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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Conselho julga prazo para Receita Federal cobrar contribuintes

Conselho julga prazo para Receita Federal cobrar contribuintes

Por Thiago Resende

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância da esfera administrativa – julgou nesta semana dezenas de processos sobre decadência, ou seja, o prazo para a Receita Federal autuar empresas ou pessoas físicas. As decisões variaram conforme o tipo de declaração e pagamento.

As decisões em processos em que não houve declaração nem pagamento de tributos foram pacíficas. Os conselheiros adotaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no primeiro dia do ano-calendário seguinte.

A Fazenda Nacional defendeu esse tipo de contagem. O prazo de cinco anos para a atuação do Fisco, nos casos em que não há fraude, não é considerado favorável para contribuintes que enfrentam cobranças. O entendimento foi o mesmo para questões envolvendo Imposto de Renda (IR) de pessoa física ou jurídica, IR-fonte, Cofins e CSLL. “Estou seguindo estritamente o entendimento do STJ. Em todos esses casos não houve pagamento nem declaração”, disse o conselheiro Valmar Fonseca, relator de alguns dos casos julgados.

Mas quando houve pagamento de tributo, o Pleno aplicou o artigo 150 do CTN, segundo o qual a contagem do prazo para a atuação do Fisco começa com o fato gerador – o recolhimento do imposto. O uso desse dispositivo favorece as empresas e pessoas físicas, pois o prazo para atuação do Fisco começa a correr antes do previsto no artigo 173.

Já nos processos com declaração, mas sem pagamento de tributo, as decisões aplicaram o artigo 173. Mas quando as autuações continham Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o colegiado aplicou o artigo 150. Os conselheiros entenderam que, nesses casos, a própria entrega do documento resulta no reconhecimento de débitos – esses documentos contêm justamente informações relativas a tributos e contribuições apurados periodicamente. Nesses casos, as decisões foram por maioria apertada ou desempate. “Quando se trata apenas de declaração, o Pleno está dividido”, explicou o presidente Otacílio Cartaxo, referindo-se à aplicação dos dois artigos do CTN.

http://www.valor.com.br/brasil/1130856

Fonte: Valor Econômico – 09/12/2011

 

 

Novas reestruturações societárias no Brasil

Novas reestruturações societárias no Brasil

Por Pedro Chueiri

A prática de fusões e aquisições no Brasil pode ser substancialmente alterada no decorrer dos próximos meses. Não de forma temporária, como reflexo da volatilidade do mercado global, mas de forma permanente, mediante a transposição do modelo britânico de supervisão e controle de reorganizações societárias e ofertas públicas, o chamado "takeover panel" - traduzido, no Brasil, como "Comitê de Aquisições e Fusões - CAF".

Embora a notícia não seja particularmente nova - a adoção de tais regras vem sendo discutida pela BM&FBovespa e alguns investidores institucionais desde meados de 2009 - ela ainda não recebeu a atenção devida pelo mercado. Agora, porém, entender o assunto tornou-se premente: a minuta do "código" está pronta e deve entrar em vigor no decorrer de 2012.

Em linhas gerais, o código prevê a criação de um órgão autorregulador, o CAF, cujo poder terá origem contratual, não sendo imposto pela via legislativa. Assim, a exemplo do novo mercado, a submissão às regras do CAF será uma questão de escolha: adere a companhia aberta que quiser. Caberá ao CAF analisar reorganizações societárias que resultem em mudança de controle e ofertas públicas, inclusive voluntárias.

Embora as razões para a adesão sejam variadas, elas consistem, essencialmente, no aprimoramento da governança corporativa e em um grau de proteção mais efetivo para acionistas minoritários e demais investidores.

A submissão às regras do CAF é opcional: adere a companhia aberta que quiser

Isso porque a aplicação das regras pelo CAF assegurará uma avaliação, prévia e independente, dos termos e condições de transações societárias a ele submetidas, garantindo condições equitativas para todos os acionistas, e sem detrimento ao mercado em geral. O CAF poderá, por exemplo, em operações realizadas entre sociedades controladoras e controladas, exigir a elaboração de laudos de avaliação independentes, caso determinado percentual de acionistas minoritários discordem do laudo contratado pela administração das empresas envolvidas. O aprimoramento da governança corporativa ocorrerá mediante a imposição de um cronograma rigoroso de divulgação de informações antes, durante e após operações societárias.

