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terça-feira, 10 de abril de 2012

Imposto de Renda

Imposto de Renda

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a possibilidade da aplicação de convenções bilaterais para que não seja recolhido na fonte Imposto de Renda (IR) sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço de empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil. Em recurso, a Fazenda Nacional alega que o valor pago pela empresa brasileira não pode ser qualificado como lucro das empresas estrangeiras, mas mera entrada, e que, por isso, a renda deveria ser tributada no Brasil. "A tese é engenhosa, mas não convence", concluiu o ministro Castro Meira, relator do caso. Para ele, as interpretações da Fazenda Nacional levam ao absurdo de equiparar "lucro das empresas estrangeiras" (termo que consta das Convenções Brasil-Canadá e Brasil-Alemanha, aplicáveis ao caso) com "lucro real das empresas estrangeiras" - termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclareceu que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra de convenções que objetivam justamente coibi-la. Na sequência, o ministro Humberto Martins pediu vista para examinar melhor a matéria. Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

Valor Econômico, 22 de março de 2012

http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?tabid=57&ItemId=2607

 

Fazenda não pode exigir diferença de taxas de juros

 

Fazenda não pode exigir diferença de taxas de juros

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Advogado tributarista Maurício Faro: há quem defenda que os Estados deveriam cobrar essa diferença dos bancos

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal exigir do contribuinte o pagamento de um complemento sobre depósito judicial, quando o valor apresentado corresponder à integralidade do débito tributário em discussão. A decisão é um importante precedente contra prática adotada por alguns Estados, com a redução gradual da taxa básica de juros (Selic) pelo Banco Central. Eles cobram a diferença entre o valor do depósito, atualizado normalmente pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação de taxas mais altas, estabelecidas por leis estaduais para a correção de impostos. Cabe recurso da decisão.

O depósito judicial garante ao Fisco o pagamento do débito tributário em caso de derrota do contribuinte. Na decisão, o ministro relator Benedito Gonçalves entendeu que a apresentação dessa garantia impede que o contribuinte venha a ser surpreendido com a cobrança de qualquer outro ônus financeiro decorrente do atraso no pagamento do débito tributário. "O contribuinte é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado", declarou Gonçalves em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros. "A discussão sobre a correção monetária do depósito deve ser travada diretamente contra a instituição financeira."

Os ministros julgaram um recurso do Estado de Minas Gerais contra a Datamed Instrumentos Científicos e Médicos. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quer receber o complemento do valor depositado pela empresa em juízo, corrigido por índice inferior à Selic. Por meio de nota, o órgão informou que o caso está sob análise.

O entendimento favorável ao contribuinte pode ser aplicado em discussões semelhantes e nortear decisões das instâncias inferiores, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. "O contribuinte cumpriu com a parte dele ao fazer o depósito judicial. Assim, não pode arcar com esse ônus", afirma.

Na Justiça Federal, de acordo com o tributarista Maurício Faro, do escritório BM&A Advogados, não há esse problema. Os depósitos são feitos na Caixa Econômica Federal (CEF) e vão para o Tesouro Nacional, com a aplicação automática da Selic. "Na Justiça Estadual, vale o que determina a lei local. Por isso, há quem diga que o Estado deveria cobrar essa diferença do banco", diz.

Segundo Carlos Pelá, diretor setorial tributário da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), somente instituições financeiras públicas recebem depósitos judiciais, e todas aplicam a correção determinada pela legislação. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a decisão é correta do ponto de vista técnico porque, se o contribuinte fez o depósito integral, não está em atraso, segundo o Código Tributário Nacional (CTN). "Essa diferença de valores não tem nenhuma relação com ele", afirma.

No Ceará, por exemplo, a legislação determina a aplicação do índice da poupança para a correção de depósitos judiciais. "Cada Estado tem liberdade para estabelecer um índice de correção de débitos tributários. Esse valor só não pode ultrapassar a Selic", explica o advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados.

Em São Paulo, por meio da Lei nº 13.918, de 2009, a Fazenda deixou de cobrar a Selic e passou a aplicar juros de mora de 0,10% a 0,13% ao dia sobre débitos tributários. "É uma taxa extremamente elevada, que pode chegar a quase 40% ao ano", afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados. Por isso, o advogado teme que, se o contribuinte perder um processo, a Fazenda passe a cobrar essa diferença entre o valor do depósito, corrigido pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação do índice instituído pela Lei 13.918. "A medida poderá inibir o uso de depósito judicial para garantia de débito fiscal", diz.

Hoje, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) não faz a cobrança judicial dessa diferença. A informação é do subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes. "Se o depósito é integral, ele suspende a exigibilidade do crédito tributário na data em que é depositado. Se não é integral, ele não suspende a exigibilidade. Mas com o levantamento do crédito, fica caracterizado que houve pagamento espontâneo", afirma Fagundes.

 

Valor Econômico, 02 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2597132/fazenda-nao-pode-exigir-diferenca-de-taxas-de-juros

 

Arbitragem e conflitos do trabalho

 

Arbitragem e conflitos do trabalho

Por Milton Flávio de A. C. Lautenschläger

Há verdadeiro consenso, inclusive entre os mais altos escalões do Poder Judiciário, sobre a importância da utilização e ampliação da arbitragem, como forma eficaz de solução paraestatal de conflitos e de desobstrução da Justiça.

A simplicidade, objetividade, sigilo e rapidez do procedimento arbitral se sobrepõem à complexidade, prolixidade, publicidade e, principalmente, à morosidade do processo judicial.

