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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

ITCMD - regra isenção doação

O limite de isenção de ITCMD é de 2.500 UFESP/ano,  por doador.

 

(Base legal: Art. 6º, II, a, cc Art.12 , §3º Decreto 46655/2002 - http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/decreto_46655.asp  )

 

Em 2011, o valor limite é de R$43.625,00 , dada a UFESP de R$17,45.

 

Não há Imposto de Renda sobre doações, qualquer que seja o valor (art. 39, XV, do Regulamento do Imposto de Renda).

 

ITCMD isenção mesmo doador

ITCMD São Paulo

 

Limite de isenção de 2.500 UFESP é anual, para o mesmo doador:

 

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo

Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

Artigo 12 - A base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo equivalente a:
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/decreto_46655.asp