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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Protocolo processo administrativo SEFAZ-SP

Nos termos da Portaria CAT 198/2010, os recursos administrativos interpostos perante a Secretaria da Fazenda devem ser protocolados eletronicamente.

 

O protocolo eletrônico requer Certificação Digital (e-CPF ou e-CNPJ).

 

O protocolo feito por advogado deve ser precedido de procuração eletrônica, a ser outorgada pelo cliente dentro do site do e-PAT da Secretaria da Fazenda.

 

Os arquivos com petição e documentos devem ser enviados no formato .pdf, com o máximo de 10 Mb por arquivo.

 

O link para protocolo de petições é https://www.fazenda.sp.gov.br/epat/PortalContribuinte/Account/Login.aspx?ReturnUrl=%2fepat%2fPortalContribuinte%2fDefault.aspx

 

Este link está disponível na home page da SEFAZ

 

www.fazenda.sp.gov.br

 

sob o ícone

 

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Pequena empresa ganha acesso ao mercado de ações

Pequena empresa ganha acesso ao mercado de ações

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) encontrou uma forma de facilitar a captação de recursos por empresas de pequeno e médio portes com a emissão de ações, sem alterar a legislação ou a regulamentação. A autarquia deve anunciar hoje que decidiu dispensar essas companhias da obrigação de oferta pública, desde que atendam a alguns requisitos.

Na prática, as empresas poderão vender seus papéis na bolsa por meio de um simples leilão. Deixa de ser necessária a confecção de prospecto, bem como a realização de apresentações nacionais e internacionais a investidores, e também algumas publicações legais pertinentes às ofertas públicas. Essas dispensas poderão ser usadas por companhias que tenham receita bruta anual de até R$ 300 milhões ou ativo total inferior a R$ 240 milhões.

ASSUNTOSRELACIONADOS

1.       CVM impõe restrições a oferta 'light'

2.       

O benefício só será válido para operações inferiores a R$ 150 milhões e a colocação será destinada apenas a investidores qualificados. Os pequenos investidores só poderão negociar com essas ações 18 meses após a distribuição. Também será obrigatório que a empresa já seja companhia aberta listada em algum dos segmentos diferenciados de governança corporativa.

Luciana Pires Dias, diretora da CVM, disse ao Valor que essa não é a única frente de estudo para estimular o acesso ao mercado por empresas de menor porte. Ela lembrou que a autarquia integra um grupo de trabalho, em conjunto com a BM&FBovespa e diversas outras entidades. "Quem sabe essa é uma parte da solução que o próprio mercado nos trouxe", disse.

A CVM tomou a decisão de conceder algumas dispensas a empresas de pequeno e médio portes após consulta feita pela corretora XP Investimentos, junto com o escritório de advocacia Mattos Filho, Vega Filho, Marrey Jr. e Quiroga.

Paulo Gouvêa, executivo da XP que participou desse debate, acredita que a iniciativa abrirá oportunidade de mais empresas se financiarem com ações, por meio de captações menores. "Esse é o feijão com arroz de todos os outros mercados no mundo. Só aqui é que temos exclusivamente grandes operações". A BM&FBovespa é 9ª colocada em valor de mercado, em termos globais, mas a 26ª em número de companhias listadas.

 

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Valor Econômico, 23/11/2012

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Corrupção e sigilo

 

1 - está em tramitação no Congresso o Projeto de Lei 204/2011, que transforma concussão, corrupção ativa e corrupção passiva em crimes hediondos, além de aumentar as penas já existentes

 

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2011/09/01/corrupcao-pode-se-tornar-crime-hediondo

 

http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/89360.pdf

 

2 - em julho de 2012, entrou em vigor a Lei 12.683/12, que tornou mais rígida a  investigação de crimes de lavagem de dinheiro

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm

 

A Lei 12683/12 determina que as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, deverão comunicar suas operações ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).

