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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Empresas autuadas por importação podem desistir de processos em SP

Empresas autuadas por importação podem desistir de processos em SP



As empresas paulistas com processos administrativos contra autuações da Fazenda por recolhimento do ICMS na importação por conta e ordem do Espírito Santo têm até o dia 31 para pedir a suspensão desses processos. Na importação por conta e ordem, a empresa paulista contrata trading de outro Estado para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas. O prazo foi estipulado pelo Decreto nº 56.045, de 2010. Já a Portaria nº 154, publicada na semana passada, regulamentou os procedimentos para fazer o pedido de suspensão. Mesmo os processos que já foram julgados na esfera administrativa podem ser suspensos.


O governo capixaba concede benefício fiscal às empresas que importam pelo Estado. Por isso, a Fazenda de São Paulo interpretava as importações por conta e ordem pelo Espírito Santo como uma simulação de empresas paulistas para diminuir a carga tributária. O Fisco paulista autuava as empresas que pagavam o ICMS da operação para o Estado capixaba. Em abril, para tentar por fim à guerra fiscal, foi firmado um acordo entre os governos dos dois Estados sobre o tema. Ficou definido que, em relação às importações por conta e ordem contratadas até 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009, o ICMS ficaria com o Espírito Santo. Daquela data em diante, seria destinado a São Paulo.


Em relação ao futuro, empresários paulistas já buscam alternativas à importação por conta e ordem. Uma delas é a operação por encomenda, por meio da qual as empresas ainda aproveitam o benefício fiscal concedido pelo governo capixaba. Na importação por encomenda, quem arca com os custos da importação é a própria trading. Segundo os advogados Tiago Guarnieri Feracioli e Isabela Schenberg Frascino, do escritório Levy & Salomão Advogados, há empresas trocando a forma de importação de conta e ordem por encomenda. Porém, é preciso cuidado. "Se a empresa depositar o custo da importação em um banco e essa instituição financeira emprestar dinheiro para a importadora, ainda seria caracterizada importação por conta e ordem", explica Isabela. "Estamos estudando se é possível a empresa paulista dar garantia à trading capixaba de que ela recuperará seus custos", afirma Feracioli.

Em relação às operações realizadas no passado, as empresas com processos administrativos em andamento devem fazer as contas antes de pedir a suspensão. Isso porque um dispositivo da portaria deixa claro que um dos documentos exigidos para tanto é a entrega de uma declaração dizendo que, de 1º de junho de 2009 em diante, o ICMS sobre importação por conta e ordem foi todo recolhido em São Paulo pela companhia. Se a empresa não tiver feito isso, pode fazer o pagamento do imposto à Fazenda de São Paulo em até 15 dias, contados da apresentação do requerimento. "Por causa dessa exigência, a maioria das empresas não está interessada em pedir a suspensão do processo administrativo", afirma o advogado Eduardo Martinelli Carvalho, do escritório Lobo & de Rizzo Advogados.

O presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - órgão administrativo que julga os recursos dos contribuintes contra autuações -, José Paulo Neves, afirma que poucos processos sobre o tema foram a julgamento após o protocolo. "Desde julho, os processos estão paralisados e assim ficarão até 31 de outubro", afirma Neves. "E os que eventualmente já foram julgados no TIT podem pedir a suspensão também", completa. Mas se a resposta do pedido de suspensão for negativa, o processo voltará a tramitar.

Também existem empresas autuadas que garantem ter feito importação por encomenda. Essas empresas não foram impactadas pelo protocolo. Segundo Vanessa Rodrigues Domene, integrante da Câmara Superior do TIT e advogada do escritório Pinhão & Koiffman Advogados, o Fisco paulista entende que o ICMS é devido onde está a empresa adquirente.

Laura Ignacio - De São Paulo

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/317872/empresas-autuadas-por-importacao-podem-desistir-de-processos

IOF - Câmbio - Alíquota - Alteração - Republicação

 

IOF - Câmbio - Alíquota - Alteração - Republicação

O Decreto nº 7.323 de 2010 foi republicado no DOU Extra de 05 de outubro de 2010, visando corrigir erros ocorridos em sua publicação original. Na republicação, as operações foram mais detalhadas, e ainda, houve indicação de prazo para início de aplicação das alíquotas (5 de outubro de 2010).

Referido Decreto alterou o Regulamento de IOF (Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007), no que se refere à alíquota. Além do maior detalhamento, destacamos o aumento da alíquota para 4% no caso de liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam as letras “c” e ”d” abaixo.

As alterações referem-se às alíquotas das seguintes operações:

a) liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações especificadas;

b) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam as letras “c” e ”d”;

c) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;

d) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores;

e) nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam as letras “b”, ”c” e ”d”;

Foi mantida a alíquota de trinta e oito centésimos por cento nas demais operações de câmbio.

Por fim, foram revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306 de 2007, que tratavam sobre as hipóteses acima descritas.

Clique aqui para ver o Decreto nº 7.323 de 2010 na íntegra.

Equipe FISCOSoft