1 - AMAZONAS | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
1.1 | Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas | Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado. Lei 2826/03 e Decreto 23994/03 - a partir de 26-9-2003 |
2 - BAHIA | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
2.1 | Atacadista de leite e seus derivados | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.2 | Atacadista de farinhas, amidos e féculas | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.3 | Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.4 | Atacadista de aves vivas e ovos | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.5 | Atacadista de carnes e produtos de carnes | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.6 | Atacadista de pescados e frutos do mar | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.7 | Atacadista de massas alimentícias em geral | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.8 | Atacadista de outros produtos alimentícios | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.9 | Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.10 | Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.11 | Atacadista de produtos de higiene pessoal | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.12 | Atacadista de Cosméticos e produtos de perfumaria | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28-5-2003 (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) |
2.13 | Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.14 | Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.15 | Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01) |
2.16 | Atacadista de móveis | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.17 | Atacadista de embalagens | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.18 | Atacadista de equipamentos de informática e comunicação | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.19 | Atacadista de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.20 | Componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados | crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais (Dec. 4.316/95, art. 7º, parágrafo único) |
2.21 | Artigos esportivos importados | crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais (Dec. 7.727/99, art. 2º ) |
3 - DISTRITO FEDERAL | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
3.1 | Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. | crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 586/01) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.2 | Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11% |
3.3 | Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.4 | Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.5 | Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 | crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.6 | Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 3.5 | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.7 | Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados | crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.8 | Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.9 | Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.10 | Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004 ) |
3.11 | Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.12 | Atacadista ou distribuidor de material de construção | crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 641/02) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.13 | Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99, 92/2000 e 475/02) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.14 | Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos | crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004 |
3.15 | Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 3.1 a 3.14 | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
4 - ESPÍRITO SANTO | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
4.1 | Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado, | crédito presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais (Art. 107 do RICMS do ES- Decreto 1090/2002) |
5 - GOIÁS | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
5.1 | Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
6 - MATO GROSSO DO SUL | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
6.1 | Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070) | Crédito presumido de 2% art. 4º, III, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001 Obs. Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria. |
7 - PERNAMBUCO | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
7.1 | Comércio atacadista de produtos importados | crédito presumido de 47,5% a 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) |
7.2 | Central de distribuição | crédito presumido de 3% a 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99) |
7.3 | Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas | Crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por estabelecimento atacadista pernambucano Lei 12.202/2002 e Decreto 24.422/2002 - art. 2º) |
8 - RIO DE JANEIRO | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
8.1 | Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias | crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções - de 22-9-2000 a 31-12-2002 (Art. 2º do Dec. 27.158/2000) |
8.2 | Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística | Crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas beneficiárias Crédito presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência (Lei 4.173/03) |
8.3 | Importadores - Rio Portos | Financiamento vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação (Lei 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial |
8.4 | Geral - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes | Financiamento vinculado ao ICMS (Lei2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.5 | Geral - Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.6 | Petróleo e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.7 | Plástico e Resinas Plásticas - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.8 | Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.9 | Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.10 | Autopeças e Navipeças - Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro -RIOPEÇAS | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.11 | Têxteis - Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.12 | Telecomunicações e Elétro Eletrônicos - Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações - RIOTELECOM | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.13 | Geral - Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - Pró-Indústria | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.937/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.14 | Geral - Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 26.140/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.15 | Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 26.052/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.16 | Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto 35.418/04) | Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual (Decretos 35.419/04 e 35418/04) |
9 - RIO GRANDE DO NORTE | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
9.1 | Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho | Crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a 3% sobre as saídas interestaduais Decreto 16.573, de 27-2-2003 |
10 - TOCANTINS | | |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO |
10.1 | Comércio atacadista | crédito presumido de 11% (Lei 1.201/2000) crédito presumido de 2% (Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X)- REVOGADO pelo Decreto 1615 de 17/10/2002 Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. |