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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

PGFN consegue reverter decisão transitada em julgado

Cofins de advogados

PGFN consegue reverter decisão transitada em julgado

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Alessandro Cristo

Escritórios de advocacia que ganharam ações na Justiça para não recolher mais a Cofins, mesmo que tenham em mãos decisões transitadas em julgado, não estão mais protegidos contra o fisco. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional assombra as bancas ao exigir o cumprimento da última decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, mesmo em casos resolvidos definitivamente antes que a corte concluísse pela obrigatoriedade do recolhimento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, atendeu a um desses pedidos ao julgar um Agravo de Instrumento no estado. A liminar suspende a proibição feita à Receita Federal de cobrar o tributo do escritório Dumans e Advogados.

 

A decisão é o embrião da tese que promete acabar de vez com as isenções de Cofins conquistadas na Justiça. Diferentemente das últimas tentativas do fisco de relativizar a coisa julgada diante da nova postura do Supremo, no Agravo, a PGFN do Rio contesta a amplitude da decisão judicial de 2002 que isentou o Dumans de pagar a Cofins. Segundo o órgão, a Justiça não poderia conceder isenção “ad aeternum”, mas, no máximo, negar a revogação do benefício feita pela Lei 9.430/1996.

 

A tese dos advogados, vencedora durante anos no Superior Tribunal de Justiça, é de que a Lei Complementar 70/1991 tirou as profissões regulamentadas da mira da contribuição. O fisco afirma que a Lei 9.430/1996 acabou com a isenção, mas os contribuintes alegam que uma lei ordinária não poderia ter alterado previsão de lei complementar.

 

Favorável aos contribuintes, o STJ chegou a editar a Súmula 276 confirmando a tese, levando inúmeros escritórios a embarcar na canoa furada. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo da Lei 9.430 que tirou das profissões regulamentadas a isenção prevista na lei complementar. A corte sequer modulou a decisão, apelo que as bancas fizeram diante do fato de haver uma súmula do STJ oferecendo um mínimo de segurança jurídica. Os escritórios ainda tentam reverter o resultado na Justiça e no Congresso Nacional.

 

Contra-ataque

Antes da reviravolta no Supremo, o Dumans e Advogados obteve decisão favorável na Justiça Federal fluminense, que transitou em julgado. “Eles perderam o prazo para entrar com Ação Rescisória”, lembra o sócio Tomomi Dumans. Tentando fazer cumprir a vitória de 2002 no TRF, o escritório entrou com um Mandado de Segurança quatro anos depois na 24ª Vara Federal do Rio. O pedido foi para que a Justiça ordenasse ao delegado da Receita Federal local que analisasse logo um pedido de restituição do que havia sido recolhido antes a título de Cofins.

 

A Receita já havia reconhecido como válido o crédito do contribuinte em maio de 2006, mas demorou a dar uma resposta sobre a restituição. Porém, ao tomar conhecimento da sentença que a obrigava a se apressar na análise da devolução, voltou atrás e indeferiu tanto a restituição quanto a validação do crédito. A alegação foi de que a decisão judicial de 2002 reconhecia a isenção, mas não ordenava a restituição do que já havia sido pago. Em janeiro último, a 24ª Vara Federal concordou com o fisco e deu por encerrado o assunto.

 

Segundo o tributarista Ricardo Fernandes, do escritório Avvad, Osorio, Fernandes, Mariz, Moreira Lima & Fabião – Advogados, que defendeu o Dumans, a mudança de opinião da Receita ocorreu por causa do pedido de restituição feito pelo contribuinte. “Eles abriram uma fiscalização, mesmo sem motivos para investigar”, diz. Tão estranho quanto, de acordo com ele, foi o fato de a Justiça ter aceitado um Agravo dentro de um processo já transitado em julgado.

 

“As mudanças das normas tributárias relativas à Cofins criaram novo suporte jurídico para a cobrança. E não houve qualquer ressalva quanto às sociedades civis ou escritórios de advocacia”, disse a PGFN no Agravo. “E nem se pode alegar que as novas normas não teriam sido expressas em revogar a isenção prevista na Lei Complementar 70/1991, já que o legislador não precisaria revogar aquilo que já havia sido revogado anteriormente.”

 

O juiz federal convocado em 2º grau José Antonio Lisbôa Neiva concordou. “A coisa julgada garante ao agravado, tão-somente, a isenção da Cofins, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991 frente à combatida revogação determinada pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996”, disse, ao conceder a liminar ao fisco em maio. Segundo ele, a Cofins ganhou novo regulamento com a Lei 9.718/1998, a qual, apesar de ter sido declarada inconstitucional quanto ao alargamento que fez na base de cálculo do tributo, permaneceu válida quanto ao conceito de faturamento tributável.

