Hostgator

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PREJUÍZOS FISCAIS - ATIVIDADES RURAIS

PREJUÍZOS FISCAIS – ATIVIDADES RURAIS

Conclusões:

-Venda de terra nua não é receita operacional rural e tem tratamento de ganho de capital, tanto para PF, quanto PJ (LR e LP)

-ganho de capital de imóvel rural adquirido a partir de 1997 é tributado com base no valor da Terra Nua, por alienantes PF ou PJ optante pelo Lucro Presumido (LP).

- ganho de capital de imóvel rural de PJ sob regime de Lucro Real (LR) tem como critério de custo de aquisição o valor contábil do bem (Higuchi 2010, p. 179). Há quem considere que o critério seja o VTN, para aquisições após 1997, por conta do art. 17 da Lei 9393 não fazer distinção entre LP e LR, mas esta não parece ser a posição adotada pela Receita Federal, haja vista a referência específica ao VTN como critério nos artigos referentes à PF e à PF LP.

PREJUÍZOS FISCAIS DE ATIVIDADE RURAL

- Prejuízo fiscal operacional do ano corrente pode ser usado para abater o lucro não operacional (ganho de capital) do ano corrente, sem limitação de 30% (PJ LR)

- Prejuízo fiscal operacional do ano corrente pode ser usado para abater o lucro operacional (rural) do ano corrente, sem limitação de 30% (PJ LR)

- Prejuízo fiscal operacional de anos anteriores pode ser usado para abater o lucro operacional (rural) do ano corrente, sem limitação de 30% (PJ LR)

- Prejuízo fiscal não-operacional de anos anteriores pode ser usado para abater o lucro não-operacional (ganho de capital) do ano corrente, limitado a 30% (PJ LR)

PDD

- PDD – crédito sem garantia, superior a R$30.000,00 = dedutibilidade após 1 ano, com cobrança judicial

- PDD – crédito com garantia, independente de valor = dedutibilidade após 2 anos, com cobrança judicial

- PDD – declaração de insolvência pelo poder Judiciário = dedutibilidade imediata.

Resumo da IN 84/01 (CRITÉRIOS PARA GANHO DE CAPITAL DE PESSOA FÍSICA): http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=120221

- PF – imóvel rural adquirido e alienado dentro do mesmo ano, antes da entrega da DIAT : custo de aquisição é o valor de declaração; valor de alienação é o preço de venda, portanto há ganho de capital.

- PF – adquirido antes da entrega da DIAT e alienado dentro do mesmo ano, APÓS entrega da DIAT: custo de aquisição é o VTN; valor de alienação também é o VTN, portanto NÃO há ganho de capital (IN84/01, art. 10, §1º, II)

- PF – adquirido em um ano, antes ou depois da DIAT e vendido em outro ano, ANTES da DIAT: custo = VTN, valor de alienação = preço de venda, portanto há ganho de capital

- PF – adquirido em um ano, após DIAT e vendido em outro ano, após DIAT: custo = VTN do ano anterior; valor de alienação = VTN do ano de venda

Aquisição

Venda

Custo

Valor alienação

Ganho de capital?

X1 antes DIAT

X1 antes DIAT

Valor DIPF X1, custo corrigido se anterior a 1988

Preço de venda

SIM, regra geral

X1 antes DIAT

X1 após DIAT

VTN DIAT X1

VTN DIAT X1

NÃO

X1 antes ou após DIAT

X2 antes DIAT

VTN DIAT X1

Preço de venda

SIM

X1 antes ou após DIAT

X2 após DIAT

VTN DIAT X1

VTN DIAT X2

Baixo, se houver

(X1 e X2 são os anos)

Pressuposto: PF obrigada a apresentar DIAT (ITR)

DEVOLUÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA  JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA

- Segundo autorização do art. 22 da Lei 9249/95, os bens da pessoa jurídica podem ser entregues à pessoa física, como devolução de sua participação no capital social, com base no valor contábil ou de mercado. Se for utilizado o valor de mercado, a pessoa jurídica pode ter ganho de capital (não operacional) e aproveitar os prejuízos fiscais, conforme regras mencionadas acima.

