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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Mitsubishi consegue anular multa milionária - IPI

Mitsubishi consegue anular multa milionária

Luiza de Carvalho | De Brasília

19/10/2010

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Ruy Baron/Valor

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Paulo Riscado: principal ponto da discussão é saber se crédito presumido pode ser enquadrado como benefício fiscal

As montadoras obtiveram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o primeiro precedente favorável na disputa bilionária contra autuações da Fazenda Nacional por aproveitamento de incentivos fiscais federais instituídos em 1999 e 2001. Uma decisão da 1ª Turma da 2ª Seção cancelou uma multa de aproximadamente R$ 300 milhões da Mitsubishi Motors, envolvendo créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) utilizados entre novembro de 2003 e dezembro de 2005. Outro recurso ajuizado pela Ford, no valor de R$ 2 bilhões, aguarda julgamento no órgão. A Fazenda Nacional tentará reverter a decisão no próprio Carf, instância máxima administrativa para disputas tributárias.

As autuações fiscais discutidas no Carf envolvem dois incentivos fiscais federais aproveitados pelo setor automotivo. O primeiro, instituído por meio da Lei nº 9.826, de 1999, estabeleceu um tratamento especial para as indústrias que se instalassem na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, ou em áreas atendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). De acordo com a norma, as empresas têm direito a um crédito presumido de 32% do IPI, a ser deduzido na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos. Boa parte do setor aderiu ao benefício - no caso da Mitsubishi, o parque industrial foi instalado na cidade de Catalão, em Goiás.

O outro incentivo veio em 2001 com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35. Foi criado um regime especial de apuração do IPI para as montadoras. O regime estabeleceu um crédito presumido opcional de 3% sobre o montante do IPI destacado na nota fiscal referente ao frete cobrado no transporte de produtos. Até então, todo o serviço de frete das montadoras era terceirizado, para evitar o pagamento do IPI, já que as empresas contratadas para o serviço não são contribuintes do imposto. A intenção do governo ao conceder o crédito foi fazer com que as empresas passassem a utilizar frete próprio, para aumentar a base de cálculo do tributo. Em contrapartida, o crédito reduziria a carga tributária do setor.

Como quase todas as montadoras, a Mitsubishi aderiu ao regime especial e foi surpreendida com uma autuação fiscal anos depois. A Receita Federal alegou que a empresa estaria se aproveitando de dois benefícios fiscais ao mesmo tempo, o que é proibido pela Lei nº 9.826, e determinou a devolução do crédito presumido de 32% do IPI aproveitado pela empresa entre 2003 e 2005. A empresa alegou que não se tratavam de dois incentivos fiscais, e que apenas a Lei nº 9.826 teria instituído um benefício do IPI para atrair empresas a determinados locais. O argumento foi acatado pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma da 2ª Seção do Carf, que decidiu cancelar o auto de infração.

De acordo com o voto do conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, enquanto a Lei nº 9.826 instituiu um benefício fiscal, a Medida Provisória de 2001 se destinou a simplificar e racionalizar o controle fiscal, propiciando, inclusive, um incremento da arrecadação do IPI e de outros tributos.

O desfecho do processo envolvendo a Ford, que aguarda julgamento no Carf, é fundamental para que a Fazenda possa recorrer da decisão da Mitsubishi. Isso porque caso a decisão seja favorável ao Fisco, poderão ser apresentados embargos à Câmara Superior do órgão, que só pode ser acionada em caso de decisões divergentes sobre o mesmo tema. Mas, de acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, apesar de se tratar de um leading case, pode ser localizado algum precedente "aproximado" da discussão. "O principal ponto do debate é saber se o crédito presumido se enquadra no gênero de benefício fiscal", diz Riscado, acrescentando que a Constituição Federal classifica crédito presumido como incentivo fiscal. Procuradas pelo Valor, Mitsubishi e Ford não quiseram comentar o assunto.

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Da utilização da carta de fiança bancária no processo do trabalho

curriculoLara Cristina Vanni Romano 
Advogada especializada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2010/1251

Da utilização da carta de fiança bancária no processo do trabalho
Lara Cristina Vanni Romano*

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A fiança encontra-se disposta nos artigos 818 a 839 do Código Civil de 2002, Lei nº 10.406/2002, sendo conceituada como um contrato através do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

O fiador, ao responsabilizar-se pelo afiançado, assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais.

