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quarta-feira, 21 de julho de 2010

Conselho julga pagamento do IR por atividade

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Conselho julga pagamento do IR por atividade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - entendeu que uma empresa, com contrato de franquia, pode recolher Imposto de Renda de cada atividade distinta exercida por meio de suas alíquotas correspondentes. O órgão anulou uma multa de cerca de R$ 23 milhões aplicada pelo Fisco contra uma fornecedora de material didático para ensino de idiomas e acompanhamento do ensino.

A empresa utilizava a alíquota de 8% do lucro presumido para o comércio de livros e 32% para a cessão de direitos. Para a Receita Federal, todas as atividades da empresa deveriam ser enquadradas como cessão de direitos. O que acarretaria em um aumento no pagamento do imposto. A maioria dos conselheiros da 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, porém, entendeu que o contrato de franquia, por ser híbrido, pode abranger diversas atividades. Por esse motivo, podem ser tributadas pela alíquota indicada para cada uma delas.

A Receita também alegou no processo que a empresa teria cometido fraude ao enquadrar parte de sua atividade como comércio varejista de livros. Por isso, aplicou uma multa de 150% sobre o valor devido. Os conselheiros entenderam, no entanto, que a própria fiscalização constatou que a empresa é responsável pela venda do material, o que descaracterizaria a acusação de fraude.

Segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária, é a primeira vez que o conselho trata do tema de forma mais detalhada. Para ela, a decisão é um importante precedente para franquias que exercem diversas atividades. O advogado Luciano Martins Ogawa, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados, afirma que a decisão foi perfeita com relação à aplicação da legislação existente. Ele ainda ressalta que as provas fornecidas nos casos analisados pelo conselho têm sido fundamentais. Isso porque a partir disso, a companhia conseguiu comprovar a existência de diversas atividades exercidas e afastar a acusação de fraude.

Ainda há a possibilidade de recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais. No entanto, a Receita teria que apontar divergência na jurisprudência do Conselho sobre o tema.

Adriana Aguiar, de São Paulo

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8106

 

Valor Econômico, 21 de julho de 2010.

Diretores jurídicos passam a atuar de forma estratégica

VALOR ECONÔMICO - EU & CARREIRA




Diretores jurídicos passam a atuar de forma estratégica



Do mesmo modo que o setor de recursos humanos deixou de exercer apenas funções de apoio e operacionais para atuar de maneira mais estratégica, a área jurídica cada vez mais vem seguindo este caminho dentro das organizações. Assim, o perfil desses profissionais, especialmente os que ocupam cargos de comando, mudou. De acordo com especialistas, o diretor jurídico de uma empresa hoje deve ter uma visão de negócios, ser mais generalista e interagir com os outros gestores.



Para atender a demanda, muitos advogados estão se especializando em contabilidade, finanças e, principalmente, administração. "O cargo necessita de um gestor de assuntos jurídicos, não de um técnico. Portanto, é preciso ter linguagem clara, senso de urgência e proximidade com o negócio", afirma Eduardo Baccetti, sócio da 2GET, consultoria especializada no recrutamento de executivos. Ele próprio é formado em direito, tem pós-graduação em administração, passou por diversos escritórios de advocacia e atuou em grupos nacionais e multinacionais antes de se tornar headhunter.



Baccetti ressalta que os escritórios de advocacia costumam dar suporte ao departamento jurídico das empresas em questões mais específicas e, embora exista uma grande diferença de perfil entre os dois tipos de advogado, essa transição está se tornando cada vez mais comum. "Quem busca o mundo corporativo tem em média dez anos de carreira, já atingiu certa robustez atuando em bancas e não vê muitas chances de crescer a médio prazo."



Para Fernanda Siqueira, consultora sênior da área legal da Hays, o mercado se sofisticou e quem atua na área hoje precisa ter um viés de liderança. "O tempo daquele advogado antigo, que só entendia de leis, já passou. As empresas querem um facilitador para seus negócios, com pensamento estratégico. São profissionais muito bem preparados, com ótima formação acadêmica e fluência em idiomas", diz.



Na opinião de Fábio Salomon, headhunter da divisão legal da Michael Page, as organizações que mais abriram vagas para diretores jurídicos recentemente são as multinacionais de porte médio e as grandes nacionais. "Esta é uma faixa de mercado que está se posicionando para crescer por meio de fusões, aquisições, parcerias e abertura de capital", afirma. Segundo Salomon, todos esses movimentos exigem uma área jurídica moderna e bem estruturada. "Existem companhias com um faturamento enorme, mas que nunca tiveram essa figura internamente. Muitas estão fazendo agora o 'start up' do jurídico estratégico", afirma.