Não obstante isso, em uma das mais importantes searas do direito, o direito do trabalho, a arbitragem ainda encontra enorme resistência, tanto por parte dos membros do Ministério Público do Trabalho, quanto por parte dos magistrados, em especial no que se refere à possibilidade de solução, por esse intermédio, dos conflitos individuais do trabalho.

Longe de discordar inteiramente das opiniões exaradas em outro sentido, entendemos que o tema merece profunda reflexão e comedida análise em alguns dos seus mais importantes aspectos.

Embora apoiemos firmemente o propósito daqueles que buscam combater as câmaras arbitrais fraudulentas e suas nefastas consequências, discordamos de boa parte dos argumentos lançados como fundamento para negar a possibilidade de solução dos conflitos individuais do trabalho por meio da arbitragem.

Discute-se muito, por exemplo, sobre a indisponibilidade das garantias trabalhistas, fato que, de per si, inibiria a utilização da jurisdição arbitral, por ser esta fundada na cognição e solução de conflitos exclusivamente relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. A esse propósito, pensamos que, se por um lado os direitos do trabalho são realmente indisponíveis, os efeitos patrimoniais que deles emanam podem, sim, até onde não ofenderem os direitos em si mesmos, ser objeto de renúncia, transação, transferências ou limitações, tal como ocorre com os chamados direitos da personalidade. E os fatos comprovam essa tese: ao trabalhador é facultado, como se sabe, pedir a sua própria dispensa, ato pelo qual renuncia a alguns dos reflexos patrimoniais próprios dos seus direitos.

A arbitragem ainda encontra enorme resistência por parte de magistrados

Nessa mesma linha, o próprio Judiciário é parte do tripé que testemunha e referenda milhares de transações diárias ocorridas nas chamadas audiências de conciliação, e que versam, essencialmente, sobre os consectários trabalhistas. Há quem diga que, nesses casos, a disponibilidade dos direitos é permitida porque empregadores e empregados se encontram sob o campo de atuação do juiz de direito. Tal argumento, entretanto, não resiste a uma superficial análise da lei. Afinal, na arbitragem, a figura do magistrado é perfeitamente substituída pelo árbitro, legalmente definido como juiz de fato e de direito (artigo 18 da Lei nº 9.307, de 1996).

Advogar tratar-se, a Justiça do Trabalho, da única via lícita para decidir sobre um conflito individual daquela natureza, significa desprestigiar uma jurisdição privada opcional, licitamente reconhecida como tal, proveniente da manifestação livre da vontade das partes contratantes, e que, dentre outros efeitos, importa em verdadeira renúncia à atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer, eleita a via paraestatal da arbitragem para a solução do conflito, as partes não mais poderão recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Aliás, uma das hipóteses mais frequentes de recurso ao Poder Judiciário é, justamente, o pedido de decretação de nulidade da sentença arbitral, facultado às partes dentro de um determinado período e limitado a algumas circunstâncias legalmente estabelecidas (artigo 32 da Lei nº 9.307/96). Ocorre que, ao se depararem com tais pedidos, os magistrados, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, acabam por determinar o normal prosseguimento da reclamação trabalhista, ignorando o preceito legal que, para muitos desses casos, imporia a devolução do litígio à jurisdição privada contratualmente eleita (artigo 33, II, da Lei nº 9.307/96). Trata-se, ao nosso ver, de incontestável subtração de competência, passível de correção pelas vias ordinárias.

Mas eis que foi divulgada uma decisão exarada na 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, por intermédio da qual se reconheceu como válida uma cláusula arbitral constante de contrato de trabalho celebrado entre um alto executivo e seu empregador.

É necessário dizer que o magistrado ressaltou, como fundamento de sua sentença, o pleno discernimento e a alta capacidade negocial desse empregado. Contudo, tal decisão não deixa de ser um novo impulso para o enfrentamento dos obstáculos que circundam a arbitragem no âmbito da Justiça do Trabalho.

Boa hora para divulgar alguns dos fundamentos jurídicos que perfazem a arbitragem, para críticas construtivas e para discussões hábeis a influenciar e garantir a paralela existência de um dos mais eficientes mecanismos de desoneração da Justiça e de promoção do desenvolvimento socioeconômico nacional.

Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger é sócio do Queiroz e Lautenschläger Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Valor Econômico, 30 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2595096/arbitragem-e-conflitos-do-trabalho

 

Juiz exige capital mínimo para Eireli

 

Juiz exige capital mínimo para Eireli

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Justiça Federal paulista negou um pedido de liminar feito pela Villagarcia Consultoria Empresarial para que não lhe fosse exigido o capital mínimo de R$ 62,2 mil para a abertura de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A Lei Federal nº 12.441, de 2010, que criou a modalidade, passou a permitir que uma só pessoa seja titular de uma limitada. Mas exige a integralização de cem salários mínimos na abertura da empresa. A decisão é do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível.

Para o magistrado, o capital mínimo não impede a empresa de iniciar suas atividades, uma vez que a constituição na forma de empresa individual de responsabilidade limitada não é a única colocada a sua disposição. "A vinculação do capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas", afirma o magistrado. A Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo com índice indexador.

A consultoria propôs um mandado de segurança com pedido de liminar contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Segundo o advogado e titular da empresa, José Romeu Garcia do Amaral, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a empresa foi aberta para a prestação de serviços como cursos e palestras. "A exigência do capital mínimo prejudica quem quer empreender e precisa investir esse capital no negócio", diz.

