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quarta-feira, 23 de maio de 2012

IOF mútuo

IOF mútuo

 

Com prazo e valor definidos: IOF sobre o principal apenas, limitado a 1,5% (365*0,0048%) mais adicional de 0,38%

 

Sem prazo e valor definidos (conta-corrente): IOF sobre somatório de saldo devedor diário de principal a cada mês. Incidirá também sobre encargos a partir do mês seguinte. Quando for constatada a inadimplência do tomador (o que é estranho, se não há prazo), também fica limitado a 1,5%.

 

Valor definido, mas sem prazo: IOF sobre somatório de saldo devedor diário de principal a cada mês. Limitado a 1,5%

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153 de 18 de Setembro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA-CORRENTE. BASE DE CÁLCULO Nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, a base de cálculo do IOF será o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, nela computados os encargos debitados ao mutuário, a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem. ALÍQUOTA ADICIONAL A partir de 3 de janeiro de 2008, o IOF incide nessas operações à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

 

 

 

Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007

Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011) ) (Vide Decreto 7.458/2011, art. 2º)

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

b) mutuário pessoa física: 0,0068%;(Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

2) mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

2) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (Redação dada pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011)

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia. (Incluído pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)

§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.(Redação dada pelo Decreto n° 6.391, de 12 de março de 2008)

§ 2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.

§ 4º O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

§ 5º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8º.

§ 6º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

§ 8º No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

§ 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.

§ 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.

§ 11. Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.

§ 12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.

§ 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.

§ 14. Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.

§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15. (Incluído pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)

§ 17. Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado. (Incluído pelo Decreto n° 6.391, de 12 de março de 2008)

§ 18. No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 23 de maio de 2011)

§ 19. Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea "a" do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 23 de maio de 2011)