soros e vacinas, e do setor de autopeças.

Pelo acordo, os fabricantes de São Paulo que venderem mercadorias a empresas comerciais do Espírito Santo recolherão antecipadamente o ICMS devido na comercialização dos produtos naquele estado em benefício do fisco capixaba, evitando a sonegação nas vendas do comércio varejista. Pelo regime da substituição tributária, a indústria recolhe antecipadamente todo o ICMS que seria pago nas etapas seguintes de comercialização até a venda ao consumidor final. O governo do Espírito Santo estima que o acordo com São Paulo nos dois setores irá gerar uma receita adicional do imposto da ordem de R$ 40 milhões por ano.

A implantação da substituição tributária é uma das grandes aliadas do governo no combate à sonegação. Ao concentrar a arrecadação na origem, o Fisco facilita o acompanhamento do recolhimento do tributo e garante a justiça fiscal, evitando a concorrência desleal que algumas empresas praticam, quando não recolhem adequadamente o imposto.

Acordo é o nono realizado por São Paulo

Com a celebração do termo de cooperação assinado pelo governo de São Paulo com o do Espírito Santo, sobe para nove o número de estados brasileiros com os quais a atual administração paulista já firmou convênios de interesses relacionados à administração tributária. Até agora, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Ceará, Alagoas, Pernambuco e Paraná já firmaram acordos tributários com São Paulo.

Em abril de 2007, o governador José Serra celebrou primeiro acordo, com o estado do Mato Grosso do Sul. Na mesma data foram assinados os primeiros quatro protocolos para implantação do mecanismo de substituição tributária do ICMS para operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário; bebidas quentes (destilados e vinhos); produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; e rações para animais domésticos.

Ainda em 2007, em novembro, São Paulo firmou o mesmo convênio com o Estado do Rio de Janeiro, também com a imediata assinatura de dois protocolos para implantação da substituição tributária em operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano e para operações com rações para animais domésticos.

No mês seguinte foi a vez do Rio Grande do Sul, que além do termo de cooperação mútua assinou quatro protocolos para adoção da substituição tributária do ICMS para os setores de colchoaria; cosméticos e perfumaria; peças, componentes e acessórios para autopropulsados (automotor) e rações para animais domésticos.

Em 2008, Mato Grosso e Ceará aderiram. No primeiro foram 7 protocolos para adoção do mecanismo de substituição tributária. No segundo, foram 11.

Pernambuco e Alagoas, nos meses de novembro e dezembro de 2008, respectivamente, celebraram termos de cooperação com São Paulo. Enquanto Alagoas fechou acordos para operações com cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, além de materiais de limpeza e colchões, o estado de Pernambuco, além de cosméticos perfumes e colchões, estabeleceu protocolos de substituição tributária com o estado de São Paulo para operações com eletrodomésticos, equipamentos de informática, produtos farmacêuticos, materiais de construção e de limpeza, rações animais, vinhos e sidras, aguardentes e outras bebidas quentes.

Em março deste ano, foi a vez de São Paulo estabelecer o termo de cooperação com o Paraná. Após a assinatura do acordo, foram firmados os dois primeiros protocolos, tratando da implantação do mecanismo da substituição tributária do ICMS no setor de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e também no setor de colchões.

05/05/2009

Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda

 

http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=762

 

 

 

CONVÊNIO ENTRE TRT6 E TJ VAI POSSIBILITAR PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA

CONVÊNIO ENTRE TRT6 E TJ VAI POSSIBILITAR PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA

 

Eugenio Pacelli
Clique para ampliar foto

A presidente do TRT6, desembargadora Eneida Melo, e o presidente do TJPE, desembargador José Fernandes, assinaram convênio no dia 14 para efetivação de protesto de crédito trabalhista decorrente de título executivo judicial. A cerimônia, que aconteceu na sede do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), contou com a presença dos conselheiros do CNJ Milton Nobre e Nelson Tomaz Braga.

Com a celebração do convênio, os reclamantes da Justiça do Trabalho que tiveram ganho de causa, mas não receberam os créditos poderão obter uma certidão de crédito na Vara do Trabalho, que a enviará, por sistema digital, aos tabelionatos indicados pelo Tribunal de Justiça, para protesto.

Este é um meio para forçar o devedor à quitação dos créditos trabalhistas.

 

 

 

http://www.trt6.gov.br/index_sec.php?acao=informe_main&chave=3879

 

 

Cartórios vão seguir o CNJ

Cartórios vão seguir o CNJ
CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL

Cartórios vão seguir o CNJ


Ainda existe indecisão e indefinições no governo federal quanto à aplicação da recente norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o registro de terras compradas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O CNJ determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a informar trimestralmente essas aquisições. Os cartórios já decidiram que vão cumprir a norma, mas o governo federal ainda não alterou o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que desobriga as empresas brasileiras com capital estrangeiro de informar as compras de terras feitas no Brasil.