 

Segundo tempo

Foi justamente a tentativa do Dumans de conseguir a restituição do tributo que deu novo fôlego ao fisco, como explica o criador da tese, o procurador da Fazenda Nacional Marcus Abraham. Segundo ele, uma conversa com o delegado da administração tributária federal no Rio, Walter Gomes, deu origem à ideia. “Ele não se conformava com a concessão da restituição, e me provocou para levar o caso à Justiça”, explica o procurador. Logo no primeiro teste, a tese provou ser eficaz. “Mandei a sugestão para a PGFN em Brasília, que a encaminhou para estudo à Receita Federal e às Procuradorias Regionais”, conta Abraham. Segundo ele, o procurador-geral adjunto de contencioso tributário em Brasília, Fabrício da Soller, já aprovou a tese, que deve ser posta em prática em breve em todo o país.

 

Na opinião do advogado Ricardo Fernandes, no entanto, a ação da Fazenda Nacional contra o Dumans deve cair devido a uma falha processual. “Eles juntaram ao pedido a procuração de um advogado que nem está mais atuando no processo em favor do escritório”, afirma. “Nós já despachamos o processo e provavelmente esse Agravo será improvido por conta da ausência de juntada de peça obrigatória.”

 

Em junho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange todo o Sul do país, já havia negado o levantamento de depósitos judiciais por quem tinha decisão transitada em julgado em relação à Cofins (clique aqui para ler). Para a corte, mesmo que as vitórias tenham sido definitivas, autorizar o levantamento dos depósitos seria executar um título judicial baseado em interpretação que não coincide com a do Supremo, o que contrariaria o artigo 741 do Código de Processo Civil.

 

Clique aqui para ler a decisão que concedeu a liminar.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-2 que concedeu a isenção de Cofins em 2002.

Clique aqui para ler a decisão da 24ª Vara que negou MS do escritório.

 

Agravo de Instrumento 2010.02.01.005953-3

Mandando de Segurança 99.0015953-5

Mandado de Segurança 2009.51.01.009586-0

 

http://www.conjur.com.br/2010-ago-02/tese-pgfn-impede-isencao-cofins-conseguida-escritorios

 

2-ago-2010

Supremo decide que incide CSLL sobre exportações

Operação tributada

Supremo decide que incide CSLL sobre exportações

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Rodrigo Haidar

Ministros do Supremo decidem que empresas exportadoras não são isentas da dedução da CSLL e da CPMF. O cálculo da dedução relativa à CPMF deve ser feito com base no lucro obtido antes da extinção da contribuição - José Cruz/ABr

Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (12/8) que a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o lucro obtido por empresas exportadoras. Os ministros definiram que receita não é lucro. Logo, o dispositivo constitucional que prevê imunidade da cobrança de contribuição sobre as receitas obtidas com exportações não se aplica à CSLL. O voto do ministro Joaquim Barbosa, nesta quinta-feira (12/8), desempatou o julgamento.

Por nove votos a dois, os ministros também definiram que a cobrança de contribuição sobre a movimentação financeira dessas receitas é legítima. Apenas o ministro Marco Aurélio e o presidente do STF, Cezar Peluso, votaram contra a incidência da CPMF nas receitas obtidas com exportações.

A questão julgada envolveu a cifra de R$ 36 bilhões que teriam de ser devolvidos aos contribuintes, caso a União tivesse perdido o julgamento. De acordo com o procurador da Fazenda Luís Carlos Martins Alves, a derrota também significaria uma perda de R$ 8 bilhões na arrecadação.

Ministros do Supremo decidem que empresas exportadoras não são isentas da dedução da CSLL e da CPMF. O cálculo da dedução relativa à CPMF deve ser feito com base no lucro obtido antes da extinção da contribuição - José Cruz/ABr

Venceu a tese de que o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da CSLL e da CPMF as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da EC 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita. Se as receitas derivadas de exportações são imunes a contribuições, isso não implica que o lucro advindo dessas receitas também o seja, pois receita e lucro não se confundem.

No caso da CSLL, o julgamento havia sido suspenso com o empate de cinco votos a cinco na semana passada por conta da ausência do ministro Joaquim Barbosa em plenário. O ministro, que renovou sua licença médica por 60 dias, veio esta semana ao STF para decidir algumas questões, entre elas a da CSLL. Ao votar nesta quinta, Barbosa desempatou a questão contra os contribuintes. Ele retomará a licença a partir da semana que vem.

