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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Trabalhador pagará diferença de contribuição

Trabalhador pagará diferença de contribuição

 

 

 

O governo publicou nesta semana uma portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social que atualiza os valores das contribuições sociais dos trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A correção já era esperada por causa da atualização em 7,72% dos benefícios previdenciários - como as aposentadorias - concedida pela Lei nº 12.254. A novidade da portaria, porém, está na retroatividade da correção, a janeiro deste ano, às contribuições pagas pelos trabalhadores. As empresas terão de recalcular a diferença entre o índice novo e o de dezembro do ano passado e fazer um novo desconto dos salários dos empregados. A medida foi uma surpresa, pois imaginava-se que a majoração só valeria para as contribuições a partir de junho, mês em que a Lei nº 12.254 foi publicada.

O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini, afirma que a retroatividade não era esperada, pois em dezembro de 2009 a tabela já havia sido atualizada em razão da correção de 6,14% concedida pela Medida Provisória nº 457, editada naquele mês. Na conversão em lei, no entanto, um novo aumento foi concedido, de 7,72%. O advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, afirma que não se esperava que as diferenças entre os índices fosse ser cobrada de forma retroativa à fonte de custeio. "Não era aguardada uma cobrança passada, pois a atualização por lei foi realizada em junho e desde janeiro os contribuintes já recolhiam um valor atualizado pela medida provisória", diz Campanini.

Apesar de não ter impacto financeiro direto para as empresas, a medida traz uma série de complicações burocráticas, segundo advogados que atuam na área. "Ainda que sejam os cinco primeiros meses do ano, há um custo burocrático imenso para as empresas, com tempo e pessoas que deverão se dedicar à tarefa", afirma Medeiros. Um exemplo de retrabalho, segundo Campanini, é o recálculo e as novas declarações a serem feitas pelas empresas. Além disso, o tributarista afirma que há o problema com o sistema de declarações da Previdência Social, que automaticamente gera multas e juros por atrasos. "Não sabemos ainda se o governo publicará algum ato para dispensar os contribuintes dessas multas", diz

Há também problemas que podem surgir em razão dos funcionários demitidos neste ano e dos serviços prestados por trabalhadores avulsos, sujeitos à retenção da contribuição ao INSS. De acordo com Campanini, se o empregado já foi dispensado, não há como a empresa cobrar a diferença e, provavelmente, a companhia terá de arcar com o pagamento. Quanto aos avulsos, o problema é a eventualidade da prestação do serviço, o que pode dificultar a cobrança.

Outra consequência da atualização dos valores e da retroatividade é o reflexo no Imposto de Renda (IR), descontado diretamente do salário dos empregados. Segundo o advogado Fábio Medeiros, a contribuição ao INSS integra a base de cálculo do imposto. Se há um aumento no valor da contribuição, há uma alteração no cálculo do IR. "Imagino que o governo deva publicar uma orientação para esses procedimentos", afirma.

A assessoria de imprensa da Previdência Social informou que o ministério e a Receita Federal vão publicar em breve orientações para os contribuintes, informando quais devem ser os procedimentos adotados pelas empresas para o pagamento retroativo das diferenças.

Zínia Baeta

 

 

 

Fonte:

 

Valor Econômico

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/7/2010  15:42:21  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11426

 

 

Advogados opinam sobre a súmula 452 do STJ

 

Advogados opinam sobre a súmula 452 do STJ

 

 

 

Orientação do STJ gera polêmica


Uma orientação do STJ tem provocado divergência entre os advogados com atuação na área tributária. A polêmica gira em torno da súmula 452, editada no último dia 2, para estabelecer que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário.

Para a corte, essa é uma decisão que cabe apenas à administração Federal. Na avaliação dos especialistas, a medida pode prejudicar os contribuintes, principalmente por tornar o procedimento mais burocrático. Há, no entanto, quem defenda a medida fixada pelo tribunal superior.

A súmula do STJ foi elaborada com base no julgamento do recurso especial 1.100.501.

O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou, em seu voto, que a lei atual autoriza a União e os dirigentes máximos da administração indireta a optarem por desistir ou não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1 mil.

Ele destacou, no entanto, que "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução por considerar tal valor ínfimo".

A súmula, que sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do tribunal, foi aprovada com a seguinte redação : "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Para o advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, a aplicação da súmula merece cuidado. "Não se trata de uma faculdade conferida ao magistrado e sim de norma que perdoa a dívida perante a Fazenda Nacional, desde que ela se enquadre na respectiva situação determinada pela lei", afirmou.

De acordo com ele, o artigo 14 da lei 11.941/09 (que trata do parcelamento tributário) assevera que os débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado em 31 de dezembro de 2007 seja igual ou inferior a R$ 10 mil encontram-se remidos.

"Nos termos do inciso 2º, do artigo 125 do CTN, esse perdão beneficia todos aqueles que foram incluídos no polo passivo da execução fiscal, ou seja, tanto a empresa quanto o seu sócio, comumente incluído. Além disso, nos termos do inciso 4°, do artigo 156, daquele Codex, a remissão extingue o crédito tributário", conclui Bruno Henrique Coutinho de Aguiar – do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados – explicou que essa súmula obriga a União a concordar com a extinção das execuções fiscais para cobrança de pequenos débitos, não podendo o Poder Judiciário extingui-las se assim julgar necessário. "Isto é ruim porque torna mais burocrático a extinção dessas execuções, e, conseqüentemente, prejudica os contribuintes que querem se ver livres dessas ações fiscais".

