Hostgator

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

OAB pode ajuizar ação contra a MP do sigilo fiscal

OAB pode ajuizar ação contra a MP do sigilo fiscal

Autor(es): Arthur Rosa

Valor Econômico - 14/10/2010

 

 

Tributário:   Entidade critica exigência de procuração pública para advogado atuar em processo administrativo

A recém-editada Medida Provisória (MP) nº 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal, deixou mais complicada a vida dos advogados que atuam na defesa dos contribuintes em processos administrativos e pode ser questionada na Justiça pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A MP, regulamentada por portaria da Receita Federal publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), exige que o profissional tenha procuração pública, lavrada em cartório com a presença do cliente. Até então, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura.

A OAB já instituiu um relator para estudar o assunto e na próxima reunião do Pleno do Conselho Federal, marcada para os dias 18 e 19, deve decidir de que forma vai questionar a medida provisória na Justiça. "A exigência impede o livre exercício da profissão. Vamos ter que reagir", diz o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante. "Os advogados não podem pagar por um problema gerado pela própria Receita Federal, que não tem a necessária competência para garantir o sigilo das pessoas."

A exigência de procuração pública consta do artigo 5º da MP 507. Após a publicação da norma no dia 6, muitas delegacias da Receita Federal passaram a impor, automaticamente, a apresentação do novo documento, inclusive para os processos em andamento. Nos Estados de São Paulo e Espírito Santo, por exemplo, vários profissionais foram impedidos de atuar na sexta-feira. A Portaria RFB nº 1.860, que regulamentou a medida provisória, no entanto, alterou a situação. O artigo 8º manteve em vigor as procurações particulares já anexadas a processos. Elas terão validade de cinco anos. "Um prazo até razoável", afirma a advogada Eloisa Barros Curi, sócia do escritório Demarest & Almeida Advogados, aliviada por não ter que trocar praticamente todas as procurações dos cerca de mil processos administrativos que acompanha.

As antigas procurações continuarão valendo para a apresentação de apelações ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo a Receita Federal. Para evitar problemas com a fiscalização e que os processos sejam carimbados com a frase "protocolado por insistência do contribuinte", advogados costumam apresentar novas procurações nos recursos, apesar de já constarem dos autos. Por prevenção, o advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório que leva o seu nome, pretende anexar o novo documento nos casos que levar ao Carf. "É melhor não arriscar. Na prática, a realidade do balcão da Receita é outra", diz.

Nos novos processos, passam a ser exigidas as novas procurações, que podem conferir poderes amplos e gerais ou específicos e especiais. Porém, terão prazo de validade de cinco anos, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. O novo documento, que deve ter obrigatoriamente CPF ou CNPJ de outorgante e outorgado, vai gerar um custo adicional para o contribuinte. Em um cartório do Estado de São Paulo, uma procuração com valor econômico custa R$ 135,00. Antes, com o reconhecimento de assinatura, gastava-se apenas R$ 3,00.

De acordo nota de esclarecimento enviada pela Receita Federal, a exigência, comemorada pelas entidades que congregam os cartórios do país, "visa proteger o órgão e os contribuintes contra terceiros que possam vir a buscar acesso a dados fiscais, mediante procurações falsas". Para o advogado Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista da OAB e vice-presidente de Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal, no entanto, a MP instituiu uma "burocrática, custosa, arcaica e cartorária" exigência. "Criou-se uma nova barreira à defesa do cidadão. A MP é uma afronta à cidadania e à advocacia brasileiras."

 

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/10/14/oab-pode-ajuizar-acao-contra-a-mp-do-sigilo-fiscal

Notarização e consularização

Para registro de documentos estrangeiros perante a Jucesp é necessário que tais documentos sejam notarizados e consularizados.

 

Notarização equivale ao reconhecimento de firma, mas feito por um notário no exterior. A consularização é a certificação, pelo consulado brasileiro, de que o notário do exterior tem poderes para reconhecer firma em seu país.

 

Existe uma convenção para simplificar os procedimentos diplomáticos, substituindo a consularização pela ‘certificação’ (apostilled). Os signatários da convenção já têm seus documentos acreditados perante os demais países, com a simples ‘certificação’, sem a necessidade da formal consularização.

 

A convenção é essa aqui:

 

12: Convention of 5 October 1961 Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents

 

http://hcch.e-vision.nl/index_en.php?act=conventions.text&cid=41

 

Adivinhe: o Brasil não é signatário...

 

http://hcch.e-vision.nl/index_en.php?act=conventions.status&cid=41

 

O art. 2º, §1º da IN DNRC 76/98, exige que todo documento do exterior seja legalizado perante o consulado brasileiro (consularização). Apenas os docs. franceses estão dispensados desta formalidade, cfe. Decreto 91.207/85.

 

Segundo o Decreto 1800/96, art. 53, não podem ser registrados os atos que violarem as disposições legais ou regulamentares.

 

Dessa forma, o DNRC não irá arquivar a procuração apenas com a ‘certificação’.