Hostgator

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

PROCURADOR DE SÓCIO ESTRANGEIRO

PROCURADOR DE SÓCIO ESTRANGEIRO


Com certa freqüência os representantes das sociedades estrangeiras, no regular exercício de suas funções de procuradores aqui domiciliados, têm enfrentado graves problemas causados pela prática de atos abusivos por parte dos órgãos da administração pública brasileira.


A Instrução Normativa nº 568/2005, que revogou a Instrução Normativa nº 200/2002, ambas da Secretaria da Receita Federal, dispõe que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam bens no Brasil (participações societárias em pessoas jurídicas brasileiras, imóveis, contas correntes bancárias, financiamentos, leasing e outros) são obrigadas à inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.


Neste sentido, a empresa estrangeira deve nomear um representante no Brasil com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Receita Federal, capacitando-o a receber citação, e, ainda, investindo-o na condição de administrador de seus bens.


A legislação das sociedades por ações (Lei nº 6.404/76), aplicável, supletivamente, às sociedades limitadas (art. 44, §2, do Código Civil), prevê que, o acionista residente ou domiciliado no exterior deve nomear representante no Brasil, outorgando-lhe poderes para receber citação em ações movidas contra o representado.


Obviamente, tanto a IN 568/2005 acima mencionada, quanto a Lei nº 6.404/76, referem-se à atividade de representação da pessoa jurídica estrangeira, a qual não deve ser confundida com a qualidade de sócio ou acionista.


Apesar da pessoa do procurador ser obviamente independente da empresa na qual a sociedade Outorgante detém a participação societária, os órgãos públicos administrativos, dentre eles, o Fisco Estadual de São Paulo, freqüentemente, as confundem.


Estamos diante de hipóteses nas quais o procurador da sócia estrangeira de empresas brasileiras possuidoras de débitos já susceptíveis de execução fiscal (inscritos em dívida ativa estadual), solicita em nome próprio, certidão de débitos perante o Fisco Estadual, e é surpreendido com a expedição de certidão positiva de débitos.


Neste último consta a informação de que o procurador é sócio da empresa brasileira, ou seja, o Fisco está ignorando a questão de que o mesmo é tão somente mandatário da empresa estrangeira.


Os reflexos de tal ato podem ser extremamente graves, na medida em que o procurador poderá ser responsabilizado pelos débitos da empresa brasileira, com a qual não possui nenhum tipo de relação societária.


É oportuno salientar que o Código Tributário Nacional identifica claramente as pessoas responsáveis pelos créditos tributários, não atribuindo, em momento algum, responsabilidade ao representante de sócia estrangeira de pessoa jurídica brasileira devedora do Fisco.


Reconhecendo tal abuso de poder e a arbitrariedade do Fisco, o Poder Judiciário tem concedido medidas liminares em Mandados de Segurança impetrados em favor do representante da sociedade estrangeira, determinando a imediata expedição de certidão negativa de débitos.


Entendemos que a questão é de alta relevância, considerando os prejuízos que a prática de tal ato pode trazer tanto às empresas quanto a seus representantes.


A batalha pelo ressarcimento de tais danos apenas começou!

Giacomo Guarnera
Alessandra Caccianiga Saggese

Publicado em março de 2006 na Revista Affari da Câmara Ítalo Brasileira de Comércio e Indústria.

http://www.guarnera.com.br/canais/artigos/detalhes.asp?Idioma=BR&cod=14

Procuração para fins societários

LEI 6.404/76

Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior

        Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

        Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.

 

Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL

28/10/2010 - Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL (Notícias TRF - 1ª Região)

A Desembargadora Federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".

A empresa produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.

Afirma a Desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.

A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.

A Relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.

Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1ª Região, a Desembargadora deu provimento à apelação da empresa, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos. (Numeração única 00433659020104010000)

 

http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3006666 28-10-2010

 

Distribuição x Representação

Contrato de distribuição = distribuidora compra com exclusividade e revende; paga preço à matriz

 

Contrato de representação = representante presta serviço de vendas; se representada for estrangeira e a representante brasileira tiver poderes para concluir o negócio em nome da estrangeira, há arbitramento do lucro da estrangeira (regra ‘doing business’ art. 399 do RIR)

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

 

 (Minuta)

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR, de um lado, a) ................................................, doravante simplesmente denominado "FABRICANTE" e, de outro lado, b) ........................................................, doravante simplesmente denominado “DISTRIBUIDOR”.