"Como este assunto é determinado em lei, em nossa visão, o Poder Judiciário poderia extinguir todas as execuções sem necessidade de aguardar a anuência da União", afirmou Allan Moraes – da banca Neumann, Salusse, Marangoni Advogados – defende que a faculdade da administração pública há de ser interpretada de maneira relativa.

"Apesar da lei se utilizar da expressão ‘poderá’, a faculdade da administração pública há de ser interpretada de maneira relativa, sob pena de esvaziamento do principal objetivo do legislador, qual seja, a redução do número de processos em trâmite no Judiciário mediante a extinção de execuções cujo custo de processamento, para a administração pública, é antieconômico em face do valor a ser executado", disse.

Quanto à decisão de propor ação de execução de valores que se enquadram nos termos da legislação, Fernanda Mendonça Figueiredo, do escritório Tostes e Associados Advogados, afirmou não ter dúvidas de ser este um ato discricionário conferido à administração Federal.

"No entanto, no que se refere a ações em tramitação, a incidência da súmula merece atenção, porquanto expressamente prevista a remissão de certas dívidas no artigo 14 da lei 11.941/09, de modo que a eventual extinção dessas ações pelo Judiciário estaria respaldada pela legislação e em total conformidade com os princípios da economia e celeridade processuais", afirmou.

DEFESA

Há, no entanto, quem defenda a orientação do STJ. Paulo Coimbra, professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e sócio do Tostes & Coimbra Advogados, destacou que a cobrança da dívida ativa da União tem se tornado uma questão merecedora de atenção especial. Na avaliação dele, as ações de execução fiscal não têm se revelado um instrumento adequado e eficiente para o cumprimento de seu propósito, qual seja assegurar a satisfação forçada do crédito tributário.

"Resultado do fiasco do processo de execução fiscal tem sido o agigantamento da dívida pública da União, que tem alcançado cifras surreais", afirmou o advogado, ressaltando que, na última década, a dívida cresceu, em média, cerca de 20%. "As execuções fiscais, por sua vez, não têm recuperado sequer 1% do estoque da dívida a cada ano", acrescentou.

De acordo com o professor, o problema é a enorme quantidade de execuções fiscais que se acumulam no Brasil. "Estudos revelam que mais de 40% dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário são processos de execução fiscal que se arrastam sem término. Abarrotam, assim, as já assoberbadas vias judiciais, comprometendo, não raro, a eficácia da prestação jurisdicional, o que é imprescindível à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Assim, não é lógico, tampouco razoável, que se insista em execuções fiscais de pequeno valor", afirmou.

Segundo Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a súmula está correta.

"O Judiciário não pode extinguir uma ação apenas porque o seu valor é reduzido. Tem de julgar. As partes é que podem fazê-lo. Em se tratando de tributos, faz-se necessária prévia autorização legal".

Eduardo de Sampaio Leite Jobim, advogado do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, disse que a interpretação do STJ está perfeitamente de acordo com a legislação Federal, que estabelece a competência do advogado geral da União para dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos.

"O preceito legal, ora interpretado pela súmula, em nenhum momento faculta ao Poder Judiciário atuar de ofício no sentido de extinguir o processo com base em valores. Os magistrados estão autorizados a promover a extinção da ação em pouquíssimos casos. Podemos citar, na legislação tributária, o caso das execuções fiscais, onde o magistrado pode ordenar o arquivamento do processo quando tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Tal atuação, cumpre ressaltar, acontecerá depois de ouvida a Fazenda Pública, porém jamais com base em critérios econômicos", afirmou.

Fonte: Jornal do Commercio

Súmula 452

Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor

A corte especial do STJ aprovou a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal".

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento 1.156.347, corrobora que: "a previsão contida no art. 1º da lei 9.469/97 (clique aqui), que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite".

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

 

 

 

Fonte:

 

Migalhas

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/7/2010  15:44:13  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11430

 

 

Lei garante devolução de IPVA a quem tem carro roubado

Lei garante devolução de IPVA a quem tem carro roubado

 

 

 

O imposto a ser devolvido varia de acordo com o valor já pago do IPVA e com o mês em que o carro foi roubado. Por exemplo, quem quitou o IPVA e ficou sem o carro em junho, recebe a metade do dinheiro de volta.
Você sabia que se o seu carro for roubado você tem direito à restituição do IPVA? O imposto a ser devolvido varia de acordo com o valor já pago do IPVA e com o mês em que o carro foi roubado. Por exemplo, quem quitou o IPVA e ficou sem o carro em junho, recebe a metade do dinheiro de volta.

Só no Paraná, mais de R$ 870 mil estão a espera do pedido, de quem teve o carro roubado ano passado e nem imagina que pode ter de volta a restituição. A lei é nacional e o prazo que o motorista tem para pedir a devolução é o mesmo em todo o país.

