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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Receita Federal: prazo de 360 dias para atender contribuintes

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Receita: prazo de 360 dias para atender contribuintes

A Receita Federal no Estado de São Paulo tem prazo máximo de 120 dias para concluir a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, que tenham sido protocolados há pelo menos 360 dias até o dia 27 de junho de 2011. A liminar, concedida no último dia 25 pela Justiça Federal, atende pedido do Ministério Público Federal em Marília.

Na ação, o procurador da Republica Jefferson Aparecido Dias argumenta que a lei que regula a administração tributária federal estabelece o prazo de 360 dias para que os pedidos dos contribuintes sejam respondidos. Na defesa, a União afirmou que o artigo 24 da lei 11.457/07, que obriga a decisão administrativa no prazo de 360 dias, “não possui conteúdo sancionatório”, o que foi refutado pelo juiz federal Alexandre Sormani, que deferiu a liminar.

Segundo Dias é grande a quantidade de reclamações sobre a morosidade da Receita Federal no cumprimento de suas atribuições. Ele recebeu da Delegacia da Receita Federal em Marília a informação de que lá existem 11.173 procedimentos aguardando decisão há mais de um ano, o que contraria a legislação federal.

O procurador também tentou descobrir, junto à Superintendência da Receita Federal em São Paulo, a quantidade de pedidos protocolados há mais de um ano em todo o Estado e ainda não atendidos. Foi informado que o órgão não teria como fornecer essas informações “ante a inexistência de ferramenta gerencial”.

“É ensinamento básico de um gerenciamento administrativo conhecer adequadamente o problema e, assim, ter subsídios para a fixação de metas para a solução desse problema”, avalia o juiz federal. “Se a administração, segundo se informa, sequer tem o conhecimento da real dimensão do que acontece e em que intensidade acontece em cada cidade e em cada ano, não se pode esperar a solução voluntária e extrajudicial da celeuma”, aponta na decisão.

Para Dias, Marília é a ‘ponta do iceberg’ já que, quanto às demais unidades da Receita Federal no Estado sequer existem dados disponíveis, “tamanha a ineficiência do controle de tais pedidos pelo referido órgão”. Dias acredita que, apesar da ausência de dados, “certamente existem milhares de cidadãos/contribuintes que estão na mesma situação e sofrem diariamente prejuízos financeiros pela morosidade do órgão”.

Outras esferas
Além dos contribuintes que, segundo o procurador, sofrem com a “ilegalidade, ineficiência e demora” do órgão federal, a ação também defende o erário federal. “A demora em reembolsar, compensar, restituir ou ressarcir faz com que os valores devidos sejam reajustados pela taxa Selic, onerando os cofres públicos federais com o pagamento de correção monetária que seria menor caso o prazo previsto na lei fosse cumprido”.

Ele lembra que a demora da Receita Federal faz com que muitos contribuintes busquem amparo do Poder Judiciário, através de mandados de segurança. “Isso tem exigido a atuação de procuradores federais, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e de servidores de outros órgãos, o que poderá resultar em novo prejuízo aos cofres públicos federais”.

Apesar da liminar ter sido concedida em Marília, a decisão tem abrangência estadual. “O âmbito dessa tutela é estadual, pois não é possível dividi-la para impor o julgamento administrativo em uma localidade em prejuízo de outra na mesma região, sob pena de evidente comprometimento do princípio constitucional da isonomia”, sentencia Sormani.

 

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10337