Salários mais altos estão nos setores de mineração, siderurgia e financeiro



A remuneração base de um diretor jurídico de uma grande empresa parte de R$ 25 mil mensais em média e pode chegar até R$ 40 mil. Já a parte variável pode render de quatro até dez salários a mais por ano. Tudo depende da indústria, do tipo de empresa - capital aberto ou fechado; nacional, multinacional ou familiar - e se a atuação é regional, nacional ou global. "Tradicionalmente, o diretor jurídico é mais bem remunerado em companhias de capital aberto nos setores farmacêutico, financeiro, de mineração e de siderurgia", diz Eduardo Baccetti, da 2GET. Fábio Salomon, da Michael Page, destaca, porém, que as maiores mudanças estão acontecendo no agronegócio, nas seguradoras e no setor de tecnologia. "São segmentos que estão valorizando mais o cargo e exigindo executivos seniores", diz.



A Lenovo, por exemplo, uma das maiores fabricantes de computadores pessoais do mundo, contratou recentemente a advogada Renata Amano para o cargo de diretora jurídica. Com 15 anos de carreira - sendo a maior parte na área corporativa - ela chegou com a missão de reestruturar e dar agilidade ao departamento, que era comandado por um profissional de fora do Brasil. "O jurídico reativo não tem futuro e é uma barreira para desenvolvimento dos negócios. Queremos atuar de forma mais participativa, local e estratégica na companhia", afirma.



Maurício Khouri, que tem mais de 20 anos de carreira e desde 2008 é o responsável pelo jurídico da agência e operadora de viagens CVC, afirma que a área era vista como um mal necessário nas corporações. "A maioria nem tinha um departamento interno e os advogados preferiam trabalhar em escritórios. Hoje, o movimento é inverso", diz. Para Khouri, os mais jovens já entenderam as novas exigências do mercado. "Eles sabem que, além do domínio da matéria, precisam ter um perfil empreendedor, desenvolver uma visão de negócios e falar inglês ou espanhol."



Na opinião de Fernando Merino, diretor jurídico da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) e professor do Insper, a nova geração de advogados é muito bem qualificada, ainda que a graduação incentive a "carreira solo" e ignore técnicas de gestão. "A diferença, portanto, acaba sendo a postura, a vontade de aprender e a disposição em executar", diz.



Há dois anos no cargo, depois de passar por Credit Suisse, JPMorgan e Merrill Lynch, Merino já fez contratações para o departamento e acredita que aprender a rotina das bancas e trabalhar em grandes projetos é fundamental para quem pretende se tornar um diretor jurídico. "Tento trazer esse perfil para a minha equipe e administrá-la de maneira dinâmica, atrelando bônus a metas coletivas e individuais, além de buscar formas de reduzir custos e melhorar a eficiência."



Merino conta que aceitou comandar a diretoria jurídica da CSN devido à complexidade das operações e ao projeto da organização de modernizar a área. "Faço parte do conselho de administração e da diretoria executiva da companhia. Meu departamento está envolvido em todas as decisões estratégicas", afirma.



Prova disso é que Merino participou com sua equipe de todas as negociações em relação à tentativa de compra da portuguesa Cimpor e da venda de 40% da Namisa (Nacional Minérios S.A.), subsidiária da CSN, para um consórcio de investidores japoneses e coreanos. "Em outros tempos, o jurídico só entraria em cena depois do negócio fechado", afirma.



Por Rafael Sigollo, de São Paulo

Valor Econômico, 21 de julho de 2010

Cobrança indevida SRF - crédito PIS COFINS exportação

1. Ação cabível - a) para anulação da cobrança tem-se de garantir o débito; b) para a compensação seria uma ação ordinária;

 

2. Prazo para interposição das ações – a) para a anulatória dos débitos que surgiram com a glosa dos créditos seria de 2anos (art. 169, do CTN), que poderia ser interrompido (§ Único); b) para a repetição do indébito o prazo é de 5 anos (art. 168) e aí surge a discussão dos 5 + 5 anos, que depois da LC 118/2005, tem a interpretação de que são 10 anos para os casos anteriores à LC, não ultrapassando 5 anos após a data do início de sua vigência (09.06.05). Portanto, todos os créditos nascidos antes dessa data prescreveram em 06/2010. Na realidade, não haveria repetição de indébito, mas ação para a autorização de compensação de créditos e aí, acredito que o prazo seria de 5 anos por analogia do prazo para repetição de indébito. Há cautelar para interrupção de prescrição.

