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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

JCP retroativos

 

TaxNews

Número 12/Fevereiro 2012  


 

JSCP RETROATIVOS

Questão ainda polêmica, que merece dos empresários uma atenção especial, porque é considerada um planejamento tributário oferecido pelo legislador e, portanto, imune a contingências, é a dedução dos JSCP do IR/CSLL anos após seu período de “maturação”.

O tema surge principalmente quando a empresa não deduziu os JSCP, nos exercícios apropriados, por razões várias, como limitações de capital de giro, inexistência de lucros/reservas que dessem suporte à distribuição, e reinvestimentos.

O CARF acusa julgados díspares sobre o direto e a forma de calcular os JSCP relativos aos exercícios sociais já concluídos.

Há decisão que manda recompor extra-contabilmente os resultados anteriores e outra que permite a acumulação do “guarda-chuva” dos lucros/reservas no ano da distribuição.

Outra ainda, simplesmente nega o direito a essa dedução fora de época.

O STJ se posicionou, em importante julgado, de modo a confirmar o direito à dedução no ano do pagamento, ainda que se refira a lucros pretéritos.

O Tribunal sacramentou o direito do contribuinte deduzir JSCP´s acumulados, considerando prerrogativa deste escolher a época do exercício desse mesmo direito.

O acórdão de fevereiro de 2009, da 1ª Turma, conta com o voto favorável do Ministro Luiz Fux, hoje no STF, o que lhe empresta mais confiabilidade.

Não fica claro, contudo, no julgamento oriundo do TRF 4ª R, se a empresa quis deduzir os JSCP de anos anteriores calculando-os ano-a-ano ou de forma acumulada, no ano do seu pagamento, dado que essa questão não estava sub judice.

Àqueles que pretendem se valer dessa oportunidade fiscal caberá a avaliação das vantagens e desvantagens dos critérios acima expostos.

 

Plinio J. Marafon

Roberto P. Fragoso



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Crowdfunding

 

Crowdfunding é um sistema de obtenção de recursos para projetos.

 

Os recursos normalmente são obtidos via redes sociais; alguém tem uma ideia, divulga e pede colaborações, que chegam de várias pessoas.

 

Não existe legislação brasileira, muito menos fiscal, a respeito disso, portanto aplicam-se as regras gerais.

 

Há duas possibilidades de se interpretar os valores recebidos:

 

- ou são doações (aplicando-se o limite de isenção de 2500 UFESP para os mesmos doador e donatário/ano);

- ou são rendimentos decorrentes de venda/prestação de serviço

 

Assim, parece-me que a chave para saber se os valores recebidos constituem rendimento de doação ou não é importante saber se o receptor fornecerá alguma contrapartida ou não.

 

http://crowdfundingbr.com.br/

Crowdfunding: doação, venda ou prestação de serviços?

Dentre os novos fenômenos da internet, não poderíamos deixar de analisar outra vertente de negócios baseada especialmente na capacidade agregadora das redes sociais, o chamado “financiamento coletivo de projetos” ou crowdsource funding (crowdfunding).

Não iremos aqui tratar do conceito do negócio, pois observamos que pela rede existe farto material para explicar a iniciativa, os objetivos, os casos de sucesso e principalmente o forte nicho de mercado desta “estratégia do oceano azul” desenvolvida por empreendedores audaciosos e preocupados com questões maiores da sociedade.

Nosso intuito é poder contribuir, ao menos um pouco, com aquilo que mais preocupa os empreendedores brasileiros, quanto as diversas limitações impostas pela legislação. Queremos ainda ceder lugar a provocação positiva feita no fantástico blog Crowdfundingbr.com.br sobre os desafios que o segmento passa, sempre em busca do aperfeiçoamento. Espero sinceramente poder levantar algumas questões fundamentais sobre o assunto, alem de recomendar a todos que leiam o blog brasileiro mais especializado que encontrei sobre o tema sob o aspecto do modelo de negócio!

Mais uma vez, tentaremos analisar os aspectos fiscais e tributários desse tipo de negócio, já que, pela mobilização social que tem causado, havemos de buscar compreender questões mais ligadas aos reflexos que essa atividade pode trazer à economia e ao entendimento do fisco sobre algumas questões pontuais, que falaremos mais adiante. Além disso, não podemos esquecer que os empresários brasileiros muitas das vezes ficam sem o devido respaldo legal sobre seus negócios, correndo riscos muitas vezes desnecessários, somente por falta do correto enquadramento de suas atividades.

