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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

STJ julga valor de ação da Ambev

STJ julga valor de ação da Ambev

Autor(es): Maíra Magro | De Brasília

Valor Econômico - 05/12/2011

 

A Ambev conta com três votos favoráveis e um contrário no julgamento, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de uma disputa milionária com investidores em torno de bônus de subscrição de ações. A turma retomou na quinta-feira a análise de uma das causas mais importantes de direito societário no Brasil, pelos valores e as teses em discussão.

Os bônus de subscrição garantem ao titular o direito de comprar ações da companhia por um preço pré-estabelecido, e dentro de um prazo determinado. A expectativa do investidor é que, ao subscrever os bônus, as ações serão negociadas por valor superior àquele definido na emissão.

No caso, a Ambev e titulares de bônus emitidos em 1996 entraram em desacordo quanto ao preço da subscrição, vencida em 2003. Os investidores entraram na Justiça com seis ações contra a companhia, em São Paulo e no Rio de Janeiro. Enquanto o tribunal paulista deu ganho de causa à Ambev, a Corte fluminense decidiu em favor dos investidores. O STJ deverá bater o martelo.

O centro da divergência é uma cláusula contratual de ajuste de preços. Ela dizia que, caso houvesse "aumentos de capital por subscrição privada ou pública até o término do prazo para o exercício do direito à subscrição", o preço seria ajustado para seguir o menor valor praticado nessas operações. Os investidores reivindicam a aplicação dessa cláusula, que ajustaria para baixo o preçoda subscrição, mas a Ambev defende o valor pré-estabelecido.

A diferença é significativa. Num dos processos do Rio, a Romanche Investment Corporation, um fundo de investimentos sediado no exterior, quer pagar R$ 13 milhões pelas ações representadas no bônus que comprou. A Ambev aplicou o preço pré-fixado de R$ 98 milhões. Trata-se também de uma disputa entre acionistas minoritários e majoritários - os investidores acusam os majoritários de "abuso de maioria".

Eles argumentam que, de 1996 a 2003, ocorreram diversos aumentos de capital por preço inferior ao definido pela Ambev para o exercício do bônus. Para os titulares desses papéis, o preço da subscrição deveria ser o mesmo praticado em um plano de opção de compra de ações oferecido aos empregados da companhia em 1997.

Mas a fabricante de bebidas alega que essas operações - a opção de compra aos empregados e um aporte de recursos em 1996, resultante da subscrição de bônus emitidos em 1993 - não podem ser consideradas "aumento de subscrição pública ou privada". Segundo a Ambev, os preços dessas operações foram definidos antes de 1996, data da emissão dos bônus em discussão. Trataria-se, na verdade, de homologação ou ratificação de aumento de capital, com base em condições pretéritas.

O processo em análise pela 4ª Turma do STJ foi movido por três investidores, entre eles, o executivo Arnim Lore (ex-Banco Central, Petrobras e Unibanco). Depois de uma decisão contrária no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), eles recorreram ao STJ. Atuam na causa advogados de renome. Do lado dos investidores, o escritório do advogado Arnoldo Wald. Do lado da Ambev, o advogado Paulo Cezar Aragão, do Barbosa Müssnich & Aragão. Os honorários de sucumbência são estimados em pelo menos R$ 100 mil.

O julgamento começou em agosto, com um voto favorável à Ambev, e foi retomado na semana passada. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão deu razão aos investidores. Para ele, os planos de opções e novos bônus de subscrição geraram aumento de capital e acarretam a aplicação da cláusula de ajuste.

Já os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti votaram a favor da Ambev, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Eles entenderam que as operações em discussão trataram de homologação ou ratificação de aumento de capital. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o único que falta votar.

Apesar do resultado sinalizar uma vitória da Ambev, a 4ª Turma se vê diante de um impasse. Também chegaram ao STJ recursos da companhia contra decisões do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ). Os autores das ações são os fundos de pensão Previ e Funcef, a Tempo Capital Investimentos (do Bank of New York Mellon) e a Romanche.