 

3. Prescrição dos créditos – além da prescrição dos créditos constituídos anteriormente a 09.06.2005 (LC118/05),  os nascidos após essa data prescreverão em 5 anos. 

 

3.1. Prescrição do direito de ação – os prazos são os do item 2.

 

4. O auto de infração suspenderia o prazo para as ações? Como o auto de infração começa com a glosa da compensação, para válido que se alegue que a cobrança fique suspensa até que finalize a discussão da validade ou não da compensação. Não acho que o auto de infração suspenda o prazo da repetição de indébito ou de ação para afirmar o direito à compensação. 

 

Conclusão.

 

- como está em curso ainda a tentativa de reforma administrativa da decisão que indeferiu a compensação, devemos aguardar o término desse processo. Não parece haver vantagem numa ação anulatória dessa decisão, porque ela encerraria o processo administrativo. Por outro lado, havendo a decisão desfavorável desse processo administrativo, poder-se-ia ingressar então com a ação anulatória ou aguardar-se a cobrança executiva dos débitos considerados não quitados pela glosa da compensação.

 

- já para os créditos há o problema da prescrição. A prescrição para os créditos nascidos, depois da LC 118/2005, é de 5 anos, segundo entendimento da jurisprudência do STJ e, como a LC tem vigência a partir de 09.06.2005, para esses créditos a prescrição já teria ocorrido. Já os créditos nascidos antes da LC, segundo a interpretação do STJ, estariam sujeitos à tese de 5 + 5, mas não poderiam ultrapassar a 5 anos após a vigência da LC, ou seja, também estariam prescritos.

 

- então, parece que o único caminho é manter a discussão via processo administrativo em curso, pois se anulados os débitos em cobrança, o aproveitamento dos créditos estaria assegurado.

Cautelar para interrupção de prescrição

Cautelar para interrupção de prescrição

 

Código de Processo Civil

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

 

Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

 

Desconsideração da personalidade jurídica - indeferimento

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif  DIREITO CIVIL

Cobrança - Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento - Ausência dos requisitos legais - Necessidade de comprovação de abuso, caracterizado pela ocorrência de desvio de finalidade social ou confusão patrimonial. Exegese do art. 50 do CC. Recurso não provido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 667.552-4/8-00-Andradina-SP; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; j. 16/12/2009; v.u.).

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n° 667.552-4/8-00, da Comarca de Andradina, em que é agravante E. C. A. D., sendo agravada T. C. I. C. C. Ltda.

Acordam, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao Recurso, v.u., de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Oscarlino Moeller (Presidente, sem voto), J. L. Mônaco da Silva e Christine Santini.

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Erickson Gavazza Marques

Relator

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif  RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos Autos da Ação de Cobrança de Direitos Autorais, ora em fase de execução, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Inconformado, recorre o agravante alegando, em síntese, que é pacífico quanto à matéria, em 1ª e 2ª Instâncias, que basta a comprovação nos autos de que não foram localizados bens em nome da devedora para inclusão dos sócios e representantes legais para se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora. Assim, como restou demonstrado nos Autos que a agravada não possui bens em seu nome, faz-se necessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para que se proceda a penhora em nome dos sócios. Pugna, ao final, pela reforma da decisão.

O Recurso foi recebido e processado. A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, vindo os Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif  VOTO

Passo a decidir.

A agravante pretende, no presente Recurso, ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa T. C. I. C. C. Ltda., com fundamento no art. 50 do CC, que dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Observe-se que a agravante não apresenta qualquer prova de que os sócios tenham confundido o seu patrimônio com o da pessoa jurídica. Essa circunstância seria necessária para comprovar o efetivo abuso da personalidade jurídica, de modo a descaracterizá-la, conforme preconiza o artigo acima mencionado.

No mais, a não localização de bens penhoráveis, a qual não ficou devidamente demonstrada nos Autos, não é motivo suficiente para tal decretação, sendo necessária a prova da fraude ou abuso por intermédio da pessoa jurídica.

Não se pode olvidar que a desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais ela foi criada e, assim sendo, constitui uma forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio, que é a pessoa jurídica. Trata-se, porém, de uma medida drástica e excepcional, pois a segurança das relações comerciais empresariais requer, como regra, a prevalência da autonomia patrimonial da sociedade em relação aos sócios, sendo excepcionais as hipóteses que regem a aplicação da disregard of legal entity doctrine em nosso Direito Positivo. Assim, apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica é que cabe sacrificar a sua autonomia patrimonial.

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif

Portanto, na falta de provas irrefutáveis, não há como se aplicar a desconsideração, prevista no art. 50 do CC, pois os pressupostos desta, previstos na lex, não se presumem.

