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terça-feira, 16 de agosto de 2011

Condomínio na praia

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Condomínio na praia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, evitar a construção de um condomínio irregular a menos de 300 metros do mar em Bertioga (SP). O empreendimento estava sendo realizado em área de proteção ambiental. Por isso, a construtora foi multada em R$ 80 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a obra foi embargada. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e a Procuradoria-Federal Especializada junto (PFE) ao Ibama explicaram que o terreno está protegido pela Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). O condomínio estava sendo erguido a menos de 300 metros, o que é proibido pela Resolução nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários entrou com uma ação contra o Ibama. O pedido de liminar para continuar o empreendimento não foi aceito na primeira instância. Os empresários recorreram e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberou o empreendimento. O desembargador que analisou o caso entendeu que os princípios da prevenção/precaução não seriam suficientes para justificar a suspensão do empreendimento, pois apesar de ser área próxima ao mar, a vegetação já teria sido suprimida, de forma que não haveria risco de dano ao meio ambiente. A AGU entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ alegando que a decisão do TRF interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do Ibama. Os procuradores federais salientaram que a decisão privilegiou o interesse econômico envolvido no caso em total desprestígio das normas ambientais. O STJ levou em consideração o interesse público e a possibilidade de irreversibilidade da decisão.

 

Fonte: http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=184066&iABA=Not%EDcias&exp=

 

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

DECISÃO

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

Juros compensatórios não incidem sobre propriedade improdutiva desapropriada por interesse social apenas entre os anos de 1999 e 2001, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O período de não incidência de juros se refere ao intervalo de tempo entre a edição de duas medidas provisórias vedando a indenização a imóveis improdutivos e a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu os efeitos de ambas.


O caso em questão diz respeito a um recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que fixou os juros compensatórios a serem recebidos pelo expropriado (proprietário de imóvel improdutivo) em 12% ao ano, a partir da imissão na posse (24 de fevereiro de 2000), calculados sobre o valor total da indenização.


No recurso ao STJ, o Incra pediu a não incidência de juros compensatórios, ou, caso esse pedido não fosse atendido, a sua fixação em 6% ao ano. Pedia, também, a alteração da base de cálculo para 80% da diferença apurada entre o valor ofertado e o fixado na sentença, assim como a base de cálculo para incidência dos juros moratórios.


Embora a improdutividade do imóvel não afaste o direito aos juros compensatórios – estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, pois o imóvel pode vir a ser aproveitado ou até vendido –, os juros são indevidos quando a propriedade se mostrar impassível de exploração econômica atual ou futura – seja o impedimento provocado por limitações legais ou pela situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.


O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou as sucessivas alterações na legislação. Em 1999, ficou estabelecido que “os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado” (Medida Provisória 1901-30/99 alterou o Decreto-Lei 3.365/41). Em 2000, estabeleceu-se que “os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (Medida Provisória 2.027-38/00 também alterando o DL 3.365).


Entretanto, em 2001, baseado nos princípios da prévia e justa indenização, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar para suspender, a partir daquele momento (efeito ex nunc), a eficácia das MPs (ADI 2.332, de 13 de setembro de 2001). O ministro Mauro Campbell considerou que, para a fixação dos juros compensatórios, deve-se considerar que os fatos são regidos pela lei de sua época, ou seja, as restrições estabelecidas pelas MPs – vedando a incidência de juros nas propriedades improdutivas – são aplicáveis apenas às situações ocorridas em sua vigência.


Isso significa que, no caso em questão, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs (1999 e 2000), e entre esse período e a publicação da decisão na medida cautelar, os juros não incidem. A partir da medida cautelar, então, os juros voltam a incidir.


Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano é aplicável entre 1997 (data da publicação da Medida Provisória 1.577/97, alterando o DL 3.365) até 2001 (publicação da MC do STF, que retirou a expressão “6% ao ano” do DL 3.365). No caso em questão, o ministro Mauro Campbell determinou que incidissem juros de 6% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, 12% ao ano.


O ministro ainda destacou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios também deve obedecer ao determinado na MC do STJ, ou seja, deve ser estipulada pela diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102852