Hostgator

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Justiça limita processo eletrônico

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Justiça limita processo eletrônico

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Em papel, o processo judicial pode ter qualquer tamanho. No formato eletrônico, no entanto, está limitado a dois megabytes (MB), em média. Se precisar ser impresso, não pode ultrapassar um determinado número de páginas, sob o risco de não ser aceito. As restrições impostas por tribunais na regulamentação da Lei nº 11.419, de 2006, que trata da informatização do processo, começam a gerar problemas para os advogados. Em Minas Gerais, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve decisão de primeira instância que rejeitou recursos que extrapolaram o limite de 50 folhas impressas.

A Lei nº 11.419, questionada no Supremo Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não trouxe qualquer limitação quanto ao tamanho das peças processuais - em megabytes ou em número de folhas. Mas deixou a cargo dos 92 tribunais do país a sua regulamentação. A maioria, segundo levantamento realizado pelo advogado mineiro Alexandre Atheniense, ex-presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB Federal, optou por arquivos de, no máximo, dois MB e em PDF - Portable Document Format. No Supremo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceita-se um volume maior de dados, de 10 MB e arquivos fracionados de 1,5 MB, sem limite, respectivamente.

Na esfera trabalhista, no entanto, a Instrução Normativa nº 30, de 2007, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabeleceu o tamanho máximo das peças processuais em dois megabytes. Mas não tratou da impressão em papel. O problema foi gerado porque em boa parte do país ainda há um processo judicial híbrido – peticionado eletronicamente, mas ainda com tramitação em papel. Em Minas Gerais, o TRT editou a Instrução Normativa nº 3, de 2006, limitando os arquivos em, no máximo, 50 folhas impressas - respeitado o limite de dois megabytes -, sob pena de não serem aceitos.

No caso julgado pela 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, a secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis deixou de imprimir recursos enviados pelo Banco Santander e pela HolandaPrevi Sociedade de Previdência Privada (hoje SantanderPrevi), que possuíam, respectivamente, 67 e 99 folhas. As partes apresentaram posteriormente os recursos em papel, mas foram considerados intempestivos - fora do prazo legal. Com a decisão, as instituições apelaram para a segunda instância, por meio de agravos de instrumento, que foram negados pelos desembargadores.

Ao analisar o caso, a desembargadora Lucilde D"Ajuda Lyra de Almeida, entendeu que "a Lei nº 11.419 fixou as normas gerais acerca da matéria, no entanto, permitiu que cada órgão do Poder Judiciário estabelecesse normas especiais que levam em conta os recursos de informática de que dispõe, o que, ao contrário do que afirmam os agravantes, não afronta o inciso II do artigo 5º da Constituição da República de 1988". Segundo a magistrada, o TRT de Minas estipulou que cada peça não pode ultrapassar 50 páginas "porque, ao exceder essa quantidade de folhas, o arquivo supera o máximo de dois megabytes".

Os advogados do Banco Santander e da HolandaPrevi, Paulo Sogayar Junior e Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, do escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados, já recorreram da decisão, por meio de embargos de declaração. Nos recursos, alegam que os arquivos enviados não ultrapassaram os dois megabytes estabelecidos, como concluiu a relatora do caso. "Se tivesse excedido, o sistema rejeitaria o arquivo", diz Sogayar Junior. "É absurdo, configura cerceamento de defesa", acrescenta Bueno Filho.

Na maioria dos tribunais, não há limite para o número de folhas impressas. O problema está concentrado basicamente na Justiça do Trabalho. Nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Rio de janeiro, os advogados devem tomar cuidado com a quantidade de páginas. Para o advogado Alexandre Atheniense, autor de um livro sobre a Lei nº 11.419, as limitações impostas pelos tribunais - inclusive o formato - são extremamente prejudiciais.

Ele lembra que a linguagem escrita deixou de ser a única forma de se comunicar com a Justiça, já que cada vez mais se gera provas em formato digital - imagens e áudio. "Isso torna inviável a utilização dessas provas nos processos e limita o direito de defesa das partes", afirma.

