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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Receita considera remessas de royalties isentas do pagamento de PIS e Cofins

 

Receita considera remessas de royalties isentas do pagamento de PIS e Cofins

 

 

 

Marta Watanabe, de São Paulo



A Receita Federal tem dado respostas favoráveis às consultas de empresas, livrando-as do pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre remessas ao exterior relativas a royalties e direitos pelo uso de marcas e transferência de conhecimento e tecnologia. As decisões favoráveis também incluem uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação. Desde maio de 2004, quando as duas contribuições passaram a ser cobradas sobre a importação de bens ou serviços, havia uma dúvida sobre a obrigatoriedade de pagar 9,25% de PIS/Cofins sobre as remessas desses royalties.

O advogado Waine Domingos Perón, do escritório Braga & Marafon, explica que desde 2003 a legislação do Imposto sobre Serviços (ISS), tributo recolhido pelos municípios, elenca a cessão de direitos de uso de marca entre os serviços sujeitos ao imposto. "Isso gerou uma insegurança também em relação ao PIS e Cofins e sua eventual cobrança sobre operações que na verdade não são serviços porque não se referem a obrigação de fazer, mas sim a de dar", argumenta.


Respostas de delegacias da Receita, porém, têm sido favoráveis ao argumento das empresas de que esses pagamentos não devem ser tratados como serviço e, por isso, não integram o cálculo do PIS e da Cofins. Perón explica que isso abre às empresas que fizeram o recolhimento a possibilidade de tentar restituir os valores pagos desde 2004. Segundo dados do Banco Central, companhias brasileiras remeteram ao exterior nos últimos quatro anos um total de US$ 8,04 bilhões em royalties e licenças.

"Mas é preciso verificar se quem pagou as contribuições sobre as remessas se creditou ou não do PIS e da Cofins sobre a importação desses direitos", alerta ele. As empresas que se creditaram não poderiam restituir os valores. O advogado Paulo Vaz, do Levy & Salomão, considera que não há muita possibilidade das empresas tomarem créditos das duas contribuições sobre esses valores. "Dentro da interpretação mais restrita da Receita Federal, esses direitos na grande parte das situações não são considerados insumos e, por isso, não permitem o crédito."

E entre pleitear o crédito sobre esses valores ou pedir a não incidência do PIS/Cofins sobre as remessas, ressalta Perón, é mais fácil ficar com a segunda opção. "Trata-se de uma discussão muito mais tranqüila e favorável ao contribuinte", acredita.

Embora favoráveis aos contribuintes, as respostas da Receita fazem uma importante ressalva. Se, além de fornecimento de tecnologia e direito de uso da marca o contrato versar também sobre prestação de serviços pela matriz no exterior, devem ser discriminados os valores para cada uma das operações. Caso contrário, todo o contrato será tributado pelo PIS/Cofins. "Essa foi uma forma da Receita evitar que as empresas deixem de pagar as duas contribuições também sobre a importação de serviços", esclarece.

O consultor Claudinei Schnoor, da ASPR Auditoria e Consultoria, esclarece que é preciso analisar o contrato. Caso o documento inclua não só direitos de uso de marca e tecnologia, explica, é preciso discriminar os valores e o ideal é fazer as remessas em pagamentos separados. "O contrato deve estar bem construído para determinar a discriminação", completa Vaz.

Segundo o advogado, os volumes de royalties remetidos pelas brasileiras às matrizes costumam ser relevantes. "Tanto em relação às marcas como às tecnologias, as remessas são geralmente calculadas por um percentual da receita líquida." No caso da tecnologia, o direito costuma ser pago sobre a receita relativa ao bem no qual o conhecimento foi aplicado.

Perón acredita que as decisões da Receita Federal poderão auxiliar as empresas na discussão contra as prefeituras sobre a tributação de ISS. Praticamente no mesmo período em que o PIS e Cofins passaram a incidir sobre importações, o ISS também foi estendido para os serviços importados, inclusive sobre remessas de direitos de marcas. "Mas se esses direitos não são considerados como serviços pela Receita, também não devem ter essa natureza para o ISS das prefeituras."

 

 

 

Fonte:

 

Valor Econômico

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/10/2008  17:06:02  

 

 

 

PORTARIA MF Nº 436/58 - royalties

PORTARIA MF Nº 436/58

PORTARIA MF nº 436 de 30 de dezembro de 1958

Estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade.

