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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Rateio de despesas

 

A Solução de Consulta COSIT nº 8 da Receita Federal, publicada em 08/11/2012 trouxe regras para o Rateio de despesas

Foi publicada em 08/11 a Solução de Consulta COSIT Nº 8 pela qual a Coordenação Geral de Tributação – COSIT manifesta seu entendimento quanto ao rateio de despesas no âmbito do imposto de renda e CSLL.

Na Solução de consulta se tratou dos requisitos que devem ser observados para que as despesas administrativas possam ser rateadas. Nela está consignado que são dedutíveis as despesas administrativas rateadas se atenderem cinco requisitos, mencionados abaixo.

I – “Comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos”.

Vale dizer, as empresas devem guardar os documentos idôneos devidamente escriturados que comprovam o pagamento das despesas de rateio, bem como que o serviço efetivamente foi realizado e, ainda, documentos que permitam a constatação de compatibilidade com as atividades da empresa.

Neste sentido, o PN/CST nº 10, de 28 de janeiro de 1976, explica que: “… A comprovação dessas despesas, qualquer que seja a natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, recibos, notas fiscais, canhotos de passagens, etc., desde que a lei não imponha forma especial. O importante é serem de idoneidade indiscutível. (…) pode ocorrer, todavia, o fato da despesa ser de pequeno valor e, ocasionalmente, de difícil comprovação. Nesse caso, essa despesa poderá ser tida como acessória, admissível ante a razoabilidade e comprovação das principais, a juízo da autoridade fiscal.”

II – “Forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas”.

Para o Fisco Federal, o conceito de despesa necessária é aquele previsto no Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (PN/ CST) nº 32, de 17.08.1981, que dispõe: “…o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos”. Assim, a despesa é necessária é aquela inerente à atividade da empresa, dela derivada, com ela ligada.

III – “o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes”.

É extremamente prudente que exista um contrato formalizado entre as empresas contendo a indicação dos riscos, custos e despesas que serão rateados.

Também é importante que o preço ajustado seja razoável; que a contribuição de cada empresa seja estabelecida de maneira consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos; que se especifique a vantagem que terá cada empresa do grupo e a forma que se dará o reembolso (ressarcimento de custos relativo à atividade); a natureza coletiva do benefício proporcionado a todas as empresas do grupo.

Além disso, deve estar previsto a efetiva remuneração das atividades e que se considere um “valor dos serviços” próximo ao de mercado.

IV – “o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade”.

Neste aspecto é importante salientar que no contrato a divisão de custos e despesas de cada uma das empresas envolvidas deve ser feita na proporção da efetiva utilização dos serviços.

V – “a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio”.

Este último critério trazido pela solução de consulta é intuitivo, pois obviamente a empresa que centralizar a operação não pode apropriar despesa que é atribuída a outra empresa envolvida no rateio.

A Solução de Consulta também alerta que “aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas”.

A Solução de Consulta não enfrentou a questão do reembolso de despesas no âmbito do PIS/Cofins não-cumulativo. É que o conceito de receita trazido pelas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Neste sentido, diversas Soluções de Consulta têm consignado que “os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros, representam receitas de serviços da empresa líder (centro de custos) e integram a base de cálculo da COFINS e do PIS” (conforme Solução de Consulta nº 84 de 30 de Agosto de 2011, similar a muitas outras).

Conforme mencionei em outro “post” chamado “Reembolso de despesas não é receita”. A Receita Federal se equivoca quando manda tributar pelo PIS e Cofins o reembolso de despesas, pois somente é possível se considerar como “receita” aquele valor incorporado de modo definitivo ao patrimônio do contribuinte, como algo que se acrescenta a ele.

De fato, não se pode aceitar que seja “receita”, para fins de tributação pela contribuição ao PIS e COFINS, o mero ingresso de recursos para diminuir despesas. Vale dizer, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS os valores que, apesar de integrarem positivamente o resultado contábil do período, não importem em “ingresso de novas receitas”, porque a recuperação de custos ou despesas não se configura “receita”.

Além disso, conforme disse “post” mencionado

“Nem todos os ingressos são receitas, alguns deles têm natureza de meros movimentos financeiros não representando qualquer acréscimo no patrimônio da empresa.

Ricardo Mariz de Oliveira, na obra “Fundamentos do Imposto de Renda”, faz estudo exaustivo sobre o conceito receita e sintetiza:

“ – receita é um tipo de entrada ou ingresso no patrimônio da pessoa jurídica, sendo certo que nem todo ingresso ou entrada é receita;

- receita é um tipo de entrada ou ingresso que se integra ao patrimônio sem reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como elemento novo e positivo;

- a receita passa a pertencer à entidade com sentido de permanência;

- a receita remunera a entidade, correspondendo ao benefício efetivamente resultante de atividades suas;

- a receita provém de outro patrimônio, e se constitui em propriedade da empresa pelo exercício das atividades que constituem as fontes do seu resultado;

- a receita exprime a capacidade contributiva da entidade;

- a receita modifica o patrimônio, incrementando-o” (Ed. Quartier Latin, 2008, p. 102).

Partindo desta lição e aplicando para os reembolsos, extrai-se que os reembolsos são ingressos que não acrescem o patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo. Tampouco resultam da atividade da pessoa jurídica. Também não espelham a capacidade contributiva da entidade e tampouco alteram o patrimônio, incrementando-o. Vale dizer, os reembolsos não são receitas.

Eduardo Domingos Botallo ao tratar do tema, menciona:

“…os contribuintes dos tributos citados têm o direito de não considerar, como receitas próprias, valores que apenas transitam por seus livros fiscais, sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. Tal é o caso, v.g., dos montantes a ele repassados para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, de serviços por eles apenas intermediados”. (Ricardo Mariz de Oliveira na obra cit, p. 99 – Botallo, Eduardo Domingos. “Base imponível do ISS e das Contribuições para o PIS e a Cofins. RIOBj 23/1999, p. 667)

Considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS consubstancia-se na “receita”, há de se reconhecer que meros ingressos ou entradas a título de reembolso não são receitas”.

Fonte: Blog Tributario nos Bastidores, Amal Nasrallah, 11/11/2012

 

Disponível em : http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/11/11/rat/?goback=%2Egde_2556906_member_184634765

 

 

Solução de Consulta COSIT Nº 8 DE 01/11/2012 (Federal)

Data D.O.: 08/11/2012

RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se:

a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos;

b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;

c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;

d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade;

e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.

ASSUNTO: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

EMENTA: Aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas. São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:

a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;

b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;

c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;

d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correpondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;

e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;

f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à disposição" das atividades em proveito das demais empresas do grupo;

g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: A sub-contratação de atividades identificada num contrato de rateio de custos submete-se ao tratamento tributário de remessas de valores em decorrência de prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999); arts. 278 e 279, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Art. 18, incisos I e III, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

STF - LC118/2005 - 10 anos para restituição - lançamento por homologação

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco


A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência


No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.


Fonte: STF, 04/08/2011
http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=185847