As empresas questionavam a cobrança da CSLL e da CPMF (que foi extinta em 2007) com base na Emenda Constitucional 33, de 2001. A emenda inseriu a seguinte regra no artigo 149, parágrafo 2ª da Constituição: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Para a União, a regra livra as exportações de tributos como o PIS e a Cofins, que pesam diretamente sobre o faturamento. Mas não há imunidade em relação à CSLL, já que ela tributa o lucro. Já os exportadores alegam que tributar o lucro seria uma forma indireta de o fisco abocanhar as receitas, o que vai contra a intenção da Emenda, que foi a de não exportar impostos e manter o produto nacional competitivo.

Além de Joaquim Barbosa, votaram a favor dos argumentos da União os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito (que morreu em 2009), Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello votaram a favor do contribuinte, mas foram vencidos.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-12/supremo-decide-csll-incide-lucro-obtido-exportacao

 

12-ago-2010

Comunicado CAT 36/04 Impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS de operações com benefícios fiscais não autorizados por convênio

Com. CAT 36/04 - Com. - Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 36 de 29.07.2004
http://www.fiscosoft.com.br/images/pixel.gif
DOE-SP: 30.07.2004

Obs.: Rep. DOE de 31.07.2004

Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1º e 8º, I da Lei Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374, de 1º de março de 1989;

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:

1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;

2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.

RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUJEITOS À GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS

ANEXO I

BENEFÍCIOS CONTESTADOS EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO:

UF

Legislação

Produto/atividade Beneficiada

ADIN

Minas Gerais

Leis 11393/94, 12281/96, 12228/96, 13431/99.

Decretos 35435/94, 38106/96, 39563/98, 40884/00, 41176/00, 41587/01, 38290/96, 39217/97, 38290/96, 39217/97,40558/99, 40848/99, 40982/2000, 41021/00, 41311/00, 41532/01 e 41840/01

Programas que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados setores econômicos.

Financiamentos vinculados ao ICMS.

2561-9

Paraná

Decreto 2736/96.

-Artigo 15, III, "d",

-Artigo 51, IV, §§ 3º e 4º,

-Artigo 51, XV, § 15

-Artigo 51, XVI, §15

-Artigo 51, XVII, § 16

-Artigo 59, I

-Artigo 57, §2º, "a" e "c"

Fios de seda

Produtos de informática

Produtos do abate de aves, gado, coelho

Insumos para a fabricação.

2155-9

Paraná

Decreto 3708/97

Decreto 2736/96

-Art. 637

Estação Aduaneira de Maringá - importações em geral

2166-4

Paraná

Leis 13212/01 e 13214/01

Crédito outorgado de 7% para abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, industrialização de pescados,

Crédito em operações interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática e automação

Redução de base de cálculo em operações interestaduais com farinha de trigo

2548-1

Rio de Janeiro

Lei 2273/94

Decreto 20326/94

Indústria e Agroindústria

1179-1

Bahia

Lei 7508/99

-Artigo 3º, "a", "b" e "c".

Decreto 7699/99

- Artigo 8º, I, II, III e §§ 1º e 2º

Cobre e derivados do cobre

2157-5

Bahia

Decreto 4316/95

Decreto 6741/97

e Decreto 7341/98

Produtos de informática eletrônica e telecomunicação

2156-7

Distrito Federal

Lei 2382/92 e Decreto 20322/99

Leis 2427/99, 2483/99 e 2719/01

Decretos 20957/00 e 23210/02

Atacadistas e Distribuidores

Empreendimentos do PRO- DF - Financiamento de 70% do ICMS

2440-0

2543-0

Goiás

Lei nº 9489 , de 31/7/84

-Art. 1 º , art. 2 º , "a" , "c" , "d" e art. 4 º e §.

Lei nº 11180 , de 20/04/90

-Art. 2 º , I , II e V ,

-Art. 3 º , I , II , III , IV , - Art. 004 º e §

Lei nº 11660 , de 27/12/91

- Art. 2 º , § e 7 º, II "a" e "b".

Lei nº 12181 , de 3/12/93

- Arts. 5 º , 6 º e 7 º

Lei nº 12425 , de 15/8/94

- Art. 1 º e § 3 º , § 4 º e § 5 º

Lei nº 12855, de 19/04/96

- Art. 2 º e § e art. 6 º

Lei nº 13.213 , de 29/12/97

- Art. 1º, I , II

- Art. 3º

- Art. 27 , I , II

Lei nº 13246, 13/01/98

- Art. 3º, I , II

- Art. 4º

- Art. 6 º

Lei nº 13436, de 30/12/98

- Art. 4º , I , II e III

Lei nº 13533, de 15/10/99

-Art. 1º e § 1º e § 2º

-Art. 2º

Lei nº 13581 , de 10/01/00

- Art. 3º

Decreto nº 3503 , de 13/08/90

Decreto nº 3822 , de 13/08/92

Decreto nº 4419 , de 13/08/95

Decreto nº 4756 , de 13/08/97

Decreto nº 4989 , de 13/08/98

Decreto nº 5036 , de 13/08/99

- Art. 37 e I , "a" , "b" , "c" , "d" , § 002 º , § 003 º

- Art. 8º , I , II , V

- Art. 9º , I , "a" , II, "a" e "b"

- Art. 16

- Art. 17 , I , II , III , V, IX , § 2 º , § 3º

- Art. 20 , I , II , III , IV, V , VI , VII , X , XI e XII, § 1º , § 2º , I e II

- Art. 024 , art. 025 , art. 026 e art. 027 , 00I e III

Decreto nº 5265 , de 31/12/00.