Sob o ponto de vista econômico, ao amparar uma revisão independente e aumentar o volume de informação disponível, a atuação do comitê acarretará redução do custo de agência e do espaço de manobra, por parte de acionistas majoritários e administradores, para subtrair valor da companhia. O mercado tenderá, portanto, a precificar positivamente a adesão de uma companhia aberta ao CAF, ocasionando um potencial aumento do valor da ação por ela emitida.

O funcionamento do CAF está assentado em alguns elementos-chave. Primeiramente, o Código será baseado em princípios, evitando as dificuldades do sistema atual que, baseado em regras, impede que a CVM atue com a rapidez exigida pelo mercado. Em segundo lugar, a responsabilidade pela revisão e cumprimento do Código será atribuída essencialmente a empregados de bancos de investimentos, auditores ou escritórios de advocacia, destacados para mandatos temporários no CAF ("secondees"). Com isso, os reguladores serão indivíduos que conhecem, na prática, as nuances de transações financeiras. Por fim, as operações aprovadas pelo CAF ganharão a presunção de terem observado adequadamente os dispositivos regulatórios aplicáveis, reduzindo o risco e a incerteza de questionamentos por parte da CVM, os quais ocorrem, em geral, somente após a transação ter sido efetivada.

O código foi cuidadosamente elaborado de forma a preservar as regras testadas com sucesso pela experiência britânica e, em paralelo, criar novos dispositivos capazes de enfrentar as idiossincrasias do mercado brasileiro. Assim, para resolver os problemas atuais, o CAF assegurará a independência dos assessores financeiros e fiscalizará os elementos de determinadas reorganizações societárias cujos méritos são, muitas vezes, questionáveis do ponto de vista dos minoritários. De forma a resolver problemas futuros, o código aproveitará o histórico e os precedentes do takeover panel, e estabelecerá regras aplicáveis a tentativas hostis de aquisição de controle, cujas regulamentação e prática no Brasil ainda engatinham.

Soma-se a isso o fato de que a transposição bem-sucedida de normas estrangeiras não é algo inédito no ambiente regulatório brasileiro. Devem ser lembradas, por exemplo, a adaptação das práticas contábeis às normas internacionais de contabilidade (IFRS) e a adoção de regras de governança corporativa existentes nos modelos britânico e americano.

Como se vê, a transposição do takeover panel não é só possível, mas também benéfica. Na véspera do código entrar em vigor, porém, é fundamental que os participantes do mercado, como os principais interessados em um novo modelo de aquisições e fusões no Brasil, iniciem um diálogo ativo com a CVM e BM&FBovespa e participem do desenvolvimento e de discussões relacionadas ao CAF. O sucesso da iniciativa depende disso.

Pedro Chueiri é advogado, master of laws (LL.M.) pela London School of Economics and Political Science, e pós-graduado pelo CEAG-FGV

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

http://www.lexlegis.com.br/leitor_oficial/n1943/novas-reestruturacoes.htm

Fonte: Valor Econômico - 07/12/2011

 

 

 

STF julga responsabilidade de sócio

 

STF julga responsabilidade de sócio

Por Adriana Aguiar

 

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.

Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. "Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo", afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.

Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.

Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. "Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender", afirma. "A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo."

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. "De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação", diz.

Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. "Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo", afirma.

A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.

 

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/12/14/stf-julga-responsabilidade-de-socio

 

Fonte: Valor Econômico - 14/12/2011

 

Mudanças nos conselhos de administração

 

Mudanças nos conselhos de administração

Flavio Augusto Picchi

A Lei nº 12.431, de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 517, de 2010, como já se tornou costumeiro na elaboração legislativa, disciplina assuntos tão díspares, que vão de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares a compensação de débitos tributários com precatórios. Entre os temas de que trata, a lei modificou diversos e importantes aspectos de interesse das sociedades anônimas e do mercado de capitais.

Alguns desses assuntos já foram objeto de comentários na imprensa especializada. O destaque vai para as novas regras que facilitam a emissão de debêntures e concedem alguns benefícios fiscais para investidores em valores mobiliários de companhias voltadas às áreas de infraestrutura e inovação. Mas vale observar também outro tópico relevante, que impacta diretamente na dinâmica das sociedades anônimas.