No processo, o advogado argumenta que a Constituição Federal veda a vinculação com salário mínimo e que o capital mínimo limita o direito constitucional à livre iniciativa. Ambos os argumentos são os mesmos levantados pelo Partido Popular Socialista (PPS) em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a exigência do capital mínimo. A ação ainda não foi julgada.

O advogado alega também que a Eireli foi criada para dispensar a necessidade de um sócio para a criação de uma limitada. Antes, a opção seria apenas a empresa individual. Com a responsabilidade limitada, o titular da Eireli só responderá com seus bens por eventuais problemas depois de esgotado o patrimônio da companhia.

Esse é o primeiro questionamento judicial sobre a Lei da Eireli recebido pela Jucesp. Segundo José Constantino de Bastos Júnior, presidente do órgão, a exigência de capital mínimo não é novidade na legislação brasileira. "A Lei nº 6.019, de 1974, sobre trabalho temporário, por exemplo, exige um capital mínimo de 550 salários mínimos da empresa que quiser explorar essa atividade", afirma Constantino. Ele também afirma que, no caso da Lei da Eireli, o salário mínimo é somente referência, não indexador.

Segundo balanço da Jucesp, após dois meses da entrada em vigor da Lei nº 12.441, foram registrados 2.527 pedidos de constituição ou transformação de outras empresas, como limitadas, em Eireli. Nas primeiras três semanas de vigência da legislação - de 9 a 26 de janeiro - foram protocolados na Junta Comercial 314 pedidos de criação de Eireli.

 

Valor Econômico, 30 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2595104/juiz-exige-capital-minimo-para-eireli

 

Simples será avaliado pelo Supremo

Simples será avaliado pelo Supremo

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se as empresas optantes do Simples são obrigadas a pagar de forma antecipada o ICMS, quando o Estado onde estão instalas possuem lei nesse sentido. O recurso que será analisado pela Corte foi proposto por uma empresa de Rondônia que contesta norma do Estado. O Decreto nº 13.188, de 2007, estabelece o recolhimento do ICMS antecipado, quando a mercadoria que entra em Rondônia é de outro Estado. A empresa alega que a norma gera bitributação, pois já recolhe o imposto unificado do Simples, que inclui o ICMS.

O recurso interposto é de uma companhia do ramo de importação e exportação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). A empresa argumenta que o Estado usurpa a competência da União ao dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, ao contrariar o tratamento estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Alega também violação da regra constitucional da não cumulatividade porque as empresas optantes do Simples não podem aproveitar créditos do imposto.

Pelo fato de a vedação ter sido imposta por meio de um decreto, o advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino Almeida e Esteves Advogados, argumenta que a empresa deverá ser vitoriosa. "A empresa do Simples deve se beneficiar do incentivo fiscal", diz. O tributarista afirma também que o decreto viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

A discussão começou com um mandado de segurança proposto pela empresa contra o Estado de Rondônia. Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a questão. Em um outro julgamento, a Corte entendeu que um decreto semelhante não feriu o princípio da não cumulatividade. O advogado acredita que o entendimento do Supremo deverá ser no mesmo sentido do STJ. "A própria Lei Complementar nº 123 deixa claro que optantes do Simples devem recolher o diferencial de alíquotas, que corresponde à antecipação do imposto", afirma o advogado.

O relator da matéria é o ministro Joaquim Barbosa. Ao declarar a repercussão geral do julgamento, o ministro expôs algumas ponderações, sem se posicionar. "A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas", ressaltou.

 

Valor Econômico, 23 de fevereiro de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2538362/simples-sera-avaliado-pelo-supremo

 

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora

 

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora

Por Laryssa Borges | De Brasília

Novo processo sobre o tema julgado pelo STJ teve como relator o ministro Benedito Gonçalves

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS.

O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor da ementa.

Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ.

A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo, recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de mora poderiam sofrer incidência de IR.

"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ

De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida.

 

Valor Econômico, 22 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2581522/stj-publica-novo-acordao-de-ir-sobre-juros-de-mora

 

Fisco autoriza inclusão de débitos no Refis

 

Fisco autoriza inclusão de débitos no Refis

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259 deixa claro, porém, que serão incluídos apenas valores de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Segundo Brunno Andrade, coordenador de cobrança da Receita Federal, a norma é mais uma orientação aos servidores dos postos fiscais no país. "Eles estavam com dúvida sobre a possibilidade de aceitar a inclusão desses débitos", afirma.

Vários contribuintes não conseguiram incluir débitos dessa natureza durante o período de consolidação. Os valores não foram computados pelo sistema informatizado da Receita, o que obrigou empresas a ingressar com pedidos administrativos de revisão em postos fiscais. "Até para o contribuinte não ser injustiçado, vamos fazer essas inclusões", afirma Andrade.

 

Valor Econômico, 20 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2577406/fisco-autoriza-inclusao-de-debitos-no-refis

 

Vale aposta em decretos da época de Geisel

 

Vale aposta em decretos da época de Geisel

Por Fernando Torres | De São Paulo

Dois decretos assinados pelo ex-presidente Ernesto Geisel podem ser a salvação da Vale na disputa que trava com o Fisco sobre a cobrança R$ 30,5 bilhões em Imposto de Renda e CSLL sobre lucro de controladas no exterior.

São dois acordos internacionais para se evitar dupla tributação. O primeiro, de dezembro de 1974, foi firmado com a Dinamarca. O segundo, de julho de 1976, com a Áustria.

Esses acordos, assim como os outros firmados pelo Brasil com mais de duas dezenas de países, trazem uma regra geral, sempre no artigo 7, sobre a tributação de lucros de empresas. O texto desse artigo diz que "os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado".