O que mais chama a atenção no sistema de crowdfunding é justamente a capacidade agregadora que esses sites possuem, em sua maioria apoiados na força das redes sociais, de modo que, para financiar um projeto coletivo, canalizam dinheiro de terceiros “desconhecidos” para um fim comum e, ao final, quando atingem o objetivo, recebem um percentual sobre o sucesso do projeto, além de vê-lo viabilizado.

Contudo, algumas lacunas dificultam bastante a percepção legal, fiscal e tributária do negócio, já que por aqui o modelo é inovador, baseado quase sempre em empresas “virtuais” (sem local física) e que encontram nessa exigência legal o primeiro limitador ao negócio. Venho dizendo nesse blog, há tempos, que acho retrógrado, atrasado e engessado o sistema burocrático brasileiro. MAS, enquanto estivermos por aqui, sujeitos a essas leis, acredito que os empresários devem sim preocupar-se com alguns formatos minimos de negócio dentro da legislação, sob pena de verem uma excelente idéia ser totalmente desmantelada por autos de infração fiscal, que facilmente beiram a casa dos milhares de reais.

O principal foco de problemas que vislumbramos é quanto à caracterização fiscal do negócio. Afinal, o que uma empresa de crowdfunding faz e o que ela é?

a) ela arrecada doações e transfere o dinheiro ao beneficiário, mediante uma comissão?

b) ela presta um serviço ao financiado, e emite nota fiscal aos financiadores? É uma intermediadora de negócios?

c) ela deve emitir nota fiscal? qual o código de classificação fiscal dessa atividade e o que deveria aparecer na nota fiscal ou recibo?

d) ela vende uma facilidade de um parceiro (financiado) para que os financiadores possam usufruir do bem ou serviço de maneira mais barata e desburocratizada?

e) ela é uma entidade publica, sem fins lucrativos (ONG, OSCIP, IPF), que gerencia uma coletividade para arrecadar fundos para uma causa comercial, e, quando ela acontece, recebe por isso?

f) qual é o mapa de calculo do faturamento, impostos e questões fiscais entre o financiador, o financiado e a empresa de crowdfunding?

g) quais impostos deveriam incidir sobre esse tipo de atividade, da forma como vem sendo praticado no Brasil?

É óbvio que existem muito mais questões acerca do assunto, mas acredito que nesse primeiro momento, se conseguiros criar algum conhecimento sobre essas, já estamos traçando um bom caminho. Antes de tudo, é importante desenharmos dentro da legislação disponível os conceitos macros de “doação”, “venda” e “prestação de serviços”.

DOAÇÃO

A figura da doação está prevista na lei brasileira no Código Civil, mais especificamente nos artigos 538 a 564. É um rol extenso, antiquado e sem objetividade, o que abre brechas juridicas muitas vezes problemáticas ao andamento das doações.

Já a Receita Federal, quando trata das doações para fins fiscais e de impostos, regula a matéria através do Regulamento do Imposto de Renda/2000. Nele constam as obrigatoriedades de como e o que informar quando se trata de doações em dinheiro. Em tese, qualquer um pode doar quanto quiser para terceiros, desde que isso seja devidamente apontado nas declarações de renda para que o fisco saiba para onde o dinheiro foi, evitando assim a lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal.

De maneira bem “seca”, todas as doações a projetos ligados a empresas de crowdfunding deveriam constar na declaração de IR dos doadores, para valores acima de R$ 1.000,00 como forma de identificar os beneficiários. Mas isso não é tão simples assim, como veremos mais adiante.

Mas ja deixo aqui minha sugestão: a Receita deveria criar um campo no item da declaração de IR denominado “financiamentos sociais” para que todos pudessem informar o quanto aplicaram em projetos coletivos, como forma de organizar esse mercado sob o aspecto da formalização tanto da doação quanto da viabilização do projeto, facilitando bastante a vida das empresas de funding.

VENDA

A compra e venda no Brasil é simples, e envolve quase sempre uma relação comercial. Por essa natureza, alguem que possui um produto o coloca a venda, e nos dias atuais anuncia na internet. O interessado no produto, paga um preço ao vendedor e compra o produto. Nessa operação ocorre a obrigação tributária de quem vende em emitir nota fiscal e recolher os impostos. Uma compra e venda presume a existência de um “preço” de produto a ser pago.

No contexto desse post, precisamos observar cuidadosamente as vertentes nos projetos financiados, já que, muitas das vezes, após a ativação quando atingem o valor minimo, o doador recebe “gratuitamente” (só que ele já pagou quando doou ao projeto!) algum benefício, em bens, serviços ou eventos.