CONSIDERANDO QUE o FABRICANTE é engajado na atividade de fabricar e comercializar ............(qualificar o produto), doravante denominado “PRODUTOS”.

CONSIDERANDO QUE o DISTRIBUIDOR deseja comercializar os PRODUTOS do FABRICANTE e se tornar o DISTRIBUIDOR de tais PRODUTOS no Território ...........

AS PARTES RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE "CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO", O QUAL SE REGERÁ PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

1. OBJETO

1.1. O FABRICANTE neste ato nomeia e designa o DISTRIBUIDOR como seu distribuidor exclusivo para promover a venda dos PRODUTOS indicados no ANEXO A, anexo ao presente no TERRITÓRIO.

2. TERRITÓRIO

2.1. O TERRITÓRIO inclui todos os países referidos no ANEXO B.

2.2. As partes poderão, por mútuo acordo, expandir e/ou modificar o TERRITÓRIO, sempre que estas entenderem que o potencial de mercado em outros países justifica tal expansão e/ou modificação, sem afetar as condições deste Contrato.

3. EXCLUSIVIDADE

3.1. O DISTRIBUIDOR terá o direito exclusivo para promover e distribuir os PRODUTOS dentro do TERRITÓRIO.

4. PROMOÇÃO DE VENDAS

4.1. O DISTRIBUIDOR promoverá a venda de PRODUTOS no TERRITÓRIO contatando clientes potenciais e empenhando seus melhores esforços para promover e comercializar os PRODUTOS.

4.2. O DISTRIBUIDOR pode, a seu próprio custo, designar representantes comerciais para a promoção e venda dos PRODUTOS adquiridos pelo DISTRIBUIDOR, para a revenda no TERRITÓRIO.

5. ORDENS DE COMPRA

5.1. O DISTRIBUIDOR submeterá ao FABRICANTE ordens de compra, por escrito, descrevendo os PRODUTOS, incluindo instruções precisas do empacotamento, fatura e remessa.

5.2. O FABRICANTE transportará os PRODUTOS para o DISTRIBUIDOR conforme as instruções contidas nas ordens de compra emitidas por escrito pelo DISTRIBUIDOR.

6. VIOLAÇÕES AO CONTRATO (Cláusula Penal)

6.1. O Fracasso por parte de FABRICANTE quanto à entrega dos PRODUTOS ao DISTRIBUIDOR resultará no pagamento por parte do FABRICANTE de uma multa de ......% (........... por cento) da quantia total, além de perdas e danos ou qualquer outra quantia devida.

7. PREÇO DE COMPRA

7.1. O preço de compra será aquele definido no Anexo C do presente contrato.

7.2. As partes concordam que a lista de preços anexada ao presente Instrumento (ANEXO D) define o preço de venda dos PRODUTOS.

7.3. O FABRICANTE informará o DISTRIBUIDOR acerca de qualquer modificação no preço dos PRODUTOS com antecedência de no mínimo .... dias.

8. PAGAMENTO

8.1. O FABRICANTE preparará e entregará ao DISTRIBUIDOR uma fatura para cada remessa de PRODUTOS a serem entregues. Tal fatura será enviada ao DISTRIBUIDOR por telex ou fac-símile em não mais do que ...... dias do .....

9. IMPOSTOS, DEVERES E DESPESAS

9.1. Todas as taxas, remunerações ou outras despesas de qualquer natureza impostas com respeito a uma remessa dos PRODUTOS em ................. deverão ser despesas por conta do FABRICANTE e todos os impostos, taxas ou outras despesas de qualquer natureza impostas na remessa dos PRODUTOS fora .......... serão cobradas por conta do Distribuidor.

10. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE

10.1. O FABRICANTE deve:

(a) entregar os PRODUTOS de acordo com os pedidos efetuados pelo DISTRIBUIDOR dentro do prazo de entrega acordado pelas partes;

(b) obedecer todas as leis e obrigações de seu país de origem;

(c) garantir a qualidade e mercantibilidade dos PRODUTOS descritos no ANEXO A; e

(d) manter o DISTRIBUIDOR completamente informado de todos os PRODUTOS novos oferecidos à venda.

11. OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR

11.1. O DISTRIBUIDOR deve:

(a) pagar pelos PRODUTOS como estabelecido na cláusula 8 acima;

(b) promover a venda dos PRODUTOS no TERRITÓRIO.

12. VIGÊNCIA

12.1. Este Instrumento vigorará por um período de ........ contados a partir da data deste, podendo ser renovado por igual e sucessivos períodos mediante acordo por escrito entre as partes.

13. RESCISÃO

13.1. O presente contrato poderá ser rescindido de comum acordo ou mediante notificação expressa e por escrito da parte interessada à outra parte com, no mínimo, .................. dias de antecedência, sem que acarrete ônus algum para a parte.

13.2. O descumprimento deste acordo por uma das partes ensejará a rescisão do presente contrato após ................. dias da data da notificação escrita enviada pela parte prejudicada à parte infratora, sem prejuízo do ressarcimento por perdas e danos à parte prejudicada.

14. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

14.1. O DISTRIBUIDOR não poderá ceder ou transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, do FABRICANTE.

15. COMUNICAÇÕES

15.1. As notificações e/ou comunicações a serem efetuadas em decorrência deste Contrato serão consideradas como válidas e eficazes quando feitas por escrito, entregue em mãos ou enviadas por carta registrada, telex, telegrama, telefax ou cabo e enviadas para os seguinte endereços:

(a) Quando para o DISTRIBUIDOR:

........................................

(b) Quando para o FABRICANTE:

...........................................

16. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

16.1. Este contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante acordo, por escrito, efetuado entre as partes.

17. INTEGRIDADE

17.1. Este Instrumento ratifica e representa todos os entendimentos mantidos entre as partes com referência à matéria respectiva, novando todos e quaisquer entendimentos anteriores, quer escritos ou orais, relacionados com o assunto aqui tratado.

18. FORÇA MAIOR

18.1. As partes não serão responsáveis por perdas e danos decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, ou atraso no cumprimento destas, por obstáculos decorrentes de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação brasileira.

19. TOLERÂNCIA

19.1. Qualquer tolerância por parte do FABRICANTE de exigir o cumprimento, pelo DISTRIBUIDOR, de qualquer de suas obrigações, ainda que repetidamente, será mera liberalidade e não deverá ser interpretada como novação ou tácita aceitação de modificações nas obrigações ou prazos não especificamente atingidos pela tolerância do FABRICANTE.

20. LEGISLAÇÃO E FORO

20.1 Este Contrato será interpretado de acordo com as leis da .....................................

20.2. As partes elegem o foro central da ..............................., como competente para dirimir qualquer dúvida, divergência ou controvérsia porventura oriunda do presente Contrato e, expressamente, renunciam a qualquer outro, que tenham ou venham a ter, por mais especial que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente “Contrato de Distribuição” em ............. vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

(local e data)

........................................

FABRICANTE

........................................

DISTRIBUIDOR

TESTEMUNHAS:

1.

2.

 

http://www.exportplastic.com.br/admin/uploads_pdf/modelo_contrato_distribuicao.PDF

MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
 

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas, a saber:

(denominação e endereço)

representada por (fulano de tal) (qualificação), doravante designada "REPRESENTADA" e de outro lado (fulano de tal) (qualificação) registrado no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE __________ sob o Nº (ou a firma tal - denominação e endereço), tendo como seu Representante Comercial responsável o signatário ............................(fulano de tal), doravante designado(a) "REPRESENTANTE", sujeitando-se às normas da Lei Nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965 e às alterações introduzidas pela Lei Nº 8.420 de 08 de maio de 1992, tem, entre si, justo e contratado o seguinte, que mutuamente aceitam, mediante as cláusulas abaixo discriminadas:

PRIMEIRA

A REPRESENTADA, por força do presente ajuste, nomeia o Sr. (fulano de tal) ou ...... (a firma tal) seu (sua) REPRESENTANTE na zona .............. abrangendo ................................................... (especificar o Estado, Município, Bairro, conforme o caso).

