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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Governo de São Paulo reduz juros sobre débitos de ICMS em mais de 50%

SEFAZ-SP Notícias

Governo de São Paulo reduz juros sobre débitos de ICMS em mais de 50%

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, reduziu em mais de 50% os juros para o pagamento de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Resolução SF 31, publicada no Diário Oficial de 28/4, reduz os juros de 37,42% para 16,72% ao ano (médias verificadas no ano de 2011).


O fator da taxa de juros de mora que passa a vigorar no mês de maio/2012 será de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média do ano passado. O resultado da apuração mensal reflete a redução das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC).


A medida atende ao pleito de diversas entidades empresariais de São Paulo de redução da taxa de juro incidente sobre os débitos fiscais de ICMS, que têm como base as taxas médias informadas pelo Banco Central. Até abril deste ano, o Estado de São Paulo utilizava a taxa de desconto de duplicatas, que fechou 2011 com o percentual de 37,42%.


A Secretaria da Fazenda realizou estudos e decidiu, entre várias alternativas legais, adotar como base, a partir de 1º de maio, a taxa de operações de aquisição de bens – pessoa jurídica que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano a taxa caiu para patamares anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco.


O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento, 5% no período de 31 a 60 dias, 10% após 60 dias de atraso e de 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa.

Taxa de juros acumulada no ano

2010

2011

Desconto de duplicatas (ICMS)

36,74%

37,42%

Capital de giro

26,77%

26,17%

Vendor

15,21%

17,94%

Aquisição de bens – pessoa jurídica

17,36%

16,72%

Selic

9,37%

11,04%

 

http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1612

Receita publica parecer normativo

Receita publica parecer normativo

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal editou um parecer para tentar esclarecer a aplicação das regras de preço de transferência em operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Aprovado pelo secretário Carlos Alberto Barreto, o Parecer Normativo nº 1 foi publicado ontem no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% ou de 60%, que é o mais usado por multinacionais, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. "A medida é relevante porque é possível retificar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para recalcular o IR e CSLL devidos", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, segundo o parecer, pode ser aplicado o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses mais favoráveis aos contribuintes.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. A norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Borges, os argumentos do parecer poderão ser usados em defesas contra autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz.

 

Valor Econômico, 09 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2650558/receita-publica-parecer-normativo

 

 

 

Julgamento sobre juros compostos volta à pauta

Julgamento sobre juros compostos volta à pauta

Por Juliano Basile | De Brasília

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar hoje o julgamento de um recurso repetitivo sobre a cobrança de juros compostos pelos bancos. A decisão vai ter impacto direto sobre milhares de processos. Dependendo do resultado, todos os contratos assinados com a previsão de capitalização de juros, desde 2001, podem ser revistos.

Foram proferidos apenas dois votos no julgamento, iniciado em 25 de abril. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, decidiu favoravelmente aos bancos e foi seguido pela ministra Nancy Andrighi. A análise do caso foi interrompida por um pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti, que se comprometeu a levar o seu voto na sessão de hoje.

No julgamento, o procurador-geral do Banco Central (BC), Isaac Sidney Menezes Ferreira, defendeu a tese de que a capitalização de juros não prejudica os clientes, pois "padroniza a cobrança de juros, estimulando a competitividade entre os bancos, e permite o alongamento dos prazos dos empréstimos, aumentando a disponibilidade de crédito". "A capitalização não ocorre apenas nos empréstimos que os bancos concedem, mas também nos juros que o banco paga em suas captações, a exemplo da poupança", disse.

Já as entidades de defesa do consumidor alegam que a cobrança de juros sobre juros, além de ser extremamente onerosa para os clientes bancários, é ilegal. Ela seria proibida pelo Código Civil.

Ao votar, Salomão afirmou que a capitalização de juros é possível quando está prevista nos contratos assinados pelas partes - bancos e clientes. Ele levou a julgamento um recurso do ABN-AMRO contra decisão que havia favorecido um cliente da instituição financeira.

Em memoriais enviados aos ministros do STJ, o BC e os bancos argumentam que a capitalização de juros foi autorizada pela Medida Provisória nº 2.170. Essa MP, editada em 23 de agosto de 2001, permitiu que os bancos pudessem fazer contratos e empréstimos com juros em bases mensais. Segundo os bancos, essa autorização foi positiva para o sistema financeiro e para os consumidores ao deixar mais clara a política de juros. Caso ela seja proibida, os bancos acreditam que haverá um estímulo a contratos de curto prazo, o que tende a reduzir os financiamentos.

Já entidades que defendem clientes bancários, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), alegam que a cobrança de juros sobre juros é proibida pelo artigo 591 do Código Civil. O dispositivo determina que, nos contratos, será permitida apenas a capitalização anual de juros. Com isso, os bancos não poderiam fixar a aplicação de juros num mês sobre aqueles que já foram cobrados no período anterior.