Trata-se de uma nova mudança nos requisitos para compor os conselhos de administração das companhias. Já em 2001, quando da reforma da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), passou-se a permitir que membros dos conselhos de administração fossem residentes no exterior, desde que representados por procurador residente no Brasil. Foi o rompimento de uma tradição do direito societário brasileiro, a de exigir residência de todos os administradores de pessoas jurídicas.

Agora a Lei nº 12.431 rompeu com outra regra, e suprimiu a exigência de que os membros dos conselhos de administração sejam acionistas. A nova norma não estava prevista na medida provisória original, e foi introduzida a partir de emendas apresentadas pelos deputados Luiz Carlos Hauly e Antônio Carlos Mendes Thame. A justificativa para a alteração é correta: a exigência de que os conselheiros sejam acionistas é formal e anacrônica.

A modificação poderá trazer redução de custos operacionais às companhias

De fato, a prática societária consolidada, em inúmeros casos, era a cessão, por algum outro acionista, de uma única ação àquele que foi nomeado conselheiro, apenas para cumprir a formalidade legal revogada. Os inconvenientes eram vários para as companhias. Para citar alguns: registro da participação detida pelo conselheiro residente no exterior no Banco Central, a dificuldade na escrituração e regularização dos livros de registro e transferência de ações, a participação de obrigatória dos conselheiros em determinados acordos de acionistas e a apuração de potenciais conflitos de interesse, como no caso da aprovação de contas da companhia.

A obrigatoriedade revogada trazia estorvos talvez ainda maiores aos próprios conselheiros, o menor deles sendo o impacto aborrecedor de inclusão da participação no capital da companhia em declarações de bens. Outro exemplo é o do conselheiro que detém uma única ação e se encontra vinculado por acordo de acionistas, como referido acima. Não é rara a perplexidade sobre como proceder no caso de seu falecimento. A participação societária pode ser adquirida pelos demais acordantes? Como e quando fazer essa aquisição? Em companhias com nítido caráter familiar, a impropriedade de admitir os herdeiros de um conselheiro é evidente.

Curioso é o fato, pouco conhecido, de que o anteprojeto que resultou na Lei nº 6.404 originalmente previa dispensa de que os conselheiros fossem acionistas – a obrigatoriedade se deu por emenda parlamentar. O tempo demonstrou que os autores do anteprojeto estavam corretos. Como quase tudo em matéria societária, a abolição de formalidades sem interesse prático é de interesse da companhia, acionistas e administradores. A modificação das regras sobre membros dos conselhos de administração poderá trazer, inclusive, redução de custos operacionais às companhias.

Aos acionistas caberá avaliar os eventuais ajustes a estatutos sociais, livros de registro e acordos de acionistas, adaptando-os à nova realidade, pois a revogação de que se trata não é autoaplicável e deve ser objeto de deliberação de assembleia dos acionistas para que tenha validade nas atuais sociedades anônimas. Os consultores legais das companhias deverão ter também esse aspecto em mente, de maneira a prestar assessoria a seus clientes de maneira pró-ativa e eficiente.

http://www.valor.com.br/brasil/1135296/mudancas-nos-conselhos-de-administracao

Fonte: Valor Econômico – 13/12/2011

 

 

 

 

 

 

 

STJ julgará restituição de tributos

 

STJ julgará restituição de tributos

Por Maíra Magro

 

Uma das disputas tributárias mais importantes do ano, decidida em agosto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está gerando nova movimentação entre advogados de contribuintes, ao voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em discussão está o prazo para pedir a restituição de tributos pagos a mais. Alguns tributaristas mantêm a esperança de modificar, mesmo que de forma periférica, o entendimento do Supremo.

O STJ deve julgar novamente amanhã a retroatividade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005 - que reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes entrarem na Justiça pedindo a restituição ou a compensação de tributos pagos a mais. Como o caso será analisado pelo mecanismo do recurso repetitivo, a decisão servirá de modelo para os demais tribunais do país.

