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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL

Tributário: STF julga inconstitucional alíquota de 30%, que vigorou em 1996

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL

Laura Ignacio | De São Paulo
03/02/2011Text Resize
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Ruy Baron/Valor

Advogado Luiz Paulo Romano: decisão beneficia todos os contribuintes
que discutem a alíquota da CSLL na Justiça
Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que
é inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) com alíquota de 30%, exigida das instituições
financeiras no período entre janeiro e junho de 1996. A decisão foi
proferida em julgamento de recurso da União contra a Japan Leasing do
Brasil. O aumento da alíquota foi instituído pela Emenda
Constitucional (EC) nº 10, de 4 de março de 1996. Até a edição da
norma, o percentual praticado para as instituições financeiras era de
18%.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que a emenda
constitucional trouxe uma novidade, um aumento de alíquota. Assim, o
princípio da anterioridade nonagesimal deve ser respeitado. Esse
princípio constitucional garante que, se uma norma institui elevação
da carga tributária para o contribuinte, só pode começar a valer
depois de 90 dias de sua publicação. "Por isso, não vejo procedência
na tese da União", disse.

No processo, a empresa alegou ainda violação ao princípio
constitucional da irretroatividade. Tal regra impede que uma norma
retroaja para impor efeitos sobre um momento passado. Ao declarar seu
voto, o ministro Marco Aurélio destacou que, para ele, mesmo uma
emenda constitucional deve se submeter aos princípios constitucionais
"para conferir garantia ao contribuinte".

A Emenda Constitucional nº 1, de 1994, havia instituído o aumento da
CSLL até dezembro de 1995. O objetivo da majoração era arrecadar
recursos para o recém-criado Fundo Social de Emergência (FSE). A
finalidade desse fundo era permitir um melhor gerenciamento da
situação fiscal brasileira e contribuir para o equilíbrio das contas
públicas. O fundo foi criado na época da implantação do Plano Real e,
segundo críticos, foi a forma que o governo encontrou de desvincular
receitas das contribuições sociais do orçamento para utilizá-las em
emergências.

Em março de 1996, a EC nº 10 instituiu novamente o aumento, que
vigorou até junho de 1997. O FSE passou a se chamar Fundo de
Estabilização Fiscal (FEF). Seu texto diz que a majoração valeria de
"janeiro de 1996 a junho de 1997". Inconformada, a Japan Leasing pagou
a alíquota de 18% até junho e entrou com um mandado de segurança na
Justiça para evitar que fosse obrigada a pagar os 30% nesse período.

Na sustentação oral, o advogado da empresa, Liceu Freitas Filho,
alegou que a majoração só poderia começar a valer em julho, em
respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. "Havia uma lei que
determinava que a alíquota a ser paga era de 18%", argumentou. Já a
procuradora da Fazenda Nacional Maria Cristina Hedler, defendeu que a
elevação da alíquota poderia valer a partir de janeiro de 1996 porque
"o fato gerador da contribuição social sobre o lucro se concretiza em
31 de dezembro de cada ano, quando se apura o lucro do período-base".

O advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados,
também atuou na representação da empresa, em parceria com Freitas
Filho. Como o processo seria julgado com repercussão geral, todas as
demais ações sobre o tema foram paralisadas para serem julgadas de
acordo com a decisão do STF. "Temos vários casos semelhantes que estão
parados", explicou Romano. "A decisão enfática dos ministros conforta
os contribuintes."

Quem não entrou com ação judicial, não pagou a alíquota com aumento e
foi autuado pode pedir a aplicação do entendimento do Supremo. "Mas
quem pagou os 30% de janeiro a junho de 1996 e não foi autuado não
pode mais entrar com ação. O direito está prescrito", disse o advogado
Carlos Pelá, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A Emenda Constitucional nº 10, de 1996, também elevou a base de
cálculo do PIS para as instituições financeiras. Antes a base era de
5% sobre o Imposto de Renda (IR) e passou a ser a receita bruta
operacional. "O entendimento do Supremo sobre a CSLL poderá ser usado
também para derrubar essa alteração", afirmou a advogada Maria
Carolina Paciléo, do escritório Levy & Salomão Advogados.

Valor Econômico, 3 de fevereiro de 2011
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