Na próxima quarta-feira, a AGU terá reunião na Casa Civil da Presidência da República para tentar bater o martelo. O presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Rolf Hackbart, afirma que a decisão do CNJ “é muito positiva, é um avanço”. “Ajuda muito o Poder Executivo, porque agora os cartórios têm que informar ao CNJ e ao Incra as aquisições feitas por empresas brasileiras com capital estrangeiro. Isso já vai ajudar muito o cadastro do Incra”, comenta Hackbart.

Ele pretende procurar a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para buscar uma parceria e estabelecer um sistema que possibilite a transmissão automática de informações. O presidente lembra que esse controle é importante porque “a terra é um bem finito”. “Não se trata de xenofobia. É questão de soberania. Está em jogo a questão de produção de alimentos, de energia e de proteção ao meio ambiente.” Mas Hackbart esclarece que ainda não há uma posição fechada no governo em relação à decisão do conselho. “Outra medida que vou tomar, a partir da Procuradoria-Geral do Incra, é consultar a AGU. O que o Incra agora tem que obedecer: o parecer vigente da AGU ou a orientação do CNJ? Ainda estamos analisando a medida, mas acho que temos que seguir a orientação da AGU. De imediato, não temos como mudar os critérios.”

Apesar da indefinição, ele afirma: “Estou muito otimista que o parecer (da AGU) será alterado”. Mas defende a alteração na Lei nº 5.709/1971, que regulamenta a compra de terras por estrangeiros. “Acho que só alterar o parecer não resolve. A lei não é completa, tem que ser alterada. O tamanho do MEI(1) (módulo de exploração indefinida), por exemplo, é um conceito antigo. A medição tem que ser atualizada. O Brasil mudou, o território mudou, a biodiversidade mudou.” Na Anoreg, não há dúvidas, afirma o primeiro secretário da entidade, Ari José de Lima. “A gente vai defender que seja seguida a decisão do CNJ, porque o conselho é hoje o órgão revisor dos nossos atos.

Se o CNJ diz que tem que fazer essa comunicação, os cartórios vão fazer. A escritura que for lavrada sem a obediência da lei é nula. E o tabelião responde essa nulidade. Não tenham dúvida, vai prevalecer essa orientação do CNJ.” Maior controle A indecisão do governo Luiz Inácio Lula da Silva sobre o tema “terras estrangeiras” não é de hoje. Em 2008, a AGU chegou a preparar um novo parecer estabelecendo maior controle sobre as aquisições feitas por empresas brasileiras com capital estrangeiro. Mas a crise econômica de 2009 levou o governo a adiar a decisão, por considerar que, naquele momento, a medida poderia afastar investimentos estrangeiros no país. Há muitas pressões sobre o Executivo. Então, a posição do governo será muito mais política do que técnica ou jurídica.

Há cerca de um mês, o presidente Lula sinalizou que deverá haver maior controle sobre os estrangeiros. “Uma coisa é o cidadão vir e comprar uma usina, comprar fábrica. Outra coisa é ele comprar a terra da fábrica, a terra da soja, a terra do minério. Daqui a pouco nós estamos ficando com o nosso território diminuto”, disse o presidente. Ele acrescentou que é preciso evitar que haja “abuso” nessas aquisições, “sobretudo da nossa terra mais produtiva”. O parecer da Advocacia-Geral de União (AGU), que continua em vigor, não exige o controle de aquisições feitas por empresas brasileiras com comando de estrangeiros, por entender que elas devem ter o mesmo tratamento das empresas de capital nacional.

A Corregedoria do CNJ considerou que a Lei nº 5.709 está em vigor. Assim, os cartórios devem informar ao Incra as aquisições feitas por empresas com capital estrangeiro. Uma mesma nacionalidade não pode ter mais do que um quarto do território do município. 1 - Autorização O tamanho do módulo de exploração indefinida varia de 5 a 100 hectares, de acordo com a localização do município, considerando as características ecológicas e econômicas da região. Estrangeiros residentes do Brasil podem comprar livremente, sem autorização do Incra, qualquer imóvel com área até três módulos. De três a 50 módulos, é preciso assentimento do Incra. A partir de 50 módulos, só com autorização especial do Congresso Nacional.

Lúcio Vaz

Correio Brasiliense, 19 de julho de 2010

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8093

Base de cálculo do ISS será julgada pela Corte

Base de cálculo do ISS será julgada pela Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) está próximo de encerrar uma das mais antigas disputas tributárias entre os fiscos municipais e as empresas de construção civil. A Corte deve colocar em pauta, após o término do recesso do Judiciário, um recurso sobre a possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços e subempreitadas da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).

O recurso que ganhou status de repercussão geral envolve a prestadora de serviços T. E. e T. de C. e o município de Betim (MG). A empresa recorre de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de haver diversas decisões monocráticas do STF a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS, autoriza a dedução dos materiais de construção. No caso de subempreitadas - contratos celebrados entre a empreiteira e outra empresa para a execução de parte da obra -, a norma é omissa.