A Corte Especial do STJ já havia se posicionado sobre a questão. Mas, depois, o tema chegou ao Supremo. Em agosto, o STF decidiu que a LC 118 não deve ser aplicada de forma retroativa, mas fixou que o critério para avaliar qual prazo deve ser empregado é o momento de ingresso da ação. Para aquelas ajuizadas até 9 de junho de 2005, o prazo é de dez anos. Depois dessa data, valem os cinco anos previstos na LC 118. Milhares de pessoas físicas e jurídicas foram afetadas.

O STJ decidiu retomar o assunto porque a orientação do Supremo divergiu de seu posicionamento. Embora os dois tribunais concordem quanto à irretroatividade da lei, o STJ tomava a data do pagamento do tributo - e não do ingresso da ação - como marco para distinguir se o prazo seria de cinco ou dez anos. Esse entendimento favorecia os contribuintes, pois tributos pagos até 9 de junho de 2005 poderiam ser discutidos nos dez anos seguintes.

Em razão da divergência, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques decidiu encaminhar um novo processo para julgamento pela 1ª Seção, especializada em direito público. A tendência da Corte é adequar sua jurisprudência ao que disse o Supremo.

Apesar disso, advogados não desistiram de tentar reverter o entendimento do STF. Um dos argumentos é que, ao decidir pela irretroatividade da LC 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. O ministro Luiz Fux, por exemplo, seguiu a jurisprudência do STJ, seu tribunal de origem, tomando como base a data de pagamento do tributo.

Contribuintes levantaram a discussão do quórum no próprio STF, em uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas sem unanimidade). Mas, para advogados consultados pelo Valor, o efeito desses recursos será nulo - pois é difícil alterar um entendimento do plenário e porque os autores não faziam parte do processo, assim não teriam como recorrer.

A notícia de que o STJ irá retomar a discussão gerou nova expectativa e alguma movimentação nos gabinetes dos ministros. "É possível que a intenção seja adequar a jurisprudência do STJ à do STF, mas, por outro lado, é uma possibilidade de os contribuintes brigarem pelo entendimento do STJ, que, ao nosso ver, era o mais correto", diz o advogado Júlio César Soares, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

O advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou na causa julgada pelo STF, aposta em outra estratégia de defesa. "O STJ poderia afetar o processo à Corte Especial, para definir que sua própria jurisprudência se aplicaria até o momento em que foi tomada a decisão do Supremo", afirma.

Mas nem todos são otimistas. Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, não há nenhuma possibilidade de o STJ alterar a situação atual. "Também estou triste e perdi muitos casos, mas a discussão acabou. O STJ vai dizer que se adequa à posição do Supremo."

 

hhtp://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1135298/brasil/1135298/stj-julgara-restitui...

 

Fonte: Valor Econômico - 13/12/2011

STJ permite penhora salarial para quitar dívida

 

STJ permite penhora salarial para quitar dívida

Por Zínia Baeta

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade.

A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial.

O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário. Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida. O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.

Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz.

O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC.

O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação.

O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis.

 

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1132944/brasil/1132944/stj-permite-penhor...

 

Fonte: Valor Econômico - 12/12/2011

 

Minoritários terão direito a laudo em reestruturações

 

Minoritários terão direito a laudo em reestruturações

Por Graziella Valenti

 

Os acionistas minoritários vão ter direito a um laudo próprio nas reorganizações societárias, em especial, nas fusões e incorporações. As avaliações poderão ser solicitadas mesmo sem que haja descontentamento com as condições da operação.

Historicamente, as incorporações são as transações que mais opõem controladores e minoritários, gerando conflitos que recorrentemente vão parar na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou na Justiça.

Mas esse benefício valerá apenas para os acionistas de companhias que aderirem ao Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), órgão que está sendo estruturado pela BM&FBovespa, em conjunto com Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec) e Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

Pelas regras do CAF, que já estão praticamente prontas, será necessário um grupo mínimo de minoritários para pedir o laudo. O percentual do capital em circulação que terá direito a uma avaliação própria deverá variar entre 5% (para empresas com capital social de até R$ 50 milhões) e 2% (empresas com capital social acima de R$ 150 milhões).

Segundo o jurista Nelson Eizirik, contratado pela bolsa para cuidar do assunto, o regulamento é inspirado pelo modelo britânico do Takeover Panel.