 

OAB considera que os advogados ainda preservam a prerrogativa do sigilo profissional

 

http://ultimainstancia.uol.com.br/fenalaw/garantia-do-sigilo-preserva-advogado-da-lei-de-lavagem-de-dinheiro/

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Rateio de despesas

 

A Solução de Consulta COSIT nº 8 da Receita Federal, publicada em 08/11/2012 trouxe regras para o Rateio de despesas

Foi publicada em 08/11 a Solução de Consulta COSIT Nº 8 pela qual a Coordenação Geral de Tributação – COSIT manifesta seu entendimento quanto ao rateio de despesas no âmbito do imposto de renda e CSLL.

Na Solução de consulta se tratou dos requisitos que devem ser observados para que as despesas administrativas possam ser rateadas. Nela está consignado que são dedutíveis as despesas administrativas rateadas se atenderem cinco requisitos, mencionados abaixo.

I – “Comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos”.

Vale dizer, as empresas devem guardar os documentos idôneos devidamente escriturados que comprovam o pagamento das despesas de rateio, bem como que o serviço efetivamente foi realizado e, ainda, documentos que permitam a constatação de compatibilidade com as atividades da empresa.

Neste sentido, o PN/CST nº 10, de 28 de janeiro de 1976, explica que: “… A comprovação dessas despesas, qualquer que seja a natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, recibos, notas fiscais, canhotos de passagens, etc., desde que a lei não imponha forma especial. O importante é serem de idoneidade indiscutível. (…) pode ocorrer, todavia, o fato da despesa ser de pequeno valor e, ocasionalmente, de difícil comprovação. Nesse caso, essa despesa poderá ser tida como acessória, admissível ante a razoabilidade e comprovação das principais, a juízo da autoridade fiscal.”

II – “Forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas”.

Para o Fisco Federal, o conceito de despesa necessária é aquele previsto no Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (PN/ CST) nº 32, de 17.08.1981, que dispõe: “…o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos”. Assim, a despesa é necessária é aquela inerente à atividade da empresa, dela derivada, com ela ligada.

III – “o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes”.

É extremamente prudente que exista um contrato formalizado entre as empresas contendo a indicação dos riscos, custos e despesas que serão rateados.

Também é importante que o preço ajustado seja razoável; que a contribuição de cada empresa seja estabelecida de maneira consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos; que se especifique a vantagem que terá cada empresa do grupo e a forma que se dará o reembolso (ressarcimento de custos relativo à atividade); a natureza coletiva do benefício proporcionado a todas as empresas do grupo.

Além disso, deve estar previsto a efetiva remuneração das atividades e que se considere um “valor dos serviços” próximo ao de mercado.

IV – “o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade”.

Neste aspecto é importante salientar que no contrato a divisão de custos e despesas de cada uma das empresas envolvidas deve ser feita na proporção da efetiva utilização dos serviços.

V – “a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio”.

Este último critério trazido pela solução de consulta é intuitivo, pois obviamente a empresa que centralizar a operação não pode apropriar despesa que é atribuída a outra empresa envolvida no rateio.

A Solução de Consulta também alerta que “aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas”.

A Solução de Consulta não enfrentou a questão do reembolso de despesas no âmbito do PIS/Cofins não-cumulativo. É que o conceito de receita trazido pelas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Neste sentido, diversas Soluções de Consulta têm consignado que “os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros, representam receitas de serviços da empresa líder (centro de custos) e integram a base de cálculo da COFINS e do PIS” (conforme Solução de Consulta nº 84 de 30 de Agosto de 2011, similar a muitas outras).

Conforme mencionei em outro “post” chamado “Reembolso de despesas não é receita”. A Receita Federal se equivoca quando manda tributar pelo PIS e Cofins o reembolso de despesas, pois somente é possível se considerar como “receita” aquele valor incorporado de modo definitivo ao patrimônio do contribuinte, como algo que se acrescenta a ele.

De fato, não se pode aceitar que seja “receita”, para fins de tributação pela contribuição ao PIS e COFINS, o mero ingresso de recursos para diminuir despesas. Vale dizer, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS os valores que, apesar de integrarem positivamente o resultado contábil do período, não importem em “ingresso de novas receitas”, porque a recuperação de custos ou despesas não se configura “receita”.

