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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

 

 

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

 

As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social.

O assunto divide opiniões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e ainda continua sem jurisprudência pacificada no TST. As holdings argumentam que o inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição para os empregadores. Mas como essas empresas não se enquadrariam nessa classificação - pela ausência de empregados - não estariam sujeitas ao pagamento da contribuição. Por outro lado, os sindicatos alegam que, como não há essa exceção expressamente disposta na CLT, não caberia ao juiz afastar a cobrança. Para as entidades, o pagamento independe da existência de empregados.

No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações. Os ministros até aplicaram ao caso a Súmula nº 333, que autoriza o não conhecimento de recurso sobre questão já superada por "notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirma restar claro que a existência de empregados é condição necessária à caracterização do fato gerador da contribuição sindical. "Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre exclusão de hipótese de incidência já afastada pelo inciso III, artigo 580, da CLT", diz. A decisão cita como precedentes julgados de 2010 da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST.

Porém, os ministros da 3ª Turma foram unânimes, em decisão de agosto deste ano, à manutenção do pagamento da contribuição. O caso envolve o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -Factoring do Rio Grande do Sul e a holding Facsul Fomento Mercantil. No caso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani entendeu em seu voto que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante o fato de ter ou não empregados. Há também outras decisões favoráveis aos sindicatos até em turmas que já decidiram a favor de holdings em outros casos - 4ª, 5ª e 6ª Turma.

Apesar da controvérsia, o advogado Gustavo Casarin, escritório Guazzelli & Torrano Advogados Associados, acredita que o TST tende a decidir a favor das empresas. "A posição, porém, ainda não está pacificada", diz. Para ele, seria necessária a redação de uma súmula ou orientação jurisprudencial para encerrar o conflito.

A advogada Maria Ticiana Campos de Araújo, do escritório curitibano Peregrino Neto e Beltrami Advogados, que assessora a RTT Participações, afirma que deve usar a decisão como precedente em seus casos. "Isso confirma que o panorama jurisprudencial do TST está favorável às empresas", afirma. O problema, segundo ela, é que nem sempre se consegue subir com recurso ao tribunal superior para reformar a decisão. O escritório, segundo a advogada, já defendeu cerca de 15 holdings e metade delas já obteve decisão definitiva favorável no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, no Paraná, ou no TST. Em alguns casos, as decisões, além de livrar as holdings do pagamento da contribuição, concedem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Já o assessor jurídico do Sescap-PR, Paulo Tricárico, afirma que a questão ainda está muito distante de ser definitivamente resolvida. "O fundamento de que a jurisprudência é totalmente pacífica no âmbito do TST, utilizado pelo ministro Emmanoel Pereira da 5ª Turma no julgamento da RTT Participações, não corresponde à realidade", afirma. Tanto é assim, acrescenta, que a última decisão da 3ª Turma, publicada no dia 12 de agosto, foi favorável ao Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Rio Grande do Sul. Ele também cita outras decisões recentes de turma que aceitaram a argumentação dos sindicatos. "O tema é relativamente novo, não existem muitas decisões a respeito e o posicionamento nas três instâncias da Justiça Trabalhista ainda é vacilante", diz. Procurado pelo Valor, o sindicato gaúcho não retornou até o fechamento da edição. O advogado da Facsul Fomento Mercantil não foi localizado pela reportagem

 

Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/11/holding-tenta-no-tst-afastar-cobranca-de-contribuicao/

Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema

TST

Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema

As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.

A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Bem de família

Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.

Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família – imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que "o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar", nos termos do artigo 5º dessa lei.

Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR - 126240-75.1996.5.02.0072 )

Doação e impenhorabilidade

Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição - recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença - teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa "blindagem" para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.

Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional.

Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR - 224000-27.1997.5.01.0004)

Adquirente de boa-fé

Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.

Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, "requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico". Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.

Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.

O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR - 137800-96.2009.5.02.0447)

Salário e aposentadoria

Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.

Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.

No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.

O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.

No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas na CLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. (Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000)

O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.

Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria. O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada.

(Processo: ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000)

(Lourdes Tavares/CF)

TST, terça-feira, 17 de janeiro de 2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11350