O empresariado entende que esse dispositivo, por si só, já impediria a tributação do lucro de uma controlada no exterior no Estado de origem da empresa controladora. E às vezes esse argumento é suficiente para dar vitória às empresas em disputas travadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Mas a Fazenda tem outra leitura sobre esse artigo, que por vezes é acatada, como ocorreu no caso da Vale na Justiça, ao menos até a segunda instância. O Fisco diz que a cobrança não está sendo feita sobre o lucro da empresa controlada no exterior, mas sim em relação ao lucro que a própria companhia controladora, no Brasil, teve com seu investimento na empresa estrangeira.

A carta que a Vale tem na manga para ainda assim manter seu ponto de vista são duas especificidades dos tratados firmados pelo Brasil com Dinamarca e Áustria, que não se repetem nos acordos mais recentes.

O item 5 do artigo 23 do tratado com a Dinamarca diz: "Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um Estado contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado contratante não são tributáveis no último Estado".

Dessa forma, a controladora só deveria pagar imposto quando recebesse o lucro distribuído, mas não antes disso.

O texto contraria diretamente o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, cuja constitucionalidade é contestada pela Vale e também por outras empresas.

A MP diz que, "para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do artigo 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento".

Conforme a MP, o que vale para apuração do imposto é a data de fechamento do balanço - e não a sua distribuição.

Resta a análise então do acordo firmado com a Áustria, onde está a principal holding internacional da Vale - que concentra a maior parte dos lucros que o Fisco quer tributar.

O item 2 do artigo 23 do tratado afirma: "Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Áustria a uma sociedade residente do Brasil que possua no mínimo 25% das ações do capital da sociedade que paga os dividendos serão isentos de imposto de sociedade no Brasil". Nesse caso, nem mesmo o lucro eventualmente distribuído deveria ser pago no Brasil.

Cabe ao Judiciário determinar se os acordos são válidos ou não. A sorte da Vale no caso depende também do rito processual.

A petição inicial do mandado de segurança impetrado pela Vale em 2003, para evitar a cobrança dos impostos, não cita o acordo do Brasil com a Áustria. Na época, a mineradora não tinha operações naquele país.

O tratado com a Dinamarca é mencionado, mas em conjunto com o da Bélgica e o de Luxemburgo, sem falar da especificidade do item 5 do artigo 23.

A Vale usa esse argumento para dizer que o caso em discussão na Justiça não é o mesmo que queria debater no Carf, na esfera administrativa. Ela conseguiu convencer alguns membros do órgão de que o acordo com a Áustria era novidade, mas uma decisão da Justiça em Brasília derrubou esse entendimento.

O fato é que Vale corre o risco de pagar um preço altíssimo por ter tomado a iniciativa de entrar na Justiça com mandado de segurança para evitar a cobrança.

A maioria das grandes empresas - com exceção dela e da Embraco - preferiu aguardar as autuações e discutir os casos apenas no Carf, que tem suas turmas formadas por técnicos na área de tributação, e com presença paritária de contribuintes e representantes da Fazenda Nacional. Mesmo que percam, ainda podem começar do zero na Justiça.

A única vantagem - se é que é digna do nome - para a Vale é poder escapar das multas e juros cobrados durante o período de validade das liminares obtidas ao longo da tramitação do seu mandado de segurança.

Do valor total de R$ 30,5 bilhões discutido pela mineradora em quatro autos de infração, R$ 12,4 bilhões se referem ao principal e R$ 18,2 bilhões são de multas e juros.

Mas como diz um especialista, só deveria se preocupar com multa e juros quem não tem confiança de estar correto. Já que multa e juros sobre "zero é zero".

Na quarta-feira, a Vale obteve decisão favorável em medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender os efeitos das decisões contrárias que teve na primeira e segunda instâncias. Isso livra a empresa de ter que depositar garantias até que o mérito seja discutido pelo próprio STJ.

Além dos acordos de bitributação, a Vale ainda cita na sua defesa, conforme documentos oficiais, que o Código Tributário Nacional proíbe essa tributação por meio de medida provisória; a necessidade de exclusão da variação cambial do cálculo; e a questão da anterioridade tributária, em relação às autuações feitas sobre exercícios anteriores a 2001.

O precedente favorável a um contribuinte no STJ, também mencionado pela Vale como um dos motivos para justificar sua avaliação de que a chance de perda nos casos é apenas "possível", deve ajudar a mineradora apenas no ponto da variação cambial, segundo especialistas.

Já a constitucionalidade da MP, provavelmente será decidida pelo Supremo Tribunal Federal antes do julgamento do seu caso.

Assim, ao que tudo indica, o trunfo que a Vale tem nas mãos são mesmo os decretos de Geisel.

 

Valor Econômico, 20 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2577408/vale-aposta-em-decretos-da-epoca-de-geisel

 

Discussão sobre controladas pode ter repercussão geral

 

Discussão sobre controladas pode ter repercussão geral

Por Maíra Magro | De Brasília

Cassio Borges: tema seria melhor avaliado pela composição atual do STF

O que poderia parecer mera questão processual renovou a esperança das empresas na disputa com a União, no Supremo Tribunal Federal (STF), em torno da tributação de controladas no exterior - em que só a Vale questiona a cobrança de R$ 30,5 bilhões. Na semana passada, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu o julgamento de um novo recurso sobre o tema pelo mecanismo da repercussão geral, pelo qual a decisão passa a servir de modelo para os demais. O movimento sugere que o litígio, iniciado em 2002, poderá agora ser reavaliado a partir do zero. As empresas querem reiniciar a disputa com a nova composição do STF.