A FIANÇA BANCÁRIA é uma espécie do gênero fiança, constituindo-se em um compromisso contratual, no qual o Banco, como fiador, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes, pessoas naturais ou Jurídicas.

Tal espécie de fiança vem sendo utilizada com sucesso para garantia dos débitos tributários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública (Lei 6.830/80), tendo em vista o tempo de discussão em tais ações, não raro, exceder cinco anos.

Nesse sentido, diante do disposto no artigo 889 da CLT, que prevê a aplicação da Lei 6.830/80 no processo de execução trabalhista naquilo em que não contrariar as normas previstas na CLT, entendemos perfeitamente cabível a utilização da Carta de Fiança Bancária para garantia e discussões dos créditos existentes no Processo do Trabalho, em qualquer fase, sendo este instrumento hábil a proteger os interesses do credor e do devedor trabalhista.

Possuindo os recursos trabalhistas mero efeito devolutivo, permitindo ao reclamante a execução provisória do julgado até a penhora de bens, a carta de fiança bancária torna-se instrumento efetivo para garantir, caso não haja reforma pelo tribunal da condenação, que os valores devidos sejam integral e corretamente quitados junto ao reclamante, com a incidência de juros e correção monetária.

Por outro lado, proporciona ao reclamado (empresa) a segurança de manejar recursos às instâncias superiores, exercitando seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sem a preocupação de que a qualquer momento suas contas, de seus sócios ou ex-sócios sejam arbitrariamente bloqueadas e penhoradas.

Caso a empresa já tenha efetuado o depósito dos valores para a garantia do juízo, entendemos perfeitamente possível a substituição do dinheiro penhorado pela carta de fiança bancária, não havendo prejuízo algum ao reclamante, que deverá necessariamente aguardar a decisão definitiva do feito para soerguer os valores.

Da mesma forma, no caso de execução definitiva, o executado poderá garantir a execução com a carta de fiança bancária para discussão de algumas das hipóteses elencadas no artigo 475-L do CPC, constituindo-se esta, instrumento idôneo e eficaz para a garantia do credor, pois equivale a dinheiro.

Na pratica não há qualquer diferença entre o dinheiro depositado e a carta de fiança bancária, bastando a prévia intimação da instituição financeira fiadora para depositar o valor atualizado do débito em uma conta do juízo, o que geralmente ocorre, sem questionamentos, em dois dias.

Portanto, tratando-se de execução provisória, ou mesmo de execução definitiva, a carta de fiança bancária atende aos interesses e anseios de ambas as partes, proporcionando à empresa a continuidade de seus negócios com o pagamento de seus funcionários, tributos, insumos e outros compromissos financeiros enquanto a questão não é decidida em juízo e proporcionando ao reclamante a segurança de que receberá com certeza o valor que lhe é realmente devido, acrescido de juros e correção monetária, logo após a entrega da prestação jurisdicional.

A manutenção de capital penhorado nos autos do processo, dependendo do porte da empresa e do montante apurado, condena esta à morte, pois lhe retira o capital de giro, necessário à continuação de suas atividades, ocasionando um efeito "bola de neve", pois condena outros empregados ao desemprego, o que possivelmente gerará mais demandas trabalhistas.

Além disso, a correção monetária e os juros pagos pela instituição financeira, na qual o dinheiro permanece depositado enquanto não há solução do litigio, são bem menores do que àqueles previstos para a atualização dos débitos trabalhistas, sendo a empresa no final obrigada a arcar com as diferenças apuradas pelo juízo.

A Carta de Fiança Bancária está expressamente prevista em nossa legislação no artigo 656, § 2º do CPC, o qual determina que ao valor discutido seja acrescido o percentual de 30%. Além disso, esse instrumento deve ser especifico para garantia do processo, bem como possuir prazo indeterminado.

A ordem preferencial da penhora de bens encontra-se detalhadamente descrita no artigo 655 do CPC, sendo previsto em primeiro lugar para garantia da execução "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira."

Da mesma forma, encontra-se expressamente previsto em nossa legislação o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme artigo 620 do CPC, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Tal princípio humaniza a execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado, mostrando-se perfeitamente compatível com a execução trabalhista (arts. 769 e 889 da CLT) e com o artigo 612 do CPC, pois somente quando a execução puder ser realizada com a mesma efetividade para o credor, será preferível o meio menos oneroso para o devedor: a carta de fiança bancária.