PESSOA FÍSICA

- a alíquota sobre o ganho de capital de pessoa física é 15%, enquanto que a pessoa jurídica tem carga tributária que pode chegar a 34%;

- se a pessoa física receber o imóvel rural como devolução de sua participação no capital de pessoa jurídica, por valor de mercado, não ficará sujeita ao ganho de capital neste recebimento;

- se a pessoa física receber tal imóvel em determinado ano e vendê-lo no mesmo ano, antes da entrega da declaração DIAT (ITR), seu ganho de capital tomará como critério de custo de aquisição o valor pelo qual o imóvel foi recebido da pessoa jurídica (IN 84/01, art. 10, §1º, I); nessa hipótese, pode tornar-se interessante a ‘devolução de capital de pessoa jurídica para pessoa física’ pelo valor de mercado, mencionada acima;

 

- nos termos do art. 10, §1º, II, da IN 84/01, se uma pessoa física adquire imóvel rural em determinado ano, antes da declaração DIAT (ITR) e o aliena no mesmo ano, após entrega da DIAT, não há ganho de capital a pagar, pois tanto o custo de aquisição quanto o valor de alienação, para cálculo de ganho de capital, corresponderão ao Valor da Terra Nua daquele mesmo ano, ou seja, o ganho de capital será igual a zero: nessa hipótese, pode-se tornar até mesmo desnecessária a devolução de capital de pessoa jurídica para pessoa física pelo valor de mercado

LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA:

LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995.

Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995

        Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.

LEI Nº 9.065, DE 20 DE JUNHO DE 1995.

Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 31. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 41.  O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.

LEI Nº 9.065, DE 20 DE JUNHO DE 1995.

Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.

LEI No 8.023, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

        Art. 1º Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto nesta lei.

Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

(...)

        § 3º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art., combinado com os arts. 18 e 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.

- PURA INTERPRETAÇÃO feita pelo Regulamento do Imposto de Renda (não há texto legal disciplinando exatamente esta regra; há legislação anterior e especial do tema rural, dizendo que o prejuízo pode ser compensado X legislação posterior e geral estabelecendo trava de 30%. O resultado foi a regra interpretativa do RIR, sem base legal):

Art. 512. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14).

http://www.fiscosoft.com.br/objetos/seta.gifRIR/94: Art. 512.

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

NOVO DISCIPLINAMENTO LEGAL

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

1 - ATIVIDADE RURAL - BASE NEGATIVA DA CSLL - LIMITAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO - Medida Provisória nº 1.991-16/2000, art. 42, não convertida em lei até 31.03.2010, vigorando atualmente a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 - O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei nº 9.065/95, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.

 

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

1 - ATIVIDADE RURAL - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A partir de 1º de janeiro de 1996, à pessoa jurídica que explore atividade rural, aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento) prevista para as demais pessoas jurídicas, restando prejudicada a restrição imposta pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.429/88. Com efeito, à compensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural com lucro real da mesma atividade ou com lucro real das demais atividades, aplica-se o disposto na IN SRF nº 39/96. Dispositivos Legais: IN SRF nº 11/96, arts. 35 e 36; IN SRF nº 39/96; Decreto-lei nº 2.429/88, art. 8º; Lei nº 8.023/90; Lei nº 9.249/95, art. 3º, § 3º e art. 36, inciso III; Lei nº 9.430/96, art. 88, inciso XV. Decisão nº 130/99. SRRF / 7a RF. Publicação no DOU: 03.08.1999.