O Código Civil foi aprovado em 2002 e, por isso, as entidades de defesa do consumidor defendem que ele revogou a medida provisória. Já os bancos sustentam que o Código Civil é norma geral, enquanto a MP é norma especial para o sistema financeiro. Por causa dessa diferença, as instituições bancárias dizem que a norma especial não pode ser revogada por uma lei de caráter geral, que envolve todos os setores da economia.

Essa será a discussão central no julgamento que poderá ser retomado hoje pelo STJ. Salomão aceitou a tese de que a norma especial (MP) não foi revogada pela norma geral (Código Civil) e foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.

 

Valor Econômico, 09 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2650554/julgamento-sobre-juros-compostos-volta-pauta

 

 

 

STJ analisará devolução de perdas da poupança

 

STJ analisará devolução de perdas da poupança

Por De São Paulo

A discussão sobre as perdas em contas de poupança, decorrentes dos planos econômicos instituídos no fim dos anos 80 e início dos anos 90, volta hoje à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 2ª Seção analisará a possibilidade de poupadores pedirem a liquidação de débitos a partir do julgamento de ações coletivas. Na prática, esse sistema garantiria agilidade à devolução das eventuais perdas. Embora a discussão seja puramente processual, o julgamento terá impacto sobre milhares de ações que discutem a cobrança.

O tema será analisado a partir de um recurso repetitivo de um consumidor do Rio Grande do Sul contra o Banco Santander. O processo, que tem relatoria do ministro Raul Araújo, foi escolhido para definir os milhares de processos em situação semelhante. Embora ainda não tenha o direito de ressarcimento reconhecido pela Justiça, o consumidor pede para que sua ação judicial seja convertida em ação de liquidação, fase processual em que os valores são calculados para execução do débito. O pedido é feito com base em uma ação coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-SP) que reconheceu o direito dos poupadores.

A conversão das ações foi adotada de forma pioneira pela Justiça gaúcha para dar agilidade à devolução dos valores. A partir de nove ações coletivas ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado contra diversos bancos, a Justiça gaúcha reconheceu o direito de aplicadores receberem as diferenças. Com a decisão favorável, qualquer cliente que se sentisse prejudicado poderia calcular seu prejuízo pelo site do tribunal, e anexar a sentença na ação de liquidação. "Foi uma medida para resolver cerca de 60 mil processos individuais que foram ajuizados no Estado", diz o juiz da 16ª Vara Civil de Porto Alegre, João Ricardo dos Santos Costa, um dos primeiros magistrados a aplicar a conversão.

Advogados que representam as instituições financeiras afirmam que não há base legal para converter as ações. Afirmam ainda que admitir a possibilidade pode prejudicar o direito de defesa dos bancos. "A ideia pode ser boa para uma mudança legislativa, mas atualmente não há espaço para fazer isso", afirma o advogado Evaristo Aragão dos Santos, do Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica.

Procurada pelo Valor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atua como interessada no processo, não quis comentar o caso. (BP)

 

Valor Econômico, 09 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2650556/stj-analisara-devolucao-de-perdas-da-poupanca

 

 

Transfer Pricing PVL de janeiro a maio de 2010

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Receita publica parecer normativo

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A Receita Federal editou um parecer para tentar esclarecer a aplicação das regras de preço de transferência em operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Aprovado pelo secretário Carlos Alberto Barreto, o Parecer Normativo nº 1 foi publicado ontem no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% ou de 60%, que é o mais usado por multinacionais, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. "A medida é relevante porque é possível retificar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para recalcular o IR e CSLL devidos", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, segundo o parecer, pode ser aplicado o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses mais favoráveis aos contribuintes.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. A norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Borges, os argumentos do parecer poderão ser usados em defesas contra autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz.

 

Valor Econômico, 09/05/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12025

 

 

 

Parecer Normativo disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2012/parecer012012.htm

Astreintes pertencem à parte

Multa por descumprimento fica com vencedor da ação

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Ministro Marco Aurélio Buzzi: multa é uma medida compensatória pelo atraso no cumprimento da sentença

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria, que as multas por descumprimento de condenações judiciais, as chamadas astreintes, devem ser destinadas integralmente aos vencedores das ações, e não divididas com o Estado. "Seria de manifesta inconstitucionalidade a conversão ou redirecionamento de parcela da multa cominatória, estabelecida ou não em montante excessivo, ao Estado, por ofensa ao princípio da legalidade", afirmou o ministro Marco Aurélio Buzzi, que divergiu do relator dos dois recursos julgados, ministro Luis Felipe Salomão.

