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terça-feira, 22 de maio de 2012

Procuradoria reduz valor de dívidas do Refis da Crise

 

Procuradoria reduz valor de dívidas do Refis da Crise

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

Alessandro Mendes Cardoso: se o pedido for negado na via administrativa, contribuinte deve buscar a Justiça

Duas empresas de ônibus do Rio Grande do Sul conseguiram reduzir os valores de débitos parcelados no Refis da Crise a partir de decisões administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em Porto Alegre. Em 14 dos 18 débitos previdenciários incluídos pelas companhias no programa, os honorários dos advogados da União foram calculados com percentual superior ao que havia estabelecido o juiz da execução do débito.

Na maioria dos casos, as empresas foram condenadas a pagar honorários que variaram entre 1% e 5% do valor da causa, mas o sistema da PGFN aplicou automaticamente o percentual de 10%. "O órgão reconheceu o erro de sistema e ajustou os percentuais, o que, na prática, reduz o valor a ser pago ", diz o advogado dos contribuintes, Rodrigo Freitas Lubisco, da Totum Empresarial. Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o assunto.

Uma das empresas consolidou débitos que somam R$ 17 milhões no programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Desse montante, R$ 2,5 milhões eram de honorários. Com a decisão, o valor a ser pago para remunerar os advogados da União diminuiu para R$ 1,7 milhão. No outro caso, a redução foi ainda maior. Os R$ 960 mil devidos inicialmente em honorários caíram para R$ 270 mil.

Segundo advogados, o erro de cálculo pode ser visto com certa frequência. De acordo com Marcello Pedroso, do Demarest & Almeida Advogados, isso ocorre porque, às vezes, a procuradoria não tem acesso aos processos judiciais em que os honorários foram fixados. "Especialmente quando os valores da condenação são revisados pelos tribunais", diz Pedroso, acrescentando que três clientes tiveram o mesmo problema, mas ainda não obtiveram decisões da PGFN.

De acordo com Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, a revisão virou um procedimento padrão na procuradoria. O escritório já conseguiu decisões favoráveis em São Paulo e Minas Gerais, segundo Cardoso. "Mas se o pedido for negado, o contribuinte deve buscar o direito na Justiça", afirma.

Em paralelo, contribuintes têm pedido, sem sucesso na via administrativa, que os honorários sejam "zerados" na consolidação. A tese é de que as remunerações aos advogados da União - cobrados em execuções de débitos previdenciários - são equivalentes aos encargos legais, que foram reduzidos em 100% pela lei que instituiu o Refis da Crise.

Para as empresas de ônibus gaúchas, por exemplo, o órgão respondeu que a lei do Refis previu a redução apenas para o encargo legal. "Assim, os honorários advocatícios não tem o mesmo tratamento do encargo legal, para fins de aplicação da redução prevista na Lei nº 11.941, de 2009, devendo ser cobrados integralmente", diz o órgão na decisão.

Advogados têm buscado a Justiça para questionar o entendimento da PGFN. O argumento utilizado é de que a Lei do Refis não previa a inclusão dos valores devidos em honorários no programa de parcelamento. A possibilidade só foi aberta com a Portaria Conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 06, de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento.

"A portaria criou a verba", afirma Márcio Maués, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. O advogado sustenta ainda que, "na prática, os honorários e os encargos são a mesma coisa", pois, desde 2007, são recolhidos pelo mesmo órgão. Para isso, cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem substituir a condenação do devedor em honorários pelo encargo legal de 20% sobre o valor da dívida.

O advogado Marcello Pedroso, no entanto, afirma que a maior parte das decisões judiciais diferencia as verbas. Os honorários serviriam apenas para remunerar os advogados da União, enquanto que o encargo legal também serviria para restituir os gastos com o trâmite do processo. "Nessa discussão, as chances não parecem ser boas", diz.

Valor Econômico, 22 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2669358/procuradoria-reduz-valor-de-dividas-do-refis-da-crise

 

Lucro Presumido - industrialização e conserto

Empresa sob regime de Lucro Presumido que exerce atividade de industrialização por encomenda e de consertos deve apurar sua base de cálculo de IRPJ/CSLL da seguinte forma:

 

- industrialização = 8%

- serviços em geral (conserto, por exemplo, que está no código 14.05 da LC 116/03)= 32%

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33 de 29 de Janeiro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO. Para fins de apuração do lucro presumido,o percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica que desenvolve atividade industrial é de 8% sobre a receita bruta e no caso de atividades de prestação de serviços em geral é de 32% sobre a receita bruta. Aplica-se o percentual correspondente a cada atividade quando a pessoa jurídica desenvolver atividades diversificadas. Considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

 


 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008

DOU de 28.4.2008

Dispõe sobre a caracterização de industrialização para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.002277/2007-01, declara:

Art. 1º Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.

