Hostgator

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Tributação envolvendo Espanha fica mais branda

Texto publicado sexta, dia 3 de dezembro de 2010

Notícias

Tributação envolvendo Espanha fica mais branda

A Espanha foi retirada da lista de países apontados como Regimes Fiscais Diferenciados, o nome como são conhecidos na burocracia oficial os paraísos fiscais, publicada nesta quinta-feira (2/12) pela Receita Federal. Com isso, transações envolvendo o país deixam de estar sujeitas às regras de preço de transferência, entre outras mudanças.

A exclusão do país da lista foi feita após pedido de revisão apresentado pelo governo espanhol. Em junho, a Espanha foi incluída pela Receita na lista negra, incluindo 14 países com Regime de Tributação Favorecida, por meio da Instrução Normativa 1.037.

De acordo com o sócio da área de Tributos da Ernst & Young Terco, Sérgio André Rocha, alguns dos países listados como regimes fiscal e tributário diferenciados não têm essa classificação internacionalmente. “Alguns dos regimes apontados como privilegiados foram considerados não abusivos no último relatório sobre Harmful Tax Competition (concorrência fiscal nociva), editado pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o que pode ser interpretado como uma inconsistência entre a legislação brasileira e a prática mundial”, afirma.

Entre as práticas de regimes fiscais que a Receita caracteriza como Regimes Fiscais Privilegiados estão não tributar a renda ou tributar à alíquota máxima de 20%; conceder vantagem fiscal a pessoa jurídica ou física não residente sem exigência de atividade econômica substancial no país ou condicionada ao não exercício de atividade econômica; não tributar ou praticar a alíquota máxima de 20% sobre os rendimentos auferidos fora do seu território; e não permitir o acesso às informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Leia a publicação da Receita Federal:

DOU de 2.12.2010
Concede efeito suspensivo da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010, declara:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

http://www.conjur.com.br/2010-dez-03/receita-retira-espanha-lista-paises-regime-fiscal-diferenciado

Controle e fiscalização de bagagens no país

Controle e fiscalização de bagagens no país

A +

A -

Tamanho do texto:

Por Adm. Vinicius Costa Formiga Cavaco

 

Close

 

http://www.administradores.com.br/_resources/media/img/default/icon_share.gifCompartilhar

http://www.administradores.com.br/_resources/media/img/default/icon_spam.gifDenunciar Spam

http://www.administradores.com.br/_resources/media/img/default/icon_print.gifImprimir

Thiago Costa de Souza

Os debates ocorridos após a publicação da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, da Receita Federal, que alterou as disposições referentes a procedimentos aduaneiros no controle e fiscalização das bagagens têm gerado interpretações que podem gerar resultados adversos aos contribuintes, caso adotem medidas precipitadas antes de verificar todo o complexo de leis, normas e regras que disciplinam o tema.

Primeiramente, verifica-se que a alteração trouxe uma ampliação de benefícios às pessoas que normalmente viajam e transitam entre os países consumindo bens e trazendo-os ao Brasil, com a finalidade de presentear amigos, parentes, que sejam de uso pessoal, desde que não permitam presumir que sejam importados com finalidade comercial ou industrial.

Todos os produtos que são inseridos no conceito de bagagem, no artigo 155 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) são isentos dos tributos que incidem na importação, além de ser desnecessário realizar procedimentos aduaneiros para a entrada destes bens, somente declará-los (Declaração de Bagagem Acompanhada) caso superem os valores previstos legalmente, e, portanto, deixarão de possuir os benefícios tributários da bagagem passando o viajante a ter a obrigação de realizar o procedimento de importação, pagando todos os tributos a ele inerentes.

Vislumbra-se que ao adquirir bens que sejam de uso pessoal e tenham as características de não possuírem alto valor agregado, além de se gastarem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins que se destinavam, e onde o próprio uso importe na destruição da própria substância, poderão ser classificados como bagagem numa clara demonstração de baixa durabilidade e uso cotidiano e pessoal.