No início do julgamento, em março, Salomão havia sugerido importar o modelo adotado por Portugal: metade do valor da multa ficaria com o Estado e a outra metade com o credor. Na ocasião, o ministro sustentou que a divisão seria uma forma de evitar o enriquecimento sem causa quando o valor da multa aplicada fosse superior ao da condenação. Para ele, o Código de Processo Civil (CPC) seria omisso sobre o destino dos créditos.

Para o ministro Buzzi, que apresentou ontem seu voto-vista, não há lacunas na legislação. Na opinião dele, as multas são uma medida compensatória pelo atraso no cumprimento da obrigação determinada em sentença. "As astreintes possuem uma função mais ampla, não devem ficar restritas ao direito processual. São eminentemente de direito material", disse. Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram no mesmo sentido.

O tema foi analisado a partir de dois casos de instituições financeiras que mantiveram clientes em cadastros de devedores mesmo após o débito ter sido pago. Em um recurso do Rio Grande do Sul, o Banco do Brasil recorreu contra o valor da multa considerada "exagerada e não condizente com a finalidade das astreintes". No outro caso, que envolvia a Caixa Econômica Federal, o processo de pagamento da multa havia sido cancelado porque o juiz da 5ª Vara Federal de Curitiba entendeu que apenas a União seria competente para propor a execução.

Para advogados, a decisão da 4ª Turma é acertada porque a astreinte foi criada para pressionar o devedor a cumprir a determinação judicial. "Não é razoável admitir o Estado como parte em uma discussão entre particulares", afirma o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Arystóbulo de Oliveira Freitas. Para ele, a elevação das multas deve ser admitida para "fins didáticos". O juiz, lembra, pode aumentar ou ajustar o valor das multas de acordo com desenrolar do caso. "O devedor deve entender que não é vantajoso desobedecer uma ordem judicial. Pode causar um problema financeiro para ele", diz.

O destino das multas também está sendo discutida na proposta do novo Código de Processo Civil, que será levada hoje à Câmara dos Deputados. O texto traz a previsão de que, caso o valor da multa seja maior que o da condenação, o excedente será destinado à Fazenda Pública dos Estados ou da União.

Advogados já se dizem contrários à divisão. Para Paulo Lucon, sócio do Lucon Advogados e professor de Processo Civil da Universidade de São Paulo (USP), incluir um terceiro na disputa dificultaria e atrasaria ainda mais o andamento do processo. "As causas contra o Estado demoram muito mais para serem resolvidas", afirma Lucon, um dos juristas que participam da Comissão Especial do novo CPC, na Câmara. "Haveria ainda um problema para definir o valor da obrigação em discussões subjetivas." A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) já se manifestou contra a proposta.

Valor Econômico, 09/05/2012

 

http://www.valor.com.br/brasil/2650552/multa-por-descumprimento-fica-com-vencedor-da-acao?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=09052012&utm_term=multa+por+descumprimento+fica+com+vencedor+da+acao&utm_campaign=informativo&NewsNid=2650270

Repercussão geral - Multa sobre operação que não gera imposto será discutida no STF

 
Número 15/Maio 2012

MULTA ISOLADA EM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
QUE NÃO GERAM DÉBITO DE IMPOSTO
O STF tem em sua pauta a decisão do RE nº 640.452, que trata de multa isolada de 40 a 50% decorrente de punições pelo descumprimento da obrigação de prestar informações (ex.: falta de nota fiscal para saída sem imposto, falta de nota fiscal de entrada em operações que não geram crédito), dentre outras diversas possibilidades de não cumprimento das informações demandadas pela autoridade federal, estadual ou municipal, ou seja, as chamadas obrigações acessórias.
Chama-se a atenção desse processo porque a ele foi conferida “repercussão geral”, equivalendo a dizer que eventual decisão favorável (como alguns antecedentes do STJ já prenunciam) terá efeito geral sobre os processos em andamento, sejam judiciais ou administrativos.
Infelizmente os tribunais administrativos têm feito vistas grossas à repercussão geral decretada pelo STF, deixando de suspender os processos, diferentemente do que tem procedido os tribunais judiciais, em respeito à Corte.
Mas os contribuintes devem manter a vigilância sobre esses casos, provocando as autoridades a aguardarem o desfecho jurisprudencial do tribunal superior, que pode cancelar inúmeras cobranças indevidas e abusivas.
A tese que sensibilizou o STF foi centrada nos princípios constitucionais do caráter confiscatório, desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência fiscal de até 50%.
Imaginem como o tribunal vai encarar cobranças de ICMS de 100% sobre falta de notas fiscais, em operações sem tributação!
Plinio J. Marafon
Roberto P. Fragoso


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