Art. 2º Fica revogado o ADI RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Município de SP altera regulamento do ISS

Município de SP altera regulamento do ISS

Por De Brasília

A Prefeitura de São Paulo publicou na sexta-feira um novo regulamento para o Imposto sobre Serviços (ISS). O texto com 176 artigos, aprovado pelo Decreto nº 53.151, trouxe uma medida polêmica: proíbe a emissão de nota fiscal eletrônica por inadimplentes.

No início do ano, os contribuintes foram surpreendidos com a restrição, prevista inicialmente na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro. A norma entrou em vigor no dia 1º de janeiro. Com a proibição, algumas empresas foram à Justiça e conseguiram liminares para liberar a emissão do documento.

O decreto também estabelece que os tomadores de serviços dos setores de informática, auditoria, publicidade e propaganda, assessoria e consultoria ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto. Isso se a empresa situada em São Paulo contratar um prestador de serviços local, explica a advogada Fabíola Barbosa Gragnani, do escritório Siqueira Castro Advogados. "A prefeitura de São Paulo ainda deverá detalhar as regras para o recolhimento", diz.

Outra mudança é que a alíquota do imposto de 2,5% foi excluída do regulamento. Agora, as alíquotas previstas são de 2%, 3% e 5%. Algumas atividades tiverem redução da alíquota, como a de registros públicos, que passou de 5% para 2%.

O novo regulamento ainda consolidou normas para cumprimento de obrigações acessórias que já eram previstas na legislação, como a nota fiscal eletrônica e a nota fiscal paulistana. (BP)

Valor Econômico, 21 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2667152/municipio-de-sp-altera-regulamento-do-iss

 

 

 

Súmula sobre guerra fiscal gera polêmica

Súmula sobre guerra fiscal gera polêmica

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Apresentada em abril pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal tem gerado polêmica. Estados e entidades de classe do setor produtivo se manifestaram contra a aprovação do texto que proíbe a concessão de incentivos tributários sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colocado em consulta pública. O prazo para opiniões ou sugestões termina hoje. Até sexta-feira, havia pelo menos 20 manifestações.

A opinião predominante é a de que o texto da súmula é genérico e sua edição, precipitada. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), por exemplo, chegou a pedir a suspensão do trâmite da proposta.

Advogados afirmam que, antes de editar qualquer enunciado sobre o tema, o Supremo deveria analisar recurso que discute a forma de aprovação dos benefícios fiscais no Confaz. A Lei Complementar (LC) nº 24, de 1975, estabelece que a autorização deve ser unânime. O Distrito Federal, porém, questiona a regra, por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

No Congresso Nacional há ainda dois projetos de lei para permitir a aprovação pela maioria dos Estados. Senadores, inclusive o presidente do Senado, José Sarney, defenderam a alteração em reunião realizada com o presidente do Supremo, Ayres Britto, na semana passada.

O texto da súmula veda a concessão de isenções e diversos outros benefícios fiscais que, de acordo com advogados, ainda não foram analisados com profundidade pelo Supremo. Um exemplo é o diferimento, que posterga o recolhimento de imposto. "Achamos que a questão não está madura, por isso pode haver riscos na aprovação", diz o tributarista Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados.

Para o advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do De Nardo e Jacobson Advogados Associados, o STF deveria ainda analisar a constitucionalidade da LC nº 24 sob o ponto de vista da Constituição de 1969, que determinava que as apenas as isenções do ICMS seriam concedidas ou revogadas em convênios. "Se reconhecer que lei complementar extrapolou por prever outros benefícios, o verbete ficaria prejudicado", afirma.

Há também uma preocupação generalizada com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de 14 leis estaduais sobre incentivos fiscais pelo Supremo, em junho. A súmula omite a questão. Advogados ponderam que, se não houver modulação dos efeitos, o Confaz poderia anistiar as empresas pelos débitos gerados pelo aproveitamento desses benefícios. "Mas abriria a brecha para que os ministérios públicos cobrem os débitos, como já está ocorrendo no Distrito Federal", diz Malaquias.

Apenas o Ministério Público do Distrito Federal cobra, na Justiça, R$ 9,5 milhões de atacadistas e do governo local por benefícios concedidos de 2000 a 2008 pelo programa conhecido como Termo de Acordo de Regime Especial (Tare).

Para a CNI, o texto é genérico, o que daria uma solução uniforme para situações que não são similares. Na manifestação, a entidade cita exemplos de benefícios que não teriam o objetivo de promover a competição por investimentos entre os Estados e, dessa forma, como já entendeu o Supremo em julgamento passado, não precisariam ser analisados pelo Confaz. "O Supremo provocou o debate. Para ficar perfeito, deveria suspender o trâmite para que a solução seja dada pelo Confaz e pelo Congresso", diz o gerente-executivo da diretoria jurídica da CNI, Cássio Borges.

Valor Econômico, 21 de maio de 2012.

http://www.valor.com.br/brasil/2667150/sumula-sobre-guerra-fiscal-gera-polemica