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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Private Equity

e-book sobre private equity, venture capital, startups, angel investors

 

http://privateequityblogger.com/Private-Equity-E-Book.pdf

Saldo Credor e Crédito Acumulado de ICMS

Powerpoint PwC sobre crédito acumulado de ICMS

 

http://www.swisscam.com.br/assets/files/comites/090417_FGabriel.pdf

 

Cuidado: slide de 17/04/2009 cita Portaria CAT 76/2001, que já havia sido revogada pela Portaria CAT 115/2008

 

Atenção:

 

Até agosto de 2008, se o saldo fosse credor a legislação não impunha limite para a transferência, simplesmente previa que a transferência podia ser total ou parcial.

 

Em agosto de 2008, veio o Decreto 53.355/2008, que alterou os arts. 96 a 102 do RICMS/SP, dispondo que, no caso de apuração centralizada, a transferência de crédito fica limitada ao saldo devedor da inscrição centralizadora (ou seja, a inscrição estadual centralizadora, normalmente a matriz, não pode ficar credora em decorrência da transferência).

 

Artigo 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

 

 

 

 

Trechos extraídos do Fiscosoft:

 

(...)

Ato contínuo foi publicada a Portaria CAT nº 115/2008, no DOE de 10.09.2008, com vistas a detalhar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para fins de apuração e recolhimento centralizado do imposto. Como não poderia deixar de ser, referida portaria revogou a Portaria CAT nº 76/2001, que até então tratava desse mesmo assunto.

A justificativa do Governo do Estado para publicação de novos atos normativos em substituição aos ora existentes foi a de aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.

Fundamentação: art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996; art. 96 do RICMS/SP; Decreto nº 55.355/2008.

II.4.1 - Determinação do estabelecimento centralizador - Transferência de saldos

Para que seja possível a apuração centralizada do imposto, o contribuinte deve eleger um estabelecimento centralizador, bem como todos os estabelecimentos envolvidos devem estar enquadrados no mesmo regime de apuração. Para efeito de determinação do estabelecimento centralizador, a legislação prevê que deve ser aquele que estiver sujeito ao menor prazo para pagamento do ICMS.

 

Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, localizados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização, mas somente um deles será eleito como estabelecimento centralizador.

Ocorrendo a centralização, os saldos, credor ou devedor, apurados por cada estabelecimento, serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento determinado como centralizador.

Nas transferências deve ser observado que:

a) se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

b) se for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, haja vista que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências de saldo decorrentes da centralização da apuração.

 

Até agosto de 2008, se o saldo fosse credor a legislação não impunha limite para a transferência, simplesmente previa que a transferência podia ser total ou parcial.

Fundamentação: art. 97 do RICMS/SP, art. 99, parágrafo único do; art. 1º da Portaria CAT 115/2008.



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=90513#c_3_3507Art.II.4#ixzz2BdmrEaVR

 

 

Dec. Est. SP 53.355/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.355 de 26.08.2008

DOE-SP: 27.08.2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue a Subseção III da Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro I, composta pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Artigo 96. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Artigo 97. Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

Artigo 98. Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de (...);

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".

Artigo 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

Artigo 100. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

Artigo 101. O disposto nesta subseção não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;

III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).

Artigo 102. A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

§ 1º - O termo previsto no "caput" conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - Além do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 469/08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.

Um dos requisitos para a adoção da sistemática é que todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, devem estar incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transferência deverá ser total; caso o saldo transferido seja credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

A opção pela centralização, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador deverão ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de informação ao Posto Fiscal de vinculação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br//index.php?PID=198938#ixzz2BdnNioJg

 

 

Informativo FISCOSoft - Port. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 115

SP - ICMS - Recolhimento centralizado - Transferência de saldos credores e devedores - Procedimentos
A Portaria CAT-115/2008 estabeleceu os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto. Referida Portaria tratou, dentre outros assuntos, sobre: a) a emissão e registro da nota fiscal dos estabelecimentos centralizados; b) o lançamento do valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS; c) as informações dos valores na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. Por fim, foi revogada a Portaria CAT-76/01 que tratava do assunto.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

 

Port. CAT 115/08 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 115 de 09.09.2008

DOE-SP: 10.09.2008

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação.

Art. 2º Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de (...);

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS", no quadro:

a) "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", tratando- se de transferência de saldo devedor;

b) "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", tratando-se de transferência de saldo credor.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Art. 3º O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto" - item 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

Art. 4º Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro "Débito do Imposto":

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro "Crédito do Imposto":

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Art. 5º Fica revogada a Portaria CAT-76, de 3 de outubro de 2001.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=199541#Port.CAT115_08art.5o#ixzz2BdrmjvFW

 

Port. CAT 76/01 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 76 de 03.10.2001

DOE-SP: 04.10.2001

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento de ICMS


 

Esta Portaria foi revogada pelo artigo 5º da Portaria nº 115 de 09.09.2008.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, e considerando o fato de que alguns contribuintes estão aplicando incorretamente a disciplina relacionada com a centralização dos saldos credores e devedores do ICMS, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Poderão ser compensados centralizadamente os saldos devedores e credores de todos os estabelecimentos de um mesmo titular, assim entendidos aqueles pertencentes a um mesmo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J.

Parágrafo único - Adotada a forma centralizada de recolhimento do Imposto, em relação aos saldos transferidos deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - na hipótese de saldo credor, a transferência poderá ser total ou parcial.

Art. 2º - Para a adoção da sistemática de centralização deverão ser observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I - somente poderão ser abrangidos pela centralização os estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto;

II - em relação aos estabelecimentos abrangidos pela centralização deverá ser eleito um único estabelecimento centralizador;

III - o estabelecimento centralizador deverá ser eleito dentre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo de recolhimento do imposto.

Art. 3º - Para operacionalizar a transferência do saldo apurado em cada um dos estabelecimentos centralizados, deverá ser emitida uma Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS;

II - como destinatário: o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo (Devedor ou Credor) - Apuração do Mês de (...)";

IV - o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso.

§ 1º - A Nota Fiscal prevista no "caput" deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS".

§ 2º - O valor transferido, conforme o caso, deverá ser lançado, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - no quadro "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", em se tratando de transferência de saldo credor;

2 - no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", em se tratando de transferência de saldo devedor.

Art. 4º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto" - 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente.

Parágrafo único - Excepcionalmente, em razão do elevado número de estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente, desde que o contribuinte mantenha à disposição do fisco, em documento apartado, a relação individualizada de cada Nota Fiscal de transferência de saldo.

Art. 5º -Os valores a que se referem os artigos 3º e 4º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro "Débito do Imposto":

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro "Crédito do Imposto":

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95253#ixzz2Bdrd0xUH