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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STJ - Lucro Presumido - não incidência de PIS e COFINS sobre JCP

STJ ISENTA JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE PIS E COFINS

Enviado : 12-03-2012 | Por : Wild e Boa Vista | Em : Notícias

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STJ ISENTA JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE PIS E COFINS

Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 – ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos e, também, mesmo após este período, para as empresas ainda submetidas ao sistema do lucro presumido para a tributação.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo – pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.

A discussão começou com autuação da Receita Federal contra a empresa para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins.

Mas assim como fizeram diversas companhias, a empresa entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento – hipótese que afastaria a incidência das contribuições, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia estabelecido que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias.

A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços.

Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 – que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.

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