“O contribuinte tem direito a pedir a restituição em até cinco anos depois de quitado o IPVA”, diz a inspetora de arrecadação Suzana Dobjenski.

Mas o valor será devolvido de acordo com as regras de cada estado. Em São Paulo, por exemplo, depois do pedido a restituição virá só no ano seguinte. No Paraná, a restituição virá em um prazo de 30 a 90 dias.
Para receber o dinheiro de volta é preciso procurar a Receita Estadual, preencher um formulário e apresentar documentos pessoais, os do veículo, boletim de ocorrência, entre outros. Se o pedido for feito mais de três meses depois do roubo, é exigido também um comprovante de que o veículo não foi encontrado.

Michel Lima, que é o diretor de uma locadora de carros, não esperou. Da frota que circula em todo o país oito carros foram roubados e não recuperados no ano passado. Logo ele foi atrás do imposto.

“Nesses oito veículos aproximadamente R$ 5 mil foram restituídos. É uma compensação que vem em uma hora boa”, elogia o diretor de locadora de carros Michel Lima.

Confira o que fazer para pedir a restituição do IPVA de seu veículo roubado:


1 - Preencha o formulário de restituição. Em alguns estados, é possível fazer isso no site da Receita (veja abaixo). A solicitação é gratuita.

2 - Leve o formulário preenchido a uma das repartições da Receita Estadual. Ao protocolar o pedido, o proprietário também deve apresentar o número da conta corrente na qual o valor da restituição será depositado. Junto com o formulário, apresente fotocópia dos seguintes documentos:
- comprovante de pagamento do IPVA;
- licenciamento do veículo;
- comprovante de conta bancária (pode ser cópia do talão de cheque);
- documento de identidade;
- boletim de ocorrência relatando o roubo do veículo à polícia (se a data for superior a três meses, deve ser apresentada também a declaração de não localização do veículo);
- inquérito policial formulado em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita.

3 - O contribuinte que não tiver conta bancária recebe uma ordem de pagamento da Receita Estadual a ser descontada em qualquer agência do Banco do Brasil.

 

 

 

Fonte:

 

Bom Dia Brasil

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/7/2010  12:00:09  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11438

 

 

Blitz da Receita fiscaliza câmbio e faz autuações

Blitz da Receita fiscaliza câmbio e faz autuações

 

 

 


Estão sendo fiscalizadas não só instituições financeiras como também empresas que contrataram câmbio

Empresas e corretoras estão caindo de bruços em caixas de papel e ressuscitando "arquivos mortos" para confirmar operações cambiais e recolhimentos de tributos a partir de 2006. Nesse ano, a fiscalização sobre algumas operações de câmbio foi transferida do Banco Central para a Receita Federal.

Estão sendo fiscalizadas não só instituições financeiras como também empresas que contrataram câmbio. A ideia é verificar se os contratos de câmbio condizem com as operações concretas e com os tributos recolhidos. A Receita tem fiscalizado ingressos de moeda estrangeira em operações de comércio exterior e também remessas para pagamento de mútuo e compra de ativos, por exemplo.

A ação da Receita, segundo tributaristas, já começou a gerar autuações que tendem a ser pesadas. Quando uma remessa para pagamento de juros em mútuo, por exemplo, não é comprovada pela empresa, pode ser considerada como "pagamento sem causa". Nesse caso, há cobrança de 35% de Imposto de Renda na fonte e o valor dos juros deixa de ser dedutível como despesa, o que significa outros 34% de cobrança de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Se a Receita considerar que houve intenção de fraude, a multa pode chegar a 150%. "Mas há também a repercussão por conta do registro da operação de câmbio", diz o tributarista Igor Nascimento de Souza. As multas do BC podem chegar a 200% do valor da operação. Ele diz que acompanha cinco casos de fiscalização nessa linha e em um deles já houve autuação.

A ofensiva da Receita não agita apenas tributaristas. Ante a dificuldade de lidar com uma papelada em tempos digitais, as empresas estão pedindo socorro às corretoras. Há algumas semanas, uma grande companhia não hesitou em recorrer à equipe de especialistas de uma das maiores corretoras de câmbio do país para vasculhar papéis com a determinação de mostrar a lisura de suas operações no mercado internacional.

As fiscalizações da Receita, porém, são apenas parte de uma operação maior, batizada dentro do órgão de "projeto de controle cambial", que inclui proposta de mudanças em normas tributárias.

 

 

 

Fonte:

 

Valor Online

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/7/2010  12:38:13  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11441

 

 

Sentença transita em julgado e não é executada

Sentença transita em julgado e não é executada

 

 

 

A falta de modulação da decisão do Supremo que declarou devida a Cofins por escritórios de advocacia e outras profissões liberais começa a causar os primeiros nós na Justiça. Decisões já transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes estão ameaçadas de revisão sem que o fisco tenha sequer o trabalho de entrar com uma Ação Rescisória. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange todo o Sul do país, os desembargadores chegaram a negar o levantamento de depósitos judiciais por quem já derrotou definitivamente o fisco na Justiça. Para a corte, mesmo que as vitórias tenham transitado em julgado, autorizar o levantamento dos depósitos seria executar um título judicial baseado em interpretação que não coincide com a do Supremo.


