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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Investimento estrangeiro direto

Investimento estrangeiro direto
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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No Brasil, desde o início da década de 60, existe legislação específica que trata sobre os investimentos estrangeiros. Isso, pois naquele período já havia preocupação das autoridades brasileiras e necessidade de se regular sobre esse tema. Com a identificação dessa necessidade, foram promulgados a Lei nº 4.131, em 1962 e o Decreto nº 55.762, em 1965, ambos dispondo, além de outros assuntos financeiros e cambiais, sobre investimentos estrangeiros.

Hoje, em razão do volume de capital estrangeiro no país ser infinitamente maior que aquele da segunda metade do século XX, aludido tema é de suma importância, com grande consequências para a economia e o desenvolvimento do Brasil.

A partir do advento da mencionada legislação, ficou estabelecida a necessidade de registro para toda operação de "entrada" de capital no país e "retorno" desse capital, que envolvam valores acima do equivalente a U$ 3.000,00 (três mil dólares americanos).

Cabe, assim, determinar quais os atos passaram a sofrer a obrigação de registro perante as autoridades financeiras nacionais. O artigo 3º da Lei nº 4.131/62 e o artigo 3º do Decreto nº 55.762/65 apresentam a necessidade de registro para as operações financeiras com o exterior que envolvam:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País; e

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;

Vale dizer que a mencionada legislação ainda apresenta outras duas operações que deveriam ser registradas, entretanto, aludidas operações não possuem aplicação atualmente, são elas: (i) as alterações do valor monerário do capital das empresas; e (ii) os capitais estrangeiros já existentes no país em 27 de setembro de 1962.

Aludidos atos (dispostos nos itens "a" a "c" acima), como se observa, englobam as maneiras de se investir no Brasil, para os domiciliados no exterior, bem como para as operações de retorno para o exterior do capital investido.

A antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, hoje substituída pelo Banco Central do Brasil (BCB), tornou-se o órgão responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização das operações em comento e seus devidos registros.

Hoje, o BCB oferece um controle bastante eficaz e rigoroso sobre as informações prestadas em cada uma das operações. E esse cuidado minucioso só é possível em razão do SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). Por meio desse simples, porém avançado sistema, o usuário apresenta todas as informações relevantes da operação a ser realizada (p. exemplo, investimento direto no Brasil ou pagamento à matriz estrangeira de juros sobre o capital próprio) e remete-as, por meio eletrônico, ao BCB.

Dentre as informações prestadas ao SISBACEN, que só foi criado no início da última década, com o intuito de substituir os registros físicos (Certificados de Investimentos Estrangeiros) utilizados até então, são apresentadas, conforme o tipo de operação: o patrimônio líquido da sociedade, levantado com a data máxima de 30 dias anteriores à data da operação, as partes envolvidas e já previamente registradas perante o SISBACEN (tanto o investidor quanto a investida, através dos cademps - cadastro de pessoa física ou jurídica, residente ou não residente no país), discriminação da quantidade de capital social detida pelo investidor na investida e, necessariamente, a operação que será realizada e o montante envolvido.

Não é exagero dizer que a eficácia de todo o sistema de registro de operações financeiras internacionais fundamenta-se em duas principais características: a desnecessidade de protocolo de documentos e a responsabilidade do usuário do sistema.

O BCB não exige, a priori, nenhuma apresentação de documentos que comprovem as informações enviadas através do SISBACEN. Em outras palavras, o usuário pode realizar operações de empréstimo com o exterior ou distribuir dividendos aos seus sócios estrangeiros, informar tais operações via Sisbacen e nunca ter de apresentar ao BCB qualquer contrato de mútuo ou ata de assembleia geral ou reunião de sócios que aprovou a distribuição de dividendos, observando-se a discricionariedade do banco operador do ato financeiro que será melhor explicada a seguir.

Isso acontece com base nos princípios da economicidade e rapidez. Ao BCB também causa transtornos e custos lidar e arquivar todos esses documentos. Quando da criação do SISBACEN, foi extinta a necessidade de apresentação física de toda a documentação das operações. As informações são lançadas e, somente caso o BCB entenda necessário, solicitará ao usuário a apresentação dos documentos que comprovem a legalidade da operação já registrada no SISBACEN. Destaca-se que, de acordo com a legislação vigente, o BCB deve solicitar documentos apenas referentes às operações realizadas há no máximo 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição.

Assim, os documentos e as informações prestadas, e a devida conexão e veracidade entre eles, são de responsabilidade do usuário. E, a partir daqui, desenvolvemos a segunda característica da eficácia do sistema.

O usuário é responsável pela veracidade dos seus dados, das informações sobre a operação e por deter os documentos comprovantes da aludida operação, sob pena de altas multas pecuniárias baseadas no valor da operação.

Além da responsabilidade do usuário (e aqui se apresenta a grande forma de fiscalização e, consequentemente, a eficácia do sistema), o banco operador do ato financeiro, bem como o seu corretor incumbido, também são responsabilizados pela veracidade e documentos da operação, sob pena de multa de até 300% (trezentos por cento) do valor da operação e, no caso de reincidência, até a perda da autorização para operar com investimentos internacionais no Brasil (conforme artigos 23, da Lei nº 4.131/62 e 25 do Decreto nº 55.762/65).

Ao instituir essas penalidades aos bancos operadores, conjuntamente aos usuários, o BCB pôde de certa forma transferir a fiscalização aos bancos, o que desonerou e possibilitou maior eficiência ao BCB na realização de suas atribuições no mercado de investimentos internacionais.

Essa corresponsabilidade dos bancos decorrente da descentralização dos poderes do BCB resulta em ampla discricionariedade do banco operador do ato financeiro, que poderá requer ao usuário a documentacao que entender pertinente e, inclusive, se recusar a autorizá-la.

Vale destacar a utilidade acessória de toda essa informação ao BCB, que elabora estatísticas e levantamentos importantíssimos para a economia brasileira, como por exemplo, a quantidade de investimentos estrangeiros no Brasil durante certo período.

Concluímos, assim, que o BCB, como órgão responsável hoje pela área de investimentos internacionais, câmbio e instituições financeiras no país, detém todas as informações relevantes de cada uma das operações realizadas com o Brasil em caráter internacional, graças à tecnologia e simplicidade do SISBACEN. E todo esse arcabouço de informações e dados prestados pelos usuários só possui plena eficácia em razão da desnecessidade inicial de protocolo de documentação, da responsabilidade assumida pelos próprios usuários e da grande responsabilidade outorgada aos bancos operadores, reais fiscalizadores das informações e documentação.


FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/a/5co3/investimento-estrangeiro-direto-alessandra-montebelo-gonsales-rocha-fabio-torres-das-candeias#ixzz1OFQDEexZ

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