SEGUNDA

Cabe ao REPRESENTANTE, como primordial obrigação, o agenciamento de propostas de vendas, na zona atribuída, dos artigos e produtos objeto do comércio(ou da indústria) da REPRESENTADA, (ou, então dos artigos ou produtos abaixo relacionados, do comércio ou da indústria, da REPRESENTADA), agenciando proposta na referida zona e as transmitindo para aceitação.

TERCEIRA

A REPRESENTADA, durante a vigência deste contrato, não poderá nomear, na zona atribuída, outro Representante, para o agenciamento de propostas de venda dos artigos ou produtos de seu comércio ou indústria,(vide Obs. Nº 01 e 02).

QUARTA

O REPRESENTANTE, fará jus a comissões, pelos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros, na zona que lhe é atribuída por força do presente contrato, (vide Obs. Nº 03).

QUINTA

O REPRESENTANTE, poderá exercer suas atividades para empresas, ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que se trate de outros ramos de negócios, não concorrentes aos da REPRESENTADA.

SEXTA

O REPRESENTANTE, fica obrigado a fornecer à REPRESENTADA quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a seu cargo, devendo dedicar-lhe à REPRESENTAÇÃO de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA e promover os seus produtos.

SÉTIMA

Salvo autorização expressa, não poderá o REPRESENTANTE conceder abatimento, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA.

OITAVA

O REPRESENTANTE, poderá ser constituído mandatário, com especiais para conclusão de negócios, e, além dos deveres gerais emergentes deste contrato, deverá agir na estrita conformidade do mandato que lhe for outorgado, ficando sujeito às prescrições legais relativas ao mandato mercantil.

NONA

Não serão prejudicados os direitos do REPRESENTANTE, quando a título de cooperação, desempenhe, temporariamente, a pedido da REPRESENTADA, encargos ou atribuições diversas dos previstos no presente contrato.

DÉCIMA

O REPRESENTANTE, a título de retribuição receberá de comissão sobre o valor dos negócios realizados por seu intermédio.

DÉCIMA PRIMEIRA

O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia ___ do mês subseqüente ao da liquidação das faturas, acompanhado das respectivas cópias das Notas Fiscais(vide Obs. Nº 07).

DÉCIMA SEGUNDA

As comissões também, serão devidas no caso de pedidos cancelados ou recusados, pela REPRESENTADA, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestada, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, ou em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro, (vide Obs. Nº 05).

DÉCIMA TERCEIRA

Nenhuma retribuição será devida ao REPRESENTANTE; se a falta de pagamento resultar de insolvencia do comprador, bem como, se o negócio vier a ser por ele (a) desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação.

DÉCIMA QUARTA

As despesas necessárias ao exercício normal da REPRESENTAÇÃO ora concedida, correm por conta do REPRESENTANTE e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc., serão de responsabilidade da REPRESENTADA.

DÉCIMA QUINTA

O REPRESENTANTE se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA, dela recebido conforme nota fiscal Nº ..

DÉCIMA SEXTA

Pela rescisão do presente contrato, operada fora dos casos previstos no artigo 35, da Lei 4.886/65 e de acordo com o artigo 27 letra J e artigo 46 da Lei 8.420 de 08.05.92, será devido ao REPRESENTANTE, indenização igual a (no mínimo 1/12) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a Representação.

DÉCIMA SÉTIMA

A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do presente contrato de representação, após 06(seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de 30(trinta) dias ou ao pagamento de importância igual a 1/3(um terço) das comissões dos três meses anteriores.

DÉCIMA OITAVA

Fica eleito o foro do domicílio do REPRESENTANTE, para dirimir quaisquer dúvidas, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, de acordo com o artigo 39 da Lei 8.420 de 08.05.92, que altera a Lei 4.886/65.

DÉCIMA NONA

O prazo de duração do presente contrato é indeterminado,(vide Obs. Nº 04).

E por estarem justos e contratados, REPRESENTADA e REPRESENTANTE firmam o presente, em duas vias, perante testemunhas que subscrevem, ficando o original em poder da primeira e a 2ª via, também autenticada, com o segundo.

