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segunda-feira, 19 de julho de 2010

STJ reforça validade de cláusula arbitral em contrato

STJ reforça validade de cláusula arbitral em contrato

 

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Rodrigo Haidar

 

Quando as partes que assinam um contrato determinam que eventuais conflitos sejam resolvidos por meio de arbitragem, não podem recorrer ao Judiciário sem antes submeter a desavença a um juízo arbitral. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em julgamento no final de junho, os ministros decidiram que a previsão contratual de arbitragem ajustada de comum acordo gera a obrigação de as partes submeterem qualquer litígio ao um tribunal arbitral. O descumprimento da cláusula de arbitragem acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Com esse fundamento, o relator do processo no STJ, desembargador convocado Paulo Furtado, cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores gaúchos, “a cláusula contratual que determina a submissão da resolução de litígios contratuais à arbitragem jamais poderá ser interpretada como absoluta”.

Ao derrubar a decisão do TJ gaúcho, os ministros da 3ª Turma ressaltaram que apesar de a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) prever o acesso ao Poder Judiciário, essa garantia não pode substituir a apreciação do conflito pelo juízo arbitral.

Resp 791.260

 

Clique aqui para ler o voto do desembargador convocado Paulo Furtado.

 

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2010

 

http://www.conjur.com.br/2010-jul-17/fimde-editada-contrato-preve-arbitragem-partes-nao-podem-ir-direto-justica

 

 

 

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