Em 2003, a Corte começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionando a tributação criada pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, cujo objetivo era combater a elisão fiscal. A MP determinou a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL no momento em que os lucros de controladas e coligadas forem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido disponibilizados aos acionistas no Brasil.

Depois de uma década e sucessivos pedidos de vista, a conclusão da Adin depende apenas do voto do ministro Joaquim Barbosa. A disputa envolve uma série de variáveis e situações diversas. Mas na parte de maior peso - a tributação de controladas que apuram o lucro pelo método da equivalência patrimonial - o placar está em cinco votos em favor da União, contra quatro para os contribuintes. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido, por ter atuado como advogado-geral da União, somente dez magistrados votarão na Adin. O que resultaria em um possível placar de cinco a cinco.

Nesse clima de incerteza, o STF chegou a publicar na pauta da semana passada um novo processo sobre o tema, envolvendo a Embraco, empresa do grupo Whirlpool. Mas como o ministro Luiz Fux atuou no processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pode estar impedido - o que possibilitaria novamente um empate. Paralelamente, o ministro Joaquim Barbosa submeteu um terceiro recurso ao plenário virtual da Corte, onde os ministros decidem se o assunto tem ou não repercussão geral. A autora desse recurso é a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, do Paraná.

Ao sugerir a análise do caso, Barbosa declarou: "É imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas".

A CNI pede que a tramitação da Adin seja suspensa para que o STF julgue, primeiro, um desses novos recursos. "Se prevalecer a Adin, teremos um plenário falso", diz o advogado da CNI, Gustavo Amaral, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Ele se refere ao fato de que quatro ministros já foram substituídos desde que o julgamento começou. "O jogo está muito dividido", diz o gerente jurídico da CNI, Cassio Borges. "Seria melhor avaliado pela composição atual."

Os advogados lembram que, no passado, o STF já suspendeu a tramitação de uma Adin para julgar primeiro um recurso extraordinário envolvendo substituição tributária.

Mesmo que a Corte conclua primeiro a análise da Adin, não colocaria necessariamente um ponto final na discussão. A União interpreta eventual empate como favorável. "Significaria a presunção da constitucionalidade da cobrança", disse uma fonte da Fazenda ao Valor.

Já as empresas alegam que a regra das Adins exigiria ao menos seis votos para declarar uma norma constitucional. Além disso, há questionamentos quanto à extensão de alguns dos votos. "E pedir esclarecimento de voto de ex-ministro seria uma coisa impossível", diz o advogado Gustavo Amaral. "Estamos preparados para o que possa vir a acontecer", resume Cassio Borges, da CNI.

 

Valor Econômico, 20 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2577404/discussao-sobre-controladas-pode-ter-repercussao-geral

 

Lucro com ações requer atenção

 

Lucro com ações requer atenção

Por Luiz Sergio Guimarães | Para o Valor, de São Paulo

Gilberto Poso, do HSBC: sutilezas no preenchimento podem trazer problemas desagradáveis com a Receita

O cerco da Receita Federal aos investidores em ações tem sido implacável sobretudo de três anos para cá. Há dez anos era tênue a preocupação em recolher o IR de 15% sobre os ganhos. Além de o procedimento burocrático ser trabalhoso, o foco do Leão não parecia ser a pessoa física que movimenta em bolsa volumes não chamativos. Isso mudou. Os pequenos e o médios aplicadores não negligenciam mais o acerto de contas, que é mensal, e exigem da sua corretora serviços que facilitem sua vida. O mercado reage a essa demanda, pois percebeu que as exigências fiscais desestimulavam o ingresso de novos participantes. Mas ainda não está disseminada a oferta de produtos informatizados capazes de reduzir ao mínimo o trabalho do cliente. Na maioria dos casos, as corretoras oferecem ferramentas que calculam o imposto devido e emitem o documento, a Darf, para o pagamento no último dia útil do mês seguinte ao da realização da venda das ações.

As ações, bem como as operações com opções, futuros, ouro ativo financeiro e a termo, pertencem ao universo conhecido como "renda variável". A tributação básica desse segmento é de 15% sobre o rendimento. E quem deverá recolher o imposto não será a instituição operadora. Para efeitos legais, o responsável é o próprio investidor. Este precisa calcular o resultado mês a mês e pagar no final do mês seguinte. Mas, se ele não fizer isso, como a Receita vai saber? Ela sabe porque instituiu um imposto na fonte de 0,05% recolhido pela corretora justamente para denunciar quem operou na renda variável. Os corretores apelidaram esse tributo simbólico de "dedo duro".

A Receita concede apenas três tipos de regalias ao investidor em ações. A primeira vantagem, segundo o sócio da consultoria F2 Formação Financeira, César Locatelli, é a isenção que goza o pagamento dos dividendos. Quem recolhe os tributos é a empresa que os distribui, não o acionista que recebe. A segunda refere-se à negociação de pequenos valores. Se o volume total de vendas em um único mês não exceder R$ 20 mil, o aplicador não precisa preencher a Darf. "Imagine um aplicador que montou uma poupança de longo prazo em ações para a aposentadoria e, ao vender mensalmente valores inferiores a esse limite, fica isento. É, na verdade, uma espécie de prêmio para quem se arrisca no mercado acionário e vende pausadamente", diz Locatelli.

A terceira é a possibilidade de abater prejuízos passados na bolsa quando da obtenção de lucros. Se, em fevereiro, o investidor registrou perda em seus negócios com ações - estando, portanto, dispensado de preencher a Darf e recolher o imposto -, mas auferiu ganhos em março, do IR a pagar referente a estes lucros poderão ser deduzidas as perdas anteriores.