O estudo solicitado pelos minoritários não poderá apresentar variação superior a 10% em relação as condições da operação, segundo Eizirik. Caso isso aconteça, será necessário um terceiro laudo.

A adesão ao CAF será voluntária e não terá nenhum vínculo com o Novo Mercado ou os demais níveis de governança da bolsa. As empresas poderão ter o selo ou submeter operações isoladamente.

A vantagem para as companhias é que as transações que tiverem passado pelo comitê terão uma espécie de aval prévio do regulador de mercado, a CVM. A autarquia deve pressupor que essas operações são legais e equitativas.

O funcionamento do CAF é diferente de tudo o que existe no mercado brasileiro até o momento porque sua avaliação é anterior.

O órgão analisará a operação preventivamente, antes que ela seja anunciada ao mercado.

A criação do CAF foi estimulada pela presidente da CVM, Maria Helena Santana. Em junho de 2009, ela publicamente sugeriu a formação desse comitê, como forma de reduzir os conflitos no mercado brasileiro.

Eizirik contou ao Valor que todo o regulamento está pronto. Neste momento, como o órgão não está com sua formação totalmente desenhada, o jurista vai trabalhar na tentativa de resumir um pouco essa regulação que, atualmente, tem mais de 100 páginas.

"Essa já é a quinta última versão", disse, referindo-se à duração dos trabalhos.

Para que o CAF saia do papel, contudo, ainda faltam definições políticas, como sede, orçamento e divisão de poderes entre as associações. A expectativa de Eizirik é que o comitê esteja pronto para funcionar no segundo semestre de 2012.

Cada uma das cinco instituições que formarão o órgão terão um assento no colegiado que avaliará as operações. Esses cinco membros, em conjunto, vão eleger mais três independentes, totalizando um comitê de oito especialistas.

 

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1126600/impresso/financas-e-investimentos/...

 

Valor Econômico - 07/12/2011

 

Incorporações de controlada ainda são alvo de queixas de minoritários

 

Incorporações de controlada ainda são alvo de queixas de minoritários

Por

Desde que Braskem, Petrobras e Ultrapar se uniram para comprar o grupo Ipiranga, em 2007, e que a Votorantim Celulose e Papel (VCP) assumiu o controle da Aracruz, em 2009, que não se veem incorporações com grandes disparidades de tratamento entre acionistas controladores e minoritários.

Com um mercado ativo e capaz de financiar projetos, as companhias precisam se preocupar com sua reputação e o apetite futuro dos investidores. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como xerife de mercado, também impôs limites para essas operações, por meio do Parecer de Orientação 35.

Contudo, as incorporações - em especial, de controladas - ainda são alvo de queixas e de insatisfação por parte do mercado. A grande questão nessas operações é que o grupo controlador propõe as condições e vota na assembléia que trata do assunto. Na prática, decide tudo sozinho, já que essas transações não dependem de aval da CVM - só da assembléia.

Na semana passada, durante o seminário "Compromisso com a retomada da agenda positiva da governança corporativa", da Associação dos Investidores no Mercado de Capitais (Amec), o superintendente da entidade, Edison Garcia, colocou na lista de temas o "aprimoramento do Parecer de Orientação 35".

A diretoria da associação aprovou o envio de uma proposta de redação à CVM.

O parecer, emitido pela CVM no fim de 2008, tentou melhorar as condições das incorporações, deixando claro que os administradores das empresas são responsáveis por buscar o melhor tratamento possível para seus acionistas nessas transações.

A forma sugerida pela autarquia é que o conselho de administração das empresas que serão incorporadas formem comitês para negociar a operação com a controladora. Uma alternativa à contratação desses comitês - que têm três formatos possíveis - é que o controlador deixe a decisão para os minoritários e não vote na assembléia sobre a transação.

No segundo semestre deste ano, ganhou força um coro de agentes de mercado alegando a atuação dos comitês sugeridos pela CVM tem deixado a desejar, apesar de a idéia ser positiva.

