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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Private Equity

e-book sobre private equity, venture capital, startups, angel investors

 

http://privateequityblogger.com/Private-Equity-E-Book.pdf

Saldo Credor e Crédito Acumulado de ICMS

Powerpoint PwC sobre crédito acumulado de ICMS

 

http://www.swisscam.com.br/assets/files/comites/090417_FGabriel.pdf

 

Cuidado: slide de 17/04/2009 cita Portaria CAT 76/2001, que já havia sido revogada pela Portaria CAT 115/2008

 

Atenção:

 

Até agosto de 2008, se o saldo fosse credor a legislação não impunha limite para a transferência, simplesmente previa que a transferência podia ser total ou parcial.

 

Em agosto de 2008, veio o Decreto 53.355/2008, que alterou os arts. 96 a 102 do RICMS/SP, dispondo que, no caso de apuração centralizada, a transferência de crédito fica limitada ao saldo devedor da inscrição centralizadora (ou seja, a inscrição estadual centralizadora, normalmente a matriz, não pode ficar credora em decorrência da transferência).

 

Artigo 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

 

 

 

 

Trechos extraídos do Fiscosoft:

 

(...)

Ato contínuo foi publicada a Portaria CAT nº 115/2008, no DOE de 10.09.2008, com vistas a detalhar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para fins de apuração e recolhimento centralizado do imposto. Como não poderia deixar de ser, referida portaria revogou a Portaria CAT nº 76/2001, que até então tratava desse mesmo assunto.

A justificativa do Governo do Estado para publicação de novos atos normativos em substituição aos ora existentes foi a de aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.

Fundamentação: art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996; art. 96 do RICMS/SP; Decreto nº 55.355/2008.

II.4.1 - Determinação do estabelecimento centralizador - Transferência de saldos

Para que seja possível a apuração centralizada do imposto, o contribuinte deve eleger um estabelecimento centralizador, bem como todos os estabelecimentos envolvidos devem estar enquadrados no mesmo regime de apuração. Para efeito de determinação do estabelecimento centralizador, a legislação prevê que deve ser aquele que estiver sujeito ao menor prazo para pagamento do ICMS.

 

Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, localizados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização, mas somente um deles será eleito como estabelecimento centralizador.

Ocorrendo a centralização, os saldos, credor ou devedor, apurados por cada estabelecimento, serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento determinado como centralizador.

Nas transferências deve ser observado que:

a) se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

b) se for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, haja vista que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências de saldo decorrentes da centralização da apuração.

 

Até agosto de 2008, se o saldo fosse credor a legislação não impunha limite para a transferência, simplesmente previa que a transferência podia ser total ou parcial.

Fundamentação: art. 97 do RICMS/SP, art. 99, parágrafo único do; art. 1º da Portaria CAT 115/2008.



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=90513#c_3_3507Art.II.4#ixzz2BdmrEaVR

 

 

Dec. Est. SP 53.355/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.355 de 26.08.2008

DOE-SP: 27.08.2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue a Subseção III da Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro I, composta pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Artigo 96. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Artigo 97. Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

Artigo 98. Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de (...);

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".

Artigo 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

Artigo 100. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

Artigo 101. O disposto nesta subseção não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;

III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).

Artigo 102. A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

§ 1º - O termo previsto no "caput" conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - Além do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 469/08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.

Um dos requisitos para a adoção da sistemática é que todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, devem estar incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transferência deverá ser total; caso o saldo transferido seja credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

A opção pela centralização, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador deverão ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de informação ao Posto Fiscal de vinculação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br//index.php?PID=198938#ixzz2BdnNioJg

 

 

Informativo FISCOSoft - Port. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 115

SP - ICMS - Recolhimento centralizado - Transferência de saldos credores e devedores - Procedimentos
A Portaria CAT-115/2008 estabeleceu os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto. Referida Portaria tratou, dentre outros assuntos, sobre: a) a emissão e registro da nota fiscal dos estabelecimentos centralizados; b) o lançamento do valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS; c) as informações dos valores na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. Por fim, foi revogada a Portaria CAT-76/01 que tratava do assunto.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

 

Port. CAT 115/08 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 115 de 09.09.2008

DOE-SP: 10.09.2008

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação.

