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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

O projeto de lei que pretende exigir das empresas estrangeiras a indicação de todos os participantes do quadro societário como condição para se instalarem no Brasil está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Atualmente, para uma companhia estrangeira funcionar no país, basta que indique à Receita Federal um procurador no Brasil. Com isso, pode obter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O autor da proposta, deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), pretende, com a aprovação da exigência, trazer transparência aos negócios realizados por essas companhias, assim como facilitar a identificação da origem do capital desses empreendimentos.

De acordo com o deputado, esse tipo de informação não é exigido da companhia estrangeira que vem para o Brasil, ao contrário do que se faz com as companhias nacionais, que precisam informar a formação de seus quadros societários para obter o CNPJ. "Essa é uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira", afirma o deputado.

Segundo um procurador da Fazenda Nacional que preferiu não se identificar, o Congresso Nacional, de forma surpreendente, está levando adiante a votação da proposta. Na opinião dele, a medida dará aos estrangeiros o mesmo tratamento dispensado às companhias brasileiras, além de ser uma forma de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. "Ainda que exista um laranja por trás da empresa, ao menos se terá por onde iniciar uma investigação", afirma.

O advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse e Marangoni Advogados, afirma que o projeto tem um fim nobre e colocará na mesa os verdadeiros acionistas ou sócios das empresas. Essas companhias, segundo ele, poderiam ter por objetivo proteger algum ilícito, como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Há também as utilizadas para planejamento fiscal fora do Brasil. O que não significa, como afirma, que estejam praticando algum ilícito. Apesar de aprovar as boas intenções do projeto, o advogado acredita que, do ponto de vista prático, pode ser que a norma não alcance seu objetivo. "Hoje não há garantia de que quem se apresentou à Receita Federal como acionista de uma determinada companhia será acionista dessa mesma empresa amanhã", afirma.

Outro ponto levantado pelo advogado relaciona-se à própria advocacia. Hoje, muitos profissionais do direito têm suas contas bancárias penhoradas pela Justiça para quitar dívidas das empresas que representam na função de procuradores. "Com a identificação dos sócios, isso deve mudar", diz.

O Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, teve parecer favorável na Comissão de Finanças da Câmara. Para ser aprovado, basta agora passar na Comissão de Constituição e Justiça.

Zínia Baeta

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8877

 

terça-feira, 30 de novembro de 2010

 

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Operações de câmbio - simbólica x simultânea

Apesar de não estar totalmente claro no RMCCI, o BACEN interpreta que a operação simbólica serve para mudar a natureza de determinado câmbio, enquanto que as operações simultâneas de câmbio servem para remessa apenas do valor líquido. Em ambas, os tributos são calculados sobre o total dos contratos.

 

ITEM 1.1.34 RICCM

 

http://www.bcb.gov.br/rex/rmcci/port/rmcci.asp

 

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação. (NR)

 

Conclusão: fazendo-se as duas operações (entrada e saída) no mesmo dia, com mesmas partes, o item acima autoriza a remessa apenas do líquido. Desta forma, evita-se a ‘compensação privada de crédito’:

 

Compensação privada de créditos


Quitação de débitos e créditos, entre residentes e não residentes no País, sem movimentação cambial, por meio de simples lançamentos contábeis. Prática vedada pelo Decreto-Lei 9025/46.

http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=560&idioma=P&idpai=GLOSSARIO

 

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal



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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal

 

Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que , segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.

Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.

Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.

O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Gui marães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.

Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor."

Laura Ignacio - De São Paulo

 

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/341245/stj-aprova-uso-de-penhora-on-line-em-execucao-fiscal

 

25-11-2010

Receita poderá quebrar sigilo bancário

VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS

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Receita poderá quebrar sigilo bancário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de empresas sob investigação, sem autorização da Justiça. A decisão foi uma vitória das entidades que promovem investigações de crimes financeiros, como a Receita, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Polícia Federal. Do outro lado, as empresas que respondem a processos envolvendo as suas movimentações bancárias foram as grandes derrotadas.

O STF julgou o pedido de uma empresa - a GVA Indústria e Comércio. Ela obteve liminar, em julho de 2003, para impedir a Receita de utilizar seus extratos bancários. O Fisco pediu os extratos ao Banco Santander, que informou à GVA que iria fornecê-los.

A liminar foi concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo. Ontem, ele levou o caso para a votação pelos demais ministros do STF.

O caso dividiu o STF. De um lado, seis ministros (Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie) entenderam que a liminar deveria ser cassada. Eles ressaltaram que, quando um banco envia dados para a Receita, não há quebra de sigilo, mas sim, a transferência para o Fisco do dever de manter esses dados protegidos do público.

"Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público", afirmou Ellen Gracie. De outro, quatro ministros (Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowksi e Celso de Mello) concluíram a liminar deveria ser mantida, pois apenas com autorização da Justiça é que seria possível a quebra de sigilo bancário.