A revisão da coisa julgada nos casos de execuções contra a Fazenda não é novidade. Desde 2001, o Código de Processo Civil considera inexigível qualquer título judicial baseado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal. Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal muda seu entendimento em relação a determinado tributo, o contribuinte não tem mais direito de exigir restituição em dinheiro do que pagou. Mas isso era pacífico apenas em relação à emissão de precatórios. O que a corte sulista inova na jurisprudência é a desconstituição de julgados transitados já em fase de execução.


Usando a interpretação repisada do Superior Tribunal de Justiça de que sociedades de profissionais estavam isentas do recolhimento da Cofins, a clínica paranaense Centro de Patologia de Curitiba S/C Ltda ajuizou Mandado de Segurança para garantir seu direito de não pagar. Durante o processo, depositou mensalmente os valores discutidos em uma conta judicial. No STJ, ganhou. Em abril do ano passado, a última decisão sobre o caso, do Supremo Tribunal Federal, contrária à União, transitou em julgado. A clínica requereu, então, o levantamento de R$ 249 mil em depósitos feitos à Justiça de primeiro grau, mas o pedido foi negado. A justificativa foi outra decisão do STF, que em 2008 considerou as sociedades civis sujeitos passivos da contribuição, derrubando a Súmula 276 do STJ, que as isentava.


Ao levar recurso ao TRF-4, a clínica perdeu novamente. A 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento que alegava desobediência a decisão transitada em julgado. Para os desembargadores, todo título executivo firmado em entendimento contrário ao do STF— o que inclui sentenças judiciais — não tem validade. O entendimento se baseia no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil. “Considera-se (…) inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição”, prevê o dispositivo. Na opinião dos desembargadores, o mero levantamento dos depósitos é uma forma de execução contra a Fazenda Nacional. Por isso, eles ordenaram que o valor fosse convertido em renda da União, no melhor estilo “ganhou, mas não levou”.


“Ainda que a ação mandamental não ostente cunho patrimonial, não se pode negar que o título judicial (…), tal como ocorre com as decisões de eficácia condenatória, também necessita de providências posteriores ao trânsito em julgado para fins de concretização do direito assegurado, de modo que se mostra adequado o prévio exame da exigibilidade do título antes de determinar-se o destino dos depósitos”, disse em seu voto o desembargador Joel Ilan Paciornik, relator do caso. A mesma turma já havia decidido no mesmo sentido em 2008, ao julgar o cumprimento de Mandado de Segurança sobre decadência de contribuição previdenciária, na Ação Cível 2006.70.00.006033-5.


Trânsito na contra-mão
Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o dispositivo se refere apenas a precatórios, títulos de execução contra o fisco, e não a cumprimentos de decisões em Mandado de Segurança, sem cunho patrimonial. “Foi uma simples petição dentro do processo, e não uma execução contra a Fazenda ou uma liquidação de sentença”, diz. Segundo ele, não existe mais obrigação tributária quando a sentença transita em julgado a favor do contribuinte, como prevê o artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional. “Além disso, os julgados do Supremo que reconheceram a incidência da Cofins sobre as sociedades civis ainda não transitaram em julgado.”


A questão do trânsito das decisões superiores é importante para entender o imbróglio. Ao dizer que o crédito-prêmio do IPI a ser usado pelos exportadores acabou em 1990, o STF, no ano passado, parou diante de uma Questão de Ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O relator do processo argumentou que havia precedentes na corte favoráveis aos contribuintes que, no entanto, ainda não haviam passado em julgado, mas que serviriam como guia. Ficou vencido. A maioria dos ministros entendeu que os precedentes favoráveis aos contribuintes, no caso, teriam que já ter transitado. Agora, no entanto, o TRF-4 considerou definitiva a decisão no Recurso Extraordinário 377.457, julgado pelo Supremo.


“Fica a dúvida se o contribuinte, agora, terá de recolher o tributo ou não, já que o Mandado de Segurança desobrigava os futuros recolhimentos”, diz Kiralyhegy. “O fisco pode simplesmente, com base na decisão, descumprir a sentença transitada em julgado e passar a cobrá-lo, argumentando que o julgamento é inconstitucional.” Para o advogado, reversões pró-fisco na Justiça, como as que ocorreram em relação às cobranças do crédito-prêmio do IPI e do Incra, podem seguir o mesmo caminho. “O entendimento diz à Fazenda que ela pode virar o jogo mesmo se o prazo para entrar com rescisórias já houver esgotado”, entende.


Via de mão dupla
Defendida há tempos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a tese do “mecanismo processual com eficácia rescisória” não se aplica só ao fisco, mas pode ser usada também por contribuintes. “Seria uma distinção não reconhecer o direito a ambas as partes”, diz Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário do órgão. Segundo ele, apesar de o CPC se referir expressamente a desconstituição de título executivo, cabe na interpretação também o cumprimento de ordens judiciais em Mandados de Segurança. Soller afirma ainda que não são apenas decisões em Ações Diretas de Inconsitucionalidade que justificam o uso do dispositivo, mas também Ações Declaratórias de Constitucionalidade e ações de controle difuso, como Recursos Extraordinários, que analisam apenas casos concretos.


