Para registro de documentos estrangeiros perante a Jucesp é necessário que tais documentos sejam notarizados e consularizados.
Notarização equivale ao reconhecimento de firma, mas feito por um notário no exterior. A consularização é a certificação, pelo consulado brasileiro, de que o notário do exterior tem poderes para reconhecer firma em seu país.
Existe uma convenção para simplificar os procedimentos diplomáticos, substituindo a consularização pela ‘certificação’ (apostilled). Os signatários da convenção já têm seus documentos acreditados perante os demais países, com a simples ‘certificação’, sem a necessidade da formal consularização.
A convenção é essa aqui:
12: Convention of 5 October 1961 Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents
http://hcch.e-vision.nl/index_en.php?act=conventions.text&cid=41
Adivinhe: o Brasil não é signatário...
http://hcch.e-vision.nl/index_en.php?act=conventions.status&cid=41
O art. 2º, §1º da IN DNRC 76/98, exige que todo documento do exterior seja legalizado perante o consulado brasileiro (consularização). Apenas os docs. franceses estão dispensados desta formalidade, cfe. Decreto 91.207/85.
Segundo o Decreto 1800/96, art. 53, não podem ser registrados os atos que violarem as disposições legais ou regulamentares.
Dessa forma, o DNRC não irá arquivar a procuração apenas com a ‘certificação’.
Nenhum comentário:
Postar um comentário