Se olharmos dessa forma, passa a ser uma troca comercial, e não um financiamento social. Existem casos em que o doador pode até colocar a marca de sua empresa no produto final do projeto, como forma de “marketing social”… só que isso teve o custo de um valor a ser doado!

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Ja a figura da prestação de serviços é bem mais ampla, já que todo aquele que oferece uma facilidade ou especialidade em serviços pode ofertá-lo a terceiros, e esses, caso tenham interesse, pagam valores variáveis e de acordo com o tipo de serviço adquirido. Em geral quem presta serviços recebe “honorários” e não preço. Apesar da legislação muitas vezes confundir o termo “preço do produto ou serviço”, a melhor técnica juridica recomenda que sejam claramente distintos até para que se possa compreender onde começa um preço e onde termina um honorários.

Quem presta um serviço, como por exemplo, canalizar toda uma gama de usuários de redes sociais para conhecer um projeto que precisa ser financiado, deve receber por essa canalização, esse mailing, esse “power of the crowd”, um valor pré-ajustado pelo serviço, caso ele seja bem sucedido. Quase um contrato de risco!

Feitos esses esclarecimentos iniciais, vamos tentar adequar a figura da empresa de crowdfunding, que é o nosso objetivo nesse post!

ENQUADRAMENTOS

Em uma primeira análise, e pela maioria dos modelos de negócios que pipocam pela rede, o caráter de doação parece adequado ao tipo, ou seja: o site da empresa de crowdfunding disponibiliza seu espaço para que pessoas peçam doações para seus projetos. Os interessados em ajudar o projeto fazem um “pagamento consignado” em dinheiro para que o projeto seja viabilizado. Assim que o valor minimo é atingido, a empresa repassa ao financiado o valor do projeto, descontando dele as taxas dos sistemas de pagamento e uma comissão pré-determinada entre eles.

Contudo, se analisarmos com mais cautela, veremos que os financiadores em geral contribuem para o projeto em troca de uma “recompensa” ou prêmio, dos mais variados. Dessa forma, juridicamente, a figura da doação estaria desqualificada, já que, a bem da verdade, o financiador está pagando “em consignação” por um produto ou serviço que ele vai receber futuramente, quando o projeto for financiado, concluído ou ativado. OU SEJA, perde-se o caráter de liberalidade e transferência de recursos meramente, pois o que ocorre é uma compra e venda, mesmo que a termo e prazo futuros.

Tanto isso é fato que, em geral, quando o projeto não é ativado, os valores dos financiadores são devolvidos, em tese, sem descontar as taxas dos meios de pagamento e sem retenção de qualquer valor, ou seja, cancela-se a relação comercial entre as partes, por mais aparência de social que ela tenha. Se fosse doação, a empresa de funding não seria obrigada a devolvê-lo.

Além disso, não podemos esquecer que a figura da empresa de crowdsourcing, em meu modesto entendimento, é de intermediária de negócio, já que, o que ela faz é viabilizar a um terceiro que ele possa divulgar seu projeto, produto ou serviço a uma rede de contatos dessa empresa, com a finalidade de obter o financiamento necessário. A empresa, portanto, PRESTA UM SERVIÇO e se torna um custo para o financiado, já que, no geral, as empresas já o instruem a incluir no custo final do projeto a comissão que irão cobrar dele, além das taxas dos meios de pagamento.

Só que, para complicar um pouquinho mais, o depósito dos valores “doados” pelos financiadores é feito na conta da empresa, e portanto, compõem o faturamento dela. Tributariamente falando, mesmo que ela repasse o total ao financiado, descontando somente as taxas e a comissão, será de responsabilidade dela demonstrar ao fisco qual a triangulação do dinheiro e os vinculos fiscais (notas fiscais, comprovantes etc) de toda a operação, o que pode se mostrar um grande problema para empreendedores que nem sempre estão preocupados com essa parte burocrática.

E ainda não acabou: o financiado, que recebe a grana ao final do projeto, deveria entregar um documento fiscal (recibo ou nota fiscal) à cada financiador (ou “doador”) para que a operação completa conseguisse ser documentada. Só que sabemos que isso é muitas vezes dificil, quando não impossível em volumes gigantescos de doações de pequeno valor. Nada obstante, o financiado terá sempre que prestar explicações ao fisco sobre a origem do dinheiro, pois, se ele recebe R$ 100.000,00 em doações de R$ 10,00 de 10.000 pessoas, para doador foi um pequeno valor, mas para ele foi um “faturamento” ou “honorário” de R$ 100.000,00, o qual está sujeito a tributação fiscal, nos termos da legislação brasileira.

