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quarta-feira, 21 de julho de 2010

STJ - compensação de precatórios com débitos

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça Federal

Orientação Normativa nº 4/2010

Estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

O Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, que prevê a compensação, no precatório, dos valores constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento transitório uniforme relativo à operacionalização do pagamento dos precatórios de responsabilidade da União e de entidades federais devedoras, expedidos a partir da promulgação da referida Emenda Constitucional,

Resolve:

Art. 1º - O Juízo da Execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, intimará a entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no referido § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

§ 1º - Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o Juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária.

§ 2º - Decidindo pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao Tribunal, separadamente.

§ 3º - Para fins de inclusão na proposta orçamentária de 2011, a requisição de pagamento será apresentada ao Tribunal até 1º/7/2010, independentemente do resultado da intimação à entidade executada. Nesse caso, o Juízo deverá informar ao Presidente do Tribunal quanto a eventuais compensações deferidas até 22/10/2010, sendo que a data de atualização do valor a ser compensado deverá ser igual ou anterior a 1º/7/2010.

Art. 2º - Para os precatórios já autuados no Tribunal em que não tenha sido intimada a entidade executada pelo Juízo da execução, caberá ao Tribunal, por meio de seu Presidente, realizar a referida intimação.

Parágrafo único - A eventual resposta positiva de pretensão de compensação por parte da entidade devedora será remetida ao Juízo da execução para que ele decida sobre o incidente, na forma do § 1º do art. 1º.

Art. 3º - A expedição dos precatórios pelo Tribunal, em 1º/7/2010, relativamente àqueles autuados de 2/7/2009 a 1º/7/2010, será realizada pelo valor bruto original da execução com a devida atualização monetária.

Parágrafo único - Na hipótese de o Juízo da execução ter promovido o abatimento e apresentado a requisição pelo valor líquido, o Tribunal oficiará ao Juízo requisitante solicitando que informe o valor abatido e a respectiva data base de atualização monetária.

Art. 4º - O recolhimento do valor compensado somente será realizado no momento do pagamento ao beneficiário, pelo Banco pagador, atualizado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Art. 5º - Após o recolhimento do valor compensado, o Tribunal informará à Fazenda Pública devedora os valores recolhidos relativos aos saques efetuados no mês anterior, com base nas informações mensais prestadas pelas instituições financeiras.

Art. 6º - A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal deverá promover gestões junto à Secretaria do Tesouro Nacional para que seja atualizado o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi - e sistemas internos, de modo que seja possível a obtenção de informações relativas ao procedimento de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal mediante solicitação dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 8º - Esta Orientação Normativa não se aplica às Requisições de Pequeno Valor e entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições da Orientação Normativa CJF nº 2, de 18/12/2009, quando não lhe forem contrárias.

(DOU, Seção I, 15/6/2010, p. 66, Retificação)

 

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2690/index_not_jud.asp?

 

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