 

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

JURISPRUDÊNCIA

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

1 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS RURAIS COM LUCRO DE OUTRAS ATIVIDADES - O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base pode ser compensado com o lucro real das demais atividades após a compensação dos prejuízos fiscais relativos a atividades sujeitas à tributação normal naquela declaração. 1º CC. / 1a Câmara / ACÓRDÃO 101-92.710 em 10.06.1999 - Publicado no DOU em: 29.07.1999.
2 - ATIVIDADE RURAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A não aplicação do limite de compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, apurados por empresas rurais, previsto nos artigos 42, da Lei nº 8.981, e 12, da Lei nº 9.065, ambas de 1995, se subordina à demonstração do resultado da atividade rural, dada a natureza do incentivo fiscal, calculado com base no lucro da exploração. 1º CC. / 5a Câmara / ACÓRDÃO 105-13.734 em 19.03.2002. Publicado no DOU em: 24.04.2002.
3 - ATIVIDADE RURAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - O prejuízo da atividade rural é compensável com os lucros dos períodos-base seguintes da mesma atividade e com o lucro real das demais atividades somente no mesmo período-base. O contribuinte deverá manter escrituração em separado dos demais resultados com o fim de segregar as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural de modo a permitir a determinação da receita líquida por atividade, bem como demonstrar, no LALUR, separadamente, o lucro ou prejuízo da atividade beneficiada com incentivo das demais atividades não incentivadas. 1º CC. / 8a Câmara / ACÓRDÃO 108-06.827 em 23.01.2002. Publicado no DOU em: 27.03.2002.
4 - ATIVIDADE RURAL - PREJUÍZOS FISCAIS - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - GANHO DE CAPITAL - COMPENSAÇÃO - GLOSA - IMPROCEDÊNCIA - A empresa que explora atividade unicamente rural não esta impedida de compensar seus prejuízos fiscais com resultados extraordinários advindos da alienação de bens de seu ativo permanente. 1º CC. / 7a Câmara / ACÓRDÃO 107-06511 em 22.01.2002. Publicado no DOU em: 21.06.2002.
5 - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Os prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, relativos à atividade rural, somente poderão ser compensados com lucros da mesma atividade. 1º CC. /5a Câmara / ACÓRDÃO 105-14.100 em 13/05/2003. Publicado no DOU em: 07.07.2003. Na mesma linha o acórdão 103-21.244.
6 - COMPENSAÇÃO DE LUCRO REAL DA ATIVIDADE RURAL COM PREJUÍZO FISCAL DAS DEMAIS ATIVIDADES - Por força de autorização contida no § 3º do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 39/96, é cabível a compensação de lucro real da atividade rural com prejuízo fiscal anterior das demais atividades, limitada a 30% do lucro líquido ajustado, conforme previsto nas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95. 1º CC. / 8a Câmara / ACÓRDÃO 108-07.218 em 05/12/2002. Publicado no DOU em: 27.03.2003.
7 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - ATIVIDADE RURAL - INAPLICABILIDADE - MP 1.991-15/2000, ARTIGO 42 - CARÁTER INTERPRETATIVO - A limitação à compensação de bases negativas de contribuição social não é aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida Provisória 1.991- 15/2000 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem caráter manifestamente interpretativo, sendo o seu conceito, por conseguinte, aplicável desde a instituição da própria limitação. CSRF - Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-04.581 em 10/06/2003. Publicado no DOU em: 13.08.2003.



Compensação de prejuízos fiscais

Art. 17. Não se aplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural, com lucro real da mesma atividade, observado o disposto no art. 24.

§ 1º O prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado na demonstração do lucro real transcrita no Lalur.

§ 2º O prejuízo fiscal da atividade rural determinado no período de apuração poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período, sem limite.

§ 3º Aplicam-se as disposições previstas para as demais pessoas jurídicas à compensação dos prejuízos fiscais das demais atividades, e os da atividade rural com lucro real de outra atividade, determinado em período subseqüente.

