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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Imposto de Renda - despesa com plano de saúde - cônjuge

Mudança de interpretação da SRF

Até 2009/2008, despesas com plano de saúde de um cônjuge podiam ser abatidas da declaração do outro cônjuge, desde que o primeiro não aproveitasse tal despesa:

“PLANO DE SAÚDE — DECLARAÇÃO EM SEPARADO

355 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado?

Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Contudo, na hipótese em que o outro cônjuge ou os filhos constarem do plano, e, embora podendo ser considerados dependentes perante a legislação tributária, apresentarem declarações em separado no modelo completo, o valor integral pago ao plano pode ser deduzido na declaração de ajuste do titular do plano, desde que não seja utilizado como dedução nas declarações do outro cônjuge ou dos filhos.

No caso de apresentação de declaração em separado no modelo simplificado pelo outro cônjuge ou pelos filhos, na qual todas as deduções a que estes teriam direito são substituídas pelo desconto simplificado, a parcela do plano de saúde correspondente ao outro cônjuge ou aos filhos é considerada indedutível na declaração do titular do plano.”

 ( http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/IRPF/2008/perguntas/DeducoesDespesasMedicas.htm )

A partir de 2009, se um cônjuge apresenta declaração separadamente, mesmo que não deduza o valor do plano em sua declaração, impossibilita que o outro cônjuge aproveite tal dedução:

 

“PLANO DE SAÚDE —DECLARAÇÃO EM SEPARADO

358 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado?

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.”

( http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/IRPF/2009/Perguntas/DeducoesDespesasMedicas.htm )

 

O complicado, do ponto de vista jurídico, é que a restrição, a partir de 2009, não decorreu de mudança de lei, mas de mera interpretação da SRF.

 

Como fica o art 5º, II da CF??

Dedução de despesa médica para fins de Imposto de Renda

Dedução de despesa médica para fins de Imposto de Renda de pessoa física:

 

Recibo deve ter

 

- Nome do médico ou clínica

- CPF ou CNPJ

- Endereço da clínica ou consultório

- declaração de que é desobrigada a emitir Nota Fiscal, se for o caso

- indicação (nome e CPF) de quem pagou

- indicação (nome e CPF) do paciente

- serviço prestado (‘consulta médica’ não basta!)

- se for tratamento, referência ao laudo (ex.: para deduzir despesa com psicólogo, deve existir laudo do psiquiatra requerendo o tratamento, com nome, CPF, assinatura e data)

- fisioterapia – laudo com quantidade de sessões

 

Informações coletadas a partir de decisão da Receita Federal em processo de malha fina.