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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ICMS e base de cálculo de comissão - representação comercial

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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

 

BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO


Um assunto que gera muitas dúvidas é o tema do meu comentário dessa semana, ou seja, o que deve ser considerado como base de cálculo para apurar a comissão devida ao Representante comercial.

Nenhum valor, imposto ou multa pode ser descontado para cálculo de comissão, salvo o IPI (se tiver), conforme dispõe o art. 32, § 4º, da Lei nº 4886/65, alterada pela Lei nº 8420/92:

"Art. 32º - O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
...
§ 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

..."
Entende-se valor total das mercadorias aquele constante da Nota Fiscal, descontado somente o valor do IPI, conforme dito anteriormente.

A jurisprudência já se firmou neste sentido:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4.886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C.Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)


Mais especificamente no caso do IPI, a jurisprudência majoritária entende como válido o seu desconto, porém existe entendimento contrário:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - COMISSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE INDICA REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÃO - Incidência de comissões sobre IPI e ICMS - A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, como e de e a praxe nesta modalidade contratual. Indenização. Aviso prévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a denúncia do contrato por parte da ré sem justa causa. Apelo parcialmente provido. (TJRS - AC 197286214 - RS - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Luis Dall'agnol - J. 08.04.1998)

Para concluir, a base de cálculo da comissão devida ao representante comercial é o valor da Nota Fiscal enviada ao cliente, com exclusão do IPI, se houver.


Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado com escritório na cidade de São Paulo especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

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