Na declaração anual à Receita, será preciso preencher um demonstrativo informando os valores negociados, os rendimentos e o cálculo do imposto recolhido ou a recolher. No programa de declaração, esse demonstrativo está na aba Renda Variável, no item Operações Comuns/Day-trade. Como explica o consultor César Locatelli, nas operações de day-trade, aquelas iniciadas e terminadas no mesmo dia, a corretora recolhe 1% do rendimento a título de Imposto de Renda na fonte e esse recolhimento pode ser deduzido do imposto mensal a pagar. A corretora deve, também, calcular os ganhos mensais do investidor com day-trades e recolher 20% sobre eles. Na declaração anual o investidor deve informar esses resultados mensais nos espaços destinados a esse tipo de operação na mesma página de renda variável.

Na aparência, a tarefa de apurar o lucro em uma transação cujo valor excede a R$ 20 mil e recolher o imposto via Darf não parece das mais desafiadoras. A simplicidade é só aparente. Superintendente-executivo de gestão de patrimônio do HSBC, Gilberto Poso diz que há sutilezas que podem trazer problemas desagradáveis com a Receita. A primeira delas é a base a partir da qual se calcula o imposto. O fisco leva em conta o custo médio da ação. Se o investidor tem, por exemplo, uma carteira só de Petrobras, montada ao longo dos últimos 20 anos com os mais variados preços, o que vale para o Leão é a média. Se ele vender ações por preço inferior ao da última aquisição, mas o valor for maior que o custo médio, para a Receita terá havido lucro, não perda. "O sistema eletrônico do HSBC calcula o custo médio ao longo dos anos, não há possibilidade de engano", diz.

Outra pegadinha técnica: no caso de um split de ações, um desdobramento pelo qual se pode dobrar a quantidade de ações detidas mas reduzindo-se o preço unitário pela metade. Na apuração do imposto no caso de venda, poderia estar visível um prejuízo nominal, quando na verdade o investidor pode ter contabilizado em lucro. A Receita sabe do split e o investidor terá de levá-lo em consideração no recolhimento.

Serviços informatizados que poupam trabalho ao cliente e evitam dissabores com a Receita têm a vantagem de atrair e fidelizar o cliente, no entender do diretor da corretora Icap Brasil, Paulo Levy. "Nosso cliente tem a tendência de permanecer conosco e de concentrar os seus investimentos aqui por causa de facilidades como o nosso IR Fácil", diz. Esta ferramenta já é utilizada por 4.200 clientes da corretora, cerca de 30% de sua base.

 

Valor Econômico, 19 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/especiais/2575388/lucro-com-acoes-requer-atencao

 

OAB discute captação indevida de clientes

 

OAB discute captação indevida de clientes

Por Maíra Magro | De Brasília

Presidente da OAB, Ophir Cavalcante: a atuação irregular de empresas e associações prejudica o cidadão

A proliferação de associações e empresas que oferecem serviços jurídicos irregularmente preocupa a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em São Paulo, a entidade investiga 20 associações por captação indevida de clientes e exercício ilegal da profissão. No Paraná, a seccional acaba de entrar com uma ação civil pública contra duas empresas de recuperação de ativos.

Uma liminar obtida recentemente pela seccional paulista da OAB impede a Associação Multi-Setorial Indústria e Comércio de exercer qualquer tipo de serviço jurídico. Segundo a OAB-SP, a associação atuaria ilegalmente prestando consultoria advocatícia empresarial, trabalhista, cível, tributária e criminal. Para o juiz Marcos Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível da Justiça Federal, que concedeu a liminar, "a continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado". O Valor não conseguiu localizar um representante da associação para comentar o assunto.

O advogado Carlos Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, explica que somente advogados ou sociedades inscritas na entidade podem oferecer serviços jurídicos. "É uma garantia de controle ético que associações operando irregularmente não têm", diz. Os métodos usados por essas entidades incluem anúncios, cartas e telefonemas oferecendo processos judiciais. "Na grande maioria das vezes, os diretores são ligados a escritórios de advocacia."

No Paraná, a seccional da OAB entrou na semana passada com uma ação civil pública contra a Cantoni Revisões e a Cantoni & Cantoni, acusadas de oferecer serviços jurídicos de forma indevida. Com sede em Londrina, elas atuam em dez Estados do Sul, Sudeste e Nordeste do país, com filiais em 15 cidades. O objetivo, segundo seu site, é "empreender uma política de resgate de ativos financeiros e intermediações burocráticas na esfera extrajudicial."

Para a OAB, as empresas, na prática, oferecem serviços jurídicos. "Fazem o trabalho de advogados, mas não são advogados", afirma Paulo Maeda, conselheiro da seccional paranaense. De acordo com ele, há violação ao Código de Ética e ao Estatuto da Advocacia, que classificam como infração disciplinar "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros". "Num segundo desdobramento, vamos atuar contra os advogados que tiram proveito dessas empresas, atuando nas ações", diz o conselheiro.

O presidente da Cantoni Revisões, Márcio Rodrigo Cantoni, confirma que a empresa localizou milhares de clientes para entrar com ações de planos econômicos, mas nega que se trate de captação indevida. "É uma prestação de serviços", afirma. De acordo com ele, foram usadas listas telefônicas de 1989 e 1990 para localizar correntistas e avaliar se teriam direito a receber correções.