No documento que deve encaminhar à CVM, a Amec sugere que os minoritários tenham direito a indicar ao menos um membro para o comitê que negociará a operação. Além disso, a associação também sugere que o conselho fiscal acompanhe a discussão, bem como o membro dos minoritários no conselho de administração da empresa. Por fim, em caso de questionamento de minoritários, o conselho de administração deveria buscar um novo laudo, a fim de zelar pelo cumprimento de seu dever fiduciário.

Mas há quem acredite que a melhor saída seria proibir de vez - sempre que a operação for relevante - o controlador de votar na assembléia sobre a incorporação. O argumento é de que o majoritário está sempre numa situação de conflito de interesses nessas operações. É o que defende, por exemplo, a Polo Capital. Para os sócios da gestora, quem parte o bolo, não deveria escolher o pedaço.

O advogado Daniel Kalansky, do escritório Mota, Fernandes, Veiga, lança hoje o livro "Incorporação de Ações". A conclusão da publicação é de que o atual ambiente brasileiro para incorporações é de insegurança jurídica tanto para controladores quanto para minoritários. O livro é resultado da dissertação de mestrado do advogado, na qual estudou além da nossa legislação e regulação, o direito americano para incorporações e os casos práticos avaliados pela CVM.

Segundo Kalansky, a legislação brasileira optou, nas incorporações, por garantir um direito do minoritário sair dessas operações. Esse direito, segundo ele, é o recesso: a companhia fica obrigada a recomprar a ação daquele que não concordar com a transação. Outras saídas jurídicas existentes - em outros países - são a legitimação e a proibição. Para ele, o parecer da CVM trabalha com o conceito de legitimação, promovendo uma mistura de estratégias legais.

Maria Helena Santana, presidente da CVM, disse recentemente ao Valor que não há nenhuma intenção de proibir os controladores de votar nas assembléias de incorporação de controlada. Ela lembrou que o próprio texto do parecer 35 reforça esse entendimento, deixando claro que a legislação brasileira permite que o sócio majoritário vote nessas ocasiões. (GV)

 

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1126608/impresso/eu-investimentos/incorpo...

 

Fonte: Valor Econômico - 07/12/2011

Comitê prevê regra para compra de pulverizadas

 

Comitê prevê regra para compra de pulverizadas

Por

 

O Comitê de Aquisições e Fusões (CAF) terá regra para formação de controle em companhias com capital pulverizado, cobrindo assim um buraco da Lei das Sociedades por Ações. A legislação só prevê oferta em caso de venda de controle. Dessa forma, os acionistas não têm nenhuma proteção para casos de formação de um grupo controlador numa companhia pulverizada.

Mais uma vez, a regra será inspirada no modelo inglês. A ideia é que haja obrigação de oferta pública para todos os acionistas quando um investidor ou um grupo organizado adquirir 30% do capital de uma empresa.

A regra é semelhante à que a BM&FBovespa pretendia inserir no Novo Mercado, na última revisão do regulamento. A mudança, contudo, foi rejeitada pelas companhias listadas no segmento.

Assim como pretendia a BM&FBovespa, a regra do CAF só terá validade nos casos em que a companhia não tiver um controlador definido. Não haverá obrigação da oferta nos casos em que após uma compra desse percentual a empresa continuar com um mesmo acionista majoritário - mais de 50% do capital votante.

Para aderir ao CAF, a companhia não poderá ter uma pílula de veneno própria. Ou seja, não poderá ter uma obrigatoriedade de oferta em seu estatuto social diferente do regulamento do comitê.

Está em estudo que as empresas possam optar, no máximo, por um gatilho diferente para oferta, desde que entre 20% e 30%. Caso o estatuto da companhia não contenha nenhuma previsão, valeria o percentual de 30%. Porém, todas as demais condições da oferta serão definidas pelo comitê.

Mas essa flexibilidade ainda precisa ser submetida aos demais participantes do grupo de trabalho que vem atuando no desenvolvimento do CAF.

O jurista Nelson Eizirik, que está à frente dos trabalhos de redação do regulamento do comitê, explicou que acionistas descontentes poderão levar queixas ao CAF mesmo após a divulgação de uma operação, desde que ela tenha sido previamente avaliada pelo órgão.

Já queixas de transações concretizadas devem ser levadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou à Câmara de Arbitragem da BM&FBovespa. O fato de uma operação ter passado pelo comitê não significa que não possa haver questionamentos posteriores. A ideia, contudo, é justamente evitar essas disputas, pois o órgão deve zelar para que os negócios sejam equitativos.