         DATA:

TESTEMUNHAS:        A)

                             B)

 

OBSERVAÇÕES:

01)- Se for contratada a exclusividade, porém permitida excepcionalmente, a restrição da Zona atribuída com exclusividade, a cláusula em questão deverá enumerar os casos que justifiquem essa restrição, recomendando-se que seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:

- " A restrição de zona a que se refere esta cláusula, não poderá acarretar, para o REPRESENTANTE, diminuição da média dos resultados percebidos por ele nos últimos seis meses."

02)- Se não for garantida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:

- " A nomeação de novos Representantes para agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao REPRESENTANTE, não poderá acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas nos últimos seis meses."

03)- Se for acordado que o REPRESENTANTE não fará jus às comissões, quando dos negócios diretos em sua zona, recomenda-se a inclusão de um parágrafo assim redigido:

-" O montante médio das comissões percebidas nos seis meses anteriores pelo REPRESENTANTE, não poderá sofrer redução, em razão dos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída."

04)- Havendo estipulação de prazo, esta cláusula deverá ter a seguinte redação:

- " O prazo de duração do presente contrato será de anos(ou meses), a contar da data de sua assinatura, findo o qual, ocorrendo prorrogação tácita ou expressa, passarão mesmo a vigorar por prazo indeterminado."

05)- No caso da contratação ocorrer entre REPRESENTANTE e PREPOSTO, os prazos da cláusula 12ª (décima segunda), a vigorar para o PREPOSTO, serão de 25, 40, 70 e 130 dias.

06)- Poderá ser estabelecido um prazo de experiência de, no máximo, 06 meses.

07)- Caso não sejam enviadas as cópias das Notas Fiscais, a exigência poderá ser substituída por uma listagem das comissões.

 

http://www.sitecontabil.com.br/contratos/Contrato19.htm

Doing business

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Venda Direta através de Mandatário

Art. 399.  No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).

Vendas Diretas do Exterior

Art. 539.  No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532.

Parágrafo único.  Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:

I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;

II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.

Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta

Art. 532.  O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).

 

 

Guia prático para auxiliar rotina de policiais está disponível no site do CNJ

CNJ

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

 

Guia prático para auxiliar rotina de policiais está disponível no site do CNJ

O guia prático com informações de auxílio à atividade policial, elaborado pelo assessor especial da Corregedoria Nacional de Justiça, Vladimir Passos de Freitas, já está disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br). O manual, intitulado “Roteiro de Decisões Policiais”, traz informações sobre a legislação, além de orientações práticas sobre como a autoridade deve proceder em caso de apreensões, atuação em fronteira, a competência para investigar determinado crime, entre outros tópicos relacionados ao dia-a-dia da atividade policial.

“O roteiro visa auxiliar na rotina dos policiais, de maneira a dar maior segurança e efetividade ao seu trabalho e ao da própria Justiça”, destaca o autor do manual. São mais de 300 páginas em formato digital, com informações detalhadas resultantes de dois anos de pesquisa feita pelo desembargador. O guia está disponível no site do CNJ (www.cnj.jus.br), dentro de Publicações, no Menu Principal. A publicação é resultado de uma parceria entre a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e o Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

A cartilha é dividida em três partes, com comentários e orientações sobre Código Penal, Código de Processo Penal e Legislação Especial. Nela, os policiais podem encontrar orientações sobre como atuar em matérias relacionadas aos mais diversos temas, como direito do idoso, crimes hediondos, aplicação de fiança, crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, crimes de competência da Justiça Federal, apreensões em regiões de fronteira, crime do colarinho branco, direitos humanos, aborto, discriminação, entre muitos outros.

Além dos comentários sobre a legislação, o roteiro também traz modelos de despachos que podem ser usados por delegados de polícia. O manual foi publicado no início deste mês e distribuído aos delegados-gerais e às academias de polícia de todo o país. Também está disponível nos sites da Ajufe e do Ibrajus. Clique aqui para baixar o “Roteiro de Decisões Policiais”.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8703

Conselho fomenta cultura de conciliação no país

CNJ

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

 

Conselho fomenta cultura de conciliação no país

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está realizando contatos com operadores do Direito, Ministério Público (MP), Advocacia-Geral da União (AGU) e entidades diversas da sociedade civil com vistas ao engajamento de tais instituições na Semana Nacional da Conciliação, que, em novembro, será realizada pelo quinto ano consecutivo. A idéia é fazer com que essas entidades atuem como formuladoras de políticas que levem à resolução e pacificação de conflitos. Segundo a conselheira do CNJ, Morgana Richa, o objetivo da parceria é contribuir para a criação de uma cultura voltada para a conciliação no país.

