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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

ENC: icms na prestação de serviços de telefonia na modalidade de roaming

 

Interessante decisão do STJ. Nota-se que há, na decisão, uma prevalência do contrato entre as partes, em relação ao local da prestação de serviços, em relação a quem recebe o preço da prestação e em relação ao efetivo prestador de serviços. Este acaba recebendo pela prestação de serviços sem pagar nenhum imposto sobre a circulação da “mercadoria”. Por outro lado, o contribuinte, no entender da decisão, paga o ICMS sem receber o valor da prestação dos serviços, o que me parece inconstitucional.

 

 

Empresa de telefonia móvel que transmite ligação em roaming deve recolher ICMS

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente.

 

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação.

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf).

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves.

 

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.conjur.com.br/2011-dez-30/empresa-telefonia-transmite-ligacao-roaming-recolher-icms

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF

29/12/2011 - 09h18

DECISÃO

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual.

 

Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT.

Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

 

Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais.

“Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves.

Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI147435,61044-Estado+de+destino+deve+creditar+integralmente+ICMS+de+empresa

 

Nota Fiscal eletrônica opcional

Nota Fiscal Eletrônica é opcional para sociedades uniprofissionais (sociedades de advogados, por exemplo).

 

 

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3168

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

(...)

III – as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

(...)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 06, DE 22 DE JUNHO DE 2011

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

(...)

III – As sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.

 

 

LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais

autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por

delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,

pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento

que exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade

que exija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que

não exija formação específica;

II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,

4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem

como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do

parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00

(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais

(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam

serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos

termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:

I – tenham como sócio pessoa jurídica;

II – sejam sócias de outra sociedade;

III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os

sócios;

IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam

dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

18/22

§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o

Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre

as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na

forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de

2000.

§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais

normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.