"Com a revolução tecnológica, os papéis se transformaram em dados. É uma época em que a informação é poder. Isso exige maior proteção às pessoas para que elas não fiquem sob contínua exposição ao governo", disse Celso de Mello. Ele advertiu ainda que as empresas podem e devem recorrer ao Judiciário sempre que tiverem o sigilo quebrado por órgãos governamentais. "A decretação da quebra de sigilo não pode converter-se num instrumento de devassa indiscriminada nas contas submetidas a instituições financeiras", afirmou Celso. "As pessoas jurídicas podem invocar a tutela jurídica da intimidade, opondo-se à pretensão do Estado (de quebrar o sigilo bancário)", completou.

Juliano Basile - De Brasília

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8848

terça-feira, 23 de novembro de 2010

OAB obtém liminar contra dispositivo da MP 507 e Portaria da Receita

 

 

A OAB obteve liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 (clique aqui) e portaria 2166/10 (clique aqui), que trata de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.

"Dessa forma, se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos", afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB/SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista.

"A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido", garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito.

A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB/SP ontem, 22/11, no salão nobre da Seccional Paulista, pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante.

"Foi fundamental o papel da advocacia paulista, especialmente ao conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, para derrubar o dispositivo da MP 507 e portarias, que impunham ao advogado o uso de procuração pública. Quero agradecer pelo empenho e pela peça bem fundamentada que garantiu a liminar", ressaltou o presidente da Conselho Federal, para quem a MP constitui uma "verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte" e institui "prática arcaica e cartorária".

  • Processo : 50.542-90.2010.4.01.3400

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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S"

CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S"

ENTIDADE/CONTRIB.
Lei de Criação

FINALIDADE

ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA

INCRA

Lei nº 2.613, de 23/09/55

Aplicação na prestação de serviços sociais, no meio rural e em programas de aprendizado das técnicas no campo.

Contribuição Básica: 2,5% paga pelas indústrias relacionadas no art. 2º do Dec-Lei 1.146/70, inclusive cooperativas de cana-de-açúcar, laticínios, benefic. de café e de cereais.

SENAI

Lei nº 4.048, de 22/01/42

Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações.

1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados.

SESI

Lei nº 9.403, de 25/06/46

Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações.

1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.

SENAC

Lei nº 8.621, de 10/01/46

Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial.

1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.

SESC

Lei nº 9.853, de 13/08/46

Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas.

1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços.

DPC

Lei nº 5.461, de 25/06/68

Financiamento de atividades de ensino profissional marítimo.

2,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor marítimo aos empregados e avulsos.

SEBRAE

Lei nº 8.029, de 12/04/90

Aplicação em programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e micro empresas.

Alíquota básica : 0,3% sobre o total das remunerações pagas pelas empresas contribuintes do SESI/SENAI e SESC/SENAC aos seus empregados.

Fundo Aeroviário

Dec. Lei nº 1.305, de 08/01/74

Financiamento de atividades de ensino profissional aeronáutico, de tripulantes, técnicos e de especialistas civis.

Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor aeroviário aos empregados e avulsos que lhe prestem serviço em cada mês.

SENAR

Lei nº 8.315, de 23/12/91

Organização, administração e execução de ensino, da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural.

Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado o u a elas equiparadas que exercem as atividades agroindustriais, agropecuárias, sindicatos, federações e confederações patronais rurais, empresa associativa sem produção rural, agenciadora de mão-de-obra rural.

SEST

Lei nº 8.706, de 14/09/93

Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho.

1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previndeciária dos transportadores rodoviários autônomos.

SENAT

Lei nº 8.706, de 14/09/93

Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho.

1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previndeciária dos transportadores rodoviários autônomos.

TOTAL

Fonte: MPAS/Arrecadação da Previdência Social – Texto Explicativo

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/Carga_Fiscal/1999/SistemaS.htm

 

OBS: Quadro feito em 1999, possivelmente desatualizado – usar apenas como referência, checando se as informações permanecem válidas.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 84/2009 - visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 84, DE 10 FEVEREIRO DE 2009.

 

Disciplina a concessão de autorização para fins de

obtenção de visto permanente para investidor

estrangeiro - pessoa física.

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de

agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que

lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

 

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto

permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos

próprios de origem externa em atividades produtivas.

Parágrafo único. Tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores

estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser

encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para

decisão.

 

Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará

condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou

superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.

§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social,

caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela

assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos.

§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento

estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.

 

Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto

permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade

produtiva, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput do art. 2º

desta resolução Normativa.

§ 1º Na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme os

seguintes critérios:

I - quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de

Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;

II - valor do investimento e região do país onde será aplicado;

III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e

IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.

§ 2º Em suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração

especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.