Art. 2º Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de (...);

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS", no quadro:

a) "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", tratando- se de transferência de saldo devedor;

b) "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", tratando-se de transferência de saldo credor.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Art. 3º O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto" - item 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

Art. 4º Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro "Débito do Imposto":

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro "Crédito do Imposto":

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Art. 5º Fica revogada a Portaria CAT-76, de 3 de outubro de 2001.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=199541#Port.CAT115_08art.5o#ixzz2BdrmjvFW

 

Port. CAT 76/01 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 76 de 03.10.2001

DOE-SP: 04.10.2001

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento de ICMS


 

Esta Portaria foi revogada pelo artigo 5º da Portaria nº 115 de 09.09.2008.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, e considerando o fato de que alguns contribuintes estão aplicando incorretamente a disciplina relacionada com a centralização dos saldos credores e devedores do ICMS, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Poderão ser compensados centralizadamente os saldos devedores e credores de todos os estabelecimentos de um mesmo titular, assim entendidos aqueles pertencentes a um mesmo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J.

Parágrafo único - Adotada a forma centralizada de recolhimento do Imposto, em relação aos saldos transferidos deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - na hipótese de saldo credor, a transferência poderá ser total ou parcial.

Art. 2º - Para a adoção da sistemática de centralização deverão ser observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I - somente poderão ser abrangidos pela centralização os estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto;

II - em relação aos estabelecimentos abrangidos pela centralização deverá ser eleito um único estabelecimento centralizador;

III - o estabelecimento centralizador deverá ser eleito dentre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo de recolhimento do imposto.

Art. 3º - Para operacionalizar a transferência do saldo apurado em cada um dos estabelecimentos centralizados, deverá ser emitida uma Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS;

II - como destinatário: o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo (Devedor ou Credor) - Apuração do Mês de (...)";

IV - o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso.

§ 1º - A Nota Fiscal prevista no "caput" deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS".

§ 2º - O valor transferido, conforme o caso, deverá ser lançado, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - no quadro "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", em se tratando de transferência de saldo credor;

2 - no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", em se tratando de transferência de saldo devedor.

Art. 4º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto" - 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente.

Parágrafo único - Excepcionalmente, em razão do elevado número de estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente, desde que o contribuinte mantenha à disposição do fisco, em documento apartado, a relação individualizada de cada Nota Fiscal de transferência de saldo.

Art. 5º -Os valores a que se referem os artigos 3º e 4º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro "Débito do Imposto":

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro "Crédito do Imposto":

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95253#ixzz2Bdrd0xUH

 

 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Câmara contraria governo e reabre Refis da Crise

Câmara contraria governo e reabre Refis da Crise

 

Qui, 01 de Novembro de 2012 13:33 O Estado de S. Paulo

O governo foi derrotado na primeira votação na volta dos trabalhos na Câmara dos Deputados após as eleições municipais. Com os votos dos partidos da base, os deputados aprovaram a reabertura do prazo para as empresas aderirem ao programa de parcelamento especial de débitos criado em 2009, o chamado Refis da Crise.

O Palácio do Planalto é contra a reabertura do programa, mas o deputado Sandro Mabel (PMDBGO) incluiu a permissão no texto da Medida Provisória (MP) 574, editada pela presidente Dilma Rousseff para autorizar os municípios renegociarem suas dívidas com o PIS/Pasep. "Estamos sangrando os cofres públicos para socorrer os maus pagadores", criticou o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP). O deputado Cláudio Puty (PT-PA) argumentou que não há estudos que demonstrem o impacto dessa medida na arrecadação da União.

O Ministério da Fazenda é totalmente contrário à reabertura do Refis da Crise, e o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, já afirmou publicamente que o governo não vai criar novos programas de parcelamento de débitos tributários. Os técnicos do governo entendem que os programas têm pequena adesão - os contribuintes se inscrevem apenas para obter a certidão negativa de débito, que permite a contratação de empréstimos no sistema financeiro, e tão logo entram, deixam de pagar ao governo.