Além disso, conforme disse “post” mencionado

“Nem todos os ingressos são receitas, alguns deles têm natureza de meros movimentos financeiros não representando qualquer acréscimo no patrimônio da empresa.

Ricardo Mariz de Oliveira, na obra “Fundamentos do Imposto de Renda”, faz estudo exaustivo sobre o conceito receita e sintetiza:

“ – receita é um tipo de entrada ou ingresso no patrimônio da pessoa jurídica, sendo certo que nem todo ingresso ou entrada é receita;

- receita é um tipo de entrada ou ingresso que se integra ao patrimônio sem reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como elemento novo e positivo;

- a receita passa a pertencer à entidade com sentido de permanência;

- a receita remunera a entidade, correspondendo ao benefício efetivamente resultante de atividades suas;

- a receita provém de outro patrimônio, e se constitui em propriedade da empresa pelo exercício das atividades que constituem as fontes do seu resultado;

- a receita exprime a capacidade contributiva da entidade;

- a receita modifica o patrimônio, incrementando-o” (Ed. Quartier Latin, 2008, p. 102).

Partindo desta lição e aplicando para os reembolsos, extrai-se que os reembolsos são ingressos que não acrescem o patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo. Tampouco resultam da atividade da pessoa jurídica. Também não espelham a capacidade contributiva da entidade e tampouco alteram o patrimônio, incrementando-o. Vale dizer, os reembolsos não são receitas.

Eduardo Domingos Botallo ao tratar do tema, menciona:

“…os contribuintes dos tributos citados têm o direito de não considerar, como receitas próprias, valores que apenas transitam por seus livros fiscais, sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. Tal é o caso, v.g., dos montantes a ele repassados para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, de serviços por eles apenas intermediados”. (Ricardo Mariz de Oliveira na obra cit, p. 99 – Botallo, Eduardo Domingos. “Base imponível do ISS e das Contribuições para o PIS e a Cofins. RIOBj 23/1999, p. 667)

Considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS consubstancia-se na “receita”, há de se reconhecer que meros ingressos ou entradas a título de reembolso não são receitas”.

Fonte: Blog Tributario nos Bastidores, Amal Nasrallah, 11/11/2012

 

Disponível em : http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/11/11/rat/?goback=%2Egde_2556906_member_184634765

 

 

Solução de Consulta COSIT Nº 8 DE 01/11/2012 (Federal)

Data D.O.: 08/11/2012

RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se:

a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos;

b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;

c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;

d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade;

e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.

ASSUNTO: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

EMENTA: Aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas. São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:

a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;

b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;

c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;

d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correpondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;

e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;

f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à disposição" das atividades em proveito das demais empresas do grupo;

g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: A sub-contratação de atividades identificada num contrato de rateio de custos submete-se ao tratamento tributário de remessas de valores em decorrência de prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999); arts. 278 e 279, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Art. 18, incisos I e III, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

STF - LC118/2005 - 10 anos para restituição - lançamento por homologação

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco


A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência


No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.


Fonte: STF, 04/08/2011
http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=185847

 

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Cadastramento ISS empresas fora de SP

A Prefeitura Paulistana determinou o cadastramento de toda empresa situada fora do município e que preste serviços a empresas da Capital, sob pena de retenção e recolhimento de ISS em benefício da Prefeitura de São Paulo.

 

As pessoas jurídicas domiciliadas em São Paulo, tomadoras de serviço, deverão reter e recolher o ISS sempre que as prestadoras de serviço domiciliadas fora de São Paulo não estiverem cadastradas na Prefeitura de São Paulo. A consulta sobre a existência ou não do cadastro do prestador de serviço será feita pela Internet.

 

Para efetuar esse cadastramento, a prestadora de serviço localizada fora de São Paulo deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

a) ser prestador de serviços;
b) estar constituído na forma de pessoa jurídica;
c) estar estabelecido fora do Município de São Paulo;
d) prestar, para contratante estabelecido no Município de São Paulo, qualquer serviço descrito na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005 (lista de serviços do ISS);
e) emitir nota fiscal autorizada por outro Município.

