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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Cade prevê volume recorde de fusões em 2010

Cade prevê volume recorde de fusões em 2010

O aquecimento dos negócios no Brasil foi confirmado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão antitruste recebeu 384 novas fusões e aquisições, entre janeiro e julho deste ano. A expectativa é ultrapassar 700 até o fim de 2010.

Se esse número for confirmado, ele vai representar, de um lado, um novo recorde e, de outro, um grande desafio. Recorde, pois em nenhum ano o órgão antitruste rompeu a barreira de 700 fusões e aquisições. O pico de fusões foi registrado em 2000, quando 668 negócios foram submetidos para julgamento. Desafio, porque será difícil o Cade julgar mais casos do que recebe. No primeiro semestre de 2009, o órgão antitruste recebeu 216 fusões e julgou 269, eliminando até parte de seu estoque. No primeiro semestre deste ano, a situação se inverteu. Foram julgadas 279 fusões, mas o Cade recebeu 341. Ou seja, o estoque aumentou.

"Esse 'boom' de fusões decorre do reposicionamento dos investimentos em todo mundo após a crise", afirmou ao Valor o presidente do Cade, Arthur Badin. Para ele, muitas empresas estão buscando oportunidades em novos mercados e o Brasil se destaca nesse cenário.

"Sem dúvida, há uma correlação entre o número fusões e aquisições registrados no Cade e o aquecimento dos negócios", avaliou o economista João Paulo Garcia Leal, que atua em vários processos perante o conselho. "Mas, a menos que se acredite que esse aumento vai durar pouco, o Cade deveria estar mais bem equipado, sobretudo com mais pessoal, melhor preparado e estável", completou Leal, referindo-se à alta rotatividade de assessores no órgão antitruste.

Para Badin, o problema está na Lei de Defesa da Concorrência (nº 8.884), que define prazos e procedimentos para o julgamento de fusões e aquisições. A lei exige que cada negócio passe por pelo menos três órgãos: o Cade e as secretarias de Direito e de Acompanhamento Econômico (SDE e Seae) dos ministérios da Justiça e da Fazenda. "A lei é extremamente lenta e burocrática", disse o presidente do Cade.

Badin dedicou praticamente todo o seu mandato, que vai terminar em novembro, para a aprovação de uma nova lei antitruste. O objetivo é dar maior estrutura para o Cade, que passaria a contar com funcionários de carreira e com boa parte da atual equipe da SDE. Além disso, a nova lei faria com que as fusões passassem apenas pelo Cade, tirando os negócios dos "guichês" da Seae e da SDE. Por fim, as fusões seriam aprovadas previamente, e não depois de realizadas, como acontece hoje.

O projeto do novo Cade foi aprovado na Câmara, mas sofreu alterações no Senado. Ao todo, foram mais de 30 emendas ao projeto original. As duas últimas foram apresentadas pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e tratam de detalhes, como a possibilidade de o Ministério Público participar de audiências do Cade sobre negócios que podem trazer riscos para a concorrência. Outra emenda determina que o ministro da Justiça seja ouvido antes de o Cade assinar acordos e convênios com órgãos internacionais.

No início do mês, a votação da lei do novo Cade foi adiada, após alguns senadores criticarem a fixação da multa por cartel em 30% do faturamento das empresas. É o mesmo percentual da lei atual, de 1994, mas como o Cade tem sido rigoroso nas decisões mais recentes, Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Francisco Dornelles (PP-RJ) avaliaram que o valor é muito alto, pois poderia levar empresas à falência. Resultado: o projeto saiu da pauta de votação.

Agora, o presidente do órgão aposta no "esforço concentrado" dos senadores na semana que vem. "Sem a aprovação do projeto, o Cade corre o risco de, infelizmente, não ter fôlego para lidar com esse fluxo benfazejo de investimentos", alertou o presidente do Cade. "No mundo todo, somente Egito e Paquistão têm o mesmo sistema da lei brasileira", disse. "Queremos alinhar a lei brasileira às melhores práticas internacionais, como as existentes na União Europeia, Estados Unidos, França, Alemanha, México e outros 88 países."

A nova lei antitruste, se aprovada, vai trazer um desafio a mais para o Cade, avalia Leal. Isso porque, hoje, as empresas concluem os seus negócios e, se o Cade não suspender, elas podem "tocar a vida" - seguem com a fusão até o julgamento final. Mas, uma vez aprovada a lei, a fusão terá de esperar por esse julgamento. "Os prazos vão passar a correr contra o novo Cade", prevê o economista.

Hoje, esses prazos estão cada vez mais curtos. Em 2000, o órgão antitruste demorava, em média, 87 dias para julgar um negócio. Hoje, essa média caiu pela metade. Está em 42 dias.