A alteração trouxe ampliação de benefícios aos que normalmente viajam

Ocorre que o legislador excluiu do conceito de bagagem, bens que não tivessem essas características, como os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo, não recebendo benefício fiscal concedido às bagagens.

Para esses bens torna-se necessário que o viajante realize o procedimento de importação e arque com os custos tributários que incidirem para cada mercadoria, sob pena de, trazendo-os fora das especificações administrativas e legais, acarretar instauração por parte da Receita de representação fiscal para fins penais, levando o bem a perdimento e apresentação da denúncia (processo criminal) por parte do Ministério Público.

O interesse, portanto, por parte do viajante-contribuinte em trazer esses bens para serem usados e consumidos no Brasil deve respeitar os diplomas legais positivados. Com base nisso, existem diversos mecanismos do direito aduaneiro que autorizam temporariamente a inserção desses bens em território nacional com a prévia anuência da Receita Federal. Existem também isenções tributárias (Decreto nº 7.213, de 2010) para os desportistas que importem equipamentos ou materiais que tenham como finalidade serem utilizados na preparação, treinamento dos atletas e equipes brasileiras que competirão em Jogos Olímpicos, Pan-americanos e Mundiais.

Acerca do procedimento aduaneiro especial de admissão temporária, o artigo 354 do Regulamento Aduaneiro é claro ao afirmar que se suspende totalmente o pagamento dos tributos incidentes na importação, de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. Nessa lógica, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 285, de 2003, artigo 4º, dispõe sobre os bens que podem ser submetidos ao regime no qual se incluem aqueles destinados a competições ou exibições esportivas.

Isto demonstra que o controle aduaneiro por parte da administração aduaneira - a qual possui precedência sobre os demais órgãos nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegários- não afronta princípios constitucionais nem vedam a prática esportiva ou o direito ao lazer quando negam ao viajante-contribuinte a importação de certos bens como se fossem bagagens. O incentivo do Poder Público não significa a isenção de tributos sobre certas atividades, como o debate sobre o tema leva a crer, ao considerar válido trazer uma embarcação com a finalidade de ser utilizada esportivamente ou em momentos de lazer - conforme artigo 217 da Constituição Federal - como bagagem, sendo que isso significa, como demonstrado, prática de um delito (descaminho).

Percebemos que o controle aduaneiro realizado pela Aduana regulamenta e determina as formas que os viajantes podem trazer bens pessoais e formas que o contribuinte pode exercer seus direitos no cumprimento do dever legal, importando, exportando, realizando operações de admissão temporária e outras formas aduaneiras. Fica claro que existem procedimentos que não passam necessariamente sob um controle burocrático rígido como é o caso de bagagens, sendo que em outros, o poder estatal intervém diretamente, como é o caso da importação.

Além disso, sugerimos a todos que forem viajar e tenham dúvidas sobre os bens que podem trazer, ou sobre os bens que estejam transportando, dirigirem-se à Receita Federal nos aeroportos, portos, e pontos de fronteira, a qual irá aconselhar e documentar (DBA - Declaração de Bagagem Acompanhada), gerando uma segurança maior e evitando procedimentos ficais
.

Thiago Costa de Souza é sócio do escritório Czarnecki, Souza & Serpa Sá Advogados Associados (Curitiba/PR), especialista em direito aduaneiro e comércio exterior


Fonte: Valor, 24/11/2010

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/controle-e-fiscalizacao-de-bagagens-no-pais/50079/

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

25/11/2010 - 07h03min - Atualizado em 25/11/2010 - 07h03min

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

Compartilhe |

http://www.tudorondonia.com/imagens/ico_menos.gifhttp://www.tudorondonia.com/imagens/ico_mais.gif

http://www.tudorondonia.com/imagens/ico-coment.gif

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

STJ

http://www.tudorondonia.com/noticias/imovel-de-luxo-nao-justifica-penhora-se-o-bem-e-de-familia-,19417.shtml

 

Valor Economico 25-11-2010