Incentivos

Programas de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes

2441-8

Mato Grosso do Sul

Lei 1798/97

Lei 2047/99

Lei 2182/00

Decreto 9115/98

Setor industrial

Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÂO e todos os programas dele decorrentes

2439-6

ANEXO II

LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

(não prejudica a aplicação do disposto no item 2)

1 - AMAZONAS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

1.1

Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas

Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado.

Lei 2826/03 e Decreto 23994/03 - a partir de 26-9-2003

2 - BAHIA

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

2.1

Atacadista de leite e seus derivados

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.2

Atacadista de farinhas, amidos e féculas

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.3

Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.4

Atacadista de aves vivas e ovos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.5

Atacadista de carnes e produtos de carnes

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.6

Atacadista de pescados e frutos do mar

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.7

Atacadista de massas alimentícias em geral

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.8

Atacadista de outros produtos alimentícios

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.9

Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.10

Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.11

Atacadista de produtos de higiene pessoal

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.12

Atacadista de Cosméticos e produtos de perfumaria

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28-5-2003

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000)

2.13

Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.14

Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.15

Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01)

2.16

Atacadista de móveis

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.17

Atacadista de embalagens

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.18

Atacadista de equipamentos de informática e comunicação

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.19

Atacadista de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.20

Componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados

crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais

(Dec. 4.316/95, art. 7º, parágrafo único)

2.21

Artigos esportivos importados

crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais

(Dec. 7.727/99, art. 2º )

3 - DISTRITO FEDERAL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

3.1

Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 586/01)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.2

Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado

Crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11%

3.3

Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.4

Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.5

Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94

crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.6

Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 3.5

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.7

Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados

crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.8

Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.9

Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.10

Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004 )

3.11

Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.12

Atacadista ou distribuidor de material de construção

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 641/02)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.13

Atacadista ou distribuidor de:

Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)

crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99, 92/2000 e 475/02)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.14

Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004

3.15

Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 3.1 a 3.14

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

4 - ESPÍRITO SANTO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

4.1

Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado,

crédito presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais

(Art. 107 do RICMS do ES- Decreto 1090/2002)

5 - GOIÁS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

5.1

Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização

crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3%

(Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

6 - MATO GROSSO DO SUL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

6.1

Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070)

Crédito presumido de 2% art. 4º, III, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001

Obs. Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria.

7 - PERNAMBUCO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

7.1

Comércio atacadista de produtos importados

crédito presumido de 47,5% a 52,5%

(Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99)

7.2

Central de distribuição

crédito presumido de 3% a 8%

(Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99)

7.3

Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas

Crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por estabelecimento atacadista pernambucano

Lei 12.202/2002 e Decreto 24.422/2002 - art. 2º)

8 - RIO DE JANEIRO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

8.1

Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias

crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções - de 22-9-2000 a 31-12-2002

(Art. 2º do Dec. 27.158/2000)

8.2

Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística

Crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas beneficiárias

Crédito presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência

(Lei 4.173/03)

8.3

Importadores - Rio Portos

Financiamento vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação

(Lei 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial

8.4

Geral - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes

Financiamento vinculado ao ICMS

(Lei2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.5

Geral - Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.6

Petróleo e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.7

Plástico e Resinas Plásticas - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.8

Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.9

Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.10

Autopeças e Navipeças - Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro -RIOPEÇAS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.11

Têxteis - Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.12

Telecomunicações e Elétro Eletrônicos - Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações - RIOTELECOM

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.13

Geral - Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - Pró-Indústria

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.937/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.14

Geral - Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 26.140/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.15

Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 26.052/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.16

Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto 35.418/04)

Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual

(Decretos 35.419/04 e 35418/04)

9 - RIO GRANDE DO NORTE

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

9.1

Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho

Crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a 3% sobre as saídas interestaduais

Decreto 16.573, de 27-2-2003

10 - TOCANTINS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

10.1

Comércio atacadista

crédito presumido de 11%

(Lei 1.201/2000)

crédito presumido de 2%

(Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X)- REVOGADO pelo Decreto 1615 de 17/10/2002

Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 



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