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terça-feira, 5 de junho de 2012

Cláusula de plano de recuperação é anulada

 

Cláusula de plano de recuperação é anulada

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Advogado José Alexandre Corrêa Meyer: cláusula era prejudicial à Agrícola Santa Olga e credores minoritários

Os planos de recuperação judicial de empresas em dificuldade econômica devem, como em qualquer outro contrato, ter conteúdo compatível com a lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar esse entendimento, manteve uma decisão que anulou cláusula do plano de recuperação da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, aprovado em assembleia-geral. O dispositivo dava amplos poderes à empresa para revisar ou até rescindir contratos já existentes.

A Agrícola Santa Olga, juntamente com outros credores, entrou na Justiça de São Paulo com um pedido de cancelamento da assembleia de credores ou declaração de ineficácia dessa cláusula do plano de recuperação.

O advogado José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados, que defende a agrícola, afirma que a possibilidade, apesar de ter sido aprovada em assembleia, era prejudicial à sua cliente e a outros credores minoritários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou o pedido da agrícola e anulou a cláusula do plano. A Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool recorreu ao STJ. A 3ª Turma da Corte, porém, negou o pedido.

Segundo Meyer, esta é a primeira vez que o STJ analisa o tema e o resultado mostra a tendência da Corte em privilegiar a decisão da assembleia de credores, apesar de ter mantido a anulação da cláusula questionada. "Muitos planos são concebidos apenas com a preocupação de buscar a adesão da maioria dos credores, mas poucos se importam com o aspecto legal", diz. Ele acrescenta que agora os advogados terão que prestar mais atenção nos aspectos legais dos planos que elaboram.

A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirma em seu voto que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade dos credores não impede o Judiciário de promover um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. "A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei", afirma a ministra.

Para o advogado Gilberto Deon, do escritório Veirano Advogados, a decisão foi acertada. Ele entende que a assembleia deve ser soberana, mas não ao ponto de autorizar ilegalidades que supram deveres.

Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, elogia a decisão por ter o tribunal julgado ineficaz a cláusula, mas mantido todo o plano, sem revogar a concessão da recuperação. Segundo ele, isso é importante para dar segurança jurídica. Por ser o primeiro caso julgado pelo STJ nesse sentido, ele acredita que essa é uma tendência que deve ser seguida pelo tribunal. "A decisão reafirma a autonomia da decisão das assembleias, a não ser que existam ilegalidades", afirma o advogado.

Segundo o advogado Fernando De Luizi, do escritório que leva o seu nome, esse caso é muito mais "assertivo" do que outros vistos no Judiciário, pois apenas a cláusula que fere algum princípio jurídico foi anulada e não todo o plano.

Em decisões recentes, o TJ-SP anulou por completo os planos de recuperação de duas empresas. Nos dois casos, algumas cláusulas haviam sido questionadas por credores e o tribunal decidiu que novos planos fossem elaborados e submetidos novamente às assembleias de credores, sob o risco de decretação de falência. Os casos analisados pela Câmara Reservada à Falência e Recuperação do TJ são da Cerâmica Gyotoku e da Decasa Açúcar e Álcool, ambas de São Paulo.

O advogado que defende a Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, Joel Luís Thomaz Bastos, do Felsberg Advogados, afirma que, em um primeiro momento, a empresa não deve recorrer da decisão. Segundo ele, o entendimento do STJ não impacta no plano de recuperação.

Valor Econômico, 05 de junho de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2691816/clausula-de-plano-de-recuperacao-e-anulada

 

Cofins incide sobre reserva técnica

 

Cofins incide sobre reserva técnica

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

As receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal). O tema também é discutido no Judiciário.

As seguradoras têm obrigação de reservar parte do que captam dos clientes para garantir o pagamento de indenizações. Registrados como dívidas nos balanços das empresas, esses valores são investidos em ações, debêntures ou títulos públicos para evitar a depreciação dos recursos.

Na interpretação da Receita Federal, o rendimento das chamadas "reservas técnicas" é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras - a venda de prêmios de seguros. Dessa forma, fazem parte das receitas operacionais, sobre as quais incidem as contribuições sociais.

"Descabe cogitar de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades", afirma na solução de consulta o auditor fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes, chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal em São Paulo.

Com esse raciocínio, o Fisco considera que as receitas geradas pelas variações cambiais também integram a base de cálculo, desde que o investimento seja obrigatório.

A interpretação da Receita divide a opinião de advogados. Alguns tributaristas argumentam que a receita com os investimentos é uma condição para efetuar a venda dos seguros. Por isso, não deveria haver tributação. "O Fisco está alargando a atividade principal das seguradoras", diz Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Para o advogado Maurício Barros, da mesma banca, o posicionamento do Fisco é um bom precedente para que as seguradoras contestem o pagamento dos tributos sobre as receitas financeiras, desde que não sejam consequência de investimentos obrigatórios. "Mas entendemos que, mesmo quanto aos ativos garantidores, é possível defender o não recolhimento", afirma.

Já o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, diz que a interpretação está alinhada com "o moderno" conceito de faturamento consolidado adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para os ministros, a receita de uma empresa não seria resultado apenas da venda de bens e serviços, mas sim das atividades que integram seu objeto social. "Se as reservas técnicas são exigidas para fazer frente a obrigações, elas fazem parte da receita operacional e estão sujeitas ao PIS e a Cofins", afirma.

Em 2005, o Supremo decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas resultantes da venda de mercadorias e serviços. As instituições financeiras e seguradoras passaram a defender que não teriam obrigação de pagar os tributos com o argumento de que não vendem serviços ou bens. A questão ainda não foi definida pelo STF.

No caso das seguradoras, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso já votou no sentido de que são tributáveis as receitas geradas pelas atividades principais da empresa. Dessa maneira, haveria o recolhimento dos tributos sobre o resultado das vendas de prêmios de seguros. O julgamento do caso está suspenso desde 2009 por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Valor Econômico, 05 de junho de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2691822/cofins-incide-sobre-reserva-tecnica