 

O tomador de serviço, ao efetuar pagamento de nota fiscal emitida por prestador de serviço de fora de São Paulo, efetua consulta ao site da Prefeitura de São Paulo, deixando de reter o ISS caso constate a existência do cadastro do prestador de serviço.

 

É importante mencionar que o site da Prefeitura de São Paulo esclarece que está desobrigado do referido cadastro o prestador de serviço que não deva, por regra de seu Município, emitir Nota Fiscal, conforme transcrevemos:

 

“3 - O prestador de serviços, estabelecido fora do Município de São Paulo, que emite apenas recibo, deve efetuar a inscrição no cadastro?
O cadastro abrange somente o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para contratante estabelecido no Município de São Paulo. Portanto, no caso de haver dispensa de emissão de nota fiscal, o prestador não deverá efetuar a inscrição no cadastro.
No entanto, caso o prestador opte por emitir nota fiscal, mesmo havendo dispensa de sua emissão, haverá a obrigatoriedade de inscrição no cadastro.”

 

Dessa forma, estaremos obrigados a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS em favor do Município de São Paulo, exceto se:

1-    O prestador de serviços estiver cadastrado perante a Prefeitura Municipal de São Paulo ( ver https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cpom/ ); ou

2-    O prestador de serviços estiver isento da obrigação de emissão de Nota Fiscal.

 

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Private Equity

e-book sobre private equity, venture capital, startups, angel investors

 

http://privateequityblogger.com/Private-Equity-E-Book.pdf

Saldo Credor e Crédito Acumulado de ICMS

Powerpoint PwC sobre crédito acumulado de ICMS

 

http://www.swisscam.com.br/assets/files/comites/090417_FGabriel.pdf

 

Cuidado: slide de 17/04/2009 cita Portaria CAT 76/2001, que já havia sido revogada pela Portaria CAT 115/2008

 

Atenção:

 

Até agosto de 2008, se o saldo fosse credor a legislação não impunha limite para a transferência, simplesmente previa que a transferência podia ser total ou parcial.

 

Em agosto de 2008, veio o Decreto 53.355/2008, que alterou os arts. 96 a 102 do RICMS/SP, dispondo que, no caso de apuração centralizada, a transferência de crédito fica limitada ao saldo devedor da inscrição centralizadora (ou seja, a inscrição estadual centralizadora, normalmente a matriz, não pode ficar credora em decorrência da transferência).

 

Artigo 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

 

 

 

 

Trechos extraídos do Fiscosoft:

 

(...)

Ato contínuo foi publicada a Portaria CAT nº 115/2008, no DOE de 10.09.2008, com vistas a detalhar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para fins de apuração e recolhimento centralizado do imposto. Como não poderia deixar de ser, referida portaria revogou a Portaria CAT nº 76/2001, que até então tratava desse mesmo assunto.

A justificativa do Governo do Estado para publicação de novos atos normativos em substituição aos ora existentes foi a de aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.

Fundamentação: art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996; art. 96 do RICMS/SP; Decreto nº 55.355/2008.

II.4.1 - Determinação do estabelecimento centralizador - Transferência de saldos

Para que seja possível a apuração centralizada do imposto, o contribuinte deve eleger um estabelecimento centralizador, bem como todos os estabelecimentos envolvidos devem estar enquadrados no mesmo regime de apuração. Para efeito de determinação do estabelecimento centralizador, a legislação prevê que deve ser aquele que estiver sujeito ao menor prazo para pagamento do ICMS.

 

Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, localizados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização, mas somente um deles será eleito como estabelecimento centralizador.

Ocorrendo a centralização, os saldos, credor ou devedor, apurados por cada estabelecimento, serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento determinado como centralizador.

Nas transferências deve ser observado que:

a) se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

b) se for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, haja vista que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências de saldo decorrentes da centralização da apuração.

