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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Projeto de lei - Sócios só poderão ser responsabilizados por tributo em atraso se houver dolo

 

21/12/2011 11:24

Sócios só poderão ser responsabilizados por tributo em atraso se houver dolo

Arquivo/ Beto Oliveira

Laércio Oliveira: muitas vezes, os sócios não participam da gestão tributária da empresa.

A cobrança de tributo atrasado por parte do Fisco só incidirá sobre os sócios e administradores de uma empresa, mesmo em caso de liquidação da sociedade, quando eles tiverem poder de administração e quando ficar comprovado que agiram com o objetivo de sonegar impostos. A determinação consta no Projeto de Lei Complementar (PLP) 78/11, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), em tramitação na Câmara.

A proposta altera o Código Tributário Nacional, que atualmente torna corresponsáveis todos os sócios nas dívidas tributárias da empresa, independente de serem majoritários ou minoritários. Segundo o autor do projeto, o objetivo é penalizar os verdadeiros responsáveis pela sonegação fiscal.

“Muitas vezes, os sócios que não administram a sociedade são responsabilizados pelo pagamento de tributos, sem terem conhecimento da gestão tributária. Em sua grande maioria, são sócios investidores movidos pelo empreendedorismo”, disse Oliveira. Com as mudanças propostas, o Fisco terá que comprovar o dolo para incluir sócios e gerentes na cobrança dos tributos inadimplentes.

Dívida ativa
A proposta determina que, nos casos de inclusão de tributo na dívida ativa, o termo de inscrição deverá conter o nome do devedor e dos corresponsáveis pela dívida, sendo que no caso deste último, deve constar os motivos que levaram a sua inclusão. Atualmente, só é exigida a relação dos nomes. O projeto propõe que a mesma exigência seja incluída na Lei de Execução Fiscal (6.830/80), que trata da cobrança judicial dos tributos em atraso.

O projeto do deputado Laercio Oliveira traz ainda novas regras para a requisição, pelo juiz, do processo administrativo que levou à inclusão do débito tributário na dívida ativa. Pelo texto, o ato de requisição passará a respeitar os mesmos prazos previstos pelo Código de Processo Civil para pedido de provas a órgãos públicos. A medida é apenas modernizadora, como explica o parlamentar.

Uma das novidades é a possibilidade de requisição por meio eletrônico (e-mail), hoje não permitida pela Lei de Execução, que exige o envio pessoal de qualquer documentação exigida pelo juiz.

Tramitação
Antes de ser votada pelo Plenário, a matéria será examinada nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Janary Júnior
Edição – Paulo Cesar Santos


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http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/207287-SOCIOS-SO-PODERAO-SER-RESPONSABILIZADOS-POR-TRIBUTO-EM-ATRASO-SE-HOUVER-DOLO.html

ENC: decisão validando sentença arbitral.

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

TJ-PR mantém sentença arbitral

Uma decisão que ficou conhecida internacionalmente e causou polêmica no meio da arbitragem foi recentemente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). A Corte decidiu manter a sentença arbitral firmada no conflito entre a Inepar e a Itiquira Energética, que tratou do contrato entre as companhias para a construção de uma usina hidrelétrica no Mato Grosso. O mesmo tribunal tinha anulado a sentença arbitral em 2008.

Na ação, a Inepar questionava a validade da sentença arbitral que a condenou a pagar cerca de R$ 300 milhões, com correção monetária, ao argumentar que não tinha sido firmado um compromisso arbitral entre as partes. Porém, o contrato continha a chamada "cláusula arbitral cheia". Esse tipo de cláusula prevê, no próprio contrato, todas as regras que devem ser seguidas no caso de instalação de um procedimento arbitral.

Em 2008, os desembargadores da 18ª Câmara do TJ-PR, por maioria, anularam a sentença arbitral. Porém, agora, a 17ª Câmara do tribunal reformou a decisão ao analisar os embargos infrigentes interpostos pela Itiquira. O julgamento foi unânime a favor do recurso da empresa para restabelecer a validade da sentença arbitral. Para os desembargadores, o fato de haver a cláusula arbitral cheia já seria suficiente para validar a sentença.