IN SRF 257/2002

Prejuízos não operacionais

Art. 18. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas que exploram atividade rural, somente poderão ser compensados, nos períodos subseqüentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o limite de redução do lucro de, no máximo, trinta por cento previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 1995.

(OK, pq lei que afasta a limitação de 30% diz respeito apenas à atividade rural e expressamente exclui de seu escopo a venda de terra nua, que será tratada como ganho de capital (não operacional).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo permanente não utilizados exclusivamente na produção rural, incluída a terra nua, exceto as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente, em virtude de terem-se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

 

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

        § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

        § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.

        § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

        § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

        § 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.

        § 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.

Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 1990)

Ano de Aquisição ou Incorporação

Percentual de Redução

Ano de Aquisição ou Incorporação

Percentual de Redução

Até 1969

100

1979

50

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

 5%

 

         Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.

        Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.

        Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.

        Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.

        Art. 22. Na determinação do ganho de capital serão excluídos: (Vide Lei 8.023, de 1990)

        I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado operação idêntica nos últimos cinco anos;

        I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação. (Redação dada pela Lei 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.218, de 1991)

        II - o ganho de capital decorrente de alienação de ações de companhia aberta no mercado à vista de bolsa de valores; (Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990)

        III - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;

        IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.

        Parágrafo único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Lei nº 9.393 de 19.12.1996

Valores para Apuração de Ganho de Capital

Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

 

Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos.

I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;

II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária

IN 84/01

Imóvel Rural

Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.

§ 1º No caso de o contribuinte adquirir:

I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).

 

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos

Dedução

        Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

        § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

        I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

        II - sem garantia, de valor:

        a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

        b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

        c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

        III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que  iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

        IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

(..)

        § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

        § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

(...)

Créditos Recuperados

        Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

        Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

        § 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

        § 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

        § 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

        § 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

O ganho de capital na alienação de imóvel rural por pessoas físicas

O ganho de capital na alienação de imóvel rural por pessoas físicas
Nelson Camolese*

  Avalie este artigo

As pessoas físicas que, a partir de 1.997, realizaram ganho de capital na alienação de imóvel rural devem ficar atentas às especialidades dessa apuração, principalmente porque a Secretaria da Receita Federal (SRF) acrescentou a tal cálculo uma estranha (e a nosso ver ilegal) regra, que faz depender do mês da aquisição e/ou da alienação do imóvel o montante de imposto a pagar, como veremos mais adiante.

Tradicionalmente, quando se fala em ganho de capital logo pensamos na sua formulação clássica, que supõe a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de alienação do bem. Entretanto, sendo esse bem um imóvel rural, o cálculo é outro: deve o contribuinte confrontar o VTN do ano da compra com o VTN do ano da venda, como se fossem, respectivamente, o custo de aquisição e o valor de alienação do imóvel, nos exatos termos do art. 19, da Lei nº 9.393/96.

O Valor da Terra Nua (VTN), ao qual nos referimos, nada mais é do que o preço de mercado das terras, apurado em conformidade com a legislação do ITR, tendo como data-base o dia 1º de janeiro de cada ano. Vale anotar que o VTN do ano da alienação e o valor efetivo de venda são grandezas não comparáveis entre si(1), porque o primeiro (o VTN), por expressa determinação do art. 10, §1º, I, da Lei nº 9.393/96, não inclui valores certamente apreciados no segundo (o valor do negócio), a saber: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; e, d) florestas plantadas. Acrescente-se a essa regra que, para os imóveis adquiridos antes de 1.997 (portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.393/96), obviamente não se utiliza como custo o VTN do ano da aquisição, mas sim o preço constante da escritura pública de compra e venda, que pode ser corrigido monetariamente até 31.12.95.

O exemplo a seguir nos ajudará a esclarecer o que acabamos de expor.

