Hostgator

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Tribunais voltam a julgar Cofins

Tribunais voltam a julgar Cofins

Os tribunais do país, que desde 2008 aguardam uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), voltaram a julgar o tema. As ações sobre o assunto estavam suspensas em todo país por determinação da própria Corte. No entanto, como o Supremo não renovou essa determinação - o prazo expirou em outubro de 2010 -, a primeira instância e os tribunais voltaram a analisar a questão. Na maioria dos casos, o resultado tem sido contrário aos contribuintes, pois o Judiciário tem aplicado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.O processo que decidirá a questão no Supremo é a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007. Pela Ação pede-se o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS nesse cálculo. Na prática, excluir o imposto estadual do cálculo da Cofins - que incide sobre a receita bruta das empresas - significa recolher menos contribuição e, portanto, ter resultados melhores. Por isso, a discussão é acompanhada com expectativa tanto por empresas quanto pelo Fisco. Se a União perdesse a disputa, por exemplo, teria que devolver aos contribuintes cerca de R$ 84,4 bilhões pelo período de 2003 a 2008 - conforme cálculo da Receita Federal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011.

Segundo o advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como "amicus curiae" (amigo da Corte) na ADC 18, a maior parte dos tribunais voltou a julgar o assunto sem analisar os argumentos constitucionais da discussão, que ainda serão analisados pelo Supremo. Portanto, o que vem sendo aplicado é a súmula do STJ que reconhece a legalidade da inclusão do imposto no cálculo da contribuição. Para ele, ao adotar a posição do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar sem necessidade o número de recursos relativos aos processos que já tramitam sobre o tema.

O advogado Sérgio Presta, sócio do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta Advogados, afirma que um dos argumentos dos contribuintes é o de que as empresas são apenas agentes arrecadadores do ICMS, pois quem paga é o consumidor final. Nesse sentido, o imposto não poderia fazer parte do Faturamento das companhias. A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas - resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto.

Segundo ele, enquanto não há uma definição do Supremo sobre a disputa, muitas empresas têm registrado em planilha o quanto teriam a receber de devolução para cobrar posteriormente numa possível vitória. Uma minoria não estaria pagando essa diferença e excluindo da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários) o valor - sob o Risco de serem autuadas posteriormente pela Receita. E parte de quem discute na Justiça estaria fazendo depósito judicial. O advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados, diz que a maioria das empresas não conseguiu liminares para excluir o ICMS do cálculo da Cofins. Por esse motivo, ele acredita que poucas têm excluído o imposto do cálculo, sem uma proteção judicial.

Segundo Fábio Martins de Andrade, a perspectiva era de que o Supremo retomasse o tema ainda neste mês. Mas ele acredita que a discussão ficará para o fim do ano em razão da aposentadoria da ministra Ellen Gracie e da licença médica do ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Valor Econômico 09/08/2011

http://classecontabil.uol.com.br/noticias/ver/15503

 

Condomínio na praia

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Condomínio na praia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, evitar a construção de um condomínio irregular a menos de 300 metros do mar em Bertioga (SP). O empreendimento estava sendo realizado em área de proteção ambiental. Por isso, a construtora foi multada em R$ 80 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a obra foi embargada. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e a Procuradoria-Federal Especializada junto (PFE) ao Ibama explicaram que o terreno está protegido pela Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). O condomínio estava sendo erguido a menos de 300 metros, o que é proibido pela Resolução nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários entrou com uma ação contra o Ibama. O pedido de liminar para continuar o empreendimento não foi aceito na primeira instância. Os empresários recorreram e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberou o empreendimento. O desembargador que analisou o caso entendeu que os princípios da prevenção/precaução não seriam suficientes para justificar a suspensão do empreendimento, pois apesar de ser área próxima ao mar, a vegetação já teria sido suprimida, de forma que não haveria risco de dano ao meio ambiente. A AGU entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ alegando que a decisão do TRF interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do Ibama. Os procuradores federais salientaram que a decisão privilegiou o interesse econômico envolvido no caso em total desprestígio das normas ambientais. O STJ levou em consideração o interesse público e a possibilidade de irreversibilidade da decisão.

