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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Responsabilidade dos administradores - Código Civil

 

Responsabilidade dos administradores – Código Civil

 

A sociedade limitada, de acordo com o Novo Código Civil, é um tipo societário que pode ser utilizado para a constituição tanto das sociedades empresárias (que desenvolvem atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens e serviços) como para das sociedades simples (aquelas que desenvolvem atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística) sendo que, com relação a responsabilidade dos administradores , a diferenciação está na lei de regência supletiva conforme abaixo explicitado.

 

O novo Código Civil passou a prever a possibilidade da sociedade limitada ser administrada por uma ou mais pessoas naturais, sócios ou não (ao contrário do Decreto 3.708/19). A administração da sociedade limitada, por sua vez, está regulamenta nos artigos 1061 até 1065 do Código Civil.

 

Artigos 1060, 1061 e 1062 e §§ – A eleição dos administradores da sociedade limitada pode se dar no corpo do contrato social ou, ainda, em ato em separado sendo que, neste caso, sua posse somente se efetiva mediante a assinatura do termo em livro separado (caso o termo não seja assinado em 30 dias da data de eleição, esta torna-se sem efeito). Ainda, o termo de posse deve ser arquivado no registro competente no prazo de 10 dias após investido no cargo.

 

Artigo 1063, §§ e artigo 1076, II – O exercício do cargo de administrador cessa com o término do prazo estipulado ou, ainda, com a destituição do administrador, a qualquer tempo, por votos de mais da metade do capital social e se o administrador for sócio nomeado no contrato social, sua destituição depende de, no mínimo, 2/3 do capital social, salvo se estipulado de forma diversa no contrato social. O término do exercício do cargo deve ser averbada no registro competente no prazo de 10 dias e a renúncia do administrador tem eficácia perante a sociedade a partir da comunicação e, perante terceiros, após registro e publicação.

 

Artigo 1078 e §§ - Nas sociedades com mais de 10 sócios, anualmente a assembléia de sócios deve aprovar as contas dos administradores, sendo que sua aprovação, sem reservas, exonera os administradores de responsabilidades (salvo erro, dolo ou simulação). Uma vez que esta prática não é obrigatória nas sociedades com menos de 10 sócios (o contrato social pode estabelecer que a aprovação de contas se dará a cada 2, 3, 4 anos ou mais) e em que o contrato social estabelecer que as deliberações sociais serão por Reunião de Sócios, os administradores continuarão responsáveis enquanto não houver deliberação de aprovação.

 

A responsabilidade dos administradores nas sociedades limitadas não vem especificada no capítulo referente à esta sociedade no novo código civil e, irá depender da regência supletiva constante do contrato social, conforme acima mencionado.

 

Artigo 1053, § único – Caso o referido contrato social estabelecer que, nas omissões do mesmo a sociedade será regida pela lei das sociedades por ações, a responsabilidade dos administradores eleitos neste tipo societário passa a ser disposto de acordo com o artigo 158 e §§ da Lei 6.404/76. Neste caso, o administrador não será pessoalmente responsável pelos atos que praticar em virtude de ato regular de gestão, exceto se proceder dentro de suas atribuições com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do contrato social.

 

Artigo 1053 – Por outro lado, caso o contrato social não preveja a regência supletiva da lei das sociedades por ações, a responsabilidade dos administradores passará a ser regida pelas regras da sociedade simples, quais sejam:

 

·           Artigo 1012 – o administrador nomeado em ato separado irá responder pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos praticados antes de requerer a averbação de sua nomeação no registro competente.

 

·           Artigo 1013 – o administrador responde por perdas e danos perante a sociedade quando realizar atos, sabendo ou devendo saber, que os mesmos estão em desacordo com a maioria.

 

·           Artigo 1015 – se o contrato social nada dispuser, o administrador poderá praticar todos os atos de gestão, salvo a oneração ou venda de bens imóveis que depende da aprovação da maioria dos sócios.

 

·           Artigo 1016 – o administrador responde solidariamente perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho de suas funções (dispositivo diverso da lei das sociedades por ações que prevê a responsabilização somente perante a sociedade).

 

·           Artigo 1017 – o administrador será também responsabilizado pela aplicação de créditos ou bens sóciais em proveito próprio ou de terceiros, sem o consentimento por escrito dos sócios. Fica ainda sujeito a sanções o administrador que tome parte das deliberações tendo interesse contrário ao da sociedade.

 

·           Artigo 1018 – o administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções, podendo, no entanto, outorgar procurações com poderes específicos.

 

·           Artigo 1020 – os administradores são obrigados a prestar contas de sua administração anualmente aos sócios, apresentando inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico.

 

Pode-se dizer que são hipóteses de responsabilidade civil dos administradores:

 

·           Excesso de poderes: contra lei ou contrato social ou, ainda, contra as decisões dos sócios (artigo 43 e 1013 NCC e 158, II, Lei das Sociedades por Ações);

·           Dano à sociedade mesmo dentro de suas atribuições, agindo com culpa ou dolo (artigo 1016, artigo 1010, § 3º cc artigo 1017, § único do NCC e artigo 158 I, da Lei das Sociedades por Ações), e

·           Uso indevido da sociedade (artigo 50 NCC)

 

Disposições do mandato - O artigo 1011, § 2º do Novo Código Civil, contido no capítulo das sociedades simples, ainda estabelece que, aplicar-se-ão aos administradores as disposições concernentes ao mandato e que couberem ao caso serão aplicadas aos administradores (artigos 667 e segs. do NCC).

 

Portaria disciplina procuração por instrumento público - SRF

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/portrfb21662010.htm

 

Receita Federal

Procuração por instrumento público