 

Até agosto de 2008, se o saldo fosse credor a legislação não impunha limite para a transferência, simplesmente previa que a transferência podia ser total ou parcial.

Fundamentação: art. 97 do RICMS/SP, art. 99, parágrafo único do; art. 1º da Portaria CAT 115/2008.



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=90513#c_3_3507Art.II.4#ixzz2BdmrEaVR

 

 

Dec. Est. SP 53.355/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.355 de 26.08.2008

DOE-SP: 27.08.2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue a Subseção III da Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro I, composta pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Artigo 96. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Artigo 97. Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

Artigo 98. Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de (...);

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".

Artigo 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

Artigo 100. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

Artigo 101. O disposto nesta subseção não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;

III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).

Artigo 102. A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

§ 1º - O termo previsto no "caput" conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - Além do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 469/08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.

Um dos requisitos para a adoção da sistemática é que todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, devem estar incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transferência deverá ser total; caso o saldo transferido seja credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

A opção pela centralização, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador deverão ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de informação ao Posto Fiscal de vinculação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes



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Informativo FISCOSoft - Port. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 115

SP - ICMS - Recolhimento centralizado - Transferência de saldos credores e devedores - Procedimentos
A Portaria CAT-115/2008 estabeleceu os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto. Referida Portaria tratou, dentre outros assuntos, sobre: a) a emissão e registro da nota fiscal dos estabelecimentos centralizados; b) o lançamento do valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS; c) as informações dos valores na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. Por fim, foi revogada a Portaria CAT-76/01 que tratava do assunto.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

 

Port. CAT 115/08 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 115 de 09.09.2008

DOE-SP: 10.09.2008

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação.

Art. 2º Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de (...);

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS", no quadro:

a) "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", tratando- se de transferência de saldo devedor;

b) "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", tratando-se de transferência de saldo credor.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Art. 3º O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto" - item 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

Art. 4º Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro "Débito do Imposto":

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro "Crédito do Imposto":

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Art. 5º Fica revogada a Portaria CAT-76, de 3 de outubro de 2001.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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Port. CAT 76/01 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 76 de 03.10.2001

DOE-SP: 04.10.2001

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento de ICMS


 

Esta Portaria foi revogada pelo artigo 5º da Portaria nº 115 de 09.09.2008.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, e considerando o fato de que alguns contribuintes estão aplicando incorretamente a disciplina relacionada com a centralização dos saldos credores e devedores do ICMS, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Poderão ser compensados centralizadamente os saldos devedores e credores de todos os estabelecimentos de um mesmo titular, assim entendidos aqueles pertencentes a um mesmo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J.

Parágrafo único - Adotada a forma centralizada de recolhimento do Imposto, em relação aos saldos transferidos deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - na hipótese de saldo credor, a transferência poderá ser total ou parcial.

Art. 2º - Para a adoção da sistemática de centralização deverão ser observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I - somente poderão ser abrangidos pela centralização os estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto;

II - em relação aos estabelecimentos abrangidos pela centralização deverá ser eleito um único estabelecimento centralizador;

III - o estabelecimento centralizador deverá ser eleito dentre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo de recolhimento do imposto.

Art. 3º - Para operacionalizar a transferência do saldo apurado em cada um dos estabelecimentos centralizados, deverá ser emitida uma Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS;

II - como destinatário: o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo (Devedor ou Credor) - Apuração do Mês de (...)";

IV - o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso.

§ 1º - A Nota Fiscal prevista no "caput" deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS".

§ 2º - O valor transferido, conforme o caso, deverá ser lançado, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - no quadro "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", em se tratando de transferência de saldo credor;

2 - no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", em se tratando de transferência de saldo devedor.

Art. 4º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto" - 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente.

Parágrafo único - Excepcionalmente, em razão do elevado número de estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente, desde que o contribuinte mantenha à disposição do fisco, em documento apartado, a relação individualizada de cada Nota Fiscal de transferência de saldo.

Art. 5º -Os valores a que se referem os artigos 3º e 4º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro "Débito do Imposto":

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro "Crédito do Imposto":

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



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