O motivo do impasse é que, ao julgar esses recursos, a 4ª Turma terá uma composição diversa - abrindo a possibilidade de decisões distintas de um mesmo colegiado. O ministro Luís Felipe Salomão estará impedido de votar, pois participou dos julgamentos quando era desembargador no TJ-RJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, já não integra a turma, pois tomou posse como corregedor-geral da Justiça Federal. Em seu lugar, entrou o ministro Marco Buzzi. Com o pedido de vista de Antonio Carlos Ferreira, pode ser que a turma volte a analisar os casos em conjunto. Procurados pelo Valor, a Ambev e os advogados dos investidores afirmaram que não comentam casos em andamento.

 

Fonte: Valor Econômico 05/12/2011

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/12/5/stj-julga-valor-de-acao-da-ambev

Penhora de salário está em proposta de novo código

Penhora de salário está em proposta de novo código

07:12:2011

Depois de analisarem cerca de 500 propostas de emendas e quase uma centena de projetos de lei, os juristas que integram a Comissão Especial do novo Código de Processo Civil (CPC), criada pela Câmara dos Deputados, entregarão um texto ainda mais polêmico do que o aprovado pelo Senado, em dezembro de 2010. Dois pontos prometem muito debate entre os deputados: a previsão de penhora de parte dos salários e bens de família e a retirada do efeito suspensivo de recurso contra decisão de primeiro grau.



A proposta, em fase final de elaboração, deve ser levada à votação na primeira quinzena de março, segundo o relator-geral do CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). A expectativa é que os sub-relatores das cinco partes do código finalizem seus relatórios em fevereiro. "Pretendemos dar celeridade ao processo judicial, mas não resolveremos todos os problemas do Judiciário", diz Carneiro.



Atualmente, a regra geral é que a sentença não produz efeitos imediatos. A proposta dos juristas é que, junto com o recurso de apelação, o advogado proponha um pedido de suspensão. Caberá ao relator do caso decidir pela suspensão ou manutenção dos efeitos. Segundo o jurista Paulo Lucon, professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP), "há uma imensa polêmica em relação ao assunto". Para o deputado Barradas Carneiro, é necessário valorizar e fazer valer as decisões judiciais. "Quem apregoa celeridade quer efeito imediato. Precisamos priorizar e conviver com as sentenças de primeiro grau", afirma.



Quanto às penhoras, a dificuldade maior ficará na aprovação do bloqueio dos bens de família para o pagamento de dívidas. Já há redação específica, entretanto, para a penhora de salários. Pela proposta, seria possível bloquear 30% dos salários superiores ao teto da remuneração na Previdência Social, atualmente em R$ 3,6 mil. "Assim, garantimos proteção aos aposentados e àqueles que recebem o salário mínimo", diz Carneiro.



Dentre outras mudanças relevantes no código que rege o trâmite dos processos civis, está a inscrição da sentença em cadastro nacional de devedores e uma prática já utilizada no direito americano: a convocação de testemunhas técnicas especializadas pelas partes. Se julgar os depoimentos suficientes, o juiz poderia suspender a realização de perícias judiciais. "A vantagem seria tirar a rigidez na coleta de provas e a celeridade porque as perícias judiciais demoram, em média, seis meses para serem concluídas", afirma Lucon. Outra proposta para dar agilidade ao trâmite da ação é o julgamento parcial do processo. Atualmente, o juiz não pode dividir a análise do mérito da questão. "Se há dois pedidos, um líquido e outro que precisa de provas, o juiz poderá cindir o julgamento e analisar o primeiro, diz Lucon.



Os juristas também sugeriram uma previsão ao chamado "incidente de demandas repetitivas". Os processos idênticos que "tenham impacto de massa" e decisões divergentes e conflitantes na primeira instância serão julgados a partir de um "caso-piloto" nos Tribunais de Justiça. Pela proposta formulada na Câmara, as partes poderão pedir a distinção do seu processo em relação às demais para ter outro julgamento.



Antes de enfrentar questões polêmicas, porém, alguns deputados terão que ser convencidos da necessidade de aprovação de um novo código. Segundo o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), primeiro vice-presidente da Comissão Especial do CPC na Câmara, a aprovação de um novo texto que, segundo ele, altera até 25% do atual, prejudica os entendimentos já consolidados pela jurisprudência.



Para o jurista Fredie Didier Júnior, as mudanças ocorridas desde 1973, quando entrou em vigor o atual código, justificam um novo texto. "O CPC foi elaborado em período ditatorial, o divórcio não era permitido e ainda não tínhamos a atual Constituição. Precisamos construir um código segundo a atual legislação", diz.