A legislação anterior do ISS permitia, no entanto, que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela empresa terceirizada. Mas, por conta de decisões do STJ, os fiscos municipais, principalmente da região Sudeste, aplicam multas às empresas que retiram da base os gastos com insumos e subempreitadas. Esses desembolsos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. O recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, foi ajuizado contra uma decisão da 2ºª Turma do STJ. De acordo com o voto do ministro do STJ Humberto Martins, relator do caso, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver uma subtração do material empregado. "É uma luta de muitos anos", diz o advogado João Marcelo Silva Vaz de Mello, do escritório Vaz de Mello Advogados Associados, que representa a T.

Em muitos municípios, segundo ele, as empresas não conseguem o "habite-se" se tiverem pendências com o Fisco e, mesmo em cidades que possuem leis autorizando a dedução, os contribuintes são multados. Ao que a jurisprudência do Supremo indica, as empresas de construção civil têm mais chances de vencer a disputa.

O advogado Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osório Advogados, conta que o escritório vem conseguindo reformar decisões do STJ no Supremo, em casos envolvendo, por exemplo, as cidades fluminenses de São Sebastião do Alto, Volta Redonda e Duque de Caxias. "A impossibilidade de dedução do material de construção tem um impacto econômico elevado", afirma o advogado, acrescentando que algumas empresas passaram a buscar preventivamente a Justiça com o receio de serem autuadas pelo Fisco. Luiza de Carvalho, de Brasília

Valor Econômico, 19 de julho de 2010

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8089

Contribuinte pode contestar entraves do Fisco na Justiça

Contribuinte pode contestar entraves do Fisco na Justiça

A matéria já vinha sendo pacificada no Judiciário, mas agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou de maneira definitiva para novos e antigos casos: o contribuinte pode entrar com ações judiciais para questionar os critérios e limitações impostas pela Receita Federal para créditos de compensação tributária.

A 1ª Seção do Tribunal comandado pelo ministro Cesar Asfor Rocha determinou que esse entendimento seja aplicado a todos os processos que tratem da questão, suspensos desde dezembro de 2009. Segundo o STJ, no caso, uma empresa de materiais de construção de São Paulo ingressou com um mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no entanto, afirmou não existir interesse de agir do contribuinte, ou seja, motivo para a ação, pois não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.

A empresa foi ao STJ e alegou que poderia compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas 67/92, 21/97 e 73/97, da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária. Algumas exigências do Fisco foram tidas como ilegais, como a necessidade de solicitação prévia à unidade da Receita e vinculação da compensação entre idênticos códigos de receita (PIS só pode ser compensado com PIS por exemplo).

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves frequentemente opostos pela Receita ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. Para o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça para proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos. Agora caberá ao TRF-3 (e a todos os demais tribunais de origem dos demais casos) analisar o mérito do pedido e definir os critérios da compensação.

O advogado Bruno Zanim, especialista em Direito Tributário do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, afirma que o Judiciário não pode se eximir de apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito "Estaria sendo violado o princípio de acesso à Justiça previsto na Constituição Federal", afirma.Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados & Associados afirma que hoje não há mais dúvida sobre o direito de se buscar a compensação fora da via administrativa. "A Receita cria óbices rotineiramente.

A decisão do STJ consagrou o direito ao acesso à Justiça", diz.Allan Moraes, tributarista do Neumann Salusse & Marangoni Advogados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), afirma que na década de 1990, quando começou a ser implantada a compensação, as restrições eram evidentes e a jurisprudência era tranquila sobre a legitimidade de ingressar com ação na Justiça. Com o tempo, houve uma evolução e ampliação das regras da Receita: o retorno dos tributos é feito eletronicamente e pode até ser imediato. "O STJ manteve o entendimento corrente na Justiça, agora em um contexto diferente", diz.

Hoje, segundo o advogado, o principal entrave alvo de ações judiciais é o reconhecimento do crédito. Outras ações antigas dizem respeito, principalmente ao prazo prescricional - hoje pacificado em cinco anos - e à forma de correção dos créditos. O advogado Marcelo Guaritá Bento, da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e membro do Diamantino Advogados Associados, lembra também que questões de documentação e ilegalidades de instruções normativas também estão bastante presentes em questionamentos na Justiça. "A Receita complica muito. O Judiciário está lotado de casos de compensação", afirma Bento, que destaca que um pedido pode demorar até cinco anos para ser analisado pela Receita. "Ela é rápida para cobrar, mas é má pagadora", complementa Mary.

A advogada afirma que apenas depois do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) que a compensação é efetivada.O entendimento do STJ pode, segundo os advogados, ser estendida aos pedidos de restituição. Hoje, o principal debate sobre o assunto é a portaria do Ministério da Fazenda que instituiu procedimento para que as empresas tenham de volta créditos de PIS e Cofins decorrentes de operações de exportação. A norma exige algumas condições vistas como difíceis de serem superadas.Andréia Henriques

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8090