A expectativa é que a utilização do CAF seja gradualmente difundida. A Câmara de Arbitragem também enfrentou desafios desde sua criação. Foi utilizada pela primeira apenas em 2009, para uma discussão entre minoritários da Medial e a Amil, após a combinação das duas companhias. Mas de lá para cá sua utilização tem se tornado mais comum. No fim de novembro, recebeu o sexto caso a ser avaliado pelos árbitros. A câmara foi desenvolvida no âmbito da criação dos segmentos especiais de governança da bolsa (GV).

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1126606/impresso/eu-investimentos/comite-...

Fonte: Valor Econômico - 07/12/2011

 

Pesquisa científica paga 5% de ISS

 

Pesquisa Científica paga 5% de ISS

Por Bárbara Pombo

 

As empresas que realizam pesquisas científicas de medicamentos para suas coligadas no exterior estão sujeitas ao pagamento, em São Paulo, de 5% de ISS sobre a operação. Em orientação recente a uma companhia que presta apoio intelectual, científico e logístico para laboratórios farmacêuticos dos Estados Unidos, o Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria de Finanças do município determinou o recolhimento do imposto.

A companhia queria ser enquadrada na Lei municipal nº 13.701, de 2003, que afasta a incidência do imposto nas exportações de serviços, desde que não produzam qualquer tipo de resultado em território nacional. O Fisco municipal, porém, entendeu não era o caso da operação realizada pela empresa. "Consideramos que na prestação de serviços executada pela consulente para sua coligada no exterior há a produção de resultados no Brasil, visto que o aproveitamento, o benefício gerado pelo serviço contratado por parte da tomadora, ocorre integralmente no Brasil", diz o Fisco na Solução de Consulta nº 39, de 9 de novembro. "Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior".

Embora a solução de consulta tenha validade apenas para a empresa que a formulou, o advogado Thiago Mendes Garbelotti, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, afirma que há clara sinalização do município quanto ao entendimento da matéria. "Essa interpretação diverge de um posicionamento de 2006 da prefeitura. Na época, considerou que pesquisas com remessas de relatórios eram exportações. Agora, disse que não é", afirma.

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1130858/brasil/1130858

Fonte: Valor Econômico - 09/12/2011

CONSTRUTORAS RESPONDEM POR TAXA DE CORRETAGEM

 

 

CONSTRUTORAS RESPONDEM POR TAXA DE CORRETAGEM

Por Adriana Aguiar e Laura Ignacio

      

O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações já somam mais de R$ 10 milhões.

 

Na prática de mercado, o comprador do imóvel paga a comissão de venda diretamente ao corretor e o restante - entrada e parcelas do bem - vai para construtora. Segundo Camila Mansour Magalhães da Silveira, da Promotoria de Justiça do Consumidor, muitas vezes, porém, o comprador não sabe distinguir a empresa de corretagem da incorporadora. "A taxa pode estar embutida no preço do imóvel pago à incorporadora, mas o consumidor não pode passar cheques para a corretora, com quem não firmou contrato", afirma. Assim, em caso de problema, fica claro para o consumidor que a responsabilidade pela venda do imóvel é da construtora.

  

Para resolver a questão, o MP está negociando com as empresas de corretagem. Nesta semana, homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. A empresa tem 60 dias para se adaptar. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Abyara disse que o acordo faz parte da regulamentação de todo o setor.

   

O MP também tentou fechar acordo com a MRV Engenharia, mas não conseguiu e resolveu propor ação civil pública contra a empresa. Ao analisar a ação, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu suspender a cobrança da taxa diretamente pelos corretores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Procurada pelo Valor, a MRV preferiu não comentar o assunto.

    

Com a cobrança à parte da taxa de corretagem, segundo a promotora, as construtoras também levam vantagem fiscal. "Quando o valor é repassado diretamente ao corretor, esse montante não entra na contabilidade da incorporadora, como deveria ocorrer para fins de recolhimento de tributos", afirma Camila, acrescentando que, quando não é firmado acordo, o MP pode notificar a Receita.