Neste sentido, estão sendo mantidos, ainda, contatos com representantes do Sistema Financeiro de Habitação, instituições bancárias, sindicatos e associações de classe. A Semana Nacional da Conciliação acontecerá no período entre 29 de novembro e 3 de dezembro. As mobilizações realizadas em 2009 resultaram em mais de 260 mil audiências de conciliação - que levaram à homologação de aproximadamente R$ 1 bilhão em acordos. Somente na última edição, a Semana atendeu a um público de 485 mil pessoas, número que deve ser ampliado este ano com as parcerias.

“A Semana consiste em uma política pública da maior importância que é a solução dos litígios pela via da conciliação, o que envolve a pacificação social”, afirmou a conselheira. De acordo com Morgana Richa, é preciso que a sociedade, de um modo geral, também tenha percepção da importância de solucionar os processos nos quais são partes por meio da conciliação.

Abrangência – Segundo a conselheira, somente no ano passado, mais de 86 milhões de processos tramitaram no Judiciário. “Essa realidade se dá porque, no Brasil, o acesso à Justiça é mais amplo, mas isso mostra que a conciliação também precisa ser cada vez mais abrangente”, explicou. De acordo com a conselheira, não adianta as pessoas só pensarem em acesso ao Judiciário quando se fala em mecanismo de entrada de processos nos tribunais. “É preciso pensar em dar solução a esse número de processos e a conciliação é uma das melhores formas para isso”, ressaltou.

Por isso, o CNJ se prepara para atuar com a participação de todos os tribunais de Justiça, tribunais federais e tribunais trabalhistas, por meio de uma equipe de aproximadamente 70 mil servidores do Judiciário - entre desembargadores, juízes, leigos, conciliadores e colaboradores. “Trata-se de um movimento de interlocução conjunta, em todo o país, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional à população”, ressaltou a conselheira.

Hylda Cavalcanti/Mariana Braga

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8702

Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010

STF

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

 

Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010

Ao adotar critério de desempate proposto pelo decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.

O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.

O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.

Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Voto de qualidade

Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF. Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do Habeas Corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.

Presidente

“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro.

“Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução. Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do Tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.

Critérios não adotados

Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).

Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09).

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8701

Ministério quer que tribunal superior aceite prova moderna

 

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

 

Ministério quer que tribunal superior aceite prova moderna

O Ministério da Justiça articula uma aproximação entre o Ministério Público, a Polícia Federal e os tribunais superiores. O objetivo é convencer os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as novas formas de obtenção de provas, provenientes de novas tecnologias de informação, não ferem o direito de defesa de pessoas acusadas de corrupção e lavagem de dinheiro. "A ideia é unir as autoridades de primeiro escalão do governo e do Judiciário num grande plano de Estado para o combate à corrupção", disse o secretário nacional de Justiça, Pedro Abramovay.

Essa aproximação deverá ser um dos principais objetivos da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Enccla), uma reunião entre mais de 70 órgãos públicos que, todos os anos, estabelecem metas para combater os crimes financeiros e a lavagem de dinheiro. A Enccla foi organizada pelo Ministério da Justiça, em 2003, e, desde então, funciona por meio da troca de experiências e de definição de metas anuais entre autoridades que atuam no combate ao crime, como o MP, a PF, o Banco Central, os ministérios da Fazenda e da Justiça. A próxima reunião será no início de dezembro, em Santa Catarina, e ministros de tribunais superiores serão convidados a participar.

Segundo Abramovay, as técnicas modernas de investigações permitem, atualmente, que mais de 100 mil páginas de informações sejam consolidadas num relatório de apenas 20 páginas. O problema é que, em alguns casos, advogados de defesa de pessoas acusadas em operações da PF e do MP pedem a transcrição em papel de grandes quantidades de provas, o que atrasa o julgamento final.