O trabalho da empresa, segundo o empresário, era avaliar a situação e acionar os bancos para fornecer extratos. Depois, o caso era encaminhado a escritórios de advocacia. "Foram milhares de clientes para vários escritórios", diz. No Garcia, Sakai, Kczam e Cantoni Advogados, um dos que receberam clientes da Cantoni Revisões, somente um dos sócios representa mais de sete mil pessoas em 700 processos de planos econômicos, segundo levantamento de um banco.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, a atuação irregular de empresas e associações prejudica o cidadão. "Ele pode ser facilmente enganado e se tornar vítima. Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir", afirma.

 

Valor Econômico, 19 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2575438/oab-discute-captacao-indevida-de-clientes

 

Aprovação de projetos pelos ministérios

 

Aprovação de projetos pelos ministérios

Por José Barreto Netto e Camila Maruyama

No fim de 2010, foi editada a Medida Provisória nº 517 com o objetivo de estimular o financiamento de longo prazo para empreendimentos de infraestrutura no Brasil, a qual foi convertida na Lei nº 12.431, de 2011. Dentre os incentivos trazidos, foi reduzida a zero e a 15% a alíquota do Imposto de Renda (IR) devido por pessoas físicas e jurídicas, respectivamente, sobre os rendimentos pagos por debêntures emitidas por sociedades de propósito específico (SPE) constituídas para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura considerados como prioritários pelo Poder Executivo Federal. Tais títulos têm sido chamados de "debêntures incentivadas".

Conforme previsto na lei, a presidente da República, por meio do Decreto nº 7.603, de 2011, regulamentou a matéria, determinando que caberia a alguns ministérios ligados aos setores de infraestrutura (tais como logística e transporte, energia, telecomunicações e saneamento) publicar portaria disciplinando os documentos e requisitos mínimos que deveriam ser apresentados para a aprovação do projeto como prioritário. De acordo com o decreto, os projetos serão considerados prioritários após a publicação de portaria específica pelo respectivo ministério aprovando tal projeto. Em uma leitura isolada do dispositivo legal, no entanto, não fica claro se, uma vez atendidos os requisitos estipulados pelas normas, o ministro tem a obrigação de publicar portaria aprovando o projeto submetido a sua apreciação ou se pode fazer uma análise discricionária do projeto para então decidir por aprová-lo ou não.

Juridicamente, a portaria de aprovação ministerial é ato administrativo. Atos administrativos podem ser classificados como vinculados ou discricionários. Os primeiros, por existir previsão legal do único comportamento possível em face de uma situação igualmente prevista, são expedidos pela administração sem qualquer apreciação subjetiva por parte dela. Isto é, a lei não deixou opções para a administração se cumpridos os requisitos legais ali previstos. Os atos discricionários, por sua vez, são aqueles em que a administração possui alguma liberdade de decisão, observados critérios de conveniência e oportunidade, sempre nos limites da lei.

A aprovação por meio de portaria deve se restringir aos limites impostos pela lei

O Decreto nº 7.603 não deixa margem para a apreciação subjetiva dos projetos prioritários pelos ministérios. Não há a faculdade da administração desaprovar um projeto como prioritário caso os requisitos previstos no referido decreto, na portaria e na Lei nº 12.431 sejam cumpridos. O maior objetivo da aprovação de um dado projeto como prioritário, nos termos da Lei nº 12.431, é trazer um benefício fiscal aos adquirentes das debêntures incentivadas. Embora a portaria expedida pelo ministério competente não conceda isenção fiscal propriamente dita a SPE, na medida em que confere benefício fiscal ao investidor, favorece de forma indireta a SPE emissora das debêntures incentivadas, pois reduz seu custo de captação de recursos. Os efeitos da portaria ministerial serão produzidos na seara tributária, matéria de interesse público, restrita aos princípios da legalidade e isonomia, em que não há espaço para discricionariedade da administração.

Pelo princípio da legalidade, os critérios que definem se determinado contribuinte será beneficiado por uma redução de alíquota devem figurar na lei e não no juízo de conveniência e oportunidade do administrador público. A razão é conceder aos administrados uma maior segurança jurídica. Nesse contexto é que se aplica o princípio da isonomia à questão em análise, ao determinar que qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente descrita estará sujeita às exigências e direitos da lei. Desses princípios e da classificação dos atos administrativos depreende-se que a aprovação ministerial por meio de portaria deve se restringir aos limites impostos pela Lei nº 12.431 e pelo Decreto nº 7.603, sendo um ato vinculado aos exatos termos dessas normas. Não cabe aos ministérios competentes qualquer discricionariedade, com julgamento de conveniência e oportunidade, na aprovação dos projetos prioritários.

Os requisitos mínimos para a aprovação do projeto, que serão estipulados pelos ministérios, também não podem abrir margem para discricionariedade da administração. A esse propósito, até fevereiro deste ano foram editadas três portarias que regulamentam o Decreto nº 7.603 (Secretaria de Aviação Civil, Ministério dos Transportes e Ministério de Minas e Energia). Todas estabelecem requisitos objetivos para aprovação dos projetos, sem se valer de conceitos vagos e palavras passíveis de dúvida. A técnica de redação de tais portarias confirma, até o momento, o caráter vinculado do ato administrativo, ou seja, da portaria de aprovação do projeto.