 

O escritório Limoeiro e Padovan Advogados, por exemplo, assessora quatro construtoras  e empresas de engenharia, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, que sofreram 11 autuações fiscais referentes aos períodos de 2006 a 2008. As autuações oscilam entre R$ 600 mil e R$ 1 milhão.

 

A Receita tem entendido que os corretores seriam funcionários dessas construtoras, responsáveis por recolher a contribuição previdenciária e IR sobre as comissões recebidas. As companhias, porém, já começaram a impugnar essas autuações. Para o advogado das construtoras e empresas de engenharia, Albert Limoeiro, não existe essa relação trabalhista, por isso não haveria como falar nesses recolhimentos. Segundo ele, não há um pagamento das construtoras aos corretores. "Os corretores trabalham na intermediação da venda de vários imóveis para diversas construtoras e recebem as comissões em cheques separados dos consumidores."  

 

O setor está ainda mais visado pela fiscalização, segundo o advogado, porque tem vvido um bom momento, com muitos interessados em investir em imóveis, principalmente por causa da Copa do Mundo de 2014.

 

A discussão deve ser enfrentada primeira na esfera administrativa. O advogado Albert Limoeiro deve tentar derrubar algumas das autuações que foram, segundo ele, apenas baseadas em depoimento de um gerente da empresa. Isso porque há julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de que a Receita não pode tributar apenas com base em testemunhas. Se não vencerem administrativamente, devem levar o conflito ao Judiciário.

 

O advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, critica essas autuações. "Acho que há grandes chances de os contribuintes vencerem no Carf", diz. Isso porque, segundo ele, a relação entre corretores e construtoras não preenche os requisitos previstos na CLT para que haja vínculo empregatício.

 

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da reportagem.

 

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1073740/brasil/1073740/construtoras-respon...

 

Fonte: Valor Econômico – 28/10/2011

 

 

STJ limita efeitos de decisão sobre juros

 

 

STJ limita efeitos de decisão sobre juros

Por Maíra Magro

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, na quarta-feira, que o julgamento definindo que não incide Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora vale apenas para casos de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional, a Corte concordou em delimitar os efeitos de uma decisão tomada em setembro, para evitar que o precedente seja usado também para juros de mora aplicados em situações diversas.

O esclarecimento decorre de uma decisão tomada no fim de setembro pela 1ª Seção, na análise de um processo de um ex-funcionário de uma instituição financeira. Depois que a Justiça trabalhista reconheceu seu direito a verbas rescisórias, o funcionário entrou com uma nova ação na Justiça comum, pedindo para não pagar IR sobre os juros de mora incidentes sobre a condenação. Os juros representavam, no caso, mais da metade das verbas, por isso a discussão do IR era relevante.

Na época, advogados de contribuintes comemoraram a decisão do STJ. Tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo, ela passou a servir de orientação para os demais tribunais. A ementa dizia: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla."

Mas como o texto não deixava expresso que se aplicava somente às verbas trabalhistas, alguns advogados e juízes interpretaram que o precedente valeria também para outras circunstâncias, como valores recebidos por pessoas jurídicas, juros incidentes em contratos de consumo ou até na atualização de dívidas tributárias.

A Fazenda Nacional entrou com um recurso (embargos de declaração) para tentar reverter a decisão. Os ministros negaram esse pedido, mas concordaram em alterar a redação da ementa para restringi-la ao que foi discutido no processo - ou seja, juros de mora sobre verbas de condenações trabalhistas.

"O julgamento não alterou a essência do acórdão publicado em outubro, na medida em que manteve a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os juros de mora das reclamatórias trabalhistas", afirma o advogado Carlos Golgo, que atuou na causa. "Mas isso não significa que os juros de mora são tributáveis em outras situações", completa o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, que fez a sustentação oral no STJ. De acordo com ele, outras circunstâncias terão que ser discutidas futuramente em processos específicos.

 

http://www.valor.com.br/brasil/1110072/stj-limita-efeitos-de-decisao-sobre-juros

 

Fonte: Valor Econômico – 25/11/2011

 

 

STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora

 

 

STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora

Por Maíra Magro | De Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira.

O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes comemoraram a decisão.

O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.

Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas.
 

 http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/

 

Fonte: Valor Econômico – 29/09/2011