O levantamento do Cade leva em conta fusões e aquisições que envolvem mais de 20% de um determinado mercado ou negócios realizados por empresas que faturam mais de R$ 400 milhões.

Juliano Basile, de Brasília

Decreto disciplina ICMS em importações entre SP e ES

Extinção dos débitos

Decreto disciplina ICMS em importações entre SP e ES

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Marcelo Mazon Malaquias, Otávio Henrique de Castro Bertolino, Rafael Balanin e William Roberto Crestani

Após a publicação do Protocolo ICMS 23/2009, que disciplinou o procedimento a ser adotado nas operações de importação “por conta e ordem” entre os estados de São Paulo e Espírito Santo, e do Convênio ICMS 36/2010, que autorizou os mencionados estados, além do Distrito Federal, a reconhecerem os recolhimentos efetuados nessas operações, realizadas antes de 31 de maio de 2009, foi publicado em 27 de julho de 2010 o Decreto 56.045/2010 que regulamenta o procedimento para extinção dos débitos fiscais exigidos pelo estado de São Paulo de contribuintes paulistas que receberam mercadorias importadas por empresas capixabas na modalidade “por conta e ordem”.

De acordo com o Decreto 56.045/2010, o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas até 31 de maio de 2009, por importadores situados no estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao estado do Espírito Santo.

O requerimento a ser apresentado deverá englobar todas as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009 e será dirigido (i) ao delegado regional tributário da situação de sua inscrição estadual; ou (ii) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito tributário estar sendo exigido em auto de infração.

Além disso, tal requerimento deverá conter:

(a) a relação das Declarações de Importação (DIs), devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

(b) a indicação do número do auto de infração, na hipótese deste já ter sido lavrado;

(c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

(d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

(e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma do item “d”, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista recolheu ao estado de São Paulo o ICMS devido;

(f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.

Formalizado o requerimento, caberá à Secretaria da Fazenda de São Paulo: (a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência; (b) suspender o julgamento de auto de infração e remetê-los à Delegacia Regional Tributária responsável pelo atendimento do requerimento; (c) informar o estado do Espírito Santo do requerimento e solicitar a certidão atestando que o ICMS referente às declarações de importação indicadas foi pago.

Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros” para outros estados da Federação, no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009, ou para aqueles que efetuaram importações nessa mesma modalidade com o estado do Espírito Santo a partir de 1º de junho de 2009, ou contratadas a partir de 20 de março de 2009, o decreto permite que se faça o recolhimento do imposto devido ao estado de São Paulo, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.

É importante ressaltar que a falta de recolhimento de ICMS considerado devido ao estado de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS 23/2009, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nesse decreto.

Uma vez reconhecidos os pagamentos, a extinção dos créditos tributários devidos ao estado de São Paulo ocorrerá de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 36/2010, ou seja:

I — em 31.12.2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2005;

II — em 1º.6.2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2006;

III — em 1º.6.2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2007;

IV — em 1º.6.2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2008; e

V — em 1º.6.2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20.3.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.5.2009.

Caso o contribuinte não atenda a todas as condições do Decreto 56.045/2010, o processo administrativo-tributário prosseguirá, conforme previsto na Lei 13.457/2009.

Ademais, o decreto prevê que a suspensão dos procedimentos de fiscalização ou dos processos administrativos cessará na hipótese de (i) constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009; (ii) verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou (iii) denúncia, pelo estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 23/09.

Embora o Decreto 56.045/2010 não trate de débitos fiscais cuja validade já seja discutida em Juízo, como o estado de São Paulo foi autorizado pelo Convênio 36/10 a reconhecer o pagamento do ICMS em favor do Espírito Santo nas importações realizadas por empresa capixabas “por conta e ordem” de contribuintes paulistas, esse reconhecimento deverá afetar os casos discutidos na Justiça.

A regulamentação do acordo entre São Paulo e Espírito Santo deve pôr fim a uma antiga contenda. Todavia, os reflexos do conflito parecem longe de terminar, até porque a extinção dos créditos, nos termos do Convênio 36/10, ocorrerá paulatinamente e também em virtude da possibilidade de denúncia do acordo entre São Paulo e Espírito Santo.

Além disso, algumas questões ainda devem se estender por um bom tempo. A exigência de informações das importações “por conta e ordem” realizadas por outros Estados deve causar resistência e possivelmente discussão na Justiça. Assim, e também pela quantidade de exigências a serem observadas, a apresentação do pedido de reconhecimento deve ser formalizada com atenção, ponderados os efeitos da prestação das informações exigidas. Não obstante isso, a regulamentação vem em boa hora e merece ser considerada.

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Marcelo Mazon Malaquias é sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

Otávio Henrique de Castro Bertolino é advogado associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

Rafael Balanin é advogado associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

William Roberto Crestani é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2010

 

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