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74 e §§ 1º e 2º da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, relativamente à dedução de royalties, pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como de quotas para amortização do valor de patentes, na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, resolve:

a) estabelecer os seguintes coeficientes percentuais máximos para as mencionadas deduções, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade:

I – royalties, pelo uso de patentes de Invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante:

 1º GRUPO – INDÚSTRIAS DE BASE

TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens

1 – ENERGIA ELÉTRICA
01 – Produção e Distribuição 5 %

2 – COMBUSTÍVEIS
01 – Petróleo e Derivados 5 %

3 – TRANSPORTES
01 – Transportes em Ferro-carris Urbanos 5 %

4 – COMUNICAÇÕES  5 %

5 – MATERIAL DE TRANSPORTES
01 – Automóveis, Caminhões e Veículos Congêneres 5 %
02 – Autopeças 5 %
03 – Pneumáticos e Câmaras de Ar 5 %

6 – FERTILIZANTES 5 %

7 – PRODUTOS QUÍMICOS BÁSICOS 5 %

8 – METALURGIA PESADA
01 – Ferro e Aço 5 %
02 – Alumínio 5 %

9 – MATERIAL ELÉTRICO
01 – Transformadores, Dínamos e Geradores de Energia 5 %
02 – Motores Elétricos para Fins Industriais 5 %
03 – Equipamentos e aparelhos de Telefones, Telegrafia e Sinalização 5 %

10 – MATERIAIS DIVERSOS
01 – Tratores e Combinados para Agricultura 5 %
02 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para a Construção de Estradas 5 %
03 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para as Indústrias Extrativas e De Transformação 5 %

11 – CONSTRUÇÃO NAVAL
01 – Navios 5 %
02 – Equipamentos de Navios 5 %

 2º GRUPO – INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – ESSENCIAIS

TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens

1 – MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGENS 4 %

2 – PRODUTOS ALIMENTARES 4 %

3 – PRODUTOS QUÍMICOS 4 %

4 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS 4 %

5 – TECIDOS, FIOS E LINHAS 4 %

6 – CALÇADOS E SEMELHANTES 3,5 %

7 – ARTEFATOS DE METAIS 3,5 %

8 – ARTEFATOS DE CIMENTOS E AMIANTO 3,5%

9 – MATERIAL ELÉTRICO 3 %

10 – MÁQUINAS E APARELHOS
01 – Máquinas e aparelhos de Uso Doméstico Não Considerados Supérfluos 3 %
02 – Máquinas e Aparelhos de Escritório 3 %
03 – Aparelhos Destinados a Fins Científicos 3 %

11 – ARTEFATOS DE BORRACHA E MATÉRIA PLÁSTICA 2 %
 
12 – ARTIGOS DE HIGIENE E CUIDADOS PESSOAIS
01 – Artigos de Barbear 2 %
02 – Pastas Dentifrícias 2 %
03 – Sabonetes Populares 2 %

13 – OUTRAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 1 %

 II – royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação: 1% (um por cento);

b) as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre a renda bruta operativa, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre o valor da receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência;

c) nos casos de pagamento com base nos produtos fabricados, em cada ano, os coeficientes estabelecidos como limites para as deduções referidas nos itens I e II da letra "a" serão aplicados sobre o valor de venda dos produtos fabricados;

d) a receita bruta será reajustada, na hipótese da letra "c", incluindo-se o valor correspondente aos produtos fabricados e não vendidos, com base no último preço de fatura, e excluindo-se as quantias que tenham sido adicionadas à receita bruta do ano anterior por essa mesma forma;

e) serão adicionadas ao lucro real para os efeitos da tributação em cada exercício financeiro, a partir de 1959, as diferenças apuradas:

I – entre as importâncias dos royalties e demais despesas previstas no art. 74 da Lei citada, creditadas ou pagas no ano-base, e as percentagens máximas fixadas para a respectiva dedução, na conformidade das letras "b" e "d";

II – entre as quotas destinadas à constituição de fundos de depreciação de patentes industriais calculadas na conformidade do art. 68 da mesma Lei, e o limite máximo de dedução permitida, em relação ao valor da receita bruta dos produtos vendidos, a que se referir a patente incorporada ao patrimônio da empresa;

f) as pessoas jurídicas cujos tipos de produção não figurarem nos grupos indicados poderão solicitar a sua inclusão, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Divisão do Imposto de Renda, aplicando-se, para os fins previstos, até que o façam, a percentagem mínima admitida.


Lucas Lopes