Valor Econômico 12/08/2011

http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=184066&iABA=Not%EDcias&exp=

Conflitos na compensação tributária

Conflitos na compensação tributária

| Imprimir |

Thiago Taborda Simões e Guilherme P. Araujo

Em cada análise realizada sobre o sistema tributário nacional, a primeira informação - e talvez a que sempre chame mais a atenção - é que diariamente entram em vigor centenas de novas leis tributárias produzidas por todos os entes membros da federação. Essa já é uma característica do sistema brasileiro, da qual decorre o ajuizamento de grande número de demandas judiciais, preventivas ou repressivas, encampadas por contribuintes insurgentes contra inconstitucionalidades ou outros vícios, comumente praticados na produção legislativa.

Das contendas entre Fisco e contribuinte resultará a resposta do Judiciário, que na missão para harmonizar as disposições legais com o sistema constitucional tributário, determinará se as novas leis são com ele compatíveis. Nesse sentido, as consideráveis e constantes alterações no regime de compensação tributária são exemplo de assunto recorrentemente analisado pelo Judiciário.

Com a criação da Super-Receita pela Lei nº 11.457, de 2007, que unificou a administração da arrecadação da Receita Federal e do INSS, por força de dispositivo contido naquele diploma legal, passou-se a sustentar a possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela nova Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa interpretação deu origem a novo conflito, levado ao Judiciário com o Fisco defendendo a impossibilidade de compensação irrestrita entre espécies tributárias, em oposição à alegação de possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela autarquia.

Do embate, recentemente circulou notícia de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarando a impossibilidade de contribuinte compensar créditos de PIS e Cofins com débitos de contribuições previdenciárias. Nesse caso, muito embora Fisco e contribuinte possuam bons fundamentos em defesa de seus interesses, a controvérsia, nos parece, deverá ser resolvida com sua análise à luz do sistema constitucional tributário.

Apesar da ainda existente divergência sobre esse ponto, a Constituição Federal, como reconhece o Supremo Tribunal Federal (STF), repartiu o tributos em cinco espécies: impostos, contribuições de melhoria, contribuições, empréstimos compulsórios e taxas. A principal característica da maioria dessas espécies é prévia vinculação de sua receita ao custeio de alguma atividade estatal, o que, contudo, é vedado ao resultado da arrecadação dos impostos. Assim, a arrecadação dos impostos não poderá ter prévia destinação orçamentária definida, ao contrário da arrecadação de contribuições, que o deverá ter, sob pena de inconstitucionalidade.

Diante disso, cabe-nos questionar se a compensação irrestrita entre tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não fere o próprio regime constitucional diferenciado traçado para contribuições e impostos. Se a Constituição Federal, então, determinou a destinação do produto da arrecadação de alguns tributos, à lei infraconstitucional não será lícito desfazê-lo, ainda que garantido o exercício do direito do contribuinte à compensação.

Isso aconteceria com a indiscriminada possibilidade de compensação entre tributos, já que, por exemplo, o orçamento da seguridade social poderia restar prejudicado para saldar compensações de imposto federal declarado inconstitucional em controle concentrado, quando contribuintes poderiam buscar sua compensação.

Mais um passo: será que essa compensação deveria se dar somente entre contribuições que atendam a mesma finalidade? Imaginamos que sim. Ao impor regime especial ao sistema de seguridade social, a Constituição Federal acaba por impor novo limite à compensação tributária, que deverá ser realizada somente entre contribuições destinadas a esse fim. Entendemos ser esse o limite imposto às compensações pela Constituição, com o que, de certo modo, se coadunava o antigo regime de compensações, veiculado pelo artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, de legalidade endossada pelo STJ.

Não obstante possa parecer que as restrições acima sejam muitas, dentre os grandes grupos de tributos federais, PIS, Cofins, CSLL e contribuições previdenciárias são contribuições de mesma espécie, qual seja, contribuições sociais para custeio da seguridade social, o que autorizaria a compensação entre elas. Ao passo que os impostos sobre a renda, importação, exportação, industrialização de produtos, operações financeiras e propriedade rural, como impostos federais, deveriam ser amplamente compensáveis entre si.

Essa é nossa leitura sobre a permissão constitucional para compensação tributária, dentro dos limites da qual o legislativo federal deverá andar para sua regulamentação e o Judiciário analisar pedidos tanto de contribuintes, quanto fiscais.

