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terça-feira, 26 de julho de 2011

Banca livra de PIS e Cofins suas receitas com aluguel

Banca livra de PIS e Cofins suas receitas com aluguel

Por Alessandro Cristo

Utilizando a tese de que as receitas tributadas pelo PIS e pela Cofins são apenas as decorrentes da atividade principal da empresa, um escritório de advocacia gaúcho ganhou o direito de excluir da base de cálculo dos tributos o que fatura com o aluguel de imóveis próprios. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito e reconheceu que, como bancas só podem prestar serviços jurídicos, essa é a única fonte de renda sobre a qual incide o PIS e a Cofins, que tributam o faturamento.

Em despacho monocrático, o desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira aceitou os argumentos do escritório Roberto Tessele da Silva Advogados Associados, com sede em Santo Ângelo (RS). "No caso vertente, em que a autora se dedica ao exercício da advocacia, não há como considerar os ingressos financeiros obtidos com as operações de locação de bens imóveis com o intuito de caracterizar o faturamento, de modo a impor a incidência das contribuições em comento", disse em decisão proferida no dia 28 de março.

Segundo o sócio Roberto Tessele, a banca aluga, há mais de cinco anos, dois imóveis no centro da cidade, que foram recebidos em pagamento por créditos de honorários advocatícios. De acordo com o presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, não há qualquer restrição para escritórios de advocacia terem outras fontes de receita, como alugueis. "Se a principal atividade continuar sendo a advocacia, não existe problema", afirma.

O desembargador Álvaro Junqueira ainda permitiu que o escritório receba de volta o que recolheu nos últimos cinco anos a título das contribuições incidentes sobre os aluguéis. "Para as demais pessoas jurídicas e receitas sujeitas ao regime cumulativo, para as quais não se aplicam as disposições das Leis 10.637/02 e 10.833/03, remanesce o direito à restituição ou compensação dos valores que foram ou continuam sendo pagos a maior." Como o escritório é optante pelo regime do Lucro Presumido, as regras aplicáveis são as da Lei Complementar 70/1991.

Empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, optantes pelo regime do Lucro Real — que não é o caso do escritório —, só poderiam pedir de volta valores pagos até cinco anos antes da entrada em vigor das medidas provisórias que deram origem às Leis 10.637/2002, no caso do PIS, e 10.833/2003, no da Cofins. As normas ampliaram a base de cálculo das contribuições, incluindo todas as receitas auferidas, mas permitindo o desconto dos gastos com insumos. Antes dessas leis, a Receita confiava no previsto pela Lei 9.718/1998, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, porém, sem fundamento constitucional, no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Em 2005, o STF pacificou a matéria ao julgar em conjunto os Recursos Extraordinários 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. Os ministros declararam inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, que ampliou a base de cálculo do PIS e da Cofins para abarcar toda e qualquer receita das empresas. Em 2008, reafirmou a posição ao julgar questão de ordem no RE 585.235, admitido sob o rito da repercussão geral — o que deu à decisão caráter geral.

Contra a decisão monocrática do TRF-4 favorável ao Roberto Tessele da Silva Advogados Associados, a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizou Agravo de Instrumento, mas não teve sucesso. Em maio, a 1ª Turma da corte confirmou a posição.

O fisco agora tenta uma reversão da decisão no STF. No último dia 6 de julho, a PFN ajuizou Recurso Extraordinário, que aguarda para ser apreciado pela Presidência do TRF-4. Para Roberto Tessele, no entanto, a iniciativa é inútil. "A chance dessa matéria ser julgada de novo é ínfima", diz, lembrando que a Corte Suprema já analisou a questão sob o rito da repercussão geral.

