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segunda-feira, 18 de junho de 2012

Ferramentas e frete geram créditos de PIS e COFINS

 

 

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Ferramenta gera crédito de Cofins

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Os gastos com a compra de ferramentas e com o frete contratado para entregá-las geram créditos de PIS e Cofins, segundo entendimento da Superintendência da Receita Federal em Passo Fundo (RS).

De acordo com a Solução de Consulta nº 87, publicada ontem, o contribuinte pode utilizar os créditos desde que as ferramentas sejam utilizadas durante a fabricação de produtos. "Se tais bens gerarem direito a crédito, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará", afirma, na consulta, o auditor-fiscal Cesar Roxo Machado.

Para o tributarista Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão é importante diante da interpretação cada vez mais restritiva do Fisco em relação ao conceito de insumo no regime não cumulativo. "Para o ICMS, as receitas estaduais não admitem créditos de ferramenta", diz.

Bárbara Pombo - São Paulo

Valor Econômico, 15/06/2012

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 30 de Abril de 2012



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. INSUMOS. CRÉDITOS. As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados a venda, são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins. O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados a venda integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.