Os apelos técnicos e políticos pela não aprovação da medida não surtiram efeito e grande parte da base não seguiu a orientação do governo, como o PMDB, o PP, o PSC e o PSD, partido que espera a nomeação de um indicado para um ministério. Eles votaram com o PSDB e com o DEM.
Votaram com o governo o PT, o PSB, o PCdoB, o PDT, o PR e o PSOL. O placar registrou 195 votos pela manutenção do item do Refis na MP contra 131 votos pela retirada do dispositivo. O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), avaliou que a divisão da base na votação se deu, unicamente, pelo conteúdo da proposta, sem ligações políticas com o processo eleitoral ou indisposição dos aliados com o governo.

A inclusão da reabertura do Refis da Crise foi aprovado pela comissão especial que analisou a MP. O projeto será votado ainda pelo Senado. Pela proposta aprovada, o novo prazo para a inscrição no programa de parcelamento vai até 31 de janeiro de 2013, o mesmo para os pedidos de parcelamento de dívidas com o Pasep.

 

Fonte: http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=19990:camara-contraria-governo-e-reabre-refis-da-crise&catid=45:na-midia&Itemid=73&goback=%2Egde_1839298_member_182379508

Mudança no ICMS começa em janeiro

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA

 

Mudança no ICMS começa em janeiro

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Ponto de naufrágio de todas as propostas de reforma tributária apresentadas nas duas últimas décadas, a mudança no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) começa a ser posta em prática na virada do ano. A partir do dia 1.º de janeiro, produtos importados passam a recolher 4% do imposto nas transações em que ingressarem por um Estado e forem consumidos em outro. 

A tributação atualmente em vigor é de 12% ou 7%, o que estimula algumas unidades da Federação a conceder descontos com o intuito de atrair empresas, alimentando um tipo específico de guerra fiscal, a guerra dos portos. A redução para 4% em todo o País acaba com a razão de ser dessa disputa. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fará uma reunião extraordinária amanhã para aprovar detalhes técnicos e operacionais da mudança. Estados mais prejudicados com o fim da guerra dos portos tentaram utilizar a falta de regulamentação como pretexto para adiar a entrada em vigor das novas regras, mas a tendência é que desistam. "Não há clima para o adiamento", informou o secretário de Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, que é coordenador do Confaz. 

Há possibilidades de a regulamentação ser aprovada na semana que vem principalmente porque, segundo a análise das áreas jurídicas dos Estados, o fim da guerra dos portos entrará em vigor com ou sem a aprovação do detalhamento pelo Confaz. "Se não tiver decisão, cada Estado aplicará conforme seu entendimento", explicou ao Estado o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. 

Concordância. Ele acredita, porém, que um acordo será possível porque há razoável consenso entre os Estados sobre como calcular a nova alíquota nas operações interestaduais. 

"Há concordância do ponto de vista técnico, temos um consenso da ordem de 95%", concordou o coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda de São Paulo, José Clóvis Cabrera. Ele também acredita que a regulamentação será aprovada na semana que vem. 

Só há dúvida sobre como determinar o conteúdo local das mercadorias. O principal instrumento legal sobre o fim da guerra dos portos é a Resolução 13, aprovada pelo Senado em maio. De acordo com ela, paga 4% de ICMS interestadual a mercadoria 100% importada e aquela que tiver menos do que 40% de conteúdo local. 

A dúvida dos secretários de Fazenda é como tributar uma peça, por exemplo, que seja 100% importada, mas após utilizada represente 20% de uma máquina. Há sobre a mesa duas opções: considerá-la importada em toda a cadeia de produção, pois ela ingressou no País como mercadoria importada, ou levar em consideração seu peso em cada etapa de produção. 

A primeira opção seria mais simples de aplicar, a segunda seria mais precisa. É basicamente isso que os secretários vão votar amanhã. 

Se os secretários chegarem a um acordo, ficará faltando apenas uma etapa para a regulamentação ficar completa: a divulgação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da lista de produtos sem similar nacional. 

De acordo com a Resolução, esses produtos continuarão pagando as alíquotas de 7% e 12%. Há uma expectativa de que a lista seja analisada na reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), marcada para o dia 13 de novembro. 