Tomemos o caso de um imóvel rural adquirido em 1.998, por R$ 2.000.000,00, cujo VTN do ano de aquisição corresponda a R$ 1.500.000,00; imaginemos que este mesmo imóvel tenha sido vendido em novembro de 2.003, pelo preço de R$ 8.000.000,00, ao passo que o VTN avaliado para aquele ano tenha ficado por volta dos R$ 3.000.000,00. Segue-se a apuração:

R$ 3.000.000,00 (valor do VTN do ano da venda)

(-) R$ 1.500.000,00 (valor do VTN do ano da aquisição)

R$ 1.500.000,00 (ganho de capital)

Pela regra clássica (aplicável aos outros bens que não o imóvel rural), o cálculo do ganho de capital seria:

R$ 8.000.000,00 (valor efetivo de venda)

(-) R$ 2.000.000,00 (valor do custo de aquisição)

R$ 6.000.000,00 (ganho de capital)

Comparando as duas formas de apuração, vemos o quão vantajoso é o cálculo com base nos VTNs dos anos da aquisição e da alienação. Essa diferença entre o VTN e o efetivo preço de venda, ao contrário do que se pode pensar, repetimos, é perfeitamente legítima, pelas razões comentadas no nosso estudo antes referido(2).

Alterando um pouco o exemplo acima, e completando a ilustração da regra, caso o imóvel rural tivesse sido adquirido por R$ 2.000.000,00, não em 1998, mas em 1996, bastaria usar este valor como custo de aquisição, contrapondo-o ao VTN do ano da venda (R$ 3.000.000,00), que resultaria num ganho de capital de R$ 1.000.000,00. Desta maneira, fica claro que o cálculo do ganho de capital com base nos VTNs também se aplica aos imóveis adquiridos antes de 1.997 (e alienados depois dessa data); só que nesta hipótese o valor de aquisição é o próprio preço constante da escritura de transmissão.

Até aqui tudo está em estrita conformidade com o disposto no art. 19, da Lei nº 9.393/96, e com o art. 136, do RIR/99.

Paralelamente, porém, a SRF estabelece que (art. 10, da IN SRF nº 84/01):

se o imóvel for adquirido e alienado, dentro do mesmo ano, antes da entrega do DIAT (documento de apuração do ITR contendo o valor do VTN), o ganho de capital será a diferença positiva entre os efetivos preços da compra e da venda (art. 10, §1º, I, da IN SRF nº 84/01), desconsiderando, portanto, por completo a regra dos VTNs. Exemplo: supondo a entrega do DIAT em setembro de cada ano, para o imóvel adquirido em março de 2003 por R$ 2.000.000,00 e alienado em julho de 2003 por R$ 5.000.000,00 o ganho de capital será de R$ 3.000.000,00, à total revelia do VTN daquele ano.

por outro lado, o imóvel adquirido antes da entrega do DIAT e, no mesmo ano, alienado depois da entrega do DIAT, não enseja ganho de capital, pois o VTN é o mesmo para a aquisição e para a alienação (art. 10, §1º, II, da IN SRF nº 84/01). Assim, tomado o exemplo anterior, se a alienação daquele mesmo imóvel tivesse ocorrido em outubro, em vez de julho, não haveria ganho de capital a tributar.

também pode ocorrer de o imóvel ter sido adquirido no ano anterior, antes ou depois da entrega do DIAT daquele ano, e ser alienado no ano seguinte, antes da entrega do DIAT, caso em que se tomará o VTN do ano anterior como custo, mas não se utilizará o VTN do ano da alienação como valor de alienação (art. 10, §2º, da IN SRF nº 84/01). Exemplo: supondo a entrega do DIAT em setembro de cada ano, para o imóvel adquirido em 2002 por R$ 2.000.000,00, tendo como VTN de 2002 o valor de R$ 1.500.00,00, e alienado em julho de 2003 por R$ 8.000.000,00, com VTN estimado para tal ano em torno de R$ 3.000.000,00, o ganho de capital será de R$ 6.500.000,00, isto é, a diferença entre R$ 1.500.000,00 e R$ 8.000.000,00, desprezando o VTN de 2003.