 

Art. 4º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído

com os seguintes documentos:

I - requerimento modelo próprio;

II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer

representar;

III - contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado

no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;

IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato

de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que

caracterizam o investimento direto estrangeiro no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais

Internacionais - RMCCI;

V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da

empresa requerente;

VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da

empresa requerente, quando couber; e

VII – Plano de Investimento que atenda ao disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução

Normativa.

Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a Coordenação-Geral de Imigração/MTE

poderá solicitar diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho

e Emprego ou pelo Departamento de Policia Federal.

 

Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações

Exteriores as autorizações, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas,

repartições consulares de carreira e vice-consulados.

 

Art. 6º Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de

investidor e o prazo de validade de três anos.

 

Art. 7º O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando do seu vencimento,

fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, mediante

comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil, com a apresentação dos

seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;

II - Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original;

III - cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no

órgão competente;

IV - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo

recibo de entrega;

V - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos dois anos,

que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando

aplicável; e

VI – cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -

FGTS, constando a relação de empregados.

§ 1º Sempre que entender cabível, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar

diligências in loco, para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem

exercendo.

§ 2º A substituição da CIE deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de

cancelamento do registro como permanente.

 

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Publicada no DOU N º. 31, de 13 de fevereiro de 2009

 

http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes_normativas/2009/rn_20090210_84.pdf

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

caminho de rede - EXCEL

 

Para colocar o caminho de rede no Excel, digite em uma célula em branco (ao final do documento):

 

=CÉL(“filename”)

 

E digite ENTER.

 

Ganho de capital - regras básicas

Informações Básicas do Programa Ganhos de Capital–2007 (GCAP2007)

Obrigatoriedade de Preenchimento

O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pela pessoa física que, em relação a bens, direitos ou participações societárias adquiridos em reais, em qualquer mês do ano-calendário de 2007:

1. efetuou alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;

2. recebeu parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida; nesse caso, apenas devem ser preenchidas as fichas Identificação e Cálculo do Imposto;

3. efetuou, quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação.

Atenção:

Quando se tratar de alienações de participações societárias, ações e outros ativos financeiros efetuadas em bolsas de valores no Brasil, preencha o Demonstrativo de Renda Variável na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007 – programa IRPF2008.Quando se tratar de alienações de bens ou direitos, inclusive participações societárias, ações e outros ativos financeiros, ainda que em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado, ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos em moeda estrangeira, ou alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, utilize o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.

b) Dispensa de Preenchimento

Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de:

1. alienação de imóvel adquirido até 1969;

2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00, nos demais casos; e

3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.

Atenção:

Para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.

c) Responsável pelo pagamento

O imposto devido sobre os ganhos de capital deve ser pago pelo:

1) alienante, se residente no Brasil;
2) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior -, se o alienante for residente no exterior;
3) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;
4) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;
5) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;
6) cedente, na cessão de direitos hereditários.

d) Vencimento do imposto

Prazos para pagamento do imposto:

O pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital deve ser efetuado:

1) se o alienante for residente no Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido recebido;
2) se o alienante for residente no exterior, na data da alienação;
3) se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima, até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação;
4) se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha;
5) se decorrente de transmissão causa mortis, até sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

e) Pagamento do imposto

O pagamento é efetuado por meio de Darf. O programa emite o Darf em duas vias para o pagamento do imposto. Código do Darf: O código da receita é 4600.

Atenção:

1. O imposto pago não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
2. No caso de ganhos de capital apurados por transmissão causa mortis ou por não-residente no Brasil, que tem prazos diferenciados de vencimento do imposto, não utilize o Darf emitido pelo programa. O Darf a ser utilizado para pagamento deve ser preenchido em duas vias e, na hipótese de transmissão causa mortis, preenchido em nome do espólio.

f) Pagamento do imposto com atraso

O valor do imposto pago com atraso deverá ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora será de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Essa multa está limitada a 20%.

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A multa de mora e os juros de mora devem ser calculados pelo contribuinte e informados respectivamente nos campos 08 e 09 do Darf emitido pelo programa. No campo 10, informe o somatório dos campos 07, 08 e 09.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/textconcat/Default.asp?Pos=2&Div=pessoafisica/ganhocapital/2007/gcapital/infgeraisproggcapital/

 

bonus em ações

 

Compra de ações

Os ganhos com a compra de ações oferecidas pela empresa a preços abaixo do mercado não configuram, necessariamente, uma forma de salário indireto. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de ex-gerente regional da Alcoa Alumínio, que pretendia integrar esses ganhos à sua remuneração mensal para cálculo de verbas rescisórias. Com essa decisão, os ministros mantiveram julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região desfavorável ao trabalhador. De acordo com a inicial, era concedido, anualmente, aos diretores e gerentes da Alcoa brasileira o direito de adquirir, por um preço reduzido, ações da Alcoa americana. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, a venda das ações pela empresa, "regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração

 

 


Plínio José Marafon
Braga&Marafon Consultores e Advogados
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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ICMS e base de cálculo de comissão - representação comercial

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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

 

BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO


Um assunto que gera muitas dúvidas é o tema do meu comentário dessa semana, ou seja, o que deve ser considerado como base de cálculo para apurar a comissão devida ao Representante comercial.