Nesse diapasão, e diante dessas pequenas reflexões iniciais, vamos tentar agora alimentar cada uma das questões anteriores:

a) ela arrecada doações e transfere o dinheiro ao beneficiário, mediante uma comissão?

Sim, portanto enquadra-se na figura da intermediação de negócios. E do valor transferido ela desconta o custo dos meios de pagamento e uma comissão pré-ajustada.

b) ela presta um serviço ao financiado, e emite nota fiscal aos financiadores? É uma intermediadora de negócios?

Em tese não! Emite apenas um recibo de consignação, como comprovação da transferência dos valores. Até porque, se ela emitir uma NF, ela estará se “apropriando” dos valores e estará desnaturando a finalidade principal do crowdfunding, que é a doação para terceiros beneficiários. Mas nem por isso ela deixa de ser uma intermediária de negócios, caracterizada pelo serviço prestado.

c) ela deve emitir nota fiscal? qual o código de classificação fiscal dessa atividade e o que deveria aparecer na nota fiscal ou recibo?

Se assumirmos que a empresa de crowdfunding não “fica” com o dinheiro doado, não cabe a ela dar recibo ou NF. Na verdade, ao pé da letra, quem deveria dar um recibo para cada doador é o beneficiário, ou seja, o dono do projeto. Contudo, como a “transferência” do dinheiro só acontece da empresa para o beneficiário quando o projeto atinge o valor minimo de contribuintes, nesse meio tempo o doador fica sem qualquer documento habil a justificar a transferência de valores para determinado projeto, contando somente com a boa vontade e credibilidade dos fundadores da empresa de crowdfunding para devolver os valores, caso o projeto não seja ativado.

Partindo-se do principio que o beneficiário da doação emitisse um recibo para cada doação, teria que conter seu CPF ou CNPJ, valor recebido e finalidade. Caso o beneficiário seja detentor de algum certificado de carater publico federal, estadual ou municipal (ONG, OSCIP, IUP etc.) deverá mencionar esse numero no recibo.

Aqui é necessário um parentese: os projetos em geral, quando são ativados, geram para os doadores uma recompensa: um prêmio diferenciado, um show, um acesso a determinado local etc. Com isso, em linhas objetivas, deixa de ser uma doação e passa a ser uma compra e venda, já que, pelo valor de cada doação, escalona-se o nivel de recompensa ou produto que o doador vai receber. Assim, o beneficiário deveria emitir uma NF pelo produto ou serviço que está entregando, acobertando assim os valores recebidos para financiar aquela idéia coletiva.

d) ela vende uma facilidade de um parceiro (financiado) para que os financiadores possam usufruir do bem ou serviço de maneira mais barata e desburocratizada?

A meu ver sim, pois sem a empresa de crowdfunding como intermediaria, dificilmente o financiado teria condições de tornar seu projeto publico a tantas pessoas, com o potencial de torná-lo viável e receber dinheiro de diferentes frentes e “investidores sociais”. Portanto, entendo que relação entre a empresa e o financiado é de prestação de serviços, ou seja, um facilitador que cobra um preço pelo sucesso do negócio. E sobre esse valor cobrado do financiado quando projeto é ativado, que incidem todos os tributos que sejam pagos pela empresa de crowdfunding.

e) ela é uma entidade publica, sem fins lucrativos (ONG, OSCIP, IPF), que gerencia uma coletividade para arrecadar fundos para uma causa comercial, e, quando ela acontece, recebe por isso?

Pelo que tenho observado e pesquisado na rede, as entidades que agem nesse segmento na verdade são empresas, e por essa razão não se enquadram nos requisitos de instituições sem fins lucrativos que aplicam recursos em uma causa social coletiva. Até porque, se fosse assim, todos os valores doados à empresa seriam de propriedade dela, podendo inclusive direcionar os valores para os projetos que entendesse relevantes, sem qualquer interferência dos doadores, o que na prática não acontece.

Outro risco de se tentar enquadrar essas empresas como entidades, é a questão da tributação, pois, sob esse manto, grandes valores investidos em shows, eventos e projetos privados estão sem qualquer regulação fiscal, podendo gerar responsabilidade solidária aos “investidores sociais” que acreditaram em uma figura juridica que não necessariamente é aceita pela estrutura legal brasileira.

f) qual é o mapa de calculo do faturamento, impostos e questões fiscais entre o financiador, o financiado e a empresa de crowdfunding?