Antes, a PFN já havia obtido decisão favorável na primeira instância. Entre as alegações estava a de que, como o Estatuto da Advocacia proíbe que os escritórios exerçam atividade diversa da advocacia, a locação de imóveis não é fonte de rendimento legítima e, portanto, o escritório não poderia questionar a cobrança na Justiça. O juiz federal Fábio Vitório Mattielo, da Vara Federal Cível de Santo Ângelo, não tomou conhecimento do argumento. "Considerando que a parte-ré considerou a sociedade-autora parte legítima para o pagamento das contribuições (…), autuando-a, entendo que não há falar em ilegitimidade da autora para pleitear o afastamento da cobrança", disse na sentença.

Mas a boa notícia para a banca terminou aí. "A jurisprudência pátria tem entendido que as receitas oriundas da locação de imóveis equiparam-se àquelas oriundas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços para fins de incidência do PIS e da Cofins", afirmou o juiz, mesmo levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 9.718 feita pelo Supremo. "Embora a atividade principal da empresa-autora seja a prestação de serviços advocatícios, os valores recebidos a título de aluguel de imóvel de sua propriedade fazem parte de seu faturamento."

Apelação Cível 2007.71.05.005400-3

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
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Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-jul-23/escritorio-nao-paga-pis-cofins-receitas-aluguel-imovel

 

STJ - ICMS - penhora de faturamento mantida

 

STJ

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”.

REsp 1130972

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10326 26/07/2011

 

ICMS construção civil - redução de 6% mantida pelo TIT

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

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Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Corte administrativa mantém benefício

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - Corte administrativa que julga autuações aplicadas pelo Fisco do Estado de São Paulo aos contribuintes - abriu um precedente favorável a empresas da construção civil que vendem máquinas e equipamentos com redução de 6% no ICMS. Ao contrário do entendimento do Fazenda, a maioria dos juízes considerou que a concessão do benefício não depende do uso industrial das mercadorias.

Pelo julgamento, os produtos listados na Resolução da Secretaria da Fazenda nº 4, de 1998, poderão ser taxados a 12% ainda que a destinação seja industrial. A alíquota interna sem o benefício é de 18%. "O julgamento foi um divisor de águas e o mais importante do semestre", diz o relator do caso, Sylvio César Afonso, que mudou o seu entendimento e votou a favor do contribuinte.

Com a decisão, a empresa sueca Dynapac, com sede em Sorocaba, conseguiu reduzir significativamente o valor de duas autuações sofridas que somavam R$ 20 milhões. No julgamento, 14 dos 16 juízes aceitaram o argumento do contribuinte de que parte dos equipamentos listados na resolução só poderiam ser utilizados pela construção civil. O que seria o caso de compactadores, rolos ou cilindros compressores.

Para o Fisco, no entanto, a empresa deveria recolher o percentual de 18% do ICMS relativo às mercadorias, pois não teriam destinação industrial, mas sim para a construção civil. "A lei básica do ICMS paulista e a resolução citada não condicionam o benefício ao uso do produto na indústria", afirma o juiz do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, que atuou como vice-presidente no julgamento. Para ele, o setor de aviação também poderá se valer da redução da alíquota, já que produz equipamentos listados na resolução, mas que não são destinados à indústria. "A discussão e o entendimento seguirão a mesma linha da construção civil", diz.

O argumento da Dynapac também ganhou força com a edição da decisão normativa nº 1, de 2011 da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT), que revogou as decisões normativas nº 6 e nº 8. Os dispositivos condicionavam a concessão do benefício às peças industriais. Pela decisão normativa nº 1, a exigência fica suspensa até que a legislação que trata desse tipo de operação seja aprimorada. Para o juiz do TIT e professor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, José Roberto Rosa, o contribuinte não pode ser penalizado por leis que geram dúvidas.

O advogado da Dynapac, José Vicente Cêra Júnior, do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados ainda sustentou que os equipamentos são classificados como bens de produção e não de consumo, de destinação industrial e não de uso doméstico. "Todos os compradores das máquinas da empresa realizam operações industriais", diz Cêra.

Bárbara Pombo - De São Paulo

 

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10320  26/07/2011