Fonte: Valor Online 06/12/2011

http://www.valor.com.br/brasil/1124570

Férias forenses TJSP

 

Vitória da classe: TJ-SP publica novo provimento que respeita férias da advocacia

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quarta-feira (7) provimento alterando o período de recesso forense, estabelecido pelo Provimento nº 1.926.
________________________________________

Provimento CSM nº 1.933, de 6 de dezembro de 2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1.926/2011

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, que passa a ser a seguinte:

“ Artigo 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância”.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

(aa) Des. José Roberto Bedran,
Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. Antonio Augusto Corrêa Vianna,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício,

Des. Mario Devienne Ferraz,
Corregedor Geral da Justiça, em exercício,

José Gaspar Gonzaga Franceschini,
Decano,

Des. Ciro Pinheiro e Campos,
Presidente da Seção Criminal,

Des. Luis Antonio Ganzerla,
Presidente da Seção de Direito Público e

Des. Fernando Antonio Maia da Cunha,
Presidente da Seção de Direito Privado

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 7/12/2011, p. 3

http://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/2957006/vitoria-da-classe-tj-sp-publica-novo-provimento-que-respeita-ferias-da-advocacia

 

Conflito de competência trabalhista x falência

Juízo da recuperação decide sobre créditos trabalhistas de arrendatário de parque industrial

É do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para decidir sobre a responsabilização por créditos trabalhistas da empresa que arrendou parque industrial da sociedade em recuperação

Fonte | STJ - Terça Feira, 06 de Dezembro de 2011



O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.


A questão chegou ao Tribunal por um conflito de competência suscitado pela Fundição Apolo, sociedade constituída especialmente para operar o parque industrial arrendado da Metal Metalúrgica Apolo Ltda. A irresignação surgiu depois que o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), nos autos de uma reclamação trabalhista, entendeu por bem responsabilizar a Fundição Apolo por débitos trabalhistas da empresa em recuperação.


A sociedade alega que não há sucessão trabalhista nas alienações promovidas em conformidade com plano de recuperação judicial, uma vez que tal norma deve abranger o arrendamento. De acordo com a Fundição Apolo, a inexistência de sucessão foi disciplinada expressamente no contrato homologado judicialmente. Assim, para a sociedade, o juízo da recuperação seria exclusivamente o competente para decidir sobre o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilização do plano.


Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de ter sido proferida sentença pelo juízo trabalhista, ainda não transitada em julgado, não impede, em princípio, a apreciação do conflito de competência.


A ministra observou que as decisões do STJ, quanto a atos de execução incidentes sobre patrimônios de empresas em recuperação judicial, têm levado em consideração o princípio da continuidade da empresa. Ocorre que o conflito analisado não trata de atos de execução praticados pela Justiça do Trabalho contra patrimônio da empresa alienado; trata, sim, de julgamento acerca da possibilidade de responsabilizar a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial.


Preservação da empresa


Contudo, ainda assim, “é possível reconhecer a invasão da competência do juízo de recuperação judicial”. A ministra relatora destacou que, para que o objetivo maior de preservação da empresa seja implementado de maneira eficaz, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência, mesmo para decidir acerca das responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento.


Se, na hipótese dos autos, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da empresa foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial, e se, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa”, disse a ministra.


A decisão da Justiça do Trabalho, alertou a relatora, acabaria por gerar tumulto e, possivelmente, inviabilizar os procedimentos implementados, sob a fiscalização judicial, para o reerguimento e manutenção daquela atividade econômica. Por fim, a ministra Nancy concluiu que o contrato de arrendamento firmado pode ser enquadrado no amplo conceito de “alienação judicial de bens”.


O arrendamento do parque industrial é medida comum no ambiente empresarial, e seus efeitos devem ser equiparados aos da alienação, para os fins de recuperação da sociedade empresária”, esclareceu. A constituição de uma empresa apenas para gerir o empreendimento não constitui irregularidade no procedimento, salvo demonstração na via judicial, afirmou a relatora.


CC 118183


Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/juizo-recuperacao-decide-sobre-creditos-trabalhistas-arrendatario-parque-industrial