"Houve um caso em que a defesa pediu para transcrever em papel 80 gigabytes de provas. Isso ia demorar dez anos", diz Abramovay. No fim, os ministros do Supremo decidiram, por cinco votos a quatro, que as provas poderiam ser mantidas em meio eletrônico. A decisão favorável ao uso de meios eletrônicos foi apertada.

Para o secretário, as novas tecnologias devem ser combinadas com o Estado de Direito. Ou seja, elas devem ser reconhecidas pelos tribunais na medida em que permitem a garantia de defesa dos acusados. "O Estado de Direito não se compatibiliza apenas com o papel", resumiu Abramovay. "Pretendemos mostrar que os novos mecanismos de produção de provas não estão em conflito com o Estado de Direito."

Um dos exemplos dessa busca de garantias de defesa por meio de tecnologias eletrônicas foi dado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) num caso que resultou em multas de R$ 2,32 bilhões a empresas do setor de gases industriais. O órgão antitruste recebeu 22 CDs com 75 horas de gravações que indicavam um cartel no setor. Para agilizar o julgamento, o relator do processo, conselheiro Fernando Furlan, permitiu às empresas o acesso a essas gravações pela internet. O Cade desenvolveu páginas personalizadas para cada uma das empresas acusadas. Nelas, as companhias tiveram acesso ao conteúdo, por meio de uma senha, para, com isso, elaborar as suas defesas.

No STJ, há um risco de revés na utilização de novos meios de obtenção de provas. Em meados de setembro, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela anulação de interceptações telefônicas feitas durante a Operação Castelo de Areia. As escutas foram autorizadas depois de denúncia anônima de um doleiro que teria fornecido provas de crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas envolvendo grandes empresas do setor de construção civil. A ministra considerou que a denúncia anônima não era suficiente para autorizar as interceptações.

O julgamento não foi concluído, pois houve pedido de vista do ministro Og Fernandes. Mas, a prevalecer o voto da ministra, toda a investigação, que nasceu de uma delação premiada - denúncia de crimes em troca de proteção pelas autoridades do governo -, será anulada. Por esse motivo, o voto foi considerado como um sinal de alerta para a PF e o MP. Ambos acompanham com atenção o desfecho do julgamento.

"A produção de provas na área penal evoluiu muito, principalmente com a interceptação telefônica e com a delação premiada", afirmou Ricardo Saadi, delegado da PF que, atualmente, comanda o Departamento de Recuperação e Ativos Ilícitos (DRCI) do Ministério da Justiça. "Mas ainda há desembargadores e alguns ministros que não estão atualizados com relação a esses novos mecanismos de obtenção de provas", completou.

Juliano Basile - De Brasília


http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8699

CARF não exigirá procuração pública

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

 

Conselho não exigirá procuração pública

Os advogados que atuam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não precisarão apresentar procuração pública nos processos em andamento para pedir vista ou cópia dos autos. No entanto, o documento será exigido caso o contribuinte, no decorrer do processo, mude de representante. As determinações estão na Portaria Carf nº 45, que disciplina a aplicação da polêmica Medida Provisória (MP) nº 507, em vigor desde o início do mês.

A MP, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal, exige que o advogado tenha procuração pública, lavrada em cartório com a presença do cliente, para atuar em processos administrativos. Até então, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura. Diante da imposição, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) resolveu questionar a medida provisória na Justiça Federal de Brasília.

"A exigência da procuração pública contraria os objetivos do processo administrativo, como informalidade, agilidade e ausência de custas", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, advogada do Queiroz Advogados. Para ela, a medida deve burocratizar ainda mais o acesso dos advogados aos autos, sendo que as sessões de julgamento são públicas e as decisões são acessíveis pela internet. "Todo esse sigilo é relativo."

A portaria do Carf, por outro lado, soluciona as dúvidas de muitos advogados, segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. Isso porque, após a MP muitos vinham se perguntando se teriam que apresentar a procuração também nos processos em andamento no órgão.

A OAB prepara, desde a semana passada, um mandado de segurança coletivo contra a nova exigência. A ação já deveria estar tramitando na Justiça Federal de Brasília. Porém, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a construção da petição inicial demandou um tempo maior, mas deve ser finalizada até amanhã.