Thiago Taborda Simões e Guilherme Peloso Araujo são sócios do Simões Caseiro Advogados.

Valor Econômico - 01/07/2011.

http://ibetbrasil.com.br/noticias/index.php?option=com_content&view=article&id=6296:conflitos-na-compensacao-tributaria&catid=1:noticias&Itemid=3

 

Decisões vinculantes dos tribunais superiores

Decisões vinculantes dos tribunais superiores

Autor(es): Hugo Otávio T. Vilela

Valor Econômico - 26/07/2011

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais superiores, vêm firmando o entendimento de que as demais Cortes e juízes singulares são obrigados a julgar no mesmo sentido que eles. Esse entendimento tenta dar resposta a um justo clamor da comunidade jurídica (magistrados inclusive), no sentido de que haja maior uniformidade e previsibilidade nas decisões. No entanto, a fundamentação utilizada para embasar esse vasto alcance das decisões dos tribunais superiores, esse efeito vinculante, parece padecer de fragilidades jurídicas e políticas que merecem exame.Primeiramente, é importante ter claro o que estabelece a Constituição de 1988. O texto, após várias emendas, continua a afirmar que apenas algumas decisões do STF, e nenhuma do STJ, terão efeito vinculante. Olhando mais atentamente o que diz o texto sobre o STF, especificamente quanto ao recurso que mais gera processos naquele tribunal, chamado recurso extraordinário, lê-se que as decisões tomadas pelo Supremo nesses recursos só terão efeito vinculante se esse for o desejo do Senado, manifestado por resolução.

Ocorre que o STF vem entendendo que suas decisões em recurso extraordinário têm efeito vinculante em, praticamente, todos os casos, independente de manifestação do Senado. A justificativa para não levar em conta a regra de que cabe ao Senado dar ou não efeito vinculante a essas decisões é de que teria havido uma "mutação constitucional", que ocorre quando uma sociedade muda tanto, desde que o texto constitucional foi editado, que alguns de seus artigos devem agora ser lidos num sentido diferente daquele que fora pensado por quem o escreveu. Esse instituto é utilizado no exterior como última saída para adaptar à realidade atual constituições antigas, que foram pouco ou só superficialmente emendadas.

Decisões do Supremo em RE só terão efeito vinculante se esse for o desejo do Senado

Nosso contexto é outro. A Constituição brasileira é de 1988, mais jovem que o brasileiro médio (IBGE - Censo 2010). Também é altamente mutável, tendo sido emendada 72 vezes desde sua edição, mais de três alterações por ano. Além disso, e sobretudo, deve-se perceber que a "mutação" é utilizada para dar a um texto antigo um significado novo, não pensado por seus autores, mas que seja razoavelmente possível de ser extraído do artigo como ele foi escrito. A mutação, portanto, é um método de se entender um artigo de forma diferente, mas não de revogá-lo, que é basicamente o que se quer fazer com a regra que exige resolução do Senado para dar efeito vinculante a decisões do STF em recurso extraordinário.

Um estudioso estrangeiro, confrontado com nosso cenário constitucional, diria educadamente que a chance de ter havido de fato alguma "mutação" na constituição brasileira é muito remota. Se insistíssemos na pergunta, e também falássemos de nosso intuito de utilizar a "mutação" para revogar uma regra do texto, ele tentaria mudar de assunto. Depois, se disséssemos que a regra que queremos revogar diz respeito à separação dos poderes, ele se lembraria de algum compromisso para aquele momento.

Realmente, a coisa se torna mais intrincada quando analisada pelo prisma da separação dos poderes. O STF tem externado que suas decisões em recurso extraordinário, mesmo sem manifestação do Senado, vincularão não só os demais tribunais e juízes, como também o Executivo e o Legislativo. Isso cria nos demais poderes a impressão de que o Judiciário pode estar se outorgando mais poder. Essa impressão se reforça quando se examina o caso do STJ. Embora suas decisões não cheguem a vincular os demais poderes, o fato é que o imenso alcance prático que as decisões do STJ vêm ganhando no mundo jurídico parece não ter sido previsto pela Assembleia Constituinte nem para o STF. Fica a aparência, então, de o Judiciário estar aumentando sua força sem a participação dos demais poderes, o que parece ir contra o princípio de freios e contrapesos que rege a relação entre eles.