Nenhum valor, imposto ou multa pode ser descontado para cálculo de comissão, salvo o IPI (se tiver), conforme dispõe o art. 32, § 4º, da Lei nº 4886/65, alterada pela Lei nº 8420/92:

"Art. 32º - O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
...
§ 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

..."
Entende-se valor total das mercadorias aquele constante da Nota Fiscal, descontado somente o valor do IPI, conforme dito anteriormente.

A jurisprudência já se firmou neste sentido:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4.886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C.Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)


Mais especificamente no caso do IPI, a jurisprudência majoritária entende como válido o seu desconto, porém existe entendimento contrário:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - COMISSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE INDICA REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÃO - Incidência de comissões sobre IPI e ICMS - A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, como e de e a praxe nesta modalidade contratual. Indenização. Aviso prévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a denúncia do contrato por parte da ré sem justa causa. Apelo parcialmente provido. (TJRS - AC 197286214 - RS - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Luis Dall'agnol - J. 08.04.1998)

Para concluir, a base de cálculo da comissão devida ao representante comercial é o valor da Nota Fiscal enviada ao cliente, com exclusão do IPI, se houver.


Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado com escritório na cidade de São Paulo especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Ganho de capital - pessoa física - imóvel rural - perguntão DIPF 2010-11-16

Ganho de capital – pessoa física – imóvel rural – perguntão DIPF 2010-11-16

IMÓVEL RURAL

590 — Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?

O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição do imóvel rural. Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.

1 - Imóveis adquiridos até 31/12/1996

Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

1.1 - Custo de aquisição

O custo de aquisição, como regra geral, deve ser o valor constante na Declaração de Bens e Direitos. .

1.2 - Falta de declaração

Caso o contribuinte não tenha apresentado declaração nos exercícios de 1992 a 1996, o cálculo do custo de aquisição deve seguir orientação específica, dependente da obrigatoriedade ou não da apresentação das referidas declarações, conforme regras que constam na pergunta abaixo indicada.

1.3 - Valor de mercado em 31/12/1991 inferior ao custo corrigido

Tratando-se de imóvel adquirido até 1991, cujo valor de mercado declarado em 31/12/1991, for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

1.4 - Imóvel adquirido após 31/12/1991

Se o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31/12/1991, o custo é o valor da escritura (isto é, o valor pago) corrigido até 31/12/1995, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

1.5 - Imóvel adquirido a partir de 01/01/1996

Tratando-se de imóvel adquirido após 31/12/1995, não se atribui correção monetária ao seu custo, conforme a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 17.

1.6 - Valor de alienação

O valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação.

2 - Imóveis adquiridos a partir de 01/01/1997

Com o advento da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o valor da terra nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição ou alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação.

(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 19)

Atenção: Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural.

Caso o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição:

a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;

b) existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias {GC = VTN alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisição + valor pago pelas benfeitorias)}.

(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º e 10)

Consulte a pergunta 530

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TERRA NUA — GANHO DE CAPITAL

591 — O que se considera terra nua para fins de apuração do ganho de capital?

Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias).

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º, § 1º)

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VTN DE COMPRA E ALIENAÇÃO IDÊNTICOS

592 — Como apurar o ganho de capital quando o VTN de compra e o de alienação são idênticos, como, por exemplo, para o imóvel adquirido antes da entrega do Diat e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano?

Em relação à terra nua, não há que se falar em ganho de capital, visto que o VTN de compra e o de venda são coincidentes, salvo se as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.

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AQUISIÇÃO E/OU ALIENAÇÃO SEM APURAÇÃO DO VTN

593 — Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, a partir de 01/01/1997, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o VTN de compra ou de venda, ou ambos?

O contribuinte deve proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais das transações de compra e de alienação do imóvel.

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530 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.

Atenção: A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.

2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

• à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

• ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

Consulte as perguntas 568, 613, 614, 615 e 616

4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

Consulte a pergunta 586

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

A isenção não se aplica, entre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)

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7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:

• ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;

• à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

• ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Para alienação de bens ou direitos de pequeno valor, Consulte a pergunta 610.

8 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.

9 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

10 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).

Atenção: Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

11 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

12 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não-residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118/00, art. 14, inciso I).

13 - A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II).

Atenção: Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (Consulte a pergunta 580).

14 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º).

15 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III). Consulte a pergunta 582.

16 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:

I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;

II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

Atenção: No caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).

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http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/GanhoCapital.htm