Ressalte-se que, pelo Enunciado n° 146, aprovado nas “Jornadas de Direito Civil”, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e compostas por especialistas e convidados de notório saber jurídico, nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.

Tal entendimento é corroborado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. O simples fato de a recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios” (REsp nº 876.974- SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª T.; j. 9/8/2007; in DJ de 27/8/2007; p. 236).

O posicionamento em questão não ficou isolado naquela mesma Corte: “A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade” (REsp nº 744.107-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; 4ª T.; j. 20/5/2008; in DJe de 12/8/2008).

Já este Tribunal de Justiça também tem entendimento nesse sentido, conforme se verifica nos seguintes arestos:

“Ausente prova de abuso ou fraude, não se vê como possa ser acolhido pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mostrando-se correta a decisão agravada. A medida extrema da desconsideração da personalidade jurídica somente se justifica nas hipóteses taxativas do art. 50 do CC” (AI nº 1.144.835-0/8; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câm. de Direito Privado; j. 8/4/2008).

Não se pode cogitar de desconsideração da personalidade jurídica, para investir contra o patrimônio pessoal dos sócios, sem prova de que tenham praticado ato algum que possa ser considerado ilícito ou caracterizador de utilização fraudulenta ou abusiva da empresa. Agravo improvido(AI nº 1.167.130-0/5; Rel. Des. Dyrceu Cintra; 36ª Câm. de Direito Privado; j. 2/4/2008).

MÔNICA GUSMÃO, por sua vez, mostra que o objetivo da disregard doctrine “não é outro senão o de desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica da sociedade para atingir bens particulares dos sócios (no caso da sociedade controladora), desde que comprovada a prática de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade” (in Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, v. 7, n. 26, p. 266).

A propósito, a citada autora traz à colação interessante julgado da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da lavra do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, com o seguinte teor:Com a teoria da disregard doctrine visa-se coibir o uso irregular da forma societária, geradora da personalidade jurídica, para fins contrários ao direito. Contudo, a fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção desta teoria, no caso concreto, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficiente a existência de indícios ou presunções, porque se cuida de uma excepcionalidade, demanda prova inconteste” (in Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, v. 7; n. 26, p. 266-267).

Assim, a ausência de bens passíveis de constrição judicial não é suficiente para que os sócios da empresa-executada respondam com seu patrimônio particular, uma vez que, mister se faz, para a desconsideração da pessoa jurídica da agravada, a demonstração inequívoca da ocorrência das condições previstas no art. 50 do CC.

Diante do exposto, pelo meu Voto, nego provimento ao Recurso.

Erickson Gavazza Marques

Relator

 

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2690/jurisprudencia.asp?

INDICADORES AASP

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/titulo.gif  Indicadores

Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência (GRD)

(desde 16/2/2009 - Comunicado CG nº 70/2009)

Capital

R$ 15,13

Interior

R$ 12,12

Cada 10 km

R$ 6,02

Mandato Judicial

desde 1º/2/2010
Código 304-9 - Guia Gare
Lei Estadual nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº 216/1974, art. 48, e Lei Federal nº 12.255/2010.

R$ 10,20

Recursos Trabalhistas - Ato nº 447/2009

(desde 1º/8/2009)

Recurso Ordinário

R$ 5.621,90

Recurso de Revista

R$ 11.243,81

Embargos

R$ 11.243,81

Recurso Extraordinário

R$ 11.243,81

Recurso em Ação Rescisória

R$ 11.243,81

Cópias reprográficas - Comunicado CG nº 18/2009

Justiça Estadual de São Paulo - Guia FEDTJ

Simples

R$ 0,40

Código

201-0

Autenticação

R$ 1,70

Código

221-6

Imposto de Renda - desde 1º/1/2010 - Lei nº 11.945/2009

Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal

Bases de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parc. deduzir (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Deduções:

a) R$ 150,69 por dependente; b) pensão alimentar integral; c) R$ 1.499,15 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social; e) R$ 2.830,84 por despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. (Lei nº 11.482/2007)


Custas Judiciais - Vide Guia AASP de Custas Judiciais*
*Os valores e códigos constantes do Guia de Custas estão atualizados no site www.aasp.org.br.


Taxa de desarquivamento (Capital e Interior):

R$ 15,00
(Processos arquivados no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às Comarcas e aos Foros Distritais do Interior)

R$ 8,00 (Processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado)

Guia Fundo Especial do Tribunal de Justiça - Código 206-2

(DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)


Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segurados (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) - desde 1º/1/2010 - Portaria Interministerial nº 333/2010 c.c. o art. 90 do ADCT.