O grau de liberdade que tem sido utilizado para construir o entendimento de efeito vinculante de todas as decisões dos tribunais superiores parece ser o mesmo grau de liberdade que a comunidade jurídica, em polêmicas recentes envolvendo decisões judiciais, chamou de ativismo. Isso leva a crer na possibilidade de que essa mesma comunidade, quando no futuro se sentir desagradada por decisões dos tribunais superiores e clamar pela autonomia dos demais juízes e tribunais, apontará as graves fragilidades do entendimento aqui retratado, que agora está optando por não ver. Se isso vier a ocorrer, o Legislativo e o Executivo poderão aproveitar a oportunidade para retomar o terreno perdido. Assim, apesar de servir a uma finalidade nobre, é bem provável que o entendimento de expansão dos efeitos vinculantes das Cortes superiores poderá ser rapidamente desacreditado por quem hoje o apoia, o que deixará o Judiciário encurralado pela comunidade jurídica, pelo Executivo e pelo Legislativo.

De qualquer modo, o fato é que, no jogo dos três poderes, o Judiciário segue na ofensiva.

Hugo Otávio T. Vilela é juiz federal da 1ª Região, membro da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais (GO), integrante do Fórum Nacional de Saúde - CNJ, mestre em direito

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 26/07/2011

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/26/decisoes-vinculantes-dos-tribunais-superiores/

Ações judiciais sobre cartão de crédito

Ações judiciais sobre cartão de crédito

Redação

Publicado em: agosto 10, 2011Categorias: Na Imprensa

Fonte: Valor | Leonor Cordovila

Grande parte das ações que versam sobre cartões de pagamento é extinta sem julgamento de mérito. Isto porque a maioria delas é proposta contra partes que carecem de titularidade para figurar no polo passivo, muito em razão de não se saber quais são as partes atuantes na indústria de cartões do Brasil, bem como o papel de cada uma delas nessa atividade econômica.

O grande número de ações ajuizadas contra partes ilegítimas contribui para a lentidão do Judiciário, além de não satisfazer o interesse dos autores, pois muitas vezes possuem direitos legítimos que, por questões formais, não são sequer apreciados.

No Brasil, o mercado de cartões possui os seguintes participantes diretos: os proprietários das plataformas (bandeiras), os emissores (administradores, uma instituição financeira), os portadores, os credenciadores (adquirentes) e os estabelecimentos comerciais.

Nas ações envolvendo cartões é comum a confusão entre os agentes desse setor

Nas ações envolvendo cartões de pagamento, é muito comum a confusão entre os diversos agentes desse setor e, por consequência, a ocorrência da ilegitimidade passiva. Na maioria delas, o autor (portador ou estabelecimento comercial), ao enfrentar problemas com a utilização ou com a aceitação de cartão de pagamento, coloca no polo passivo a empresa que detém a bandeira e não o banco emissor ou credenciador, conforme o caso, com quem efetivamente contratou.

Na maioria dos casos, a parte legítima para figurar no polo passivo desse tipo de ação é o banco emissor, responsável pela administração do cartão; ou o credenciador, responsável pela relação com o estabelecimento. Eventualmente, no caso de ações ajuizadas pelo portador, o estabelecimento onde ele adquiriu o produto/serviço também poderá ser responsabilizado.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece (artigos 18 a 20) que o fornecedor do produto/serviço responde solidariamente por qualquer prejuízo causado ao consumidor. O artigo 3º então especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos/serviços, não importando a sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. Ainda, pela chamada Teoria da Aparência, deve ser responsabilizado o fornecedor aparente de produtos e serviços, ou seja, aquele que faz veicular ou se utiliza da informação negocial.

No entanto, embora a Teoria da Aparência diga que a "aparência" desperta a confiança do consumidor e leva à responsabilização pelos eventuais vícios ou defeitos na prestação pela cadeia de fornecimento, é importante que mesmo o fornecedor aparente tenha legitimidade para responder pela causa. Ou seja, é preciso, em primeiro lugar, verificar se ele possui alguma relação com o usuário do cartão. Isto porque, no caso do mercado de cartões, não há como responsabilizar uma parte por um defeito no serviço se ela jamais prestou esse serviço ou manteve contato com o consumidor.