noutra hipótese, a do imóvel adquirido no ano anterior, antes ou depois da entrega do DIAT daquele ano, e alienado no ano seguinte, após a entrega do DIAT, pelo que o ganho de capital será a diferença entre os VTNs do ano da aquisição e da alienação (art. 10, §2º, da IN SRF nº 84/01). Repetindo o exemplo anterior, mas com a venda do imóvel realizada em outubro de 2003, por R$ 8.000.000,00, com VTN declarado para tal ano em torno de R$ 3.000.000,00, o ganho de capital será de R$ 1.500.000,00, ou seja, a diferença entre R$ 1.500.000,00 e R$ 3.000.000,00.

finalmente, os contribuintes dispensados da apresentação do DIAT não poderão utilizar o VTN para o cálculo do ganho de capital (art. 10, §3º, da IN SRF nº 84/01).

Como se pode observar, o que era uma regra simples se transformou, com o art. 10, da IN SRF nº 84/01, num emaranhado de normas, fazendo o ganho de capital variar - e muito - conforme o mês da aquisição e/ou da alienação do imóvel rural. Sintetizando esse dispositivo regulamentar, podemos dizer que a plena aplicação da fórmula de cálculo com base nos VTNs dos anos da aquisição e da alienação (itens 'i' e 'iv', acima) passa a depender, segundo disposição da SRF, de um evento particular: a anterior e efetiva entrega do DIAT (que normalmente se dá em setembro de cada ano).

Não obstante, nos cabe a pergunta: são realmente válidas as normas prescritas pelo art. 10, §§1º ao 3º, da IN SRF nº 84/01? Já adiantamos, no início deste texto, que não. Para nós, as regras estabelecidas pela SRF quanto à necessidade de se levar em conta a anterior e efetiva entrega do DIAT não têm respaldo legal e, portanto, não são regras válidas.

Essa equivoca regulamentação nos parece ter sido sacada, com certa ingenuidade, de uma interpretação bastante simplista do art. 19, da Lei nº 9.393/96.

Com efeito, o referido artigo prescreve que "A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação" (grifamos). Tendo em vista que a declaração prevista no art. 8º é o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o qual deverá ser entregue nos prazos e condições estabelecidos pela SRF (por força do próprio art. 8º), a Administração Tributária entendeu que a apuração pelos VTNs só deve ser efetuada quando efetivamente houver VTN declarado no ano, ou seja, depois da entrega do DIAT.

Todavia, não é isso que prescreve o art. 19, da Lei nº 9.393/96. O fato de a lei se referir ao "VTN declarado" não é o mesmo que dizer taxativamente, como quer a SRF, "o VTN somente depois de declarado". Noutras palavras, afastados os preços dos negócios de compra e de venda, o ganho de capital deve ter um outro parâmetro de cálculo, que neste caso é o VTN declarado nos anos da alienação e da aquisição, respectivamente. Mas, isto não significa que, apenas depois de declarado, o VTN passa a ser tal parâmetro. Em termos práticos, se essa última interpretação fosse realmente válida, a SRF teria a faculdade de anular a aplicação de todo o art. 19, da Lei nº 9.393/96. Para isso, bastaria estabelecer que o DIAT deveria ser entregue no dia 31 de dezembro de cada ano. Deste modo, não haveria tempo suficiente para se realizar, dentro de qualquer ano, alguma alienação após a efetiva entrega do DIAT. A referência ao "VTN declarado no DIAT" cumpre, obviamente, a necessidade de dar a essa fórmula de cálculo um valor-referência (um parâmetro), já que não contam mais os valores pagos na compra e na venda. E nada disso tem qualquer relação direta com adimplemento da obrigação de entregar o DIAT.