José Barreto Netto e Camila Rozzo Maruyama são, respectivamente, sócio e associada do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Valor Econômico, 16 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2572932/aprovacao-de-projetos-pelos-ministerios

 

STF julga tributação de controladas

 

STF julga tributação de controladas

Por Maíra Magro, Fernando Torres e Zínia Baeta | De Brasília e São Paulo

Julgamento sobre o tema deve ser retomado hoje pelo Supremo com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa

Em uma última estratégia, o setor empresarial tenta uma reviravolta no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de uma das causas de maior valor no Judiciário brasileiro: a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL das controladas e coligadas no exterior, mesmo quando não há distribuição de lucro aos acionistas no Brasil. A disputa, que pode voltar hoje à pauta do Supremo, envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões, segundo levantamento do Valor a partir do balanço de nove companhias. No mercado, porém, fala-se que a cifra poderia chegar a R$ 56 bilhões, incluindo outras empresas afetadas. Somente a Vale discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.

A estratégia de defesa será testada durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que contesta a tributação criada em 2001 pela Medida Provisória nº 2.158-35. A solução está pendente apenas de um voto do ministro Joaquim Barbosa. Mas o placar - cinco votos a quatro em favor da União - indica uma provável vitória do Fisco. Segundo a Fazenda, seriam necessários pelo menos seis votos para declarar uma norma inconstitucional. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido de votar, por ter atuado como advogado-geral da União, nem mesmo um eventual voto favorável de Joaquim Barbosa daria ganho de causa às empresas.

Diante do cenário sombrio, a CNI pedirá aos ministros que deixem a Adin de lado para julgar, na frente, uma outra ação sobre o mesmo tema - um recurso da Fazenda contra a Embraco, empresa do grupo Whirlpool. O objetivo é retomar a batalha do zero diante de uma nova composição do tribunal. "Para o empresariado seria uma alternativa, mas o STF teria que apreciar isso em uma questão de ordem", afirma o gerente jurídico da CNI, Cassio Borges. Para os advogados essa seria uma oportunidade para o Supremo avaliar a questão na realidade atual das empresas. "A situação mudou completamente de dez anos para cá", afirma o advogado Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados.

O Supremo começou a julgar a Adin da CNI dez anos atrás, com o andamento interrompido sucessivamente por cinco pedidos de vista. Desde então, quatro novos ministros entraram na Corte: Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. As empresas querem jogar as fichas nessa nova composição, que daria, além de tudo, um ar de atualidade para a decisão. As companhias também argumentam que o alcance de alguns dos votos não estaria claro.

Assim como a CNI, a Embraco contesta o artigo 74 da MP, que determina a tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior - mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. Para as empresas, só poderia haver cobrança do IR e da CSLL a partir do momento em que os lucros sejam colocados à disposição dos acionistas.

Advogados também consideram que o processo da Embraco lhes colocaria em posição de vantagem, pois a empresa ganhou a discussão nas duas primeiras instâncias. A defesa é feita pelo renomado escritório Pinheiro Neto Advogados. Procurada pelo Valor, a banca não quis se manifestar.

O pedido de inversão da ordem do julgamento foi solicitado pela CNI em memorial entregue ao ministro Joaquim Barbosa. Embora não se saiba como agirá o ministro, chamou a atenção da defesa o fato de o recurso da Embraco estar também pautado para hoje, juntamente com a Adin da CNI. A Fazenda não acredita, porém, que o ministro vá inverter a ordem de votação. "Uma Adin tem preferência sobre um recurso extraordinário, não faz sentido essa estratégia", diz uma fonte da Fazenda.

Como as ações estão entre as últimas da pauta do Supremo, talvez não sejam julgadas esta tarde. Mas a defesa das grandes empresas estará em peso no tribunal.

Mesmo que o Supremo termine o julgamento da Adin e considere a tributação constitucional, a discussão ainda não se encerra. Isso porque, com a instituição da cobrança do lucro no exterior em 2002, empresas que operam internacionalmente promoveram reestruturações, transferindo unidades para países que possuem tratados com o Brasil para evitar a bitributação.

Esses acordos - atualmente são 29 - preveem que a tributação de lucros ocorra somente no pais onde há o rendimento. A ideia é de que se a controlada está em um país protegido por esse tratado, consequentemente, sobre o lucro obtido lá não poderia haver a cobrança de IR e CSLL pela Receita Federal no Brasil.

Esse modelo, porém, é contestado pelo Fisco e resultou em inúmeras autuações fiscais que chegam aos bilhões de reais. Os argumentos da Receita variam de caso a caso, e vão desde a alegação de simulação apenas para pagamento menor de impostos, até o entendimento de que a cobrança não seria sobre o lucro da empresa no exterior, mas do lucro que a própria companhia brasileira teve com seu investimento na empresa estrangeira.

Por isso, na avaliação de tributaristas, encerrado o julgamento do Supremo com possível ganho para a União, inicia-se uma nova rodada de discussões sobre as operações no exterior em países que possuem tratados para evitar a bitributação. "Se o STF disser que a MP é constitucional, a vida das empresas prossegue e a discussão continuará com os tratados internacionais", afirma o advogado Marcos Ideo Moura Matsunaga, do Frignani e Andrade Advogados

Analisando a essência desses tratados de bitributação, o presidente da Vale, Murilo Ferreira, diz acreditar que o governo, o Judiciário e o Congresso estão cientes de que o Brasil não pode se isolar. "Para a sexta economia do mundo, não ter [quase] nenhum investimento no exterior é um demérito", afirma ele, que não considera "justo" ter que pagar tributos no país de investimento e também no Brasil. "Se isso acontecer, acho que será um tremendo desestímulo ao investimento no exterior. E não só para a Vale." (Colaborou Vera Saavedra Durão)

 

Valor Econômico, 15 de março de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2571082/stf-julga-tributacao-de-controladas