Assim, muitos magistrados vêm concluindo que as empresas portadoras da bandeira do cartão não devem ser responsabilizadas por problemas relacionados a limite de crédito oferecido pelos bancos, cobranças indevidas, encargos, inclusão de dívida em serviços de proteção ao crédito etc. Isto porque elas não são administradoras dos cartões dos quais o portador é o titular, mas sim apenas licenciadoras de suas marcas.

Trata-se de relações jurídicas distintas, como ficou demonstrado no processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(…) A marca da empresa, assim, aparece no cartão de crédito, mas a empresa é aquela da origem do cartão. Não se trata de cartão emitido pela própria empresa comercial, mas, tão somente, de cartão de crédito emitido por instituição financeira autorizada que usa a marca da empresa ao lado da sua. Com isso, não há como identificar a legitimidade passiva".

Os magistrados igualmente entendem que a Teoria da Aparência não se aplica a esse tipo de situação, já que as empresas não pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Este parece ser realmente o entendimento mais adequado, pois as normas e princípios do CDC não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde não existe sequer relação jurídica.

Delimitadas as responsabilidades, é possível verificar que as empresas que detêm as bandeiras dos cartões apenas desenvolvem e fornecem a tecnologia que permite que o pagamento seja feito por meio de um cartão e, assim, não devem figurar no polo passivo de ações que versem sobre esse assunto. É fundamental que o consumidor tenha conhecimento sobre quem são os responsáveis pelos produtos e serviços que lhes são oferecidos e para quem ele deve reivindicar seus direitos.

Valor Econômico 10/08/2011

http://alfonsin.com.br/aes-judiciais-sobre-carto-de-crdito/

STF DEFINE DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS

STF define devolução de tributos

Em 05/08/2011

Tributário: Corte decide que prazo de cinco anos vale somente a partir de 9 junho de 2005

 

Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.

Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.

O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral - que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.

O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.

As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.

Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. "Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional", comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.

O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.

Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.

"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

Autoria: Maíra Magro - Valor Econômico  05/08/2011

http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=18177

STJ julga tributação sobre crédito de Cofins

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

STJ julga tributação sobre crédito de Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, com um voto favorável à Fazenda, um processo de uma agroindústria exportadora que discute a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre créditos acumulados de PIS e Cofins. A empresa Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, entrou na Justiça em 2009 questionando a tributação. A discussão diz respeito especificamente aos créditos de PIS-Cofins que, pela lei, não podem ser compensados nem devolvidos. São créditos presumidos, resultantes da compra de matérias-prima de produtores rurais para industrialização e exportação.

Depois de perder em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exportadora recorreu ao STJ. A 2ª Turma começou a julgar o caso na semana passada, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Humberto Martins.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que espera que a 2ª Turma siga os precedentes do próprio STJ, favoráveis ao Fisco. Mas o advogado da Doux Frangosul, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, argumenta que a tese defendida no caso é diferente dos casos já julgados pela Corte. De acordo com ele, quando o STJ decidiu, em julgamentos anteriores, que o IR é devido sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins, os ministros se referiam àqueles créditos que podem ser ressarcidos. "Eram créditos acumulados que, no entanto, a Receita demora a devolver", afirma Nichele. Ou seja, nesses casos, embora os valores não estejam disponíveis financeiramente, haveria uma "disponibilidade econômica" dos créditos, já que o contribuinte tem o direito legal do ressarcimento - o que, para o STJ, justifica a tributação.

Nichele sustenta que a ação da Doux Frangosul é diferente porque envolve créditos que, de acordo com a lei, não podem ser ressarcidos. Ao comprar matérias-primas de produtores rurais, as agroindústrias exportadoras acumulam créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos são escriturados normalmente. Mas como esses tributos não incidem na exportação, elas acabam acumulando uma grande quantidade de créditos "podres". "Não é justo que a empresa que não tem disponibilidade financeira nem econômica desses créditos pague imposto sobre isso", diz o advogado, acrescentando que é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com essa particularidade.

Maíra Magro - De Brasília

Valor Econômico, segunda-feira, 15 de agosto de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10445