A entidade deve questionar o artigo 5º da MP, que estabeleceu a exigência de procuração pública. Para a OAB, o dispositivo restringe o exercício da profissão, atentando contra as prerrogativas da advocacia e onerando ainda mais o contribuinte. A entidade, de acordo com o presidente, recebeu dezenas de reclamações de advogados que, em um primeiro momento, foram impedidos de atuar nos processos administrativos.

Adriana Aguiar - De São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8698

 

TAG CARF Conselho de Contribuintes

Crédito de ICMS pode ser usado para quitar débito

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

 

Crédito de ICMS pode ser usado para quitar débito

Os Estados do Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro editaram normas que permitem um encontro de contas entre as dívidas de ICMS de empresas e os créditos acumulados que têm a receber. Os três instituíram neste ano programas semelhantes que permitem o pagamento de autos de infração relativos ao imposto com créditos do próprio tributo. As normas também permitem a venda para terceiros desses créditos. No Rio, a possibilidade foi aberta no início do mês. Já no Espírito Santo e Paraná, as empresas tiveram até o fim de agosto e maio, respectivamente, para aderir ao programa.

Com a possibilidade, o secretário da Fazenda do Rio de Janeiro, Renato Villela, afirma que os embates judiciais entre companhias e o Estado devem cair - o que contribuiria para reduzir o custo de manutenção dessas ações. "Além de melhorar o relacionamento com essas empresas, que poderão eliminar suas dívidas antigas e terão maior capacidade de negociação", afirma. Segundo Villela, ainda não há uma previsão do impacto da medida na arrecadação do Estado.

O programa, instituído pelo Decreto nº 42.646, de 2010, no entanto, só admite créditos provenientes de exportação ou de operações interestaduais, no caso entre o Rio e o Nordeste, onde a alíquota do ICMS cobrada é menor. Os interessados podem aderir até o dia 31 de março do ano que vem. Podem entrar no cálculo créditos e dívidas geradas até o dia 30 de junho deste ano. A participação, contudo, exige que seja pago 20% do valor à vista.

A solução encontrada pelos Estados resolve um problema tanto da Fazenda quanto dos contribuintes, avalia o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "O Rio, por exemplo, tem um problema crônico conhecido na cobrança de débitos na Justiça e essa seria uma forma de aumentar a arrecadação." Em razão da demora dos julgamentos dos processos nas duas varas tributárias da capital, que contabilizam recursos parados por mais de décadas, a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu oficialmente ao Tribunal de Justiça estadual que distribua os quase um milhão de processos estocados entre as 15 Varas de Fazenda Pública, ou que instale mais varas fiscais.

Para Kiralyhegy, por outro lado, a medida também beneficia os contribuintes, ao dar vazão a esses créditos que inúmeras empresas não conseguem usar. A Lei Kandir, de 1996, e o princípio constitucional da não cumulatividade já permitem a transferência desses créditos para terceiros. Apesar de muitos Estados já terem regulamentado isso, a transferência depende da anuência da Secretaria da Fazenda estadual, o que muitas vezes acaba sendo demorado. Outra opção, prevista em lei, para o uso desses créditos seria pagar fornecedores, como as concessionárias de energia. "Essa nova possibilidade, apresentada por alguns Estados dá um um passo a mais na liquidação desses créditos", afirma Kiralyhegy.

A operação também deve movimentar o mercado paralelo de compra e venda de créditos de ICMS, segundo o advogado Antonio Esteves, do Braga & Marafon. "Esses créditos acumulados, que até então tinham pouco valor de mercado, começam a ser negociados com algum deságio com outras companhias que têm dívidas em autos de infração", afirma o advogado.

Esteves, que vê no negócio uma boa alternativa para as companhias, ressalta que alguns cuidados devem ser tomados na compra de créditos. Segundo ele, a empresa deve verificar, principalmente, se não há dívidas tributárias em aberto da fornecedora dos créditos. Isso porque, o decreto é claro ao estabelecer que só se pode transferir para outros, se não existir pendências.

A possibilidade adotada veio na esteira de programas de parcelamento de dívidas instituídos pelos Estados. No Paraná e no Espírito Santo, a previsão estava disposta nas mesmas normas que estabeleceram o parcelamento. Já no Rio, primeiro foi instituído o parcelamento estadual para depois ser editado o novo programa no início do mês.

Adriana Aguiar - De São Paulo

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8697