“Toda interpretação literal da lei é pobre. Deve-se levar em conta a finalidade do dispositivo”, explica. Para ele, em termos práticos, não existe diferença entre execução de sentença e cumprimento de Mandado de Segurança. “No fim, o valor do depósito ou vai ser convertido em renda da União, ou levantado pelo contribuinte.”


Tomando o caso da clínica como exemplo, o procurador afirma que, caso o TRF não levasse o dispositivo do CPC em consideração, uma Ação Rescisória daria ao processo o mesmo destino com facilidade. “Seria apenas mais trabalho e dinheiro público gasto em vão.”


O assunto já havia levado, na última quarta-feira (30/6), 80 pessoas a uma audiência pública promovida pela PGFN em Brasília. No evento, que foi transmitido via internet para outras duas mil pessoas, procuradores, fiscais e tributaristas discutiram a cobrança de tributos de contribuintes beneficiados por decisões definitivas, mas contrárias ao entendimento do Supremo. Os debates, que contaram com a participação, entre outros ilustres, do professor Heleno Taveira Torres, da Universidade de São Paulo, e do ministro Teori Zavascki, do STJ, servirão de base para que a PGFN elabore um parecer a vincular toda a administração tributária, o que inclui a Receita Federal. A ideia é que, a cada decisão do Supremo que altere entendimento favorável às empresas, a Procuradoria publique um ato administrativo avisando os contribuintes com sentenças transitadas que eles perderam o direito, e que o fisco voltará a cobrar, devido à “cessação da eficácia da sentença transitada em julgado”, de acordo com Fabrício da Soller. Segundo ele, esse comunicado só seria feito depois que o acórdão fosse publicado, e não haveria qualquer cobrança retroativa.


Atalho ameaçado
O dispositivo que serviu de fundamento às decisões do TRF-4 também corre o risco de cair. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 2.180-35, que introduziu o parágrafo único no artigo 741 do CPC, aguarda desde 2001 para ser julgada no Supremo. A ADI 2.418, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, já tem parecer favorável da Procuradoria-Geral da República quanto à mudança no CPC, e aguarda o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. “Dependendo de sua decisão, o Supremo pode chancelar a tese da Fazenda em relação ao tema”, avisa Kiralyhegy.

 

 

 

Fonte:

 

Consultor Juridico

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/7/2010  11:06:00  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11446

 

 

São Paulo desistirá de ações de até R$ 10 mil

São Paulo desistirá de ações de até R$ 10 mil

 

 

 

SÃO PAULO - Depois da recente sanção da lei que obriga as empresas a efetuar um depósito prévio para entrar com agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, um novo projeto em São Paulo pode diminuir a principal fonte de sobrecarga do Poder Judiciário. A proposta autoriza o Poder Executivo, por meio dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a não propor ações, inclusive execuções fiscais, para cobrar débitos de natureza tributária ou não tributária cujos valores atualizados não ultrapassem R$ 9.852, o equivalente a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. O objetivo é reservar para a cobrança judicial os débitos "mais expressivos".

Além disso, o projeto 565, de autoria do procurador-geral do estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, e do secretário da Fazenda do estado, Mauro Ricardo Machado Costa, prevê a desistência da cobrança de ações já ajuizadas com até esse mesmo valor. Isso pode significar o encerramento de até 1 milhão de execuções ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: dos 18 milhões de processos em andamento no Estado de São Paulo, 1,2 milhão são ações desse tipo, a grande maioria cobrando débitos de pequeno valor.

O advogado Luís Massoco, sócio do Massoco e Massoco Advogados, avalia que o projeto vai desafogar o grande gargalo da execução fiscal. "No mínimo, 40% das execuções fiscais que tramitam no estado desapareceriam", estima o especialista. Ele lembra que, segundo o projeto, o estado não está abrindo mão do débito, que será executado administrativamente, mas tem a opção de não cobrá-lo judicialmente. Hoje, uma execução demora de cinco a sete anos para ser resolvida (em primeira e segunda instâncias) e, em 2006, tinha custo médio de R$ 576. "Não faz sentido gastar mais recursos para cobrar o prejuízo do que o valor final que será recuperado", avalia o advogado Eduardo Borges, do Prado Borges Advogados. Para ele, a medida deverá evitar prejuízos da Fazenda e permitirá que a Procuradoria trabalhe com mais produtividade, além de evitar o acúmulo de processos nas mesas dos juízes. "Estado e União são os maiores 'clientes' da Justiça, como réus ou como autores", lembra Massoco.

Segundo o texto do projeto, no biênio 2008 e 2009 foram ajuizadas 120 mil execuções fiscais para cobrança de R$ 21 bilhões. Em 2008, foram ajuizadas 145 mil certidões de dívida ativa, totalizando R$ 8,5 bilhões. Desse total, 72% correspondem a débitos de até R$ 3.000, o que significa 0,79% do valor total de débitos inscritos.

O projeto enfatiza que o grande volume de processos de execuções fiscais em andamento refere-se a débitos de pequeno valor em comparação com o valor total da dívida ativa inscrita. "Além de consumir grande parte dos recursos do Poder Judiciário e da Procuradoria do estado, o índice de recuperação desses créditos, denominados antieconômicos, é inexpressivo", dizem os autores . Para ser transformado em lei, o projeto deverá ser aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador do estado.