As disposições previstas no art. 10, §§1º ao 3º, da IN SRF nº 84/01, confinam a regra de cálculo do ganho de capital com base nos VTNs de aquisição e de alienação a apenas 3 meses do ano (considerando é claro o habitual prazo final de entrega do DIAT em setembro). Se isto é possível, ou se esta é de fato a finalidade de tal dispositivo legal, somos obrigados a afirmar que a lei concedeu à SRF não apenas o poder de fiscalizar a arrecadação tributária, mas também o de influenciar decisivamente no "quantum" de imposto a ser recolhido, deixando à sua livre escolha alterar a configuração do ganho de capital. A determinação do montante de imposto a ser pago é matéria reservada pela Constituição à lei, e não aos atos normativos da SRF. Cremos que nem mesmo os nossos doutrinadores mais sensíveis aos apelos arrecadatórios concordariam com essa suposta liberdade.

Além disso, há um outro argumento (mais até uma constatação do que um argumento) que põe por terra qualquer utilidade (leia-se: razoabilidade) na aplicação do art. 10, §§1º ao 3º, da IN SRF nº 84/01, comprovando que o art. 19, da Lei nº 9.393/96, jamais cogitou permitir à SRF a imposição daquelas normas.

A explicação é simples. O VTN tem uma única data-base anual, qual seja: 1º de janeiro de cada ano. Assim, é claro, ele só pode ter um único valor no ano, independentemente de quando for feita essa aferição, pois quem quer que deva mensurar o VTN, esteja fazendo-o em abril, agosto ou setembro, obrigatoriamente deverá olhar para o primeiro dia do ano. Por isso, que diferença faz se o DIAT (lembre-se, onde é declarado o VTN) for entregue em fevereiro, maio, setembro ou dezembro, se em qualquer desses meses o valor a ser declarado é o de 1º de janeiro? Noutros termos, que tipo de relevância poderia ter o mês da entrega do DIAT se o valor do VTN nele escriturado não muda, dentro do mesmo ano, conforme a data da entrega? Absolutamente nenhuma importância. É como se o contribuinte tivesse que recolher mais ou menos imposto de renda dependendo do mês de entrega da DIPJ; como se isto alterasse qualquer dos dados relativos à apuração fiscal. Destarte, não se pode imaginar que um evento (entrega do DIAT) tão insignificante, e porque não dizer, absolutamente nulo na formação do VTN, possa fundamentar relevantes alterações na forma de apuração do ganho de capital, como o fez o art. 10, §§1º ao 3º, da IN SRF nº 84/01.

Além das pessoas físicas, também as pessoas jurídicas estão sujeitas à apuração do ganho de capital com base nos VTNs. Porém, para elas (pessoas jurídicas) não há legislação equivalente ao art. 10, §§1º ao 3º, da IN SRF nº 84/01. O que fará a SRF nesses casos? Será que as regras desse citado artigo serão levadas também para as pessoas jurídicas? Se isto ocorrer, será mais um absurdo; também uma ilegalidade.

Enfim, acreditamos ter esclarecido que o mês da aquisição e/ou da alienação do imóvel rural, se antes ou depois da entrega do DIAT, não poderá influenciar no cálculo do ganho de capital, tendo em vista a ilegalidade do art. 10, §§1º ao 3º, da IN SRF nº 84/01.

NOTAS

(1) Acerca das diferenças intrínsecas entre o VTN de alienação e o efetivo valor de venda, remetemos o leitor para o nosso "Ganho de capital na alienação de imóvel rural por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou presumido: mesma forma de apuração". Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo: Editora IOB, vol I, n. 04, 2ª quinzena de fev., p. 154-150, 2004.

(2) Idem ibidem.

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

Nelson Camolese*
nelson@camolese.com

 

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Nelson Camolese.


- Publicado pela FISCOSoft em 13/05/2004



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=120221#ixzz12vtbZqlV

http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=120221