Salário-de-Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS(1)

até R$ 1.040,22

8%

de R$ 1.040,23 até R$ 1.733,70 

9%

de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 

11%

(1) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico.

 


Salário Mínimo Federal - R$ 510,00 - desde 1º/1/2010
Lei Federal nº 12.255/2010

Salário Mínimo Estadual/São Paulo

1) R$ 560,00*

2) R$ 570,00*

3) R$ 580,00*

a partir de 1º/4/2010 - Lei Estadual nº 13.983/2010


(*) Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos Servidores Públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.

Salário-Família - Remuneração Mensal (desde 1º/1/2010) - Portaria Interministerial nº 333/2010

até R$ 539,03

R$ 27,64

de R$ 539,03 até R$ 810,18

R$ 19,48

 


 

Maio

Junho

Julho

Taxa Selic

0,75%

0,79%

-

TR

0,0510%

0,0589%

0,1151%

INPC

0,43%

(-)0,11%

-

IGPM

1,19%

0,85%

-

BTN+TR

R$ 1,5374

R$ 1,5382

R$ 1,5391

TBF

0,7113%

0,7293%

0,8259%

UFM

R$ 96,33

R$ 96,33

R$ 96,33

UFESP (anual)

R$ 16,42

R$ 16,42

-

UPC (trimestral)

R$ 21,84

R$ 21,84

-

SDA (Sistema da Dívida Ativa) - Municipal

2,0630

2,0748

2,0837

Poupança

0,5513%

0,5592%

0,6157%

UFIR

Extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000
Janeiro a Dezembro/2000   R$ 1,0641

 

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2690/index_indica.asp?

STJ - compensação de precatórios com débitos

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça Federal

Orientação Normativa nº 4/2010

Estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

O Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, que prevê a compensação, no precatório, dos valores constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento transitório uniforme relativo à operacionalização do pagamento dos precatórios de responsabilidade da União e de entidades federais devedoras, expedidos a partir da promulgação da referida Emenda Constitucional,

Resolve:

Art. 1º - O Juízo da Execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, intimará a entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no referido § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

§ 1º - Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o Juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária.

§ 2º - Decidindo pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao Tribunal, separadamente.

§ 3º - Para fins de inclusão na proposta orçamentária de 2011, a requisição de pagamento será apresentada ao Tribunal até 1º/7/2010, independentemente do resultado da intimação à entidade executada. Nesse caso, o Juízo deverá informar ao Presidente do Tribunal quanto a eventuais compensações deferidas até 22/10/2010, sendo que a data de atualização do valor a ser compensado deverá ser igual ou anterior a 1º/7/2010.

Art. 2º - Para os precatórios já autuados no Tribunal em que não tenha sido intimada a entidade executada pelo Juízo da execução, caberá ao Tribunal, por meio de seu Presidente, realizar a referida intimação.

Parágrafo único - A eventual resposta positiva de pretensão de compensação por parte da entidade devedora será remetida ao Juízo da execução para que ele decida sobre o incidente, na forma do § 1º do art. 1º.

Art. 3º - A expedição dos precatórios pelo Tribunal, em 1º/7/2010, relativamente àqueles autuados de 2/7/2009 a 1º/7/2010, será realizada pelo valor bruto original da execução com a devida atualização monetária.

Parágrafo único - Na hipótese de o Juízo da execução ter promovido o abatimento e apresentado a requisição pelo valor líquido, o Tribunal oficiará ao Juízo requisitante solicitando que informe o valor abatido e a respectiva data base de atualização monetária.

Art. 4º - O recolhimento do valor compensado somente será realizado no momento do pagamento ao beneficiário, pelo Banco pagador, atualizado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Art. 5º - Após o recolhimento do valor compensado, o Tribunal informará à Fazenda Pública devedora os valores recolhidos relativos aos saques efetuados no mês anterior, com base nas informações mensais prestadas pelas instituições financeiras.

Art. 6º - A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal deverá promover gestões junto à Secretaria do Tesouro Nacional para que seja atualizado o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi - e sistemas internos, de modo que seja possível a obtenção de informações relativas ao procedimento de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal mediante solicitação dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 8º - Esta Orientação Normativa não se aplica às Requisições de Pequeno Valor e entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições da Orientação Normativa CJF nº 2, de 18/12/2009, quando não lhe forem contrárias.

(DOU, Seção I, 15/6/2010, p. 66, Retificação)

 

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2690/index_not_jud.asp?