A proposta atende a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a meta 3 do órgão visa a reduzir a pelo menos 10% o acervo de processos na fase de execução e, a 20% o acervo de execuções fiscais. Em todo o País há um passivo de 25 milhões de execuções fiscais e não fiscais. A meta 2 quer julgar os processos ajuizados até o fim de 2006.

O Estado de São Paulo pode desistir de ações de até R$ 10 mil. Um projeto autoriza o Executivo a não cobrar na justiça valores inexpressivos. Assim, 40% das execuções devem acabar

 

 

 

Fonte:

 

DCI

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 8/7/2010  13:41:25  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11458

 

 

Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza

Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

Fonte:
STJ

Associação Paulista de Estudos Tributários, 8/7/2010 13:45:02
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11460

Área de reserva legal e a apuração do ITR

Área de reserva legal e a apuração do ITR

 

 

 

Muitos adquirentes de terrenos rurais têm se angustiado com o posicionamento da Receita Federal em não reconhecer o benefício do artigo 10 da Lei nº 9.363, de 1996, segundo o qual, na apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), não se deve levar em consideração a área de preservação permanente e de reserva legal.

O Fisco, inclusive, não tem considerado o fato de que a Lei nº 11.428, de 2006, reafirma o benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (artigo 10, II, "a" e IV, "b").

A Lei nº 8.171, de 1991, em seu artigo 104, já declarava a isenção de tributação e do pagamento do ITR, relativamente às áreas dos imóveis rurais consideradas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989.

O Conselho dos Contribuintes, ao apreciar determinação contida no Decreto nº 4.382, de 2002, que condicionava a isenção do ITR à informação, pelo contribuinte ao Ibama, da existência da área de reserva legal, havia entendido, acertadamente, que tal decreto não pode se sobrepor à lei.

Não obstante o correto entendimento do Conselho de Contribuintes, em outra oportunidade, a Receita Federal passou a entender que só se exclui da apuração do ITR a área de reserva legal devidamente averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel. Em outras palavras, elimina-se um obstáculo, mas outro é criado ao arrepio do texto legal.

Melhor explicando, entende-se, como reserva legal, a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, nela inserida, na qual não é permitido o corte raso.

Em nosso modesto entender, e à luz claríssima do texto legal, é equivocada a interpretação do Fisco, no sentido de condicionar a isenção do ITR à averbação da reserva legal, à margem do registro do imóvel. O Código Florestal, que conceitua reserva legal, exige a averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula de imóvel.

Diante disso, eis a inevitável indagação: a área de reserva legal deixa de sê-la, em virtude da não averbação exigida pelo Código Florestal? É evidente a resposta negativa, visto que a averbação é mera formalidade destinada a dar publicidade à reserva legal do imóvel, previamente criada. A reserva legal não nasce com o registro. Este é ato posterior à criação daquela.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que qualquer área de reserva legal, porque destinada à preservação, em propriedade rural, não precisa de reconhecimento formal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil não pode tributar, pelo ITR, a área de reserva legal, apenas pelo fato de a mesma não estar averbada à margem do registro do imóvel. Essa esdrúxula exigência nasce de nossa vocação burocratizante, pela qual complicar é muito melhor do que simplificar.

A imposição do dever de averbar a área de reserva legal no registro de imóveis, tem finalidade unicamente ambiental, sem se constituir numa condição para a isenção do Imposto Territorial Rural.

Assim, o que deve interessar para a concessão da isenção é a situação de fato, de ser determinada área uma reserva legal, até porque a delimitação dessa área decorre do próprio Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965). E a prova de que determinada área é de reserva legal pode ser feita por outros modos, e não apenas por sua averbação.

Portanto, percebe-se que a averbação da área legal, à margem da matrícula no cartório de registro de imóveis, tem, como única finalidade, a de dar publicidade à mesma, não sendo elemento necessário à criação e muito menos requisito indispensável à exclusão da área do imóvel tributável pelo ITR.

A posição do Fisco a esse respeito, como dito, é equivocada, e merece discussão judicial, em relação às pessoas que enfrentam essa questão.

A propósito, nossa opinião está na boa companhia dos recentes e reiterados posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada, legalmente, a incidência do ITR sobre áreas de preservação permanente, sendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do Ibama.

A mesma Corte explicita que a falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771, de 1965.

Como exemplo de julgamentos sobre esse tema, podemos citar os ocorridos nos Recurso Especiais de nº 1125632 e nº 1060886, ambos do Estado do Paraná.

Diante dos reiterados posicionamentos da mais alta Corte infraconstitucional do País, não há razão alguma na resistência do Fisco, que faz com que o contribuinte tenha que se defender na via administrativa, quando se sabe que, na via judicial, este tem grande chance de sucesso.

Portanto, aqueles que não obtiverem sucesso no campo administrativo devem levar a discussão a juízo, diante do firme posicionamento do STJ, em favor da tese aqui exposta, no sentido de que a área de reserva legal deve ser desconsiderada no cálculo do Imposto Territorial Rural, independentemente de sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel.