As relações entre Inepar e Itiquira começaram a se deteriorar em meados de 2001, quando a primeira pediu uma revisão do valor do contrato de construção da hidrelétrica. A Inepar alegou que durante a obra, além de serviços adicionais solicitados pela Itiquira, deparou-se com algumas "surpresas geológicas" que aumentaram os custos e atrasaram o cronograma da construção. Assim, mesmo com 90% da obra já concluída, a Tosli Acquisition nos Estados Unidos, controladora da Itiquira na época, destituiu a Inepar do projeto. Foi então que a Inepar pediu o procedimento arbitral para reaver o que teria gasto a mais. Nesse momento, a Itiquira pediu reconvenção na arbitragem, ou seja, alegou que quem sofreu os prejuízos foi ela e não a Inepar. Segundo sua defesa, a partir de 2001, a Inepar passou a descumprir o contrato sistematicamente. Além de reiterados atrasos na conclusão de etapas, deixou de pagar fornecedores e subcontratados e até mesmo seus empregados.

Para o relator da recente decisão judicial, o desembargador Stewalt Camargo Filho, ficou claro que ambas as partes pactuaram desde o início do contrato que as dúvidas e conflitos deveriam ser resolvidos pelo meio arbitral. Ele também ressalta que todo o procedimento seguiu rigorosamente o regulamento da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI), também de acordo com a previsão contratual. Por fim, entendeu que seria desnecessário haver a cláusula de compromisso arbitral, uma vez que a chamada cláusula cheia já estabelece o meio arbitral como solução de conflitos, conforme estabelece a Lei de Arbitragem - a Lei n º 9.307, de 1996.

"Sem dúvida esse é o entendimento majoritário da doutrina, atualmente, quanto à dispensabilidade do compromisso arbitral, quando o contrato prevê cláusula compromissória cheia", diz o acórdão. O desembargador também cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não ser obrigatória a assinatura de uma cláusula compromissória se a intenção firmada pelas partes em contrato contiver outro tipo de cláusula que leve os conflitos para a arbitragem.

Para o advogado Eduardo Talamini, do escritório Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, que defende a Itiquira, a decisão anterior, que anulava a sentença arbitral, "era um episódio incômodo na jurisprudência brasileira sobre arbitragem e agora parece estar superado", afirma. Para ele, a antiga decisão contraria toda a jurisprudência existente e era apresentada internacionalmente como um problema. "O Brasil ficava mal visto, como se não houvesse segurança jurídica para usar a arbitragem no país."

O advogado que defende a Inepar no processo de execução, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, afirma, porém, que deve recorrer da decisão. "Há diversos equívocos no acórdão e vamos entrar com embargos de declaracão que mostrarão vários erros bem óbvios", diz. Segundo ele, a arbitragem foi feita num tribunal em que as partes estabelecem as regras do jogo, e não em um tribunal de uma câmara de arbitragem. Por isso a necessidade de se ter um compromisso arbitral estabelecido. Ele explica que a cláusula arbitral em contratos é apenas uma intenção e que é preciso que as partes assinem o compromisso arbitral para que o procedimento tenha andamento.

Na prática, ele defende que essa nova decisão em nada altera a situação da Inepar, já que a execução estaria suspensa e várias outras nulidades ainda terão que ser analisadas. Para Amaral, os árbitros se basearam em provas periciais que não foram feitas, porque tanto os peritos de engenharia como os de contabilidade teriam entendido que os dados de custos de obra fornecidos pela Itiquira não eram suficientes para ser realizada uma perícia. Além disso, o advogado diz que o próprio procedimento arbitral levou em consideração regras de arbitragem que não estavam em vigor na época da assinatura do contrato.

Adriana Aguiar - De São Paulo

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/12/21/tj-pr-mantem-sentenca-arbitral