Apesar de os juízes de primeira instância ainda não demonstrarem muita simpatia em relação a essa garantia, nosso C. TST já possui entendimento cristalizado, firmado através da OJ 59 da SBDI- 2, de que carta de fiança bancária equivale a dinheiro:

OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. Inserida em 20.09.00
A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

Ademais, a garantia da execução por fiança bancária está expressamente prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, e a substituição de dinheiro por fiança bancária está expressamente prevista no artigo 15, I da mesma lei, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, face ao disposto no artigo 889 da CLT.

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - ...
II - oferecer fiança bancária;
III - ....
IV - ...
§ 1º - (...)
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - ...
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - ....

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - (...)

Julgados recentes de nosso Colendo TST, confirmam nossa tese:

NÚMERO ÚNICO PROC: ROAG - 42/2007-000-10-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 19/10/2007
PROC. Nº TST-ROAG-42/2007-000-10-00.0
ACÓRDÃO
SBDI-2
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DINHEIRO OFERECIDO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2. Nos termos da OJ 59 da SBDI-2, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis a que se refere o art. 655 do CPC. Isso porque a carta de fiança se reveste da mesma liquidez atinente ao dinheiro, atendendo, portanto, à gradação legal de preferência dos bens a serem constritos, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80. Sendo assim, assiste razão ao Impetrante quanto à existência de direito líquido e certo à substituição do dinheiro oferecido em garantia da execução por carta de fiança bancária, haja vista que a execução deve ser processada da forma menos gravosa, sendo, pois, ilegal e arbitrário o indeferimento do pedido de substituição do dinheiro oferecido em garantia da execução por carta de fiança bancária, com fundamento no art. 655 do CPC. Recurso Ordinário provido.

NÚMERO ÚNICO PROC: ROMS - 3699/2003-000-01-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 26/10/2007
PROC. Nº TST-ROMS-3.699/2003-000-01-00.5
C:
ACÓRDÃO
CSBDI-2
GMRLP/gc/msg
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA, COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. O mandado de segurança se volta contra o ato judicial que ordenou a penhora dos bens do Banco impetrante, ante à recusa da exeqüente em aceitar a indicação de carta de fiança bancária, cujo prazo de validade é indeterminado, além da inobservância da ordem preferencial do art. 655 do CPC. A Orientação Jurisprudencial nº 59 desta c. SBDI-2 reconhece que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação do art. 655 do CPC, afigurando-se, assim, irrelevante a discordância da exeqüente em relação à nomeação, pelo executado, da carta de fiança como garantia da dívida, sob pena de violação do direito líquido e certo do impetrante de ver processada a execução da forma a ele menos gravosa. Recurso ordinário provido.

Por fim, verificamos que o entendimento do STJ em sede de execução fiscal é o mesmo:

"O art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do deposito em dinheito, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal" (STJ-2ª T., REsp 660.228, rel. MIn. Eliana Calmon, j. 13.9.05, DJU 10.10.05).
"Conforme o art. 15, inc. I, da LEF, quando se tratar de substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária, cabe ao juiz somente a deferir, independententemente da anuencia do exequente. No entanto, tratando a hipotese de substituição da poenhora por outro bem que não aqueles previstos no inc. I, é imprescindível a concordancia expressa do exequente, o que não ocorreu nestes autos" (RSTJ 181/108).

Desta forma, diante dessa breve exposição, podemos concluir que a utilização da Carta de Fiança bancária pela empresa para garantir a execução ou substituir valores que já encontram-se depositados nos autos é perfeitamente possível e encontra respaldo legal, posto que permitida expressamente sua utilização nos artigos supra citados, pois considerada como DINHEIRO, nos termos do artigo 655 do CPC, respeitando ao mesmo tempo o princípio do meio menos oneroso para o executado e da primazia do credor trabalhista, porquanto permite à empresa utilizar-se de seu capital de giro enquanto discute os valores realmente devidos em execução, tendo o credor ampla e irrestrita garantia de recebimento de seu crédito no momento oportuno, posto que avalizado por instituição bancária, de grande porte, idônea e com grande prestigio no mercado.

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Lara Cristina Vanni Romano*

 

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Lara Cristina Vanni Romano.


- Publicado pela FISCOSoft em 18/10/2010

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