[Materia publicada originalmente no endereço elertrônico do Jornal Valor Econômico, em 07 de outubro de 2010.]

http://geanfortuna.blogspot.com/2010/10/justica-limita-processo-eletronico.html

A compensação de créditos fiscais

A compensação de créditos fiscais

  Outubro 05,2010

small fontmedium fontlarge font

Noticias ligadas ao assunto

Não existem notícias ligadas ao assunto

A compensação tributária constitui uma das ferramentas mais úteis instituídas pelo Fisco Federal para a extinção do crédito tributário. O procedimento de compensação simplifica significativamente o adimplemento e a restituição de tributos, porquanto tudo fica resumido a uma coisa só. Ao invés de o sujeito passivo pagar um tributo e, ao mesmo tempo, requerer a devolução de outro pago a maior, simplesmente procede a um acerto de contas, diminuindo, assim, tanto o seu trabalho quanto o do Fisco.

Nada obstante constituir modalidade de extinção do crédito tributário prevista há longa data pela legislação, é recente a sua previsão pelas pessoas políticas. A União, por exemplo, instituiu a compensação como forma ampla de extinção de crédito tributário há cerca de 20 anos e poucos Estados da federação e municípios adotaram-na até hoje.

No âmbito federal, desde a sua instituição, a compensação vem se mostrando uma ferramenta de sucesso, cuja utilização massificou-se com a informatização do procedimento que, atualmente, é realizado por meio do programa denominado "Perdcomp".

A compensação tributária federal, de forma geral, consiste na extinção de créditos tributários intitulados pelo Fisco e de créditos do sujeito passivo contra este, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante o envio de declaração eletrônica.

A extinção do crédito tributário objeto da compensação dá-se sob condição resolutiva, o que significa dizer que o procedimento está sujeito à homologação pela Receita Federal para que possa ser considerada definitiva, sendo certo que, em não havendo manifestação desse órgão dentro de cinco anos do envio da declaração, a homologação é considerada tácita.

Com a informatização do procedimento de compensação, a legislação passou a prever que a declaração do débito correspondente pelo sujeito passivo serviria como confissão de dívida, de modo que aquele poderia ser inscrito em dívida e objeto de ação de execução fiscal, na hipótese de a compensação não ser homologada ou caracterizada como não declarada. Nessas duas últimas situações, o débito seria considerado declarado e não pago e acrescido de juros e de multa de mora (limitada a 20%).

A adoção em massa da ferramenta foi acompanhada do aumento significativo das irregularidades (créditos inexistentes, declarações falsas etc.) e da queda na arrecadação tributária, o que resultou em maior rigor da RFB na análise dos procedimentos, tanto que atualmente as negativas deste órgão sobre declarações de compensação superam em muito o número de autos de infração lavrados.

Decerto, isso motivou as recentes alterações promovidas pelas Leis nº 11.488, de 2007 e 12.249, de 2010, que instituíram multas isoladas para os casos em que uma compensação não for homologada ou for considerada não declarada, nos percentuais básicos de 50% e 75%, respectivamente.

Exigir-se o débito indicado pelo sujeito passivo em declaração de compensação não homologada ou considerada não declarada, acrescido de multa de mora, não nos parece em desacordo com o ordenamento jurídico, já que em tais casos, em última análise, tem-se uma situação semelhante à do sujeito passivo que declara um tributo, mas não o recolhe.

Hipótese diversa, contudo, é a de se exigir multa isolada em percentuais aproximados ou coincidentes aos aplicáveis em multas lavradas em autos de infração. Em tal caso, é clara a ofensa ao princípio da isonomia tributária, que veda a dispensa de tratamento distinto a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Ora, salvo nos casos em que reste provada a intenção de se lesar a Fazenda Pública, inexiste justificativa para se tratar desigualmente o sujeito passivo que simplesmente declara um débito (em DCTF, por exemplo), mas não o paga, do sujeito passivo que declara o débito com vistas a extingui-lo através de compensação que porventura não seja homologada ou seja considerada não declarada. Isso porque, a rigor, o exercício legítimo de um direito - no caso concreto, extinguir-se um crédito tributário mediante compensação - não pode constituir fator de discriminação.

Se o objetivo visado pelo legislador era o de coibir irregularidades, isso não se atinge punindo a todos, indistintamente. Instituída penalidade para situações desse tipo (como de fato foi), a solução do problema resumir-se-ia a uma questão de rigor fiscalizatório ou simplesmente a um problema de fiscalização, como costumava ensinar o professor Geraldo Ataliba.

Por outro lado, se o que se desejava era evitar a redução da arrecadação, parece-nos ser ilegítimo o meio adotado pelo legislador, assim como um retrocesso em matéria de política tributária, uma vez que o procedimento de compensação é benéfico tanto para a administração pública quanto para os contribuintes.

Renato Nunes é advogado, sócio de Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados


Valor Econômico

http://www.tvcontabil.com.br/Novidades/1525.html