Nenhum cidadão pode ficar à mercê da burocracia, cuja cultura não pode ser alimentada, sob pena de o País ficar estagnado.

Jorge Moisés Júnior e Paulo H. dos Mares Guia

Jorge Moisés Júnior e Paulo Henrique dos Mares Guia são advogados sócios do escritório Moisés Freire Advocacia

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

 

Fonte:

 

Valor Econômico

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/7/2010  14:38:32  

 

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11475

 

Nova tabela do INSS cria problemas para as empresas

Nova tabela do INSS cria problemas para as empresas

 

 

 

Previdência determina reajuste de 7,72% reatroativo a janeiro, o que levará ao reprocessamento de todas as folhas de pagamento

A portaria do Ministério da Previdência Social que reajustou os benefícios aos aposentados e pensionistas em 7,72% gerou um problema para as empresas, cuja gravidade é proporcional ao número de funcionários. A Portaria 333, editada em 30 de junho, elevou também a tabela de contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no mesmo percentual. Porém ela é retroativa a janeiro e as empresas terão de refazer todas as folhas de pagamento do período.

“O impacto para as empresas é notório. O governo determinou o reajuste da tabela do INSS retroativo a janeiro e elas terão de fazer o recalculo das folhas de pagamento do início do ano até agora”, critica Fabio João Rodrigues, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário da consultoria IOB. “A empresa é obrigada a cobrar os novos valores dos trabalhadores e arrecadar, porque o Fisco não irá perder. Ou ela cobra ou terá de assumir a despesa.”

Rodrigues descarta qualquer recurso à Justiça por parte do empresariado contra a revisão na tabela. Segundo o consultor, em matérias trabalhistas e previdenciárias não há essa hipótese de recurso judicial contra a alteração. Além disso, lembra que a sociedade se mobilizou para o reajuste dos benefícios previdenciários e, de acordo com a Constituição Federal, todo aumento de despesa deve ter uma contrapartida em receita. “Elevou a despesa, tem de elevar o custeio.”

“O reajuste é prático para quem edita, mas para quem é gestor de recursos humanos a situação fica complexa”, avalia Andreia Antonacci, gerente da área de RH da consultoria Cenofisco. Ao publicar a portaria, a Previdência pensou em empresas com um ou dois funcionários e não nas grandes, complementa Rodrigues. “O governo entende que as folhas (de pagamento) são informatizadas, que é só apertar um botão e está tudo pronto. Mas reprocessar tudo dá um trabalhão”, diz o consultor.

O recalculo das folhas de pagamento e das conseqüentes guias de recolhimento é necessário porque os valores descontados dos trabalhadores como contribuição previdenciária são abatidos do salário bruto para a aplicação da tabela do Imposto de Renda. Com o reajuste da tabela do INSS, os funcionários podem vir a ter um desconto menor de IR.

A própria portaria destaca que a Receita Federal, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) devem adotar as medidas necessárias para que os recolhimentos retroativos sejam processados. Uma fonte da Receita afirma que há um grupo de trabalho reunindo os três órgãos avaliando os impactos das medidas e suas soluções, mas ainda não chegou a um consenso.

Código tributário

Andrea, da Cenofisco, chama a atenção para o fato de Receita e Previdência não terem estipulado um prazo para o pagamento dos valores retroativos, nem se há multa ou juros. Ela afirma que o pagamento da guia do INSS, no próximo dia 20, já deve ser feito com os novos valores. Rodrigues acrescenta ainda que não existe um código tributário para o recolhimento das diferenças de janeiro a maio. “Isso deve ser regulamentado para que as companhias não sejam autuadas.”

O especialista da IOB lembra que um número incontável de funcionários deve ter saído de seus empregos no primeiro semestre. Ao fazer um novo cálculo da folha de salários, esses trabalhadores irão se tornar devedores das empresas. “Como elas irão receber desses ex-funcionários?”, questiona o consultor

Rodrigues cita o caso das fabricantes de panetones, que usualmente contratam mão de obra temporária entre setembro e outubro, e dispensam as pessoas em janeiro. Na mesma situação estão as companhias do setor de construção civil, que em muitos casos contratam trabalhadores para uma determinada obra. As construções finalizadas no semestre já cortaram os funcionários e o recolhimento do INSS foi feito pela tabela antiga.

 

 

 

Fonte:

 

IG Economia

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/7/2010  14:39:31  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11476

 

 

Justiça anula execução de R$ 150 milhões contra sócio

Justiça anula execução de R$ 150 milhões contra sócio

 

 

 

O empresário paulista do ramo imobiliário Oscar Alfredo Müller conseguiu na Justiça anular uma execução fiscal de R$ 150 milhões, um dos valores mais altos já vistos envolvendo uma pessoa física. Ele conseguiu uma sentença favorável contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de figurar, em 2003, na primeira lista pública de contribuintes incluídos na dívida ativa federal.

O empresário foi executado diretamente pelo Fisco. Isso porque um de seus empreendimentos, uma construtora, quebrou na década de 90 e os ativos da empresa não foram suficientes para o pagamento de dívida com o INSS. Na lista de inadimplentes, o empresário aparecia como a pessoa física de dívida fiscal mais alta do país.