Bom, essa análise é sob o nosso ponto de vista. Mas imaginamos que dentro do quadro fiscal brasileiro, ficaria assim:

a) Financiador (doador): não paga nada em momento algum. Contudo, se o valor doado for relevante (acima de 1.000,00), pode ser que ele queira aproveitar esse valor gasto para deduzir de sua declaração de imposto de renda. Só que para isso o beneficiário da doação ou a empresa de funding precisaria estar enquadrada em alguns requisitos;

b) Financiado (beneficiário): diante de todas as considerações que já fizemos acima, ele precisa no mínimo emitir um recibo para o financiador, ou uma NF pelo produto ou serviço que ele vai disponibilizar como “agradecimento”. A parte delicada está em que essa palavra não integra o rol de ações legais permissivas no ordenamento juridico nacional, de forma que apesar de sabermos que a intenção é boa, na prática não há um amparo juridico robusto e seguro para essas operações;

c) Empresa de funding: entre ela e o doador, precisa existir algum comprovante da transferência, ao menos para demonstrar que os valores estão em poder dela. Já entre ela e o beneficiário, ela precisa emitir uma NF de prestação de serviços, e a meu ver, seria de intermediação de negócios, conforme já detalhamos acima.

g) quais impostos deveriam incidir sobre esse tipo de atividade, da forma como vem sendo praticado no Brasil?

Aqui cabe uma ressalva: se a empresa de crowdfunding for enquadrada como uma intermediadora de negocios, ela terá que adotar no minimo a tributação pelo lucro presumido, ja que, pela lei do Simples Nacional, é proibido a empresas desse tipo adotarem o sistema simplificado de pagamento de impostos.

Percebido isso, temos que dividir novamente as duas tributações que devem ocorrer e sobre quais valores:

1º - para o financiado: se ele receber todos o valores como pessoa fisica, deverá informar ao IR o total e ser tributado pela tabela progressiva do imposto de renda, que pode chegar a 27,5% do total do valor doado pelos financiadores. Se ele for uma empresa, deverá recolher sua carga tributária de acordo com seu enquadramento (Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real). Aqui, cabe uma outra ressalva!

O valor que deve ser informado pelo financiado não é o valor que ele recebe da empresa de funding, até porque ela ja descontou a comissão dela. O correto seria ele pagar imposto sobre o total! Pode parecer absurdo, mas por enquanto esse é o formato tributário brasileiro! A empresa de funding, para o financiado, é um custo, e não um parceiro no projeto.

Se interpretarmos dessa forma, o total do valor arrecadado deveria ser tributado em 100% pela sistemática da empresa, o que criaria uma bi-tributação em cascata absurda.

2º - para a empresa: ela deverá recolher seus impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, INSS e ISS) sobre valor que ela descontar do total de doações para cada projeto, que corresponderia a NF que ela deveria emitir para cada beneficiário, no momento da ativação do projeto.

3º - detalhe que não pode ser esquecido: o custo dos meios de pagamento! Eles consomem grande parte dos valores doados, e seus percentuais, se não forem bem entendidos e computados, podem gerar prejuízo na operação. Além disso eles também são obrigados a fornecer NF dos valores que cobram da empresa de funding! Portanto, não esqueçam, senão a conta não fecha!

Algumas conclusões

É importantíssimo ressaltar que em momento algum sou contrário ao crowdfunding! E nem poderia! Eu mesmo ja participei de diversos projetos e financiamentos! A intenção principal desse post é fomentar o debate, a reflexão e o ajustamento de idéias para o novo seguimento. Acho as iniciativas fantásticas (inclusive tentei investir como anjo em uma empresa dessas, mas não fui necessário!) e o público internauta brasileiro é afeito e tendente a aproveitar o poder das redes sociais para financiar idéias coletivas.

O Brasil peca demais ao perder bons empreendedores e negócios por ter uma das legislações mais atrasadas em matéria fiscal dos países capitalistas. Somos lentos para entender as dinâmicas de mercado e aprovar modificações e adequações legais que facilitem a proliferação desses novos ramos. A Receita Federal não facilita, ela dificulta!

Gosto sempre de alertar aos colegas empreendedores e empresários dos novos segmentos (como o fiz no ramo de compras coletivas em vários posts) pois pior do que ter problemas fiscais no Brasil, é deixar de empreender porque a empresa se torna inviável não por falta de trabalho, mas por falta de inteligência fiscal do Estado.

Direto do país da fiscalização!