LU AIKO OTTA - BRASÍLIA

 

Valor Econômico, 06/11/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13236

Receita Federal orienta sobre multa isolada

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Receita Federal orienta sobre multa isolada

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O valor do débito declarado pelo contribuinte, incluindo juros e multas, é a base de cálculo para a aplicação de multa isolada em caso de compensação considerada indevida pela fiscalização. Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais de todo o país. Ela foi divulgada por meio da Solução de Consulta Interna nº 29. 

A questão é bastante discutida, principalmente por causa da instituição da multa isolada de 50% por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. A punição é aplicada quando a Receita Federal discorda da possibilidade de compensação do crédito. 

A solução de consulta interna discute sobre qual montante deve ser aplicado o percentual de 50%. A dúvida, segundo advogados, surge porque o contribuinte aponta um valor na declaração e a Receita Federal tem outro no seu arquivo eletrônico. A conclusão da solução é a de que a multa deve ser aplicada sobre o valor que o contribuinte indicou, com base no princípio da interpretação mais benéfica. 

"Acredito na ilegalidade e inconstitucionalidade dessa multa isolada de 50%. De qualquer maneira, a solução de consulta aponta para uma base de cálculo correta e justa para o contribuinte", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico, 06/11/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13234

 

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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

ICMS - imunidade - dispensa de prova de inexistência de similar nacional

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Justiça isenta máquina importada de ICMS

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Um hospital de Barretos, no interior de São Paulo, obteve na Justiça o direito de não recolher ICMS na importação de três equipamentos de mamografia digital provenientes da França. Apesar de possuir imunidade tributária por ser instituição de assistência social sem fins lucrativos, a Fazenda paulista condicionava a isenção à comprovação de que não há similar nacional. O Fisco cobra da entidade R$ 323,5 mil de imposto. As máquinas custaram R$ 1,47 milhão. 

Segundo advogados, a decisão é relevante por reafirmar o entendimento do Judiciário em um problema recorrente entre as entidades sociais situadas no Estado. "É inevitável entrar com mandado de segurança para não recolher o imposto. Não há outro remédio", afirma Luis Rogério Sawaya, sócio do Sawaya e Nunes Advogados. "Temos cerca de 290 liminares sobre o assunto. Em 95% dos casos, o Judiciário reconhece a imunidade." 

O problema, segundo tributaristas, está no descompasso entre a Constituição e a legislação do Estado. A Constituição proíbe a tributação de "patrimônio, renda ou serviços" das instituições de assistência social sem fins lucrativos. O Regulamento do ICMS paulista, porém, não dispensa o recolhimento na importação de bens destinados ao patrimônio. Admite a isenção apenas se demonstrada a falta de similar nacional. 

Na liminar, a juíza Mônica Senise Ferreira de Camargo, da 3ª Vara Cível de Barretos, afirma que, em São Paulo, "a questão da imunidade tributária vem sendo tratada como se isenção fosse". Para ela, se o hospital é imune, não é necessário exigir comprovação de falta de similar nacional. 

A juíza negou ainda o argumento da Fazenda paulista de que o importador não sofre tributação sobre "seu patrimônio, renda ou serviço" - alvo da imunidade constitucional. Segundo ela, o ICMS é um imposto indireto, incluído no preço da mercadoria. 

No mandado de segurança, os advogados do hospital ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisão no sentido de que a imunidade abrange o ICMS na importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços por essas entidades. "Argumentamos que a importação era para uso próprio e não para revenda. Inevitavelmente, ela teria que arcar com o ônus do imposto", diz o advogado que representa o hospital, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, sócio do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. 

O tributarista Ricardo Martins Rodrigues, do Tudisco & Rodrigues Advogados, concorda com o entendimento da juíza. "O Fisco não pode restringir o que a Constituição não faz, ainda mais em se tratando de regra de imunidade". 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão. Em nota, afirmou que os órgãos públicos estaduais também estão obrigados a apresentar comprovante de falta de similar nacional na importação de mercadorias. "Vale lembrar que as entidades sociais devem aplicar integralmente os seus recursos no Brasil e, havendo produto similar nacional, essa importação não se justificaria", diz a nota. 

Bárbara Pombo - De Brasília

Valor Econômico, 31/10/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13211