Em geral, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é expedida em nome da empresa devedora das contribuições previdenciárias. Caso o Fisco não encontre bens da empresa, pede em juízo para incluir os sócios no polo passivo da execução fiscal. Segundo o advogado do empresário, Thiago Taborda Simões, do escritório Simões e Caseiro Advogados, nesse caso, o INSS lavrou a certidão diretamente nos nomes dos sócios, em fevereiro de 2002.

"Deixei de fechar muitos negócios. Até você explicar a situação, o cliente já desistiu", afirma Oscar Müller, acrescentando que "o juiz deixou claro na decisão que a cobrança era inválida desde 2003". Na sentença, o magistrado federal Renato Lopes Becho, da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, declarou que a dívida estava prescrita desde 25 de abril de 2003, quando foram expedidos os mandados na tentativa de citação do empresário. Condenou ainda a Fazenda Nacional a pagar R$ 5 mil por verbas honorárias.

A defesa do empresário paulista argumentou na Justiça que, em 2008, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o INSS tem cinco anos e não mais dez anos para cobrar débitos previdenciários. As alegações foram aceitas pelo magistrado, gerando a decadência de aproximadamente R$ 90 milhões. O juiz considerou ainda que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005, a interrupção de prazo prescricional só se dava com a efetiva citação do contribuinte. "Meu cliente não foi citado", afirma Simões. Conforme carta anexada ao processo judicial, a citação foi recebida no dia 13 de março de 2002, porém, por pessoa estranha. E o mandado de penhora foi expedido para o mesmo endereço.

O valor da execução é alto por incluir juros e multa. Na dívida ativa, o débito registrado era de R$ 62,7 milhões. Segundo Rogério Ramos, consultor tributário de Imposto de Renda da IOB, quando se trata de pessoa física, um valor milionário não é comum. O consultor conhece casos em que o Fisco alcançou o patrimônio de pessoa física. Mas ele afirma que isso só pode ocorrer quando a dívida é gerada por uma fraude. "Mesmo que fosse dada a oportunidade de defesa, o direcionamento de débito para pessoa física só pode ocorrer sob hipótese de má-fe, dolo, fraude ou simulação", explica o advogado do empresário.

 

 

 

Fonte:

 

Valor Econômico

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/7/2010  14:40:51  

 

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11478

Senado analisa projeto que prevê desconto no IR para empresas

Senado analisa projeto que prevê desconto no IR para empresas

 

 

 

SÃO PAULO – A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado irá analisar na próxima terça-feira (13) um projeto de lei que prevê dedução do imposto de renda para empresas que contratarem pessoas com 50 anos ou mais ou jovens entre 18 e 24 anos.

A medida consta em substitutivo do senador João Vicente Claudino (PTB-PI) a dois projetos de lei do Senado (PLS 220/00 e 185/03) que tratam da concessão de incentivos fiscais a empresas que admitirem funcionários nessas faixas etárias.

Sobre a proposta

A proposta permite aos empregadores deduzirem em dobro, até o limite de 6% do lucro operacional da empresa, as despesas com os salários dos empregados.

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar não ter feito demissões nos três meses anteriores a essas contratações. A empresa deverá controlar separadamente as despesas vinculadas a esse incentivo fiscal e respeitar a exigência de que essa dedução do imposto de renda não irá ultrapassar 15% da sua folha de pagamento.

 

 

 

Fonte:

 

InfoMoney

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/7/2010  14:49:27  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11480

Correção de demonstrações financeiras de 1990 não inclui apuração da CSSL

Correção de demonstrações financeiras de 1990 não inclui apuração da CSSL

 

 

 

Quando a Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se fundamentalmente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos.

O artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) permite que os ministros do STJ e os tribunais de segunda instância destaquem controvérsias repetitivas que, uma vez firmada a sua tese, esta deve ser aplicada em todos os demais processos sobre o mesmo tema.

No caso, quando houve o destaque para julgamento pela Primeira Seção do STJ, os processos sobre o mesmo assunto tiveram andamento suspenso nos tribunais de segunda instância. Agora, com o julgamento na Primeira Seção, eles devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

A CSLL é espécie de contribuição social destinada a financiar a Seguridade Social. A Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O artigo 1º da lei permitiu a aplicação das diferenças entre índices de correção monetária (de BTN Fiscal, anteriormente usado, para o INPC) apenas para efeito de determinação do lucro real para cálculo do IRPJ, não o fazendo para a CSLL.

No STJ, o recurso era de uma empresa de mineração de Minas Gerais, contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que beneficiou a Fazenda Nacional. A empresa pretendia afastar a incidência da CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/1991. A empresa alegou que o decreto teria imposto restrições que a Lei n. 8.200/1991 não previa.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há ilegalidade no artigo 41 do decreto. Segundo o ministro, a base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/1991 em casos estabelecidos no seu artigo 2º, o que está harmonizado com a norma contida no artigo 41 do decreto. “Se fosse desejo do legislador que a referida dedução viesse a alcançar a base de cálculo da CSLL, o referido benefício fiscal estaria expressamente determinado na Lei n. 8.200/1991”, concluiu.

 

 

 